Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A2630
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
ACÇÃO DE APRECIAÇÃO POSITIVA
Nº do Documento: SJ200411020026301
Data do Acordão: 11/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 180/04
Data: 02/19/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Em empreitada de obras públicas o subempreiteiro não pode pedir a condenação das entidades garantes em acção intentada com esse fim.
II - A acção a propor terá que ser declarativa de simples apreciação, tendo por fim obter a declaração da existência do direito, afim de reclamar os eventuais créditos no inquérito administrativo.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I - "A- Instalações Técnicas Especiais, Lda" intentou acção com processo ordinário contra Banco B; Banco C; Banco D, pedindo que as rés sejam solidariamente condenadas a pagar à autora a quantia de 14.395.553$50 e juros.

Alegou que efectuou diversos trabalhos de instalações eléctricas para uma empreitada de acabamentos, não tendo sido pagos os referidos trabalhos, respondendo pelo pagamento os Bancos réus, ao abrigo das garantias prestadas.

Contestando, o Banco B sustentou que não tem qualquer obrigação de pagar.

O Banco C na contestação defende que não é devedor da quantia peticionada.

O Banco D alega que não prestou as garantias que a autora invoca.

A autora deduziu incidente de intervenção principal provocada de E (Portugal) SA, que foi admitida.

Contestando, o chamado defendeu que não estão reunidos pressupostos de que depende o accionamento da garantia bancária.

O processo prosseguiu termos, tendo sido proferido saneador-sentença que decidiu pela improcedência da acção e absolveu os réus do pedido.

Apelou a autora.

O Tribunal da Relação confirmou o decidido.

Inconformada, recorre a autora para este Tribunal.

O Banco D e o Banco B foram incorporados no ..., passando a acção a correr contra este Banco.

Formula as seguintes conclusões:

- Da matéria de facto provada nos pontos 1 a 4 e 6 a 9 da sentença recorrida, resulta que as ora apeladas prestaram a favor do dono de obra e a pedido do empreiteiro, garantias bancárias destinadas a garantir o depósito definitivo, previsto no Regime das Empreitadas de Obras Públicas, constante do DL nº 235/86, de 18 de Agosto, nomeadamente em cumprimento dos artigos 100º, 101º nº 1 e 102º;
- A autora foi notificada no âmbito do inquérito administrativo efectuado nos termos dos artigos 197º a 202º do DL nº 235/86, para os efeitos do artigo 202º nº 3 do citado diploma legal;
- O direito a que o ora apelante invoca sobre as rés, decorre do depósito definitivo previsto no Regime Jurídico das Empreitadas das Obras Públicas, caucionado pelas ora rés e que tem por função garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo empreiteiro perante a administração e, subsidiariamente, garantir os créditos de terceiros cuja reclamação é permitida no Inquérito Administrativo, como foi o caso da recorrente;
- A acção judicial subjacente aos presentes autos de recurso, é a acção judicial a que reporta o artigo 202º nº 3 do DL nº 235/86, que deve e foi intentada, contra quem contestou no aludido inquérito administrativo o crédito da então reclamante, ora recorrente;
- O artigo 202º nº 3 em apreço, impõe ao credor reclamante contestado que intente acção judicial no caso de pretender obter o pagamento através dos garantes autónomos contestantes;
- A natureza e função das garantias bancárias prestadas no âmbito do inquérito administrativo, apontam no sentido de que a acção declarativa de condenação, é admissível à luz da figura da acção directa desenvolvida entre nós, sobretudo pela dogmática civilística no âmbito das relações estabelecidas entre os extremos de uma cadeia negocial;
- A figura da acção directa pode definir-se como o benefício concedido a determinados credores, pelo qual se permite que estes demandem directamente os devedores dos seus devedores imediatos, permitindo que se estabeleçam relações entre sujeitos que não são partes no mesmo negócio jurídico, constituindo nesta medida uma excepção ao princípio da relatividade dos contratos;
- No âmbito do contrato de garantia, existe uma espécie de responsabilidade solidária entre o empreiteiro e as entidades que prestam a garantia no âmbito da empreitada - garantes autónomos -, sem prejuízo de tal responsabilidade ser, em primeiro lugar, e principalmente, referida ao dono de obra e apenas, subsidiariamente, referida a terceiros;
- A possibilidade de acção directa exercida pelo subempreiteiro contra os garantes autónomos fundamenta-se na ligação estreita que se estabelece entre os contratos de empreitada e subempreitada de obras públicas, e reflexamente entre este e o contrato de garantia;
- Ou seja, o cumprimento do contrato de subempreitada permite o cumprimento (parcial) do contrato de empreitada de obras públicas e por este motivo, deve ser reconhecida ao subempreiteiro a possibilidade de acção directa perante o garante autónomo, privilegiando-o no exercício do seu crédito;
- A possibilidade de acção directa encontra-se consagrada, ainda que de forma implícita, pela realização no âmbito do processo de recepção e liquidação da obra, do inquérito administrativo (artigo 200º do DL nº 235/86, de 18 de Agosto; artigo 204º do DL nº 405/93, de 10 de Dezembro e artigo 223º do DL nº 59/99, de 2 de Março);
- Revestindo o inquérito administrativo a natureza de um procedimento de carácter gracioso, com vista ao pagamento a terceiros de trabalhos executados no âmbito da empreitada e cujos créditos foram ali reclamados;
- A contestação aos créditos reclamados, efectuada pelos garantes autónomos da obrigação de pagamento, tem como consequência, o dever e o direito dos credores em apreço, obterem directamente dos contestantes, o pagamento dos seus créditos, através da via contenciosa e fora do âmbito do inquérito administrativo, intentando a competente acção declarativa de condenação;
- Cuja componente declarativa, permite declarar a existência do direito de pagamento do credor reclamante ao ali autor, condenando-se os garantes autónomos, nos termos precisos do direito declarado;
- Obtendo o credor reclamante o pagamento que lhe é devido, como é o caso da recorrente;
- Em consequência, o Tribunal recorrido efectuou uma errada interpretação do direito por si invocado, ao subscrever o entendimento de que a acção a que se reporta o artigo 202º nº 3 do DL nº 235/86, é uma acção declarativa da existência do crédito e não uma acção declarativa de condenação.
Contra-alegando, o Banco C e o E (embora este invocando fundamentos parcialmente divergentes) defendem a manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Vem dado como provado:

O Instituto Politécnico de Lisboa adjudicou a F, SA, a empreitada de "Acabamentos do Edifício nº .. do Campus do ISEL";

A CER adjudicou à autora a realização de diversos trabalhos de instalações eléctricas no âmbito da referida empreitada;

Correu termos inquérito administrativo relativo à referida empreitada, na qual a autora apresentou reclamação do seu crédito nos termos do escrito de fls. 171;

Nesse inquérito ofereceram contestação os BPSM, o BCP e o Banco D, nos termos, respectivamente, dos escritos de fls. 133, 137 e 150, não tendo o crédito da autora sido contestado pela CER;

O E Bank não foi notificado no âmbito desse inquérito pelo serviço liquidatário para contestar a reclamação apresentada pela autora;

No entanto, tal banco, a pedido da CER, havia prestado em 11.10.94, a favor da IPL, garantia bancária nos termos do escrito de fls. 258: garantia pelo montante máximo de Esc. 7.500.000$00, respeitante ao reforço do depósito de 5% da empreitada dos "Acabamentos do Edifício ... do Campus do ISEL", implicando o pagamento imediato até esse valor dos montantes exigidos pelo IPL no caso de incumprimento pela CER das obrigações assumidas nesse contrato;

A pedido da CER, o BCP prestou a favor do IPL a garantia bancária a que se refere o escrito de fls. 196, onde declara "prestar todas as garantias bancárias até ao montante de Esc. 12.175.645$00 destinadas ao depósito definitivo de 5% da empreitada de "Acabamentos nº 5 do Campus do ISEL", no caso da falta de cumprimento de quaisquer compromissos assumidos pela CER nesse contrato;

A CER foi declarada em estado de falência por sentença de 02.04.97, proferida no processo nº 693/95, do 1º Juízo do Tribunal de Círculo da Comarca de Oeiras;

Correu termos pelo 14º Juízo 3ª Secção acção de condenação proposta pela aqui autora contra a CER, no âmbito da qual a ré foi condenada a pagar à autora a quantia de Esc. 10.085.682$00, acrescida de juros de mora à taxa de 15% até 17.04.99 e de 12% desde tal data até efectivo pagamento.

III - Em empreitada de obras públicas, a autora realizou trabalhos de subempreitada, que não lhe foram pagos. Com esse fundamento intentou a presente acção pedindo a condenação dos Bancos que prestaram garantias bancárias.

A acção veio a ser julgada improcedente, por se ter entendido que a autora tem somente a possibilidade de na acção ver declarada a existência do seu crédito para depois poder reclamar o pagamento junto da entidade liquidatária e não ver as rés condenadas a pagarem-lhe, como pede.

Sustenta a recorrente que, como credora, pode obter directamente dos réus o pagamento dos seus créditos fora do inquérito administrativo, através da acção de condenação.

É esta a questão a resolver.

Vem pacificamente aceite que é aplicável ao caso o disposto no Dec-Lei nº 235/86, de 18 de Agosto, tendo os réus prestado as garantias nos termos do artigo 100º desse Diploma.

Em função da caução prestada os estabelecimentos bancários passaram a assegurar até ao limite do valor da caução "o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pelo dono da obra em virtude de incumprimento das obrigações a que a garantia respeita" (nº 5 do artigo 102º do referido Dec-Lei).

A caução não garante, contudo, somente o cumprimento das obrigações assumidas pelo adjudicatário perante o dono da obra, respondendo também pelas quantias eventualmente reclamadas no inquérito administrativo e que o empreiteiro não prove haver, entretanto, satisfeito, aqui se englobando os trabalhos do subempreiteiro (artigo 207º nº 1 e 201º nº 1 do mencionado Diploma).

O cerne do problema consiste em saber se o subempreiteiro, ora recorrente, pode pedir a condenação das entidades garantes em acção intentada com esse fim ou se, necessariamente, terá que reclamar as importâncias em dívida no inquérito administrativo, que terá lugar no prazo de 60 dias contados da recepção provisória.

Em inquérito administrativo tem por finalidade, além do mais, apurar quantias em dívida relacionadas directamente com a empreitada e procurar garantir créditos de terceiros perante o empreiteiro.

Apresentadas as reclamações e não sendo contestadas pelas instituições de crédito que hajam garantido as obrigações em causa, são as mesmas aceites. Havendo contestação os reclamantes serão avisados de que só "serão retidas as quantias reclamadas caso, no prazo de 30 dias, seja proposta acção no Tribunal competente para as exigir e ao serviço liquidatário seja enviada nos 15 dias seguintes à propositura da acção, certidão comprovativa do facto" (artigos 200º, 201º e 202º do citado Dec-Lei).

Os créditos de terceiros por motivos inerentes à obra e que o empreiteiro está obrigado a satisfazer, podem assim ser reconhecidos por via administrativa ou por via judicial. O pagamento que se pretenda satisfazer através das garantias bancárias, como é o caso, terá que ser pedido no "âmbito do referido inquérito".

Só depois de satisfeitos todos os créditos aceites é que se poderá perspectivar o balanço final com restituição (ou apreensão) da caução.

A não ser assim ficaria frustrada a finalidade última do inquérito administrativo, que, recorde-se, começa com o chamamento por éditos de todos os interessados para apresentarem por escrito e devidamente fundamentadas e documentadas quaisquer reclamações, designadamente, por falta de pagamentos (artigo 201º nº 1 do referido Diploma). O resultado do inquérito terá que ser considerado pelo serviço liquidatário que procederá aos pagamentos.

Sendo assim, as acções a intentar pelos credores deverão ser declarativas de simples apreciação, tendo por fim obter unicamente a declaração de existência ou inexistência de um direito ou de um facto, nos termos do artigo 4º nº 2, alínea a) do C. Processo Civil - Sobre a temática o Ac. RP de 13.11.90, CJ V, pág. 187; Ac. RC de 28.01.97, CJ I, pág. 45; Ac. RC de 24.04.2000, http://-www.dgsi.pt.

A acção a propor, como correctamente foi decidido, terá que ser declarativa da existência do crédito e não uma acção condenatória.

A questão, contudo, não se esgota aqui.

Sustenta a recorrente que a acção declarativa de condenação é aqui admissível à luz da figura da acção directa.

Tem-se admitido, em casos delimitados, que o subcontraente possa exigir do primeiro contraente importâncias que lhe são devidas pelo intermediário, mas que este ainda não cobrou daqueles.

Mediante a chamada acção directa permite-se o estabelecimento de relações entre sujeitos que não são partes no mesmo negócio jurídico, criando-se assim uma excepção à doutrina da relatividade dos contratos.

A acção directa é um benefício concedido a certos credores, permitindo-se que estes demandem directamente os devedores dos seus devedores imediatos.

Como escreve o Prof. Pedro Romano Martinez em "O Subcontrato", Almedina, 1989, pág. 162: "No subcontrato, o fundamento da acção directa encontra-se por um lado, na íntima conexão existente entre os dois contratos e, por outro, numa regra de justiça material. É justo que, por vezes, o credor possa demandar o devedor do seu devedor para não ver frustrado o seu crédito. Porém, a acção directa só é aceite em certos casos, não se podendo extrair da consagração de algumas acções directas, a existência de um princípio geral".

A acção directa (que não se confunde com a acção prevista no artigo 336º do C. Civil) tem carácter excepcional. No caso em apreço não existe disposição legal que expressamente a admita, existindo, pelo contrário, norma que a não aceita.

Efectivamente, a regra geral é a de que o património do devedor é garante comum de todos os credores. Regra essa que tem na acção directa, quando admitida, uma excepção, já que alguns dos credores ficam titulares de um privilégio que lhes permite pagarem-se prioritariamente em prejuízo de outros credores.

Ora, no caso está-se perante empreitada de obras públicas com um processo de pagamento através de um inquérito administrativo, que pretende igualar os credores. Tal não permitiria a acção directa.

Nenhum argumento, aliás, justificaria aqui o recurso a tal figura, já que se está perante acção intentada contra garantes, cuja responsabilidade está claramente delimitada pela lei, que no caso, recorde-se, é o Dec-Lei nº 233/86.

Não há assim razão para censurar o bem fundamentado acórdão.

Pelo exposto, nega-se a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 2 de Novembro de 2004

Pinto Monteiro

Lemos Triunfante

Reis Figueira