Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00013159 | ||
| Relator: | BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE QUESTÃO NOVA RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMPLIAÇÃO DO PEDIDO ALEGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199112170803561 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N412 ANO1992 PAG422 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24663/87 | ||
| Data: | 02/09/1988 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 26 ARTIGO 273 ARTIGO 721. | ||
| Sumário : | I - A legitimidade, na orientação juridica, consiste numa posição da parte perante determinada acção e deve ser aferida em face da relação juridica controvertida, tal como a desenha o autor. II - Os recursos não estão vocacionados para a apreciação de questões novas. III - O autor não pode ampliar a causa de pedir unilateralmente, com alegação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: S.P.A. - Sociedade Portuguesa de Autores agravou (p.274) do acórdão da Relação de Lisboa (p. 258 e seguintes) que negou provimento a agravo seu (p. 224) do despacho saneador, proferido pelo Sr. Juiz de direito, servindo no 1 Juízo Cível da comarca de Lisboa, que julgar procedente a excepção de ilegitimidade da autora, e absolveu da instância o aqui demandado Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, E.P. (p. 220 e seguintes), adiante referido apenas como "Banco". A recorrente formulou estas conclusões na sua alegação (p. 278): I - a S.P.A. e a única entidade que existe em Portugal para defesa dos direitos dos autores. II- nessa qualidade, ela defende os direitos de autores portugueses e estrangeiros nela inscritos. III-dando satisfação ao determinado no artigo 74 do Código do Direito de Autores e Direitos conexos, a autora registou o exercício dos mandatos recebidos na Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Ambos. IV- para quem entenda que a autora só tem legitimidade processual na base do mandato com representação (artigo 1178 do Código Civil), a sociedade, logo com a petição inicial, fez prova da sua qualidade de mandatória dos autores A, B, e C. V - relativamente a todos os outros autores seus beneficiários, que também foram utilizados de forma abusiva, a Sociedade requereu fosse aplicado o preceito contido no artigo 344 do Código Civil, e isto por virtude da conduta culposa do Banco que, ao não cumprir o previsto no artigo 122 do Código do Direito de Autor (C.D.A.), impossibilitou a autora de identifica-los. VI- mas, não identificara a autora concretamente qualquer autor (o que não corresponde a verdade), e continuaria a ser parte legitima, isto porquanto a ponto dos seus poderes de representação radica na sua natureza institucional, e no bem para que foi instituída: a defesa dos direitos e interesses dos autores. VII-foram violados os preceitos contidos nos artigos 26 do Código de Processo Civil; 72-73-74 C.D.A., e ainda 68, II e 67, II - 9, II deste ultimo diploma; e 344, II do Código Civil. Nestas bases, pediu a revogação do despacho recorrido, a ser substituído por outro que julgue a autora parte legitima, e ordene o prosseguimento da acção ate final. O agravado alegou no sentido de negar-se provimento ao recurso (pag. 328 e seguintes). Mantendo-se a inexistência de questões que obstassem ao seu conhecimento, a ele se passa. A S.P.A. - Sociedade Portuguesa de Autores intentou esta acção contra o apontado Banco com base nestes pontos, que indicaremos em função dos artigos nos quais estão invocados respectivamente, na petição inicial, e com interesse para agora: I - a autora e uma associação cooperativa, legalmente constituída (artigo 1). II- competindo-lhe, na qualidade de mandatária dos seus associados ou beneficiários exercer e defender os direitos que a estes correspondem como autores de obras intelectuais, por força da respectiva utilização e exploração, podendo agir em juízo, em representação dos mesmos, conforme o artigo 5 dos seus estatutos (artigo 2). III - ela é a única entidade que, no nosso Pais, existe para a gestão colectiva do direito de autor; e representa não só os autores portugueses como, mediante contratos formados com as sociedades congéneres de outros países, os autores estrangeiros nelas inscritos - (artigo 7). IV - neste processo, a S.P.A. age em representação dos seus beneficiários, que constam das certidões de paginas 9 e 18 (documentos 1 e 2) a conjugar com a certidão de pagina 19 (doc. 3) proémio da petição e seu artigo 7). V - o Banco réu vem utilizando musica ambiente, que transmite por altifalantes para as instalações respectivas das suas sede e dependencia, nomeadamente para as de acesso publico (artigo 8). VI - a autora esta impossibilitada de indicar as obras de representados seus, que são utilizadas pelo réu, dado que este não lhas indicou (artigo 18). VII - pelo menos uma parte da musica ambiente, transmitida pelo réu, esta gravada em bobines, que este aluga a Phillips (artigo 9). VIII - a qual tem um serviço de aluguer de musica ambiente, gravada em bobines, cujos autores constam de listas (docs. 8 a 15), que englobam os autores descriminados na certidão de pagina 9 (n. 1). IX - a actividade, constante do n. V precedente, é praticada sem que o réu pague quaisquer direitos aos autores respectivos (com excepção da mesma dependência do Campo Grande, que paguem até 1984), e sem autorização deles (artigo 12). X - agindo como representante legal dos autores portugueses e estrangeiros sem beneficiários, a autora notificou o réu de que deveria pagar os direitos competentes (artigo 13). XI - o que o réu recusou, repetidamente (artigos 14 a 16). XII - conforme o anterior n. VI, e o disposto nos artigos 342, I; 344, II, Código Comercial, o réu só se exoneraria da responsabilidade em que vem incorrendo (artigos 67, II; 68, III; 72; e 203 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos) se fizesse prova de que não bem utilizado, e continua a utilizar quaisquer obras de representados da autora; no que deve ainda atender-se ao constante dos artigos 9, II; 1, I; 2, I, e; 68, II, d e e, e IX; 141, do último dos diplomas legais citados. Nestas bases a S.P.A. pediu a condenação do réu a: I - reconheceu que a transmissão da música ambiente nas suas instalações abertas ao público, e acima referidas depende de autorização dos autores respectivos; II - e, no caso desta ser dada, do pagamento à autora, como mandatária dos seus representados, de direitos a fixar, de harmonia com o apontado artigo 68 III (p. 6, en. 1). Na réplica (p. 112), a autora alegou: a) a autora não está a agir em nome próprio, mas sim dos seus representados mandantes, tendo para tanto os necessários poderes de representação conferidos de harmonia com os artigos 72 e 74 do Código de Direitos de Autor, e decreto-lei n. 433/78 de 27 de Dezembro, conforme os documentos 1. 2 e 3 juntos com a petição inicial, a conjugar entre si - (artigos 2 e 4). b) os beneficiários da autora, em nome dos quais ele está a agir, e cujos direitos vêm sendo violados pelo réu, encontram-se identificados na medida do possível (conjugando designadamente os documentos 2, 3 alínea K, e 4 juntos com a petição) - (artigo 4). c) a autora identificou alguns dos autores utilizados pelo réu, e que representa; e, a título de exemplo, fornecer uma lista de outros, dos muitíssimos que também representa (artigo 6). Continuamos a entender que a legitimidade, na orientação jurídica, consiste numa posição da parte perante determinada acção; e deve ser averiguadas que em face da relação jurídica controvertida tal como a desenha o autor; e isto pelas razões repetidamente expostas por Palma Carlos "Ensaio sobre o Litisconsórcio, p. 118; Castro Mendes, "Manual" páginas 257, e seguintes; "Direito Processual Civil", edição de 1987, II, páginas 202 e seguintes; Miguel Teixeira de Sousa, "A Legitimidade Singular em Processo Declarativo" (Boletim 292, páginas 53 e seguintes, em especial, páginas 103; 108 a 110), e "Sobre A Legitimidade Processual" (Boletim 331, páginas 37 e seguintes, especialmente páginas 47-48: a determinação do objecto do processo, e portanto da legitimidade em face dele, é feita necessariamente pelo autor e só por ele; sem necessidade de averiguação (a roçar pelo quando da causa) sobre se as partes são titulares da efectiva e real relação jurídica controvertida. Assim sendo, é de concluir a tese que a S.P.A. apresentou pela primeira vez, em alegação perante nós (página 277 verso), com base em bem elaborado e douto parecer (páginas 28 verso e seguintes) de que a demandante vem actuando com uma dupla legitimidade processual: a - ela representa cada em dos autores musicais (sócios ou beneficiários), na medida em que exerce os poderes decorrentes dos artigos 72, e seguintes do Código de Direitos de Autor, e 5, l) dos seus Estatutos. b - actua também em seu próprio nome, em representação geral - institucional de toda a massa dos titulares de direitos autorais (sócios e beneficiários), e isto para a salvaguarda do seu próprio fim, que é a defesa geral dos respectivos tutelados. Com efeito, nesta última posição, a S.P.A. estaria defendendo um interesse difuso, como grupo institucional de extensão indeterminada, e supra - individual (páginas 313-314), e também um interesse colectivo ou institucional, como acontece com as associações sindicais, ou as de inquilinos (páginas 300-315 a 318-322), agindo em seu próprio nome (páginas 319). Ora, a apresentação desta segunda posição da autora constitui uma questão nova (e todos sabemos que os recursos não estão vocacionados para a apreciação respectiva), que vem no arrepio frontal de tudo o que a S.P.A. articulara na fase própria, bastando aqui invocar novamente o início do artigo 2 da réplica (página 112): "... A A. não estaria a agir em nome próprio..." Mas, mais grave: temos que essa nova segunda posição da autora implica uma modificação unilateral e irregular (artigo 273 I. Código de processo Civil) da causa de pedir, que não pode ser aceite, sob pena de não só se violar letra expressa da lei, como a razão de decoro processual que lhe está subjacente: não seria agora já neste Supremo Tribunal, que o réu seria confrontado com a novidade de a autora, afinal litigar também em nome próprio, em defesa de interesse (páginas 319-325), que não é propriamente o dos seus beneficiários que constam das certidões dos documentos 1 e 2 (intróito), e documentos 1, 2 e 3 (artigo 7 da petição inicial), ou documentos 2, 3, K e 4 (artigo 4 da réplica). A demandante fica, portanto limitada ao que alegara nos seus articulados; e aqui, contrariamente ao que entenderam as Instâncias, ela indicou os autores musicais em representação dos quais age: são os que constam das certidões de páginas 9 e 18. Se aí estão mencionados os nomes civis, ou só as estatísticas dos compositores em referência, ou se a identificação deles é insuficiente; se o Banco réu difundiu, onde e quando, obras musicais deles e quais, são questões que ultrapassam o âmbito deste recurso, limitado à legitimidade da S.P.A. (página 278 verso, in fine). Quanto à certidão de página 19, ela respeita só a sociedades estrangeiras (ver página 20), registadas também pela demandante nos termos e para os efeitos aí indicados; e essas sociedades não são enquadráveis no tipo de actuação do Banco, que a S.P.A. invocou na petição inicial, e consta do anterior n. 2, toda focada em compositores musicais individuais. Poderá esse documento, de página 19 (ver na alínea K) servir indirectamente para chegar aos compositores musicais A, B e C, que constam da linha da "American Society of Composers Authors and Publishers - A. S. C. A. P.", e estão mencionados no documento de página 26; mas sucede que o documento de página 2, invocado logo no proémio da acção, já se refere. Quanto à pretensão da S.P.A. de ser "aplicado o preceito no artigo 344 do Código Civil...", como se lê na sua conclusão V, de página 278 e verso, terão as Instâncias que se pronunciou primeiro, o que claramente o acórdão da Relação (única decisão agora a apreciar) não fez. Pelo que não nos pronunciamos a seu respeito. Embora rejeitando as duas últimas conclusões da recorrente (V e VI de página 278 e verso), concedemos provimento ao seu agravo, pois revogamos o acórdão recorrido, a ser substituído por despacho da primeira instância, que reconheça legitimidade à autora nesta causa. Custas nas Instâncias, e agora pelo réu. Lisboa, 17 de Dezembro 1991. Beça Pereira. Miguel Montenegro. Martins da Fonseca. |