Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6329/16.9T8VNF-C. G1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
AÇÃO EXECUTIVA
DECLARAÇÃO UNILATERAL
DOCUMENTO AUTÊNTICO
TÍTULO EXECUTIVO
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
Data do Acordão: 06/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. — Os documentos autênticos são títulos executivos quando deles conste o reconhecimento, pelo devedor, duma obrigação pré-existente, como acontece, designadamente, desde que haja uma confissão do facto constitutivo ou um reconhecimento da dívida.

II. — A declaração unilateral, constante de escritura pública, de que os Executados constituem uma hipoteca “para garantia da importância de cinquenta mil euros, […] proveniente de vários empréstimos particulares efectuados por aquele [scl. pelo Exequente] aos outorgantes”, é um reconhecimento de dívida, no sentido do art. 458.º do Código Civil.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



I. — RELATÓRIO


1. Nos presentes autos de reclamação de créditos, apensos aos autos de execução comum nº 6329/16.9T8VNF1, que Banco BIC Português, SA, intentou contra BB e outros, vieram reclamar créditos o Banco Comercial Português, S.A., o Banco de Investimento Imobiliário, S.A., e AA.


2. O Banco Comercial Português, S.A., reclamou o crédito de € 6.311,43 (seis mil trezentos e onze euros e quarenta e três cêntimos).


3. Fundamentou a sua pretensão no facto de ter celebrado com os Executados contratos de mútuo, constituindo, para garantia dos mesmos, hipotecas sobre o prédio penhorado nos autos.


4. O Banco de Investimento Imobiliário, S.A., reclamou o crédito de € 28.082,84 (vinte e oito mil e oitenta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos).


5. Fundamentou a sua pretensão no facto de ter celebrado com os Executados contratos de mútuo, constituindo, para garantia dos mesmos, hipotecas sobre o prédio penhorado nos autos.


6. AA reclamou o crédito de € 63.341,66 (sessenta e três mil, trezentos e quarenta e um euros e sessenta e seis cêntimos).


7. Fundamentou a sua pretensão alegando que:

I. — Em 17 de Dezembro de 2014, foi celebrado contrato de mútuo com hipoteca, que teve como outorgantes o ora Exequente e o Executado marido BB e mulher CC.

II. — Em 17 de Dezembro de 2014, o Executados marido e mulher confessaram-se devedores para com o credor ora reclamante da quantia de € 55.000,00, que do credor receberam a titulo de empréstimo, obrigando-se o executado e mulher a restituir tal montante, e, para garantia destas importâncias, o Executado marido e mulher constituíram a favor do credor uma hipoteca sobre a fracção autónoma penhorada nestes autos.

III. — Como o Executado marido e mulher não procedera ao pagamento dos valores em dívida, o reclamante propôs acção executiva, que foi distribuída ao Tribunal Judicial da Comarca ..., ... – Juízo Execução – Juiz 1, autuada sob o n.º 7484/16...., na qual foi penhorada a fracção autónoma hipotecada pelo valor de € 64.159,56 – cfr. Ap. n.º ...78 de 2017/04/12, tendo a execução sido sustada por acordo e a penhora convertida em hipoteca legal, como resulta da Ap. n.º ...89 de 2018/09/11. – cfr. doc. 2


8. Notificados a Exequente e os Executados para efeitos do disposto no n.º 2 do art. 789.º do Código de Processo Civil: a Exequente impugnou o crédito reclamado por AA, alegando, em suma que “o Credor Reclamante não faz prova da qual resulte a efectiva existência dos créditos reclamados, já que da escritura pública não resulta a constituição do contrato de mútuo”.


9. O Tribunal de 1.ª instância proferiu sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor:

Julgo verificado o crédito dos reclamantes e graduo os créditos reclamados e o exequendo para serem pagos pelo produto da venda do imóvel penhorado nos autos executivos, da seguinte forma:—

1º - Custas da acção executiva;—

2º - Crédito do reclamante Banco de Investimento Imobiliário, S.A., garantido pela hipoteca;—

3º - Crédito do reclamante Banco Comercial Português, S.A., garantido pela hipoteca;—

4º - Crédito do reclamante AA, garantido pela hipoteca, mas apenas até ao montante máximo assegurado fixado em sessenta e um mil euros;

5º - Crédito exequendo, garantido pela penhora.—*

Custas pelos Executados/Reclamados – art. 528º do Cód. Proc. Civil. ---Notifique e registe.—


10. Inconformado, o Banco BIC Português, S.A., interpôs recurso de apelação.


11. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

A. Reconheceu a mui douta sentença proferida a fls. … como verificado e graduou, entre os demais, os créditos reclamados pelo Credor AA.

B. O aqui Recorrente impugnou o crédito com base na inexistência de título executivo por parte do credor reclamante, AA, que fundamentasse a apresentação da reclamação de créditos, não se bastando suficiente a escritura de constituição de hipoteca outorgada pelo Executado BB e Mulher, CC a favor do credor reclamante.

C. Entendeu a Mm.ª Juiz a quo assistir razão ao Credor reclamante, AA, considerando que “…tendo sido impugnada pelo exequente a admissibilidade da reclamação, não questionou, em bom rigor, nem a existência do crédito nem a garantia real constituída pela penhora posterior que, de resto, se mostram comprovados nos autos, pelo que o crédito da reclamante há-de ser havido como reconhecido.”

D. Entendimento este que, na sentença recorrida, se fundamenta no facto de, omitindo a pronúncia quanto ao fundamento principal da impugnação apresentada pelo Recorrente, reconhece ao credor reclamante o crédito reclamado gozando da garantia real que decorre da hipoteca legal que decorre da Ap. ...89 de 2018/09/11, uma vez que entende que o Recorrente não impugnou, nem o crédito, nem a garantia real que decorrem dessa mesma hipoteca legal.

E. Mas a verdade é que o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre o fundamento da impugnação – a inexistência de título executivo e, por outro lado, não poderá ser cabalmente considerado que a hipoteca legal não foi impugnada.

F. Consta expressamente do Relatório da Douta Sentença que:

“Notificados a exequente e os executados para efeitos do disposto no nº 2 do art. 789º do Cód. Proc. Civil, veio a exequente oferecer impugnação quanto ao crédito reclamado por AA, alegando, em suma que analisada a escritura pública junta aos autos com a reclamação de créditos, de imediato resulta do simples título que antes se trata de escritura de hipoteca unilateral e não contrato de mútuo com hipoteca.

Por outro lado, o Credor reclamante AA não é outorgante na referida escritura, sendo apenas outorgantes, o executado BB e mulher, CC.

O Credor reclamante limitou-se a invocar a existência do mútuo por simples referência ao mesmo na escritura de constituição de hipoteca, não juntando aos autos qualquer outro documento que suporte tal contrato, nomeadamente e considerando os valores reclamados, cuja validade depende da forma tal como estabelece o disposto no artigo 1143º do CC.

Resulta assim evidente que o Credor Reclamante não faz prova da qual resulte a efectiva existência dos créditos reclamados, já que da escritura pública não resulta a constituição do contrato de mútuo.”

G. Sucede que, durante toda a fundamentação da sentença, seja em que parte da mesma se trate, nem mesmo na análise da “...:---”, não se vislumbra qualquer análise ao principal fundamento da impugnação apresentada, a inexistência de título executivo por parte do Credor reclamante, AA.

H. Aliás, a única alusão revela-se contraditória até, porque da Douta sentença consta que: “Nos termos do disposto no artigo 788.º, n.ºs 1 e 8, do Código de Processo Civil, o credor titular de título exequível que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, por apenso à execução na qual tenha sido efectuada a penhora, o pagamento do seu crédito.”

I. Quando, na verdade, é o nº2 do art. 788º do CPC que prevê a necessidade de apresentação de um título exequível como prova do crédito reclamado, justamente a previsão legal que a Douta sentença não considera na sua fundamentação, mas por outro lado, menciona a necessidade do credor se apresentar munido de título executivo.

J. Em momento algum a douta sentença efectua qualquer referência expressa ou sequer implícita à existência do título exequível, no qual se deverá basear a apresentação da reclamação de créditos.

K. Por conseguinte, salvo melhor entendimento, sendo propósito do Tribunal a quo verificar e graduar os créditos reclamados e o crédito exequendo, com fundamento na alegada falta de impugnação do alegado crédito que decorre da penhora convertida em hipoteca registada pela Ap. ...89 de 2018/09/11, sempre deveria ter analisado a questão colocada pelo Recorrente na sua impugnação, em bom rigor, mais extensa do que a súmula constante no relatório da Douta Sentença, dando como não provado a invocada inexistência de título e, mais importante ainda, na parte na verificação do crédito, indicar de forma expressa qual o documento legal que lhe serve de prova.

L. Isto porque, a omissão de pronúncia verifica-se, independentemente da decisão proferida e ainda que assim não fosse o do alegado crédito que decorre da penhora convertida em hipoteca registada pela Ap. ...89 de 2018/09/11 é exactamente o mesmo que alegadamente decorre da hipoteca registada pela AP. ...73 de 2014/12/18.

M. Em bom rigor, se não existe título para uma das garantias, de igual forma não existirá para a outra, já que o Credor reclamante, AA, não invocou, nem outro crédito, nem tão pouco apresentou outro título executivo, simplesmente porque não dispõe de nenhum.

N. Se existe apenas e só um crédito, apenas e só esse poderia ser impugnado, independentemente de quantas garantias dispõe o Credor reclamante para garantir o mesmo, pois não podemos confundir o conceito de garantia com o conceito de crédito.

O. Termos em que, perante a omissão de pronúncia da Sentença recorrida quanto à invocada inexistência de título executivo, sob a égide do disposto na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, vem o Recorrente arguir a nulidade da Sentença, devendo a mesma ser revogada.

P. Acresce que, considerou a Mm.ª Juiz a quo que “…tendo sido impugnada pelo exequente a admissibilidade da reclamação, não questionou, em bom rigor, nem a existência do crédito nem a garantia real constituída pela penhora posterior que, de resto, se mostram comprovados nos autos, pelo que o crédito da reclamante há-de ser havido como reconhecido.”

Q. Em primeiro lugar, cumpre evidenciar que a impugnação da admissibilidade da reclamação não é apresentada nos autos sem mais, mas antes com o fundamento legal de inexistência de título executivo que prove a existência do crédito reclamado.

R. Em segundo lugar, cumpre discordar da menção efectuada à não impugnação do crédito e garantia real constituídos pela penhora posterior quando, na verdade, apenas e só um crédito foi reclamado pelo Credor reclamante para o qual apresentou apenas e só um documento, a escritura de constituição de hipoteca que tanto está na origem do registo da AP. ...73 de 2014/12/18 como, tal como consta da reclamação de créditos apresentada, terá sido título executivo na acção executiva intentada pelo Credor reclamante, AA contra o Executado BB e Mulher, CC.

S. Ora, tratando-se exactamente do mesmo crédito com a mesma origem, não se pode admitir a alegação de que o crédito não foi impugnado, porquanto na impugnação apresentada se refere à reclamação de créditos como um todo, não individualizando, como ocorre na douta sentença, o crédito de uma garantia ou de outra porque simplesmente existe, apenas e só, um único crédito.

T. Citado nos termos do disposto do art. 786º, nº 1, b) do CPC veio o Credor Reclamante, AA, apresentar a sua reclamação de créditos alegando que celebrou um contrato de mútuo com hipoteca sobre o imóvel objecto de penhora, com o Executado Fernando Lopes de Araújo e mulher, CC.

U. Desde logo, incorre em erro o Credor quando afirma que “…, foi celebrado contrato de mútuo com hipoteca, que teve como outorgantes o ora exequente e o executado marido BB e mulher CC.”

V. Isto porque, analisada a escritura pública junta aos autos com a reclamação de créditos, de imediato resulta do simples título que antes se trata de escritura de hipoteca unilateral e não contrato de mútuo com hipoteca.

W. Por outro lado, o Credor reclamante AA não é outorgante na referida escritura, sendo apenas outorgantes, o executado BB e mulher, CC, motivo pelo qual a supracitada escritura não configura qualquer contrato de mútuo, mas tão só a constituição de hipoteca unilateral.

X. No caso dos presentes autos, o Credor reclamante limitou-se a invocar a existência do mútuo por simples referência ao mesmo na escritura de constituição de hipoteca, não juntando aos autos qualquer outro documento que suporte tal contrato, nomeadamente e considerando os valores  reclamados, cuja validade depende da forma tal como estabelece o disposto no artigo 1143º do Código Civil.

Y. Dispõem os arts. 788º, nº 1, 2 e 7 do Código de Processo Civil, em suma, que só podem reclamar créditos os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados; disponham de um título exequível e sejam detentores de créditos certos e líquidos, ainda que não vencidos; se a obrigação for incerta ou ilíquida terá de a tornar certa ou líquida pelos meios de que dispõe o exequente.

Z. Pelo que, é imprescindível que o Credor goze de garantia real sobre os bens penhorados e disponha de título executivo pelo qual prove o seu direito de crédito, tal como prevê o art. 788º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

AA. Não basta a simples existência de garantia real sobre os bens penhorados, necessário se torna dispor de título exequível, exigindo-se, portanto, que o credor se apresente munido de título executivo, cujo elenco de documentos aos quais é conferida a natureza de títulos executivos se encontra prevista no art. 703º do CPC de forma taxativa.

BB. A escritura apresentada pelo Credor não importa a constituição, nem o reconhecimento de qualquer obrigação pecuniária pelos Outorgantes, mas apenas e tão só a constituição de uma garantia, pelo que, não se pode reconhecer a mesma como título executivo tal como definido no art. 703º do CPC.

CC. Os Outorgantes, BB e mulher, CC, não assumiram na escritura pública qualquer obrigação de pagamento de quantia pecuniária perante o alegado Credor, não reconheceram a existência de qualquer obrigação dessa natureza e não assumiram o compromisso de satisfazer qualquer obrigação dessa natureza, apenas constituíram a hipoteca.

DD. Cabendo o ónus da prova ao Credor, conclui-se, que este não logrou demonstrar a existência do contrato, respectivo incumprimento e montante em dívida e consequentemente a existência do seu crédito.

EE. Sem prescindir, ainda que se considere que a escritura de constituição de hipoteca contém o alegado reconhecimento do montante em dívida por parte do Executado Fernando Lopes de Araújo e Mulher, CC ao Credor reclamante, o que só por mera hipótese se admite, tal reconhecimento será, apenas e só, eficaz entre as Partes, o credor (AA) e o devedor (BB e Mulher).

FF. Assim dispõe o art. 458º do Código Civil que estabelece a inversão do ónus da prova legalmente previsto, cabendo a prova ao Devedor e não ao Credor que beneficia da presunção de existência do crédito, mas tal presunção legal só existe na relação entre o Credor e o Devedor.

GG. Portanto, tendo sido impugnado o alegado crédito pelo aqui Recorrente, é sobre o Credor reclamante que compete o ónus de provar que emprestou aos Executados a referida quantia e que estes têm a obrigação de lhe pagar.

HH. Termos em que, em virtude do supra exposto, não pode o Recorrente conformar-se com a Sentença recorrida, na medida em que, reconhece o crédito reclamado apenas e só pela garantia real registada sob o imóvel penhorado, quando, conforme se logrou demonstrar, não existe título executivo válido que constitui fundamento legal para que o crédito seja verificado e graduado, pelo que deve a Sentença recorrida ser revogada e, consequentemente, não reconhecido o crédito reclamado, por falta de fundamento legal.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. muito doutamente suprirão,

Deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e substituída por, aliás douto, Acórdão que, contemplando as conclusões aqui elaboradas, faça INTEIRA JUSTIÇA!


12. O Tribunal da Relação julgou procedente o recurso, revogando a decisão recorrida na parte relativa ao crédito de AA, considerando-o não reconhecido e determinando que deixasse de integrar a lista dos créditos.


13. Inconformado, AA interpôs recurso de revista.


14. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1 - O recorrente com o presente recurso pretende indagar da bondade da decisão no sentido de verificar se o recorrente beneficiar de duas garantias hipotecárias, a primeira, por escritura pública de mútuo hipoteca outorgada em 17/12/2014, hipoteca essa apresentada a registo, inscrita pela AP. ...73, de 2014/12/18, e, a segunda, resultante de hipoteca legal, constituída no âmbito da acção executiva, cujos tramites legais correram pelo Juízo de execução ..., Juiz 1, autuada sob o n.º 7484/16...., na qual foi penhorada a fracção autónoma dos autos pelo valor de € 64.159,56 e na sequência de acordo de pagamento, a execução foi sustada e a penhora convertida em hipoteca legal, levada a registo, inscrita pela Ap. ...89 de 2018/09/11. Aliás,

2 - O acórdão ora posto em crise é nulo e de nenhum efeito. Senão vejamos:

2.1 - Salvo todo o devido respeito, tal acórdão enferma de vício gerador determinante da nulidade do mesmo, porquanto o Tribunal não se pronunciou sobre a validade da hipoteca legal, como estava obrigado a pronunciar-se e existe contradição insanável nos seus fundamentos, pois que,

2.2 - No acórdão referido, no último paragrafo da pág. 13 e para defender que a sentença se pronunciou sobre todas as questões, é escrito que:

“…/… Ora, tal alegado vício resulta porém de deficiente compreensão da sentença, pois, na fundamentação da sentença recorrida, a propósito da impugnação do ora recorrente, consta o seguinte: No caso vertente, tendo sido impugnada pelo exequente a admissibilidade da reclamação, não questionou, em bom rigor, nem a existência do crédito nem a garantia real constituída pela penhora posterior que, de resto, se mostram comprovados nos autos, pelo que o crédito da reclamante há-de ser havido como reconhecido,(a negrito o referido na sentença!).


2.3 - Para mais à frente mencionar que “A questão nuclear do presente recurso é, pois, a da falta de título executivo, tal como suscitado pela exequente - e ora recorrente Banco BIC Português S.A. - tanto na impugnação quanto ao crédito reclamado por AA como nas suas alegações da apelação. – cfr. 2º paragrafo da pág. 15


3 - O Tribunal recorrido ao proferir o acórdão, fez tábua rasa dos factos dados assentes em primeira instância, nomeadamente:

1. Na execução para pagamento de quantia certa, da qual os presentes autos constituem apenso, foi penhorada, em 28-05-2019, a fracção autónoma designada pela letra "L", correspondente ao andar esquerdo, do bloco um, com garagem e arrumo numero seis na cave, integrada no prédio urbano sito no lugar de ..., da freguesia ..., do concelho ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...52-... e inscrito na matriz predial no artigo ...33 urbano.

2. A aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel id. em 1. a favor do Executado/Reclamado, BB casado com CC no regime de comunhão de adquiridos, encontra-se registada sob a Ap...3, de 1994-09-24.

3. Através da Ap. ...83, de 2019/05/16, foi registada a penhora a favor dos presentes autos.


4. Sobre o imóvel referido em 1 incide a inscrição:

- Ap. ...4, correspondente a um registo de hipoteca voluntária a favor do Banco de Investimento Imobiliário, S.A., para garantia de empréstimo no montante máximo de 72.612,00 euros;

- Ap. ...5, correspondente a um registo de hipoteca voluntária a favor do Banco de Investimento Imobiliário, S.A., para garantia de empréstimo no montante máximo de 30.509,07 euros;

Ap. ...6, correspondente a um registo de hipoteca voluntária a favor do Banco Comercial Português, S.A., para garantia de empréstimo no montante máximo de 16.417,60 euros;

- AP. ...73, correspondente a um registo de hipoteca voluntária a favor de AA casado com DD no  regime de comunhão de adquiridos, para garantia de empréstimo no montante máximo de 61.600,00 euros;

- Ap. ...78, correspondente a um registo de penhora a favor de AA, para garantia da quantia exequenda de 64.159,56 euros, tendo sido esta penhora convertida em hipoteca pela Ap. ...89.

5. Por escritura pública, lavrada no Cartório Notarial ..., no dia 17 de Dezembro de 2014, foi celebrado escrito denominado de Hipoteca Unilateral, que teve como outorgantes o executado marido BB e mulher CC, conforme teor da cópia da escritura pública cuja fotocópia foi junta à reclamação e que aqui se dá por integralmente por reproduzida.

6. Em tal escritura os referidos outorgantes disseram que a favor de AA e para garantia da importância de cinquenta mil euros, respectivos juros à taxa de quatro por cento, a título de mora, proveniente de vários empréstimos particulares efectuados por aquele aos outorgantes, hipotecam o imóvel penhorado nos autos. O montante máximo assegurado foi fixado em sessenta e um mil euros.

7. Tal hipoteca foi registada na CRP ... sob a AP. ...73, de 2014/12/18.

8. Em 01-12-2016 AA intentou contra o executado neste Tribunal e Juízo de Execução, autuada sob o n.º 7484/16...., execução para pagamento da quantia de 63 341,66 € (Sessenta e Três Mil Trezentos e Quarenta e Um Euros e Sessenta e Seis Cêntimos).

9. Na qual foi penhorada a fracção autónoma hipotecada pelo valor de € 64.159,56 – cfr. Ap. n.º ...78 de 2017/04/12.

10. Tendo a execução sido extinta por acordo,

11. E a penhora convertida em hipoteca legal, como resulta da Ap. n.º ...89 de 2018/09/11.

12. O ora reclamante, na qualidade de credor hipotecário foi citado para reclamar o seu crédito. …/…”


3.1 - Tal vício do acórdão, no entendimento do Recorrente gera a nulidade do mesmo, nos termos conjugados da al. c) e da 1ª parte da al. d) do n.º 1 do art. 615º do Código de Processo Civil, aplicáveis á presente situação por força do disposto no art. 666º do Código Processo Civil.

3.2 - A rectificação, aclaração ou reforma da sentença, bem como a arguição da nulidade são decididos no próprio despacho que se pronuncie sobre a admissibilidade do recurso – cfr. art. 617º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável á presente situação por força do disposto no art. 666º do Código Processo Civil.

3.3 - Ora, nos termos do disposto no art. 608º do Código de Processo Civil, o Julgador deverá conhecer de todas as questões que cumpre ao Tribunal solucionar e não fundamentar com posições contraditórias e insanáveis entre si

3.4 - Deve assim ser decretada a nulidade do acórdão recorrido.

4 - Para o caso de assim não ser entendido, o que se não se concede mas que se expende por mera hipótese de raciocínio, o acórdão recorrido considerou que o recorrente não dispõe de titulo executivo.

4.1 - Ora, foram dados por assentes, no que aqui interessa os seguintes factos, “…/…

5. Por escritura pública, lavrada no Cartório Notarial ..., no dia 17 de Dezembro de 2014, foi celebrado escrito denominado de Hipoteca Unilateral, que teve como outorgantes o executado marido BB e mulher CC. conforme teor da cópia da escritura pública  cuja fotocópia foi junta à reclamação e que aqui se dá por integralmente por reproduzida.

6. Em tal escritura os referidos outorgantes disseram que a favor de AA e para garantia da importância de cinquenta mil euros, respectivos juros à taxa de quatro por cento, a título de mora, proveniente de vários empréstimos particulares efectuados por aquele aos outorgantes, hipotecam o imóvel penhorado nos autos. O montante máximo assegurado foi fixado em sessenta e um mil euros.

7. Tal hipoteca foi registada na CRP ... sob a AP. ...73, de 2014/12/18.

8. Em 01-12-2016 AA intentou contra o executado neste Tribunal e Juízo de Execução, autuada sob o n.º 7484/16...., execução para pagamento da quantia de 63 341,66 € (Sessenta e Três Mil Trezentos e Quarenta e Um Euros e Sessenta e Seis Cêntimos).

9. Na qual foi penhorada a fracção autónoma hipotecada pelo valor de € 64.159,56 – cfr. Ap. n.º ...78 de 2017/04/12.

10. Tendo a execução sido extinta por acordo,

11. E a penhora convertida em hipoteca legal, como resulta da Ap. n.º ...89 de 2018/09/11.

12. O ora reclamante, na qualidade de credor hipotecário foi citado para reclamar o seu crédito. …/…”.

4.2 - Ora, relida a impugnação e posteriores conclusões do Banco recorrente facilmente concluímos que o mesmo impugnou na qualidade exequente a reclamação de créditos apresente pelo credor ora recorrente, mas

4.3 - não questionou nem a existência do crédito,

4.4 - nem a garantia real constituída pela penhora posterior, que foi por força do acordo de pagamento, transformada em hipoteca legal, nos termos dos arts. 806º, 807º, n.º 1 e 4 do Código de Processo Civil. Aliás,

4.5 - O art. 808º permite que o credor titular de hipoteca ou penhor possa solicitar a renovação da execução e a mesma seguirá directamente contra o adquirente, se o exequente pretender fazer valer a garantia.

4.6 - Tenho sido constituída a hipoteca legal no âmbito, cujos tramites legais correram pelo Juízo de execução ... , Juiz 1, autuada sob o n.º 7484/16...., na qual foi penhorada a fracção autónoma dos autos pelo valor de € 64.159,56 e na sequência de acordo de pagamento, a execução foi sustada e a penhora convertida em hipoteca legal, levada a registo, inscrita pela Ap. ...89 de 2018/09/11.

5 - Como não reconhecer este crédito?

5.1 - O banco exequente em sede de impugnação nenhuma consideração verteu contra a constituição da Hipoteca legal que está inscrita a favor do ora recorrente.

5.2 - Limitou-se a impugnar a hipoteca voluntária.

5.3 - Mesmo quanto a este aspecto, com todo o devido respeito, julgamos não assistir razão ao decidido no acórdão recorrido. Semão vejamos:

5.4 - O acórdão recorrido violou o disposto no n° 2 do artº 393º do C. Civil, ao fazer tábua rasa dos factos contidos na escritura de 17 de dezembro de 2014.

5.5 - E isto porque a escritura pública de 17/12/2014 faz prova plena das declarações nela contidas e os executados confessaram extrajudicialmente, uma dívida de € 55.000,00, provenientes de vários empréstimos particulares efectuados pelo Recorrente aos executados.

5.6 - Não foi impugnado teor da escritura, não foi arguida a sua falsidade ou nulidade ou qualquer erro/vício da vontade, pelo que

5.7 - Tal confissão (extrajudicial) foi emitida pelos executados.

5.8 - Na peugada da linha maioritária dos acórdãos do Supremo Tribunal Judicial, existe uma diferença entre a confissão e a admissão ou mera declaração de um facto (ou situação factual); esta última, queda-se no adiantamento de uma proposição ou juízo cuja veracidade se não confirma; aquela, traduz a afirmação de um facto (ou situação factual) como verdadeiro. “Assim, a declaração constante de uma escritura de cessão de quotas na qual é mencionado pelo cedente o recebimento do preço ou de um dado preço, não pode ser havida como confissão, por não conter a admissão pelo declarante da veracidade de tal recebimento; a materialidade da declaração é indiscutível, porém o respectivo conteúdo, porque não atestado pelo oficial público, é passível de demonstração/impugnação, designadamente através de prova testemunhal.”

5.9 - Dúvidas não restam de que os executados quiseram fazer a confissão de dívida que a mesma encerra.

5.10 - De facto, não suscita dúvidas o teor do artigo 371.º, n.º 1, do CC: “Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora;”.

5.11 - Isto é, o documentador garante, pela fé pública de que está revestido, que os factos que documenta, se passaram; mas não garante, nem pode garantir, que os factos relatados e que resultam das suas percepções correspondem à verdade. Ou seja, designadamente no que se refere ao que foi afirmado perante ele, o documentador não garante a veracidade das declarações, a sua sinceridade, eficácia ou validade que os outorgantes fazem ao documentador; só garante que eles as fizeram (VAZ SERRA, RLJ, 111.º, p. 302.).

5.12 - Consequentemente, o simples facto de se ter atestado que as partes declararam determinado preço e que o mesmo já tinha sido recebido, não resulta plenamente provado da escritura. Porém,

5.13 - se são os devedores que fazem tais afirmações, perante o notário, que se confessam devedores do montante de € 55.000,00, referente à soma de vários mútuos efectuados pelo Recorrente, estas suas declarações de dívida implica o reconhecimento de um facto que lhe é desfavorável e beneficia os RR, o que a qualifica como confissão, nos termos do artigo 352.º do CC.

5.14 - Trata-se de uma confissão extrajudicial em documento autêntico, feita à parte contrária, admissível pela sua própria essência, que goza de força probatória plena contra o confitente, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355.º, n.ºs 1 e 4, e 358.º, n.º 2 do CC.

5.15 - Acontece que, a força probatória plena da confissão só pode ser contrariada por meio de prova do contrário, nos termos do disposto no art. 347.º do CC que dispõe: “A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto (…)”.

5.16 - A respeito da interpretação deste normativo os Prof, Pires de Lima e A. Varela in C. Civil Anotado, Vol. I, aconselham uma interpretação nos justos termos, referindo que “nada impede que se recorra à prova testemunhal para demonstrar a falta de vícios da vontade, com base nos quais se impugna a declaração documentada.

5.17 - O documento prova, em dados termos, que o seu autor fez as declarações nele constantes; os factos compreendidos na declaração consideram-se provados, quando sejam desfavoráveis ao declarante.

5.18 - Mas o documento não prova nem garante, nem podia garantir, que as declarações não sejam viciadas por erro, dolo, ou coacção ou simuladas.

5.19 - Voltando ao caso dos autos, já vimos que dos factos assentes resulta provado as declarações confessórias dos executados, à luz das disposições conjugadas dos arts. 371.º, n.º 1, 358.º, n.º 2 e 393.º, n.º 2 do C. Civil, ou seja, o reconhecimento de uma dívida de € 55.000,00, e respectivos juros à taxa de 4%, a título de mora, proveniente de vários em empréstimos particulares efectuados pelo Recorrente aos executados – cfr. facto provado n.º 6.

5.20 – a tudo isto acresce que o recorrente é credor e graduado por força da hipoteca legal, constituída no âmbito da acção executiva, cujos tramites legais correram pelo Juízo de execução ..., Juiz 1, autuada sob o n.º 7484/16…, na qual foi penhorada a fracção autónoma dos autos pelo valor de € 64.159,56 e na sequência de acordo de pagamento, a execução foi sustada e a  penhora convertida em hipoteca legal, levada a registo, inscrita pela Ap. ...89 de 2018/09/11.

Nestes termos e nos melhores de direito deve a sentença recorrida ser declarada nula por omissão de pronuncia, ou caso, assim não venha a ser declarada, reparada e substituída por outra que ordene reconhecido e graduado o recorrente, como é de direito e justiça!


15. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes:

I. — se o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia ou por contradição entre os fundamentos da decisão,

a. — por não se ter pronunciado sobre a questão da validade da hipoteca legal;

b.. —por se ter pronunciado sobre a questão da existência ou inexistência de título executivo em termos contraditórios;

II. — se estão preenchidos os requisitos do art. 788.º do Código de Processo Civil para o reconhecimento do crédito reclamado pelo Recorrente AA.


II. — FUNDAMENTAÇÃO


OS FACTOS


16. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes:

1. Na execução para pagamento de quantia certa, da qual os presentes autos constituem apenso, foi penhorada, em 28-05-2019, a fracção autónoma designada pela letra "L", correspondente ao andar esquerdo, do bloco um, com garagem e arrumo número seis na cave, integrada no prédio urbano sito no lugar de ..., da freguesia ..., do concelho ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...52-... e inscrito na matriz predial no artigo ...33 urbano.

2. A aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel id. em 1. a favor do Executado/Reclamado, BB casado com CC no regime de comunhão de adquiridos, encontra-se registada sob a Ap.…3, de 1994-09-24.

3. Através da Ap. ...83, de 2019/05/16, foi registada a penhora a favor dos presentes autos.

4. Sobre o imóvel referido em 1 incide a inscrição: - Ap. ...4, correspondente a um registo de hipoteca voluntária a favor do Banco de Investimento Imobiliário, S.A., para garantia de empréstimo no montante máximo de 72.612,00 euros; - Ap. ...5, correspondente a um registo de hipoteca voluntária a favor do Banco de Investimento Imobiliário, S.A., para garantia de empréstimo no montante máximo de 30.509,07 euros; - Ap. ...6, correspondente a um registo de hipoteca voluntária a favor do Banco Comercial Português, S.A., para garantia de empréstimo no montante máximo de 16.417,60 euros; - AP. ...73, correspondente a um registo de hipoteca voluntária a favor de AA casado com DD no regime de comunhão de adquiridos, para garantia de empréstimo no montante máximo de 61.600,00 euros; - Ap. ...78, correspondente a um registo de penhora a favor de AA, para garantia da quantia exequenda de 64.159,56 euros, tendo sido esta penhora convertida em hipoteca pela Ap. ...89.

5. Por escritura pública, lavrada no Cartório Notarial ..., no dia 17 de Dezembro de 2014, foi celebrado escrito denominado de Hipoteca Unilateral, que teve como outorgantes o executado marido BB e mulher CC, conforme teor da cópia da escritura pública cuja fotocópia foi junta à reclamação e que aqui se dá por integralmente por reproduzida.

6. Em tal escritura os referidos outorgantes disseram que a favor de AA e para garantia da importância de cinquenta mil euros, respectivos juros à taxa de quatro por cento, a título de mora, proveniente de vários empréstimos particulares efectuados por aquele aos outorgantes, hipotecam o imóvel penhorado nos autos. O montante máximo assegurado foi fixado em sessenta e um mil euros.

7. Tal hipoteca foi registada na CRP ... sob a AP. ...73, de 2014/12/18.

8. Em 01-12-2016 AA intentou contra o executado neste Tribunal e Juízo de Execução, autuada sob o n.º 7484/16…, execução para pagamento da quantia de 63 341,66 € (Sessenta e Três Mil Trezentos e Quarenta e Um Euros e Sessenta e Seis Cêntimos).

9. Na qual foi penhorada a fracção autónoma hipotecada pelo valor de € 64.159,56 – cfr. Ap. n.º ...78 de 2017/04/12.

10. Tendo a execução sido extinta por acordo,

11. E a penhora convertida em hipoteca legal, como resulta da Ap. n.º ...89 de 2018/09/11.

12. O ora reclamante, na qualidade de credor hipotecário foi citado para reclamar o seu crédito.

13. Por escritura pública, celebrada em 23 de JUNHO de 1999, denominada “Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca,” lavrada a fls 102 a fls.103 verso do livro de notas número 44-F do então ... Cartório Notarial de, o executado BB e mulher CC, constituíram hipoteca a favor do BANCO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, S.A., sobre o imóvel penhorado nos autos.

14. A aludida hipoteca foi constituída para garantir ao Banco Reclamante o pontual pagamento: a) De todas as responsabilidades emergentes do empréstimo no montante de Esc. 11.000.000$00 contravalor em Euros 54.867,77 € (cinquenta e quatro mil oitocentos e sessenta e sete euros e setenta e sete cêntimos), que os executado ora reclamado BB e mulher CC, receberam do Banco Reclamante e do qual se confessaram solidariamente devedores; b) Bem como dos respetivos juros à taxa anual de 5,58%, acrescida em caso de mora da sobretaxa de 4% ao ano, a titulo de cláusula penal; e c) Das despesas extrajudiciais fixadas, para efeitos de registo predial, no valor de Esc. 396.000$00 contravalor em Euros 1.975,24. - Cfr.Doc.1 e 2 ora juntos.

15. Tal hipoteca encontra-se válida e em vigor e devidamente registada na Conservatória de Registo Predial ... pela Ap. ...4 de 2000/01/24, e garante o montante máximo assegurado de Esc. 14.557.400$00 / Euros 72.612,01.

16. O Banco ora reclamante concedeu ao executado/reclamado FERNANDO LOPES DE ARAUJO e mulher CC, um empréstimo no montante de € 54.867,77 € (cinquenta e quatro mil oitocentos e sessenta e sete euros e setenta e sete cêntimos), quantia esta que efetivamente entregou aos mutuários e de que estes se confessam solidariamente devedores ao Banco ora reclamante, destinada à aquisição do imóvel nessa escritura adquirido pelos mutuários e hipotecado ao Banco.

17. Nos termos de tal escritura e contrato de mútuo, o empréstimo foi concedido pelo prazo de trinta anos a contar do dia 23.06.1999, obrigando-se os mutuários a amortizar o empréstimo em 360 prestações mensais e sucessivas, de capital e juros, a primeira com vencimento no dia 23.07.1999 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes – vide clausula 4.ª do documento complementar que faz parte integrante da escritura junta aos autos.

18. Em conformidade com o estipulado no documento complementar que faz parte integrante da escritura, o empréstimo em causa, com a referencia interna ..., vence juros sobre o capital em dívida, calculados dia a dia e cobrados postecipadamente ao mês, á taxa resultante da Euribor a noventa dias que vigore no segundo dia útil anterior ao inicio do período de contagem de juros, acrescida do spread de 2,5 pontos percentuais, com arredondamento para o quarto ponto percentual imediatamente superior - clausula 3.ª do documento complementar.

19. Em caso de mora, os juros são contados dia a dia e calculados à taxa que estiver em vigor, acrescida da sobretaxa de quatro por cento ao ano na mora – clausula décima terceira das condições gerais documento complementar que faz parte integrante da escritura de mútuo com hipoteca.

20. Deste empréstimo foi paga a prestação vencida em 23.09.2019 e as antecedentes.

21. Por outra escritura pública, celebrada em 23 de JUNHO de 1999, denominada “Mútuo com Hipoteca,” lavrada a fls 104 a fls.105 do livro de notas número 44-F do então ... Cartório Notarial de, o executado BB e mulher CC, constituíram segunda hipoteca a favor do Banco Reclamante sobre o imóvel melhor identificado.

22. A aludida hipoteca foi constituída para garantir ao Banco Reclamante o pontual pagamento:

23. a) De todas as responsabilidades emergentes do empréstimo no montante de Esc. 4.600.000$00 contravalor em Euros 22.944,70 € (vinte e dois mil novecentos e quarenta e quatro euros e setenta cêntimos), que os executado ora reclamado BB e mulher CC, receberam do Banco Reclamante e do qual se confessaram solidariamente devedores; b) Bem como dos respetivos juros à taxa anual de 5,54%, acrescida em caso de mora da sobretaxa de 4% ao ano, a titulo de cláusula penal; e c) Das despesas extrajudiciais fixadas, para efeitos de registo predial, no valor de Esc. 200.000$00 contravalor em Euros 997,60.

24. Tal hipoteca encontra-se válida e em vigor e devidamente registada na Conservatória de Registo Predial ... pela Ap. ...5 de 2000/01/24, e garante o montante máximo assegurado de Esc. 6.116.520$00 / Euros 30.509,07.

25. O Banco ora reclamante concedeu ao executado/reclamado BB e mulher CC, um empréstimo no montante de € 22.944,70 (vinte e dois mil novecentos e quarenta e quatro euros e setenta cêntimos), quantia esta que efetivamente entregou aos mutuários e de que estes se confessam solidariamente devedores ao Banco ora reclamante.

26. Nos termos de tal escritura e contrato de mútuo, o empréstimo foi concedido pelo prazo inicial de dez anos a contar do dia 23.06.1999, tendo posteriormente tal prazo sido ampliado por acordo entre as partes, para 300 meses a contar da sua outorga, obrigando-se os mutuários a amortizar o empréstimo em 300 prestações mensais e sucessivas, de capital e juros, vencendo-se as prestações no dia 02 de cada mês – vide clausula 4.ª do documento complementar que faz parte integrante da escritura.

27. Em conformidade com o estipulado no documento complementar que faz parte integrante da escritura, o empréstimo em causa, com a referencia interna ..., vence juros sobre o capital em dívida, calculados dia a dia e cobrados postecipadamente ao mês, á taxa resultante da Euribor a noventa dias que vigore no segundo dia útil anterior ao inicio do período de contagem de juros, acrescida do spread de 2,5 pontos percentuais, com arredondamento para o quarto ponto percentual imediatamente superior - clausula 2.ª do documento complementar.

28. Em caso de mora, os juros são contados dia a dia e calculados à taxa que estiver em vigor, acrescida da sobretaxa de quatro por cento ao ano na mora – clausula nona das condições gerais documento complementar que faz parte integrante da escritura de mútuo com hipoteca.

29. Deste empréstimo foi paga a prestação vencida em 02.10.2019 e as antecedentes.

30. Por escritura pública, celebrada em 10 de Janeiro de 2005, denominada “Mútuo com Hipoteca,” lavrada a fls 81 a fls.82 do livro de notas número 326-F do então ... Cartório Notarial de, o executado BB e mulher CC, constituíram hipoteca a favor do BANCO COMERCIAL PORTUGUES, SA, sobre o imóvel melhor identificado nos autos.

31. A aludida hipoteca foi constituída para garantir ao Banco Reclamante o pontual pagamento: a) De todas as responsabilidades emergentes do empréstimo no montante de Euros 12.000,00€ (doze mil euros), que os executado ora reclamado BB e mulher CC, receberam do Banco Reclamante e do qual se confessaram solidariamente devedores; b) Bem como dos respetivos juros à taxa anual de 5,5%, acrescida em caso de mora da sobretaxa de 4% ao ano, a titulo de cláusula penal; e c) Das despesas extrajudiciais fixadas, para efeitos de registo predial, no valor de Euros 997,60.

32. Tal hipoteca encontra-se válida e em vigor e devidamente registada na Conservatória de Registo Predial ... pela Ap.86 de 2005/02/15, e garante o montante máximo assegurado de Euros 16.417,60.

33. Conforme resulta da escritura junta, o Banco ora reclamante concedeu ao executado/reclamado BB e mulher CC, um empréstimo no montante de € 12.000,00 (doze mil euros), quantia esta que efetivamente entregou aos mutuários e de que estes se confessam solidariamente devedores ao Banco ora reclamante.

34. Nos termos de tal escritura e contrato de mútuo, o empréstimo foi concedido pelo prazo de trezentos meses a contar do dia 25.01.2005, obrigando-se os mutuários a amortizar o empréstimo em 300 prestações mensais e sucessivas, de capital e juros, a primeira com vencimento no dia 25.02.2005 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes – vide clausula 2.ª do documento complementar.

35. Em conformidade com o estipulado no documento complementar que faz parte integrante da escritura, o empréstimo em causa, com a referencia interna ..., vence juros sobre o capital em dívida, calculados dia a dia e cobrados postecipadamente ao mês, á taxa resultante da Euribor a noventa dias que vigore no segundo dia útil anterior ao inicio do período de contagem de juros, acrescida do spread de 2,6 pontos percentuais, com arredondamento para o quarto ponto percentual imediatamente superior - clausula 3.ª do documento complementar.

36. Em caso de mora, os juros são contados dia a dia e calculados à taxa que estiver em vigor, acrescida da sobretaxa de quatro por cento ao ano na mora – clausula décima terceira do documento complementar que faz parte integrante da escritura de mútuo com hipoteca.

37. Deste empréstimo foi paga a prestação vencida em 25.09.2019 e as antecedentes. [transcrição dos autos].


O DIREITO


17. Esclarecendo a questão prévia da admissibilidade do recurso, dir-se-á que o caso dever coordenar-se à segunda alternativa do art. 854.º do Código de Processo Civil: “cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos […] de verificação e graduação de créditos”.


18. A primeira questão suscita pelo reclamante, agora Recorrente, consiste em determinar se o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia [1] ou por contradição entre os fundamentos da decisão [2] por não se ter pronunciado sobre a questão da validade da hipoteca legal e/ou por se ter pronunciado sobre a questão da existência ou inexistência de título executivo em termos contraditórios.


19. A alegada nulidade por omissão de pronúncia resultaria de o Tribunal da Relação não se ter pronunciado sobre a questão da existência e/ ou validade da hipoteca legal.


20. Ora, em primeiro lugar, o Reclamante, agora Recorrente, não demonstrou que a questão tivesse sido suscitada nas conclusões do recurso de apelação e, em segundo lugar, não demonstrou que a questão fosse relevante para a decisão [3].


21. A alegada nulidade por falta de especificação dos fundamentos da decisão, ou por contradição entre os fundamentos especificados, resultaria de o Tribunal da Relação se ter pronunciado sobre a questão da existência ou da inexistência de um título executivo desatendendo os factos dados como assentes.


22. Ora, o Reclamante, agora Recorrente, não demonstrou que houvesse falta de especificação entre os fundamentos da decisão, contradição entre os fundamentos especificados ou contradição entre os fundamentos especificados e a decisão.


23. Em primeiro lugar, “a jurisprudência tem vindo a interpretar, de forma uniforme, [a alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil] no sentido de que apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão”, é causa de nulidade da sentença [4].


24. O Reclamante, agora Recorrente, ainda que sugira que a decisão é desacertada, não alega que haja uma absoluta falta de fundamentação, ou uma fundamentação contraditória.


25. Em segundo lugar, ainda que alguma contradição houvesse, a jurisprudência tem vindo a interpretar, de forma unânime, a alínea c) do n.º 1 do art. 615.º no sentido de que “a existência de contradição entre a fundamentação de facto e a decisão, não integra esta causa de nulidade, consubstanciando, antes, um erro de julgamento” [5].


26. A segunda questão suscitada pelo Reclamante, agora Recorrente, consiste em determinar se estão preenchidos os requisitos do art. 788.º do Código de Processo Civil para o reconhecimento do crédito reclamado.


27. O art. 788.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil distingue dois requisitos da reclamação de créditos.

I. — Em primeiro lugar, o credor deve dispor de título executivo (n.º 2).

II. — Em segundo lugar, o credor deve dispor de garantia real obre os bens penhorados, para satisfação do crédito reclamado (n.º 1) [6].

28. O problema está todo em averiguar se o credor dispõe de título executivo.

29. O art. 703.º do Código de Processo Civil é do seguinte teor:


Artigo 703.º — Espécies de títulos executivos

1. — À execução apenas podem servir de base:

a) As sentenças condenatórias;

b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;

c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;

d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.

2. — Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante [7].

30. O preenchimento do requisito do n.º 1 — i.e., do requisito de que credor disponha de garantia real obre os bens penhorados, para satisfação do crédito reclamado — não causa qualquer dificuldade; o preenchimento do requisito do n.º 2 — i.e., do requisito de que o credor disponha de título executivo —, sim.

31. O art. 703.º, n.º 1, alínea b), fala de “documentos exarados ou autenticados, por notário […], que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação”.

32. O documento apresentado pelo Reclamante, agora Recorrente, AA não é, seguramente, um documento que importe constituição de uma obrigação.

33. O acórdão recorrido chama a atenção para que

“[…] analisada a escritura pública junta aos autos com a reclamação de créditos, […] de imediato resulta do simples título que antes se trata de escritura de hipoteca unilateral e não contrato de mútuo com hipoteca”

e para que

“[…] o Credor reclamante AA não é outorgante na referida escritura, sendo apenas outorgantes, o executado BB e mulher, CC, motivo pelo qual a supracitada escritura não configura qualquer contrato de mútuo, mas tão só a constituição de hipoteca unilateral”.

34. O problema está em averiguar se o documento apresentado pelo Reclamante, agora Recorrente, será um documento que importe reconhecimento de uma obrigação.

35. O acórdão recorrido considerou que não:

“… a escritura apresentada pelo Credor não importa a constituição, nem o reconhecimento de qualquer obrigação pecuniária pelos Outorgantes, mas apenas e tão só a constituição de uma garantia, pelo que, não se pode reconhecer a mesma como título executivo tal como definido no art. 703º do CPC.

Os Outorgantes, BB e mulher, CC, não assumiram na escritura pública qualquer obrigação de pagamento de quantia pecuniária perante o alegado Credor, não reconheceram a existência de qualquer obrigação dessa natureza e não assumiram o compromisso de satisfazer qualquer obrigação dessa natureza, apenas constituíram a hipoteca.

Cabendo o ónus da prova ao Credor, conclui-se, que este não logrou demonstrar a existência do contrato, respectivo incumprimento e montante em dívida e consequentemente a existência do seu crédito. […]”.

36. O Reclamante, agora Recorrente, alega em síntese que o documento apresentado contém o reconhecimento do facto constitutivo da dívida, relevante para efeitos dos arts. 352.º, 358.º e 364.º do Código civil, ou em todo o caso o reconhecimento de uma dívida, relevante para efeitos do art. 468.º do Código Civil.

37. Ora, há algum consenso em que os documentos autênticos são título executivo “quando deles conste o reconhecimento, pelo devedor, duma obrigação pré-existente” [8], como acontece, designadamente, desde que haja uma confissão do facto constitutivo ou um reconhecimento da dívida [9].

38. Os factos dados como provados sob os n.ºs 5-7 são do seguinte teor:

5. Por escritura pública, lavrada no Cartório Notarial ..., no dia 17 de Dezembro de 2014, foi celebrado escrito denominado de Hipoteca Unilateral, que teve como outorgantes o executado marido BB e mulher CC. conforme teor da cópia da escritura pública cuja fotocópia foi junta à reclamação e que aqui se dá por integralmente por reproduzida.

6. Em tal escritura os referidos outorgantes disseram que a favor de AA e para garantia da importância de cinquenta mil euros, respectivos juros à taxa de quatro por cento, a título de mora, proveniente de vários empréstimos particulares efectuados por aquele aos outorgantes, hipotecam o imóvel penhorado nos autos. O montante máximo assegurado foi fixado em sessenta e um mil euros.

7. Tal hipoteca foi registada na CRP ... sob a AP. ...73, de 2014/12/18.


 39. Os termos em que está redigido o documento não são adequados ou, em todo o caso, não são suficientes para que se conclua que houve uma confissão extrajudicial no sentido dos arts. 352.º e 355.º do Código de Processo Civil.


40. Os Executados fizeram, tão-só alusão a “vários empréstimos particulares”; ora a alusão a “vários empréstimos particulares” não é suficiente para que se sustente que reconheceram a realidade de algum facto constitutivo de alguma dívida.


41. Excluída a confissão judicial do facto constitutivo, põe-se o problema do reconhecimento da dívida.


42. O art. 458.º do Código Civil é do seguinte teor:

1. — Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.

2. — A promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental [10].


43. Embora não sejam suficientes para que se conclua que houve uma confissão extrajudicial, os termos em que está redigido o art. 458.º são suficientes para que conclua que houve um reconhecimento de dívida.


44. O acórdão recorrido tem seguramente razão em sustentar que “[…] o Credor reclamante AA não é outorgante na referida escritura, sendo apenas outorgantes, o executado BB e mulher, CC, motivo pelo qual a supracitada escritura não configura qualquer contrato de mútuo, mas tão só a constituição de hipoteca unilateral”.


45. Simplesmente, o texto do art. 458.º é claro ao dizer que o reconhecimento de dívida pode fazer-se por simples declaração unilateral.


46. Independentemente da questão da unilateralidade, o acórdão recorrido tem seguramente razão em sustentar que o Reclamante, agora Recorrente, não demonstrou a conclusão do contrato de mútuo, e tem seguramente razão em sustentar que o Reclamante, agora Recorrente, não demonstrou o não cumprimento do contrato de mútuo alegadamente concluído:

“Cabendo o ónus da prova ao Credor, conclui-se, que este não logrou demonstrar a existência do contrato, respectivo incumprimento e montante em dívida e consequentemente a existência do seu crédito. […]”.


47. Simplesmente, o texto do art. 458.º é claro ao dizer que o reconhecimento de dívida pode fazer-se por simples declaração unilateral, sem indicação da respectiva causa.


48. A escritura pública seria título executivo ainda que o devedor nada tivesse dito sobre a causa da dívida, sobre se a causa da dívida tinha sido, ou não, um empréstimo particular, ou vários empréstimos particulares [11]; a pari, deve ser título executivo desde que o devedor tenha dito que a causa da dívida tinham sido vários empréstimos particulares.


49. Entre a declaração constante do documento apresentado pelo Reclamante, agora Recorrente, de que os Executados constituem uma hipoteca “para garantia da importância de cinquenta mil euros, […] proveniente de vários empréstimos particulares efectuados por aquele aos outorgantes” e a declaração de que os Executados se confessam devedores da importância de 60 000 euros, proveniente de vários empréstimos particulares, não há nenhuma diferença capaz de explicar e/ou de justificar uma que a primeira não seja e a segunda seja um título executivo; ora, no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 3/2018, publicado no Diário da República, I série, de 19 de Fevereiro de 2018, considerou-se que a declaração de que “Nós abaixo assinados […] declaramos que nos confessamos devedores a […], da importância de 6.000.000$00, que este nos fez o favor de emprestar, a fim de ser utilizado na n/ vida particular, no dia 18-7-95, pelo prazo de um ano” era um título executivo.


50. Interpretando-se o art. 788.º, n.º 1, de harmonia com o art. 703.º do Código de Processo Civil e, sobretudo, interpretando-se o art. 703.º do Código de Processo Civil de harmonia com o art. 458.º do Código de Processo Civil [12], deverá concluir-se que o crédito reclamado pelo Recorrente AA preenche os requisitos do art. 788.º do Código de Processo Civil.


III. — DECISÃO

Face ao exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o acórdão recorrido, repristinando-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.


Custas pelo Recorrido Banco BIC Português, SA.


Lisboa, 21 de Junho de 2022




Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)

José Maria Ferreira Lopes

Manuel Pires Capelo

_____

[1] Cf. art. 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.

[2] Cf. art. 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.

[3] Como se diz no acórdão de conferência proferido pelo Tribunal da Relação, “não tendo a questão sido suscitada, nem tendo que o ser, até porque estava assente que o credor reclamante tem uma garantia real sobre o bem penhorado na execução, que lhe advém de hipoteca voluntária, não tinha o acórdão que se pronunciar sobre a validade da hipoteca legal, questão que era consensual e não era controvertida”.

[4] Vide, p. ex.,, António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 615.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, pág, 736-738 (737).

[5] Vide, p. ex., o acórdão do STJ de 20 de Outubro de 2020 — processo n.º 6024/17.T8VNG.P1.S1.

[6] António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 788.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Processo de execução, processos especiais e processo de inventário judicial (arts. 703.º a 1139.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2020, págs. 189-193.

[7] Sobre a interpretação do art. 703.º do Código de Processo Civil, vide, p. ex., José Alberto dos Reis, Processo de execução, vol. I, 3.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985 (reimpressão), págs. 79-112; Manuel de Andrade (com a colaboração de João de Matos Antunes Varela), Noções elementares de proesso civil (nova edição, revista e actualizada pelo Dr. Herculano Esteves), Coimbra Editora, Coimbra, 1979, pág. 58; João de Matos Antunes Varela / José Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de processo civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, págs. 78-79; José Lebre de Freitas, A acção executiva depois da reforma da reforma, 5.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs. 35 ss., esp. nas págs. 66-76; Catarina Serra, A falência no quadro da tutela jurisdicional dos direitos de crédito. O problema da natureza do processo de liquidação aplicável à insolvência no direito português, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs. 277-278; Rui Pinto, anotação ao art. 703.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 546.º-1085.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 412-425; ou António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 703.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Processo de execução, processos especiais e processo de inventário judicial (arts. 703.º a 1139.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2020, págs. 13-30.

[8] José Lebre de Freitas, A acção executiva depois da reforma da reforma, cit., pág. 54.

[9] José Lebre de Freitas, A acção executiva depois da reforma da reforma, cit., pág. 54.

[10] Sobre a interpretação do art. 458.º do Código Civil, vide, p. ex., Fernando Andrade Pires de Lima / João de Matos Antunes Varela (com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita), anotação ao art. 458.º, in: Código civil anotado, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, págs. 439-440; Ana Prata, anotação ao art. 458.º, in: Ana Prata (coord.), Código Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º a 1250.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2017, págs. 590-591; ou Fernando Oliveira e Sá, anotação ao art. 458.º, in: Luís Carvalho Fernandes / José Carlos Brandão Proença (coord.), Código Civil anotado, vol. I — Parte geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, págs. 214-216.

[11] Cf. designadamente Fernando Andrade Pires de Lima / João de Matos Antunes Varela (com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita), anotação ao art. 458.º, in: Código civil anotado, vol. I, cit., págs. 439-440: “Se A, p. ex., declara dever a B 100 contos, sem invocação da causa (empréstimo, venda, …) presume-se que esta obrigação tem uma causa, podendo, porém, o devedor fazer prova do contrário”.

[12] Cf. designadamente Fernando Andrade Pires de Lima / João de Matos Antunes Varela (com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita), anotação ao art. 458.º, in: Código civil anotado, vol. I, cit., pág. 440.