Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P849
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LEAL HENRIQUES
Nº do Documento: SJ200206120008493
Data do Acordão: 06/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 3 V CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 42/01
Data: 12/11/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRMINAL DO STJ:
1. Na 3 ª Vara Criminal da Comarca de Lisboa foi submetido a julgamento o arguido A, devidamente id. nos autos, tendo sido condenado pela prática, como autor material, e em concurso real, de 3 crimes de difamação p. e p. pelos artºs. 180º, nº1 e 183º, nº 2, do Cód. Penal , nas penas, por cada um, de 250 dias de multa à razão de 1000 escudos por dia e em cúmulo jurídico na pena única de 350 dias à mesma taxa e no montante de 1950000 escudos a título de indemnização aos ofendidos/assistentes.
Em desacordo com o assim decidido, dele interpôs o arguido recurso para esta instância, motivando-o para assim concluir:
- « Os factos apurados nos autos não envolvem matéria que mereça censura penal.
- No quadro do conflito entre assistentes e recorrente devido à rescisão unilateral do contrato de agenciamento por parte daqueles foi dado eco na imprensa às alegadas deficiências de promoção da banda, imputadas ao recorrente.
- O contexto em que se produziram as declarações do recorrente é de notório conflito contratual, pelo que serão admitidas afirmações mais contundentes e incisivas que, noutros contextos, poderiam ser consideradas lesivas da honra e consideração dos visados.
- Assim, ainda que a conduta do recorrente possa ser censurável em termos éticos ou profissionais, já não o será em termos penais.
- Não envolvendo as afirmações em apreço qualquer carga susceptível de ser considerada ofensiva pelo sentimento geral da comunidade, ao subsumir os factos ao disposto no artº 180°, n° 1, do C.P, o douto acórdão faz incorrecta interpretação da referida norma.
- Por outro lado o douto acórdão recorrido incorre em erro notório na apreciação da prova na medida em que, em sede de audiência de julgamento, não foi visionado o vídeo (ou determinado, por qualquer outra forma, o seu conteúdo) não podendo, portanto, ficar provado que o arguido "reafirmou tudo quanto já havia dito anteriormente".
- Muito pelo contrário (motivo pelo qual o ora recorrente, em sede de contestação ao pedido de indemnização cível, se prontificou a apresentar vídeo do programa televisivo), as referências aí feitas aos assistentes são absolutamente correctas, em nada beliscando a sua honra ou consideração.
- Verifica-se pois, erro notório na apreciação da prova nos termos definidos no artº 410º, n° 2, alínea c), do C.P.P..
- Quando tal se não entenda, a matéria de facto apurada não justifica o valor da indemnização fixada a favor dos assistentes, pois, tal como não ficou provado qualquer prejuízo patrimonial, também quanto aos danos não patrimoniais, ainda que se admitisse a sua existência, nunca seriam de tal gravidade que comportassem um valor tão exagerado.»
Respondeu o Mº Pº na comarca para dizer que inexiste o vício que o recorrente invoca (erro notório na apreciação da prova), pois o que o recorrente pretende é antes «pôr em causa a matéria factual que o tribunal colectivo deu como provada», acrescendo que a decisão condenatória se apresenta «com uma racionalidade intra - processual perfeitamente controlável, não merecendo qualquer censura».
Contra - motivaram os assistentes, concluindo assim a sua peça:
- « Os factos apurados nos autos consubstanciam ilícitos criminais pº pº nos artºs. 180º nº 1 e 183º nº 2 do C.P..
- Com efeito, o recorrente ao afirmar que "o melhor era ter deixado o B nas obras, o C a repor produtos no Continente e o D a dançar em cima das colunas das discotecas", acrescentando, que "o único que canta é o B, porque dos outros dois um dança e o outro é apenas bonito" e que, reportando-se aos assistentes, disse ainda," eles não valem nada", formulou sobre estes juízos ofensivos da sua honra e consideração pessoal e profissional.
- O juízo negativo expresso nas referidas afirmações assume maior gravidade por ter sido produzido perante meios de comunicação que facilitaram, obviamente, a sua divulgação.
- Por outro lado, no douto acórdão recorrido não existe o alegado erro notório na apreciação da prova.
- O erro notório só existe quando do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras de experiência comum, resulta por demais evidente que a conclusão contraria aquela a que chegou o Tribunal.
- Ora, a prova que o recorrente após ter participado no programa" Quero Justiça" apresentado pela TVI, no dia 7 de Fevereiro, reafirmou tudo quanto já havia dito anteriormente sobre a controvérsia que o opunha aos 100%, resulta da própria confissão do arguido, que afirmou expressamente em audiência de discussão e julgamento ter dado essa entrevista aos meios de comunicação.»
Já neste Supremo Tribunal de Justiça o MºPº opina que, invocando-se no recurso além de matéria de direito, questões de facto (vício do artº 410º, nº 2, al. c) do C.P.P.), a competência para julgamento do mesmo cabe ao Tribunal da Relação, por força do que dispõem os artºs. 414º, nº 7, 427º. 428º, nº1, 432º e 434º, todos daquele Código e é jurisprudência pacífica deste Tribunal.
Cumprido o estatuído no artº 417º, nº 2, do C.P.P. o recorrente nada disse.
Colhidos os vistos levou-se o recurso à Conferência para análise da questão prévia suscitada pelo MºPº, havendo agora que proferir decisão.
2. Não oferece a menor dúvida de que o recorrente pretende com o seu recurso, obter o reexame de matéria que se consida puramente de facto, como seja a que contende com o vício de erro notório na apreciação da prova, inscrito no artº 410º, nº 2, al. c), do Cód. Proc. Penal.
Ora, vem este Supremo Tribunal de Justiça consolidando jurisprudência no sentido de que qualquer um dos vícios enumerados naquele dispositivo legal constitui matéria de facto e, como tal, escapa à sua competência, cabendo antes à dos Tribunais da Relação, de acordo com as disposições conjugadas dos artºs. 427º, 428º, nº1 e 432º, al. d), todas do Código referido.
Como assim, terá que ser um daqueles tribunais a conhecer do objecto do presente recurso.
3. De harmonia com o sucintamente exposto, acordam nesta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em ordenar a remessa dos autos, para o efeito, ao Tribunal da Relação de Lisboa.
Pagará o recorrente 3 UC. de taxa de justiça.
Notifique da remessa.

Lisboa, 12 de Junho de 2002.
Leal Henriques,
Borges de Pinho,
Franco de Sá,
Armando Leandro.