Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P2721
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO
OBSCURIDADE
AMBIGUIDADE
ERRO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: SJ200311270027215
Data do Acordão: 11/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J V N FAMALICÃO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Decisão: INDEFERIMENTO.
Sumário : 1 - O artº. 380º, nº. 1, al. b) do CPP permite que qualquer das partes requeira ao tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha, e cuja eliminação não importe modificação essencial.
2 - O acórdão é obscuro quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, ou seja, quando não se sabe o que o juiz quis dizer. Uma decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado
3 - Mas deve ter-se em conta que o haver-se decidido bem ou mal, de forma correcta ou incorrecta, em sentido contrário ao preconizado pela requerente, é coisa totalmente diversa da existência de obscuridade ou ambiguidade do acórdão. Se do pedido da aclaração resulta que a reclamante compreendeu bem os fundamentos da decisão e apenas não concordou com aqueles e esta, não ocorrem aquela obscuridade e ambiguidade reclamadas
4 - O inconformismo do requerente com o decidido, cujo sentido compreendeu, não constitui, fundamento para pedido de esclarecimento, pois que a aclaração tem como limite, como se viu, que dela não resulta modificação essencial e o Supremo Tribunal de Justiça já esgotou o seu poder jurisdicional.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
1.- Inconformado com a pena que lhe foi infligida pelo Tribunal do Círculo Judicial de V. N. de Famalicão (Processo Comum Colectivo nº. 793/00.5TAVNF, 1º Juízo Criminal), por acórdão de 8.4.03, pela prática de um crime de receptação p. e p. pelo artigo 231º, nº. 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos subordinada ao cumprimento do dever de entregar à Fundação Cupertino de Miranda de V. N. Famalicão, a quantia de Euros 7.500,00 no prazo de seis (6) meses após transito, o arguido MR, recorreu suscitando as questões da medida concreta da pena e da condição imposta para a aplicação da pena de suspensão da execução.
E sustentou, em síntese, que a pena em concreto aplicada é exagerada devendo ser-lhe aplicada uma pena não superior a 12 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, sendo reduzida para 3.250 euros a quantia a pagar à Fundação Cupertino de Miranda, no prazo de 6 meses após o transito (conclusão 7.ª).
Que a condenação anterior por receptação está relacionada com o mesmo indivíduo em Março e Abril do mesmo ano, pelo que aquando da aquisição destes objectos o arguido não sabia ainda que os anteriormente comprados tinham sido objecto de furto (conclusão 4.ª);

1.2.- Este Supremo Tribunal de Justiça concedeu, por acórdão de 16.10.2003, parcial provimento ao recurso, diminuindo para € 3.740,98 a entrega imposta como condição da suspensão da execução da pena, no mais confirmando a decisão recorrida.
II
2.1.- Vem agora o recorrente requerer nos termos do artigo 380º, nº. 1, al. b) do C.P.P, o esclarecimento da «seguinte obscuridade:
1º - O recorrente interpôs recurso do acórdão discordando da medida da pena que lhe foi aplicada, designadamente período de suspensão e montante da entrega a efectuar à fundação Cupertino de Miranda.
2º - O douto acórdão diminui o montante da entrega a efectuar à referida fundação, tal como vinha sido peticionado, mas mantém o período de suspensão e pena aplicada.
3º - Tal manutenção tem subjacente a conduta anterior do arguido, uma vez que parte do pressuposto que o arguido antes da data da prática dos factos já anteriormente tinha adquirindo peças furtadas ao co-arguido.
4º - Parte deste pressuposto, porque na verdade, tal facto é considerado como provado no ponto 13 do acórdão de 1º instância. Contudo, e pese embora não se tenha posto em causa a matéria de facto apurada, o certo é que, da análise dos documentos juntos aos autos, e que serviram para fundamentar a convicção do tribunal verifica-se, que tais vendas foram todas efectuadas nos meses de Março e Abril (documentos de fls. 71 e 89 dos autos), isto é aquando da 2ª aquisição, factos que lhe são imputados, o arguido não sabia ainda que os objectos anteriormente comprados tinham sido objectos de furto. Na verdade, e conforme se constata a fls. 83 dos autos os objectos em causa foram entregues voluntariamente pelo arguido à P.J, depois da apreensão dos objectos que estão relacionados com a 10 condenação do arguido.
5º - Condenação que nessa data ainda não existia. Pelo que, todas as aquisições dos objectos furtados foram efectuadas ao co-arguido nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, sendo certo que, entre o período em que ocorreram as referidas aquisições, o arguido não só desconhecia que os objectos eram furtados como também nunca tinha sofrido qualquer condenação.
6º - À tal questão se refere o arguido no ponto 4 das suas conclusões no recurso interposto.
7º - Considera, assim, e salvo o devido respeito, que o acórdão é obscuro, na parte referente à determinação da medida da pena, uma vez que se remete para o comportamento anterior aos factos, não atendendo aos factos supra descritos, designadamente aos documentos constantes de fls. 71, 83, e 89 dos autos.»

2.2.- Respondeu o Ministério Público:
«I - Sustenta o requerente que o acórdão é obscuro na parte referente à determinação da medida da pena, uma vez que se remete para o comportamento anterior aos factos, não atendendo aos factos descritos, designadamente aos documentos constantes de fls. 71, 83 e 89 dos autos, ou seja, que, aquando da segunda aquisição, o arguido não sabia ainda que os objectos anteriormente comprados não tinham sido objecto de furto.
II - Cremos que o segmento do acórdão em causa - conduta anterior ao facto - é perfeitamente inteligível não carecendo de qualquer esclarecimento. O tribunal superior atendeu aos factos provados sob os nºs. 7, 13 e 17, isto é, ao facto de anteriormente à receptação dos presentes autos, o arguido ter comprado outros objectos furtados ao ME, sofrendo, até, uma condenação em multa (posterior à receptação destes autos).
Não se tratou, pois, de apreciar o efeito daquela condenação na medida da pena (era, então, inexistente, podendo relevar, apenas, para efeitos de concurso de crimes, nos termos do artº. 78º do Cód. Penal, mas sim de considerar a conduta anterior ao facto, como determina o artº. 71º-2, al. e) do Cód. Penal.
III - Pelo exposto, não ocorrendo a alegada obscuridade, nem tão pouco qualquer valoração proibida da conduta anterior ao facto, deverá ser indeferido o requerido.»
Colhidos vistos simultâneos teve lugar a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.
III
E conhecendo.
3.1.- O artº. 380º, nº. 1, al. b) do CPP, à semelhança do que sucede com o disposto no nº. 1, al. a) do artº. 669º do CPC, permite que qualquer das partes requeira ao tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha, e cuja eliminação não importe modificação essencial.
Esses vícios tanto podem ocorrer na parte decisória como na respectiva fundamentação («Os vícios da obscuridade e da ambiguidade da sentença ou acórdão tanto podem atingir o julgado, como os seus fundamentos não se verificando, porém, quando há discordância com a decisão.» (Ac. do STJ de 27-01-1993, Processo nº. 82123).
O acórdão é obscuro quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, ou seja, quando não se sabe o que o juiz quis dizer (Cfr. os Acs. do STJ de 09-05-1996, proc. nº. 86989 e de 11-04-2002, proc. 3821/01-5, com o mesmo relator). Uma decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado (Cfr. o Ac. do STJ de 26-06-1997, proc. nº. 121/97 e de 11-04-2002, proc. 3821/01-5, com o mesmo relator). A obscuridade de uma sentença é a imperfeição desta que se traduz na sua ininteligibilidade; a ambiguidade tem lugar quando à decisão, no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes (Cfr. o Ac. do STJ de 21-10-1997, proc. nº. 88/97, de 11-04-2002, proc. 3821/01-5 5 e de 2.10.03, proc nº. 1109/03-5, com o mesmo relator).
Só existe obscuridade quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido exacto não pode alcançar-se. A ambiguidade só releva se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo (Cfr. no mesmo sentido o Ac. do STJ de 28-03-2000, Processo nº. 457/99, de 11-04-2002, proc. 3821/01-5 5 e de 2.10.03, proc. nº. 1109/03-5, com o mesmo relator).
Mas deve ter-se em conta que o haver-se decidido bem ou mal, de forma correcta ou incorrecta, em sentido contrário ao preconizado pela requerente, é coisa totalmente diversa da existência de obscuridade ou ambiguidade do acórdão (Cfr. no mesmo sentido o Ac. do STJ de 06-05-1997, proc. nº. 19/96, de 11-04-2002, proc. 3821/01-5 5 e de 2.10.03, proc nº. 1109/03-5, com o mesmo relator).
Com efeito, se do pedido da aclaração resulta que a reclamante compreendeu bem os fundamentos da decisão e apenas não concordou com aqueles e esta, não ocorrem aquela obscuridade e ambiguidade reclamadas (Ac. do STJ de 28-03-2000, proc. nº. 457/99, de 11-04-2002, proc. 3821/01-5 e de 2.10.03, proc. nº. 1109/03-5, com o mesmo relator).

3.2.- É patente que não assiste razão ao requerente.
Como se vê com toda a nitidez do pedido de esclarecimento transcrito, o requerente compreendeu totalmente o acórdão aclarando.
A compreensibilidade do que ali se escreveu é acessível a todas as pessoas.
Nada há assim a esclarecer como se pediu no aludido requerimento, pois que tudo é medianamente claro.
É manifesto o inconformismo do requerente, mas tal não constitui, como se viu, fundamento para o formulado pedido de esclarecimento, tentando antes o requerente obter uma revogação do julgado, quando o Supremo Tribunal de Justiça já esgotou o seu poder jurisdicional.
Lembre-se que o requerente reconhece que não pôs em causa a matéria de facto apurada e que do ponto 13 da matéria de facto do acórdão de 1ª instância resulta provada a matéria a que se atendeu na decisão aclaranda, mas que vem sustentar AGORA que outra coisa resulta da análise dos documentos juntos aos autos, e que serviram para fundamentar a convicção do tribunal (documentos de fls. 71 e 89 dos autos) (nº. 4 do seu requerimento)
Ou seja, vem em sede de pedido de aclaração pedir ao Supremo Tribunal de Justiça que num recurso que versa exclusivamente matéria de direito [artº. 432º, al. d) do CPP] altere a matéria de facto fixada com base em documentos juntos e tidos em conta na decisão recorrida, o que evidentemente não pode ser.
Se pretendia impugnar a matéria de facto fixada, não se ficando pela referência avulsa na conclusão 4ª da sua motivação a uma discordância quanto ao ponto focado, devia ter recorrido também quanto à matéria de facto, recurso que então seria apreciado pelo tribunal competente, a Relação, que conhece de facto e de direito (artº. 428º, nº. 1 do CPP) e que pode modificar a matéria de facto fixada (artº. 431º do CPP).
Mas tudo isto é matéria diversa da consentida no pedido de aclaração.
Daí que nada exija ou sequer permita aclaração.
Relembre-se, finalmente, que a aclaração tem como limite, como se viu, que dela não resulta modificação essencial.
IV
Termos em que acordam os juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em desatender o pedido de aclaração formulado pelo arguido.
Custas pelo requerente com a taxa de justiça de 5 Ucs.

Lisboa, 27 de Novembro de 2003
Simas Santos
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
Quinta Gomes