Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081458
Nº Convencional: JSTJ00018913
Relator: ARAUJO RIBEIRO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ARRENDAMENTO RURAL
QUALIFICAÇÃO
PRAZO
DENÚNCIA
INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR
ACTO DE ADMINISTRAÇÃO
REPRESENTAÇÃO
RECURSO
OBJECTO
Nº do Documento: SJ199304290814582
Data do Acordão: 04/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de justiça tem de aceitar, por se tratar de matéria de facto, a conclusão tirada pela Relação de que o contrato de arrendamento subjudice não é um arrendamento ao cultivador directo.
II - A qualificação de um contrato de arrendamento como feito ao cultivador directo (ou agricultor autónomo) tem de acentar num quadro factual determinado, fornecido no articulado próprio.
III - No domínio de vigência do Decreto-Lei n. 201/75, de
29 de Setembro, salvo no caso de arrendamento ao cultivador directo, o arrendamento rural não podia ser celebrado por prazo inferior a seis anos, prorrogável, só excepcionalmente estando o senhorio autorizado a denunciá-lo.
IV - Constitui verdadeiro acto de administração especial, ultrapassando claramente o grau de duração de bens que se pode consentir ao administrador no processo de insolvência, o facto de este, em 7 de Dezembro de 1976, ter dado de arrendamento, por contrato escrito, sem autorização do síndico, diversos prédios rústicos.
V - Tendo o administrador actuado em nome da massa, e não em seu nome, é aplicável ao caso o disposto no artigo 258 do Código Civil.
VI - São as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso.