Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00018913 | ||
| Relator: | ARAUJO RIBEIRO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARRENDAMENTO RURAL QUALIFICAÇÃO PRAZO DENÚNCIA INSOLVÊNCIA ADMINISTRADOR ACTO DE ADMINISTRAÇÃO REPRESENTAÇÃO RECURSO OBJECTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199304290814582 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de justiça tem de aceitar, por se tratar de matéria de facto, a conclusão tirada pela Relação de que o contrato de arrendamento subjudice não é um arrendamento ao cultivador directo. II - A qualificação de um contrato de arrendamento como feito ao cultivador directo (ou agricultor autónomo) tem de acentar num quadro factual determinado, fornecido no articulado próprio. III - No domínio de vigência do Decreto-Lei n. 201/75, de 29 de Setembro, salvo no caso de arrendamento ao cultivador directo, o arrendamento rural não podia ser celebrado por prazo inferior a seis anos, prorrogável, só excepcionalmente estando o senhorio autorizado a denunciá-lo. IV - Constitui verdadeiro acto de administração especial, ultrapassando claramente o grau de duração de bens que se pode consentir ao administrador no processo de insolvência, o facto de este, em 7 de Dezembro de 1976, ter dado de arrendamento, por contrato escrito, sem autorização do síndico, diversos prédios rústicos. V - Tendo o administrador actuado em nome da massa, e não em seu nome, é aplicável ao caso o disposto no artigo 258 do Código Civil. VI - São as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso. | ||