Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073733
Nº Convencional: JSTJ00002004
Relator: TINOCO DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
DOAÇÃO
NULIDADE
MATERIA NOVA
COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE RECURSO
Nº do Documento: SJ198611200737332
Data do Acordão: 11/20/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N361 ANO1986 PAG515
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT PROFS P LIMA E A VARELA CCIV ANOI VII PAG229 E RLJ ANO110 PAG213.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não e possivel, legalmente, a promessa de doação, não so porque não e passivel da regulamentação estabelecida para os contratos-promessa, designadamente nos artigos 442 e 830 do Codigo Civil, com especial relevo para a inadmissibilidade de se impor ao promitente-doador a celebração do contrato de doação prometido, no caso de ele voluntariamente não se prestar a realização desse contrato, pois que tal imposição brigaria com a caracteristica fundamental da doação, ou seja, o espirito de liberalidade, o animus donandi, inexistente quando o "autor da atribuição cumpre, apenas, um dever juridico, uma vez que tal espirito de liberalidade implica a ideia de generosidade ou espontaneidade oposta a de necessidade ou de dever".
II - A nulidade do contrato de promessa de doação, nos termos do disposto nos artigos 220 e 280 do Codigo Civil, acarreta a não produção de efeitos, nomeadamente o de " consubstanciar uma autorização ou declaração validas de tomada de posse imediata e definitiva das aludidas fracções autonomas", ou de conferir um direito de retenção que a lei - artigo 442, n. 3, so atribui a tradição da coisa objecto de um contrato de promessa de compra e venda.
III - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, não conhece de questões novas.