Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª. SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA CLARA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | CASO JULGADO ARRESTO DIREITOS DE TERCEIRO CREDOR DEVEDOR PENHORA DE DIREITOS BENS IMPENHORÁVEIS NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA SUBSÍDIO AGRÍCOLA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGAR A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Estamos perante uma relação jurídica que se repercute sobre um terceiro, o devedor do réu da providência cautelar de arresto, que não é parte na causa e não foi notificado da decisão de 20-05-2022, que decretou o arresto do crédito, a fim de contra ela poder interpor recurso. A única possibilidade de este se pronunciar seria após o cumprimento da notificação a que alude o art. 773.º do CPC, condição essencial para que a penhora de créditos se torne efetiva. II - Assim, não viola o caso julgado formado pela decisão que decretou o arresto do crédito, o despacho que, após a comunicação do terceiro devedor, nos termos do art. 773.º do CPC, impede a entrega das prestações pagas ou a pagar pelo terceiro devedor, em cumprimento de uma situação de impenhorabilidade absoluta decretada na lei que não era percetível no momento da primeira decisão. III - O arresto das quantias em causa seria uma violação do n.º 3 do art. 14.º do DL 195/2012, de 23-08, nos termos do qual «Os pagamentos efetuados pelo IFAP, I. P., relativos a regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e de outros regimes de apoio, nacional ou comunitário, são, quando devidos, integralmente liquidados aos respetivos beneficiários ou aos seus representantes, não sendo, tais pagamentos, suscetíveis de arresto, de penhora ou de cessão de créditos». | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1. Nos presentes autos de procedimento cautelar de arresto que OPTIMAR SPAIN, SAU, interpôs contra CONGELAGOS – TRANSFORMAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTARES, por decisão de 14 de abril de 2021, para garantia do crédito de € 307 000, acrescidos de juros contados desde 21 de janeiro de 2019, incluindo saldo de contas bancárias no montante efetivo de € 371 523,59 - fls. m168/169, foi determinado o arresto: a) Dos saldos bancários existentes em todas as contas de que a Requerida seja titular junto de toda e qualquer instituição de crédito, até ao limite do valor domcrédito da Requerente; b) Que, para o apontado efeito, e ao abrigo do disposto no artigo 780.º do CPC, aplicável ex vi n.º 2 do artigo 391.º do C.P.C., se oficie o Banco de Portugal, com vista à identificação dos referenciados saldos e, simultaneamente, se ordene a difusão da correspondente ordem de arresto; c) Do direito de crédito correspondente aos valores a receber pela Requerida por conta do subsídio conferido ao abrigo do programa MAR2020, até ao limite do valor do crédito da Requerente; d) Dos equipamentos fornecidos pela Requerente, cuja descrição consta do Anexo I, que corresponde aos DOC. N.º 2 e DOC. N.º 2 juntos aos autos, localizados na unidade industrial onde a Requerida tem instalada a sede social, conforme matrícula comercial junta aos autos. 2. Citada a Requerida veio a mesma deduzir oposição, após o que foi proferida a decisão de 20.05.2022, em cujo decreto judicial pode ler-se: “Em face do exposto, julgo procedente, em parte, a oposição, mantendo-se a decisão quanto ao mais (al. c) e d) da primeira decisão), determino o levantamento do arresto sobre o saldo das contas bancárias”. 3. Por requerimento de 27.09.2022 veio a Senhora Agente de Execução juntar resposta, datada de 02.08.2022, da entidade “MAR 2020”, à notificação de 28.07.2022, nos termos da qual a referida entidade considera que os créditos cujo arresto foi ordenado não são passíveis de arresto, documentos que se dão por reproduzidos. 4. As partes foram notificadas, e a Requerente veio pronunciar-se, em síntese, no sentido de que: a) deve ser desconsiderada a declaração do devedor atinente à pretensa insusceptibilidade de arresto do crédito da Requerida, sob pena de ofensa do caso julgado; b) deve ser o devedor notificado para vir aos presentes autos informar, com indicação detalhada e documentada de cada operação, os pagamentos efetuados à Requerida após 2022.05.20, e respetivos montantes; c) deve ser a Requerida notificada para, no prazo de 15 dias, submeter junto do devedor os pedidos de pagamentos referentes aos valores aprovados ao abrigo do projeto, e ainda não efetuados. 5. A Requerida, por seu turno, pronunciou-se em resumo, no sentido de que tendo, entretanto, sido levantado o arresto sobre os saldos bancários da Requerida, por decisão deste douto Tribunal, foram arrestados todos os equipamentos instalados pela Requerente na fábrica da Requerida, os quais se encontram avaliados, pela própria Requerente, em € 3.070.000,00, valor constante do contrato celebrado entre as partes, pelo que, apesar de ter sido ordenado o levantamento dos saldos bancários, a Requerente mantém o seu eventual crédito garantido, sem necessidade de qualquer arresto adicional, sendo certo que os bens arrestados à ordem do processo excedem largamente o valor do suposto crédito. Acrescentou que não pode ser obrigada a pedir o pagamento de qualquer montante a título de apoios no âmbito do programa MAR 2020, os quais, de todo o modo, são impenhoráveis, pelo que tal pedido formulado pela Requerente deverá ser indeferido. 6. Foi então proferido o seguinte despacho: “No que concerne à impenhorabilidade e insusceptibilidade de arresto dos montantes a pagar pelo IFAP, mostra-se fora de dúvida para nós que tais montantes são insuscetíveis de arresto, atento o disposto no nº 3 do artº 14º do D.L. nº 14.º do DL n.º 195/2012, de 23 de agosto, segundo o qual “os pagamentos efetuados pelo IFAP, I. P., relativos a regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e de outros regimes de apoio, nacional ou comunitário, são, quando devidos, integralmente liquidados aos respetivos beneficiários ou aos seus representantes, não sendo, tais pagamentos, suscetíveis de arresto, de penhora ou de cessão de créditos”, cujo teor literal é claro. Tal é também defendido por Ana Raquel Coxo, em “A (Im)penhorabilidade das Subvenções- fomento” (na Revista da Ordem dos Advogados, ano 78, jan/jun 2018, páginas 39 e seguintes). Por outro lado, sendo certo que não nos cabe revogar as decisões anteriormente proferidas pelos exmºs colegas que julgaram a providência e a oposição, determinando e mantendo o arresto dessas prestações, o que se nos afigura dever entender-se é que o despacho a proferir no presente momento, ao apreciar a impenhorabilidade invocada pelo devedor, se sobrepõe a essas decisões, sem as revogar. Efetivamente, estamos perante uma nova questão incidental, desencadeada pelas declarações do IFAP, enquanto devedor do crédito arrestado. Nestes termos, e sendo certo que o IFAP não foi parte na causa, afigura-se-nos ser de atender à invocação do IFAP, nos termos do artº 773º, nº 2 do Código de Processo Civil (aplicável por remissão do artº 391º, nº 2 do mesmo diploma), para efeitos de não ser possível arrestar as prestações por si pagas. Sem embargo, não significa isto que o IFAP não deva efetuar as comunicações requeridas pela requerente, pelo menos até estar consolidada a presente decisão. Além do referido, verifica-se ainda que o auto de arresto não cumpre com o disposto no artº 766º, nº 1 do Código de Processo Civil, posto que do mesmo não consta o valor das verbas arrestadas, o que é de crucial importância do ponto de vista do juízo a formular sobre a suficiência e proporcionalidade do arresto. Assim, cautelarmente, determina-se que o IFAP informe os autos dos pagamentos efetuados à Requerida após 2022.05.20, e respetivos montantes, bem como quais os pagamentos que ainda há a efetuar à Requerida e que os autos sejam informados antes de esses pagamentos serem feitos, não se determinando que permaneça cativa qualquer importância à ordem dos presentes autos. Mais se notifica a AE para corrigir o auto de arresto, fazendo constar do mesmo os valores de cada uma das verbas arrestadas». 7. Inconformada, a requerente, “OPTIMAR SPAIN, SAU”, apresentou recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação confirmado a decisão do tribunal de 1.ª instância. 8. “OPTIMAR SPAIN, SAU”, Recorrente nos autos em que é Recorrida “CONGELAGOS – TRANSFORMAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTARES, S.A.”, notificada do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 09-02-2023, que confirmou a decisão do tribunal de 1.ª instância que decidiu que os montantes a pagar pelo IFAP, são insuscetíveis de arresto, atento o disposto no nº 3 do artigo 14º do DL n.º 195/2012, de 23 de agosto, e não se conformando com o conteúdo do mesmo, na parte em que considera improcedente a invocada ofensa da tutela do caso julgado e esgotamento do poder jurisdicional após prolação da decisão, vem, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 629.º, n.º 2, alínea a), 631.º, n.º 1, 638.º, n.º 1, 671.º, 675.ºe 676.º,todos do Código de Processo Civil (“CPC”), interpor RECURSO DE REVISTA para o Supremo Tribunal de Justiça, com subida imediata, nos próprios autos, com efeito devolutivo, formulando as seguintes conclusões. «I - O Acórdão recorrido afasta a hipótese de derrogação da tutela do caso julgado e do princípio do esgotamento do poder jurisdicional após prolação da decisão, com os seguintes fundamentos: (a) que o tema da natureza e insusceptibilidade de arresto do Crédito Arrestado somente se consideraria apreciado em virtude da alegação produzida pela Devedora na Comunicação; e (b) que o instrumento processual utilizado pela Devedora se afigurava adequado. II - O significado e alcance da informação produzida pela Devedora na Comunicação, quanto à insuscetibilidade de arresto do Crédito Arrestado, circunscrevia-se à indicação de um dado quadro normativo, para daí extrair uma conclusão de Direito. III - A referida informação não exibe a especialidade que o Acórdão lhe imputa, por forma a considerar apreciada a matéria da suscetibilidade de arresto do Crédito Arrestado apenas na oportunidade de apresentação das apontadas conclusões por parte da Devedora. IV - O Acórdão faz supor, o que é inexato, que no contexto da Decisão Cautelar não existiriam condições para convocar o referido regime normativo e dele extrair, sendo disso caso, as consequências juridicamente aplicáveis. V - A instância que proferiu a Decisão Cautelar, no seu livre exercício de indagação do Direito aplicável, poderia ter logo suscitado oficiosamente a aplicação do referido regime; mesmo entendendo não mobilizar esse quadro normativo, considerar-se-á esse juízo empreendido no horizonte da Decisão Cautelar. VI - A decisão vertida no Acórdão recorrido, no sentido do levantamento da ordem judicial de arresto sobre o Crédito Arrestado, conforme havia sido ordenado na Decisão Cautelar, não é admissível, por se lhe oporem as regras baseadas na tutela do caso julgado e no esgotamento do poder jurisdicional após prolação da decisão. VII - O Acórdão recorrido não contemplou adequadamente a precedência de uma decisão judicial transitada em julgado sobre o mesmo problema temático: a suscetibilidade de arresto do Crédito Arrestado. VIII - Com efeito, a Decisão Cautelar proferida em 2022.05.20 determinou, com valor de ordem judicial, o arresto daquele Crédito Arrestado, confirmando, nesse exercício, naturalmente, também a suscetibilidade de arresto do Crédito Arrestado. IX - Sucede que quaisquer razões de dissenso/divergência oponíveis ao mérito de uma decisão, se detetadas, invocadas ou discutidas posteriormente ao trânsito em julgado dessa decisão, mesmo se correspondentes a pretensas causas de ilegalidade, são irrelevadas pelo sistema, porquanto a possibilidade de as debater teve já lugar numa fase precedente, mediante invocação pelos legítimos interessados ou investigação oficiosa. X - A Decisão Cautelar encerrou a apreciação das questões inerentes ao mérito da discussão ali havida, havendo-se como esgotada nesse momento decisório a avaliação do pedido de decretamento da providência de arresto sobre o Crédito Arrestado. XI - Pelo contrário, o Acórdão recorrido propõe reverter o efeito daquela decisão transitada em julgada, operando uma genuína revogação da Decisão Cautelar, quanto ao Crédito Arrestado. XII - A revogação ínsita no Acórdão recorrido não observa os pressupostos aptos a legitimar uma tal intervenção, em especial, por falta de qualquer iniciativa recursiva, tempestiva, de um legítimo interessado na revogação da decisão: e por isso incorre em derrogação do caso julgado. XIII - O Acórdão elege, relativamente ao problema da adequação da iniciativa processual manifestada pela Devedora, uma conclusão inexata: que a invocação do problema da insuscetibilidade de arresto do Crédito Arrestado na Comunicação refletiria o mecanismo adequado à inauguração desse novo debate sobre o problema da suscetibilidade de arresto do Crédito Arrestado e, como tal, à eventual modificação do conteúdo da Decisão Cautelar. XIV - No plano legal, porém, o objetivo de retomar a apreciação da suscetibilidade de arresto do Crédito Arrestado e eventual revogação do conteúdo da Decisão Cautelar, deverá respeitar as indicações dos artigos 628.º e 613.º, n.º 1, do CPC, quanto aos pressupostos de que a lei faz derivar a noção do trânsito em julgado e as regras sobre a extinção do poder jurisdicional da instância após a prolação da decisão: que a revisão da Decisão Cautelar se cumpre apenas mediante interposição em juízo de recurso ordinário, enquanto seja o mesmo ainda de admitir. XV - Ora, o meio desencadeado pela Devedora não revestiu o processualmente adequado: a Devedora limitou-se a submeter em juízo um requerimento de teor informativo para os efeitos do artigo 773.º do CPC, disposição que não resume ou admite, porém, qualquer reação contra a decisão judicial de arresto. XVI – A ratio subjacente àquele normativo é, pois, simplesmente, a de buscar o contributo e informação do devedor notificado sobre determinados aspetos auxiliares da efetivação do crédito arrestado, mas sempre no pressuposto de que um tal direito de crédito se encontra, já naquele momento, arrestado. XVII - Mesmo a disciplina legal desenhada no contexto dessa disposição não preveniu a hipótese de levantamento da providência ordenada com base na insuscetibilidade de arresto do crédito: e bem, pois não é esse o fórum adequado para o efeito. XVIII - A Devedora tampouco formulou qualquer pretensão de revogação da Decisão Cautelar por um Tribunal Superior. XIX - A Devedora, não só nessa oportunidade, como sequer posteriormente, no prazo legal para o efeito, interpôs genuinamente qualquer recurso da Decisão Cautelar. XX - Se, por mera hipótese, investida de um qualquer (mas até à data ignorado e tampouco revelado pela Devedora) interesse juridicamente relevante em desencadear a revogação da Decisão Cautelar, poderia e deveria a Devedora interpor recurso dessa decisão, logo que lhe chegou notícia da ordem de arresto do Crédito Arrestado, mediante a notificação expedida pela Senhora Agente de Execução, como o poderia e deveria fazer qualquer terceiro afetado pelo conteúdo da decisão, nos termos do artigo 631.º, n.º 2, do CPC; o que não fez. XXI - A Devedora, por sua livre resolução, conformou-se com o teor da Decisão Cautelar ao dela não recorrer, pelo que, com propriedade, também quanto à Devedora a Decisão Cautelar produziu caso julgado. XXII - Tudo visto: o Acórdão recorrido promove a revogação da providência cautelar ordenada na Decisão Cautelar, sem que, todavia, dessa mesma Decisão Cautelar tivesse resultado interposto qualquer recurso ordinário, por qualquer interessado legitimado para o efeito – por isso mesmo, coberta pela tutela do caso julgado. XXIII - Acresce que o Despacho e o Acórdão recorrido não atenderam ao impacto do levantamento do arresto do Crédito Arrestado sobre a economia da providência de arresto ordenada, nomeadamente, à necessidade de eventual decretamento de arresto sobre os saldos bancários titulados pela Recorrida. XXIV - Ao olvidar essa apreciação, como se o levantamento do arresto sobre o Crédito Arrestado se esgotasse em si mesmo e não produzisse consequências sobre a providência de arresto requerida globalmente considerada, a decisão priva mesmo as anteriores intervenções processuais dos respetivos pressupostos ou motivações. XXV - Caso da Decisão Cautelar, na parte em determinara o levantamento do arresto sobre os saldos bancários titulados pela Recorrida, por certo no pressuposto de que a garantia conferida à Recorrente ao abrigo da providência de arresto, por cobrir ainda o Crédito Arrestado e não apenas o equipamento industrial – onerado com a garantia real do penhor outorgado em favor da Banca –, se revelaria ainda apta à consecução dos objetivos do arresto. XXVI - Como, identicamente, também quanto à atuação e estratégia processuais da aqui Recorrente face à Decisão Cautelar, na medida em que esta parte entendera não interpor recurso da decisão de levantamento do arresto sobre os saldos bancários, também na expetativa de ver acautelado o seu direito através da garantia conferida pelo arresto do Crédito Arrestado – e mesmo privada da interposição de recurso subordinado para o efeito, fosse o caso, como deveria mas não foi, de a Devedora ter feito valer a sua pretensão mediante a interposição de recurso da Decisão Cautelar. XXVII - O que, sem embargo da faculdade da Recorrente requerer o reforço do arresto com incidência sobre os saldos bancários, na hipótese de vir a ser aqui decretada definitivamente a insuscetibilidade de arresto do Crédito Arrestado, não deixa de evidenciar as limitações do Despacho e do Acórdão recorrido, que logo deveriam ter equacionado o impacto sobre a providência ordenada, considerada na sua globalidade. XXVIII - Ao invés, tratando-se de uma decisão parcelar de levantamento do arresto sobre o Crédito Arrestado, sem mais, comporta prejuízo para a economia processual e para o legítimo interesse da Recorrente. XXIX - De facto, pese embora o trânsito em julgado de decisão judicial que validou os pressupostos legais do arresto requerido, a Recorrente encontra-se, afinal, privada de uma garantia cabal do seu direito, por ora limitada ao arresto do equipamento industrial, com reduzidíssimas perspetivas de cumprimento da finalidade de garantia, atenta até a precedência da garantia real de penhor sobre esse bem em benefício de um Sindicato Bancário e a preocupante extensão do crédito principal dessa entidade. XXX - Termos em que a douta decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra, nos termos da qual venha confirmada a suscetibilidade de arresto do Crédito Arrestado, em consonância com o decidido na Decisão Cautelar, XXXI - A ordenar, por conseguinte, a prossecução dos presentes autos, retomando-se a etapa processual em curso à data de prolação do Despacho confirmado pelo Acórdão recorrido. Assim decidindo, V. Exª. farão, como sempre, inteira e sã Justiça». 9. O requerido apresentou contra-alegações, que aqui se consideram transcritas, nas quais pugna pela manutenção do decidido. 10. Admite-se o recurso de revista, uma vez que se trata de um dos casos em que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é sempre admissível, por ter como fundamento a alegada ofensa de caso julgado, ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC. 11. Sabido que, ressalvadas as questões e conhecimento oficioso, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, a única questão a decidir é a de saber se se o acórdão recorrido ofende o caso julgado formado pela decisão de 20 de maio de 2022 no que diz respeito ao arresto do crédito. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 12. Sobre a questão suscitada no presente recurso de revista, o acórdão recorrido, após um excurso teórico sobre o caso julgado e uma exposição argumentativa destinada a demonstrar a ilegalidade do arresto das quantias que integram o citado crédito, com base na circunstância de ser a própria lei a declarar que essas quantias estão isentas de qualquer arresto ou penhora, entende que a decisão proferida no incidente de oposição ao arresto, que veio a declarar não poderem ser arrestadas as citadas quantias, não viola o caso julgado formado pela decisão de 20-05-2020, com base em síntese nos seguintes argumentos: i) Entendeu o acórdão recorrido que, aquando da indicação dos créditos em causa, não podia o tribunal ter-se apercebido da sua impenhorabilidade, pois foi apenas indicado que os mesmos se inseriam no âmbito do programa MAR2020, que era financiado ou co-financiado por Fundos Europeus, mas não foi explicitado a que atividades se destinavam, ou qual a entidade que processaria os valores em causa. Por outro lado, não sendo a Requerida uma pessoa coletiva pública, uma entidade concessionária de obras ou serviços públicos, ou uma pessoa coletiva de utilidade pública, apenas a análise dos apoios em causa permitiria uma conclusão segura acerca da respetiva penhorabilidade ou suscetibilidade de arresto. ii) Aduziu ainda a argumentação de que a questão da natureza dos direitos de crédito correspondente aos valores a receber pela requerida, por conta do subsídio conferido ao abrigo do programa MAR2020 através do IFAP, IP apenas foi trazida aos autos na sequência da comunicação que aquela Autoridade de Gestão dirigiu aos autos, depois de notificada do arresto, nos termos do disposto no artigo 773º do CPC, dando conta da impossibilidade legal de proceder ao arresto das mesmas, não tendo tal questão antes sido objeto de apreciação no processo. Concluiu, por isso, que, não tendo tal questão sido concretamente apreciada, sobre a mesma não pode ter-se esgotado o poder jurisdicional ou formado caso julgado anteriormente à decisão recorrida, que tratou de tal questão pela primeira vez. iii) Considera ainda o acórdão recorrido que o IFAP como não teve conhecimento da decisão cautelar em tempo de recorrer, lançou mão do meio próprio que a lei lhe faculta na sequência da notificação a que alude o artigo 773º do Código de Processo Civil, que lhe foi dirigida em 28.07.2022, e à qual respondeu e 02.08.2022, esclarecendo o tribunal acerca da natureza dos créditos em causa e da impossibilidade legal de proceder à entrega das quantias em contradição com os fins que presidiram à atribuição das mesmas e às normas que regem a (im)possibilidade de apreensão das mesmas por força de arresto ou penhora. O sumário do acórdão recorrido foi o seguinte: «I - As subvenções, que constituem um dos principais meios ao dispor da Administração Pública do Fomento, através dos quais esta incentiva, apoia ou premeia atores privados (pessoas físicas ou coletivas) que se dediquem ao desenvolvimento de atividades (privadas) que satisfaçam direta ou indiretamente interesses públicos, atividades essas que foram eleitas pelo legislador Constitucional como objeto de fomento público. II. Uma vez adquirido o direito à sua perceção por força de ato ou contrato administrativo, elas passam a integrar a esfera jurídica e patrimonial do beneficiário e por conseguinte, o princípio geral aplicável parece ser o de que as quantias recebidas como subvenção ou o respetivo crédito titulado pelo beneficiário são penhoráveis à luz do artigo 735.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. III. No entanto, importa considerar duas exceções a este princípio. IV. A primeira resulta da impenhorabilidade absoluta dos bens isentos de penhora por disposição especial (cf. proémio do artigo 736.º do Código de Processo Civil), como é exemplo o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto, que institui o IFAP, I.P., V. A segunda prende-se com as situações em que o sujeito subvencionado é uma pessoa coletiva de utilidade pública, casos em que as subvenções não podem ser penhoradas por se encontrem especialmente afeadas à realização de fins de utilidade pública (cf. artigo 737.º, n.º 1 do Código de Processo Civil)». 13. Em sentido oposto, entende a recorrente, requerente no presente procedimento cautelar, que a decisão vertida no Acórdão recorrido, no sentido do levantamento da ordem judicial de arresto sobre o Crédito Arrestado, não é admissível, por se lhe oporem as regras baseadas na tutela do caso julgado e no esgotamento do poder jurisdicional após prolação da decisão. De acordo com a recorrente, o acórdão recorrido não contemplou adequadamente que a decisão cautelar proferida em 20-05-2022, que determinou o arresto do crédito, transitou em julgado, porque nenhuma das partes nem qualquer terceiro lesado, dela interpôs recurso ordinário. Em consequência, defende que a circunstância de só mais tarde, após o trânsito em julgado da decisão que decretou o arresto do crédito, ter o tribunal detetado uma pretensa causa de ilegalidade suscetível de impedir o arresto do citado crédito, não releva, por ter sido essa ilegalidade apenas invocada e discutida posteriormente ao trânsito em julgado dessa decisão. 14. Vejamos: Nos termos do disposto no artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”. Da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão, decorre um efeito negativo, que é a insusceptibilidade de o próprio tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar, e um efeito positivo, que é a vinculação desse mesmo tribunal à decisão por ele proferida. Por outro lado, a decisão considera-se transitada em julgado, nos termos do artigo 628º do Código de Processo Civil «logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação». Tanto podem transitar em julgado sentenças ou despachos recorríveis, relativos a questões de carácter processual, como a decisão referente ao mérito da causa, isto é, respeitante à concreta relação material controvertida. No primeiro caso, forma-se o caso julgado formal; no segundo caso, forma-se o caso julgado material ou substancial. O caso julgado assume também uma função negativa e uma função positiva. A função negativa encontra-se na finalidade de impedir que a questão que foi objeto da decisão proferida e inimpugnável possa voltar a ser, ela própria, na sua essencial identidade, recolocada à apreciação de qualquer tribunal (mesmo aquele que proferiu a decisão); se tal ocorrer, por força da figura da exceção dilatória de caso julgado, que visa evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (artigo 580º, n.º 2, do Código de Processo Civil), deve o juiz abster-se de voltar a apreciar a matéria ou questão que se mostra já jurisdicionalmente decidida, em termos definitivos, como objeto de uma anterior ação (artigo 576º, n.º 2, do Código de Processo Civil). A função positiva, traduzindo essencialmente a autoridade do caso julgado, encontra-se na imposição da decisão tomada, tendo a sua expressão máxima no princípio da exequibilidade, consagrado no artigo 703º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil e nos artigos 704º e 705º do mesmo diploma legal. O tribunal fica, assim, sujeito tanto a uma “proibição de contradição da decisão transitada”, como a “uma proibição de repetição daquela decisão”. A não observância de qualquer um desses dois efeitos processuais característicos do caso julgado dá origem à existência de casos julgados contraditórios (quer no mesmo processo, quer em processos distintos). Nessa hipótese, o artigo 625º, n.º 1, do CPC estabelece que, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar. 15. Feito o enquadramento da questão, importa regressar ao caso concreto. A presente questão surge no confronto entre duas decisões proferidas pelo mesmo tribunal no mesmo processo, um incidente de oposição à penhora, ao abrigo dos artigos 784.º e 785.º do CPC. Nesse incidente, o tribunal de 1.ª instância decretou, por decisão de 20-05-2022, que não foi impugnada por nenhuma das partes, nem por qualquer terceiro lesado, o arresto de um crédito de que era titular a requerida, em relação ao IFAP, IP, Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas. Posteriormente, o mesmo tribunal veio a decidir que o citado crédito não podia afinal ser objeto de arresto, por, dada a natureza das quantias em causa – subvenções – tal não ser legalmente possível, por violação do n.º 3 do artigo 14.º do DL 195/2012, de 23 de agosto, nos termos do qual «Os pagamentos efetuados pelo IFAP, I. P., relativos a regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e de outros regimes de apoio, nacional ou comunitário, são, quando devidos, integralmente liquidados aos respetivos beneficiários ou aos seus representantes, não sendo, tais pagamentos, suscetíveis de arresto, de penhora ou de cessão de créditos». Esta segunda decisão, datada de 06-12-2022, veio a decidir que, atendendo ao alegado pelo IFAP, IP e reconhecendo a ilegalidade da entrega das quantias, não procedia a uma revogação do arresto decretado, e que o despacho a proferir, ao apreciar a impenhorabilidade invocada pelo devedor, se sobrepõe a essa decisão, sem a revogar. A questão da ilegalidade da entrega das quantias objeto do crédito arrestado seria apenas, na expressão do despacho do tribunal de 1.ª instância, “uma nova questão incidental, desencadeada pelas declarações do IFAP, enquanto devedor do crédito arrestado”. Invocou ainda este despacho que não tendo sido o IFAP parte na causa, se afigura ser de atender ao que foi alegado por este instituto público, nos termos do artigo 773º, nº 2, do CPC (aplicável por remissão do artigo 391º, nº 2 do mesmo diploma), para efeitos de não ser possível arrestar as prestações por si pagas à requerida, ré neste procedimento cautelar. Em síntese, ambas as instâncias entenderam que estava em causa um crédito sobre quantias que assumem a natureza de subvenção e estão adjudicadas a funções de interesse público. Estes bens estão isentos de penhora por disposição especial (cfr. proémio do artigo 736.º do CPC, em conjugação com o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto, que instituiu o IFAP, I.P.), o que configura uma situação de impenhorabilidade absoluta. 16. O que está em causa, todavia, não é a bondade da decisão em si, mas apenas saber se essa decisão, por correta que seja, viola ou não o caso julgado. A posição jurídica creditícia do executado sobre terceiro que tenha valor patrimonial pode, em princípio, ser objeto de penhora, mediante notificação efetuada pelo agente de execução, com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta (artigos 228.º e 2486.º do CPC), sendo esse devedor do executado (debitor debitoris) advertido de que o crédito fica à ordem do agente de execução. A notificação deve conter a indicação expressa do prazo a que alude o n.º 3 bem como a cominação do n.º 4 do artigo 773.º, devendo ser facultado ao notificado o duplicado do requerimento executivo em que foi indicado o crédito (artigo 227.º, n.º 1, do CPC). Se o devedor nada disser no prazo legal, o crédito fica à ordem do tribunal da execução. O exequente deve identificar o crédito de forma suficiente, o que implica a identificação do credor e do devedor, que será um terceiro, e bem assim o montante máximo do crédito. Entendem Abrantes Geraldes, et al (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, Coimbra, 2020, p. 157) que a penhora do crédito se consuma com a notificação do terceiro, momento a partir do qual ficam vedados (por serem inoponíveis à execução) atos de extinção do crédito, v.g. compensação, novação ou remissão (artigo 820.º do Código Civil). Ora, estamos perante uma relação jurídica que se repercute sobre um terceiro, o devedor do executado, que não é parte na causa e não foi notificado da decisão de 20-05-2022, que decretou o arresto do crédito, a fim de contra ela poder interpor recurso. Sendo assim, só podia pronunciar-se após o cumprimento da notificação a que alude o artigo 773.º do CPC, condição essencial para que a penhora de créditos se torne efetiva. Poderá, sem violação do caso julgado, o devedor, após ser notificado nos termos do artigo 773.º do CPC, como sucedeu no presente processo, invocar uma situação de impenhorabilidade, por força da lei, obstaculizando que o arresto se torne efetivo? O artigo 773.º do CPC, sob a epígrafe Penhora de créditos, dispõe nos seus números 1 a 4, o seguinte: 1 - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução. 2 - Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. 3 - Não podendo ser efetuadas no ato da notificação, as declarações referidas no número anterior são prestadas por escrito ao agente de execução, no prazo de 10 dias. 4 - Se o devedor nada disser, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora. (…)» Claramente, o teor objetivo da lei e a sua ratio, bem como a tramitação processual nela prevista, que prevê a notificação do devedor para que seja ouvido, como condição da efetividade ou consumação da penhora, devem ser entendidas no sentido em que com a decisão cautelar que decreta o arresto do crédito não fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Pelo que, tem de se considerar que a decisão de 20-05-2022 não é incompatível com a decisão agora recorrida, pelo contrário, antes a complementa, impedindo esta última, por razões de legalidade, tal como exposto pelo acórdão recorrido, que as quantias que integram o crédito sejam adjudicadas ao pagamento da requerente. Assim sendo, é a própria lei a permitir que, no mesmo processo, uma segunda decisão impeça que a primeira se torne efetiva, sem violação do caso julgado, e fora do sistema de recursos. Não pode deixar de ser este o significado da tramitação prevista no artigo 773.º do CPC, decorrendo também da interpretação deste preceito que a penhora do crédito só se consuma com a notificação ao terceiro devedor. Assim, as alegações do terceiro devedor, neste caso do IFAP, IP, têm de poder produzir impacto na conformação do crédito e no juízo de legalidade sobre a entrega efetiva das quantias. Não estamos, pois, perante duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, proferidas no mesmo processo, em termos que tenha de ser cumprida a que transitou em julgado em primeiro lugar (artigo 625.º, n.º 1, do CPC). Conclui-se, pois, que não se verifica qualquer violação do caso julgado. 17. Anexa-se sumário elaborado nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC: I – Estamos perante uma relação jurídica que se repercute sobre um terceiro, o devedor do réu da providência cautelar de arresto, que não é parte na causa e não foi notificado da decisão de 20-05-2022, que decretou o arresto do crédito, a fim de contra ela poder interpor recurso. A única possibilidade de este se pronunciar seria após o cumprimento da notificação a que alude o artigo 773.º do CPC, condição essencial para que a penhora de créditos se torne efetiva. II – Assim, não viola o caso julgado formado pela decisão que decretou o arresto do crédito, o despacho que, após a comunicação do terceiro devedor, nos termos do artigo 773.º do CPC, impede a entrega das prestações pagas ou a pagar pelo terceiro devedor, em cumprimento de uma situação de impenhorabilidade absoluta decretada na lei que não era percetível no momento da primeira decisão. III – O arresto das quantias em causa seria uma violação do n.º 3 do artigo 14.º do DL 195/2012, de 23 de agosto, nos termos do qual «Os pagamentos efetuados pelo IFAP, I. P., relativos a regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e de outros regimes de apoio, nacional ou comunitário, são, quando devidos, integralmente liquidados aos respetivos beneficiários ou aos seus representantes, não sendo, tais pagamentos, suscetíveis de arresto, de penhora ou de cessão de créditos». III – Decisão Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Supremo Tribunal de Justiça, 12 de abril de 2023
Maria Clara Sottomayor (Relatora) Pedro de Lima Gonçalves (1.º Adjunto) Maria João Vaz Tomé (2.ª Adjunta) |