Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
16/11.1PEBGC.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
JUÍZO DE PROGNOSE
PREVENÇÃO GERAL
Apenso:
Data do Acordão: 11/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Área Temática: DIREITO PENAL - TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA
Legislação Nacional: DL N.º 15/93, DE 22-1: - ARTIGOS 21.º, 25.º.
Sumário :

I - Dos factos provados resulta que o recorrente, em regra, nas deslocações que fazia para adquirir a droga para posterior venda, desde Bragança até à cidade do Porto e volta, seguia no veículo de um toxicodependente, conduzido por este, dando-lhe como retribuição produto para consumir e pagando-lhe a gasolina.

II - O recorrente não se servia do toxicodependente por falta de meios de transporte ou de capacidade económica (já que, por vezes, também alugava um veículo para o efeito), pelo que as regras de experiência comum nos dizem que se tratava do seu “homem de mão”, que conhecia bem o “meio” do comércio de droga no Porto, cuja presença, a seu lado, mais facilmente o poderia ajudar a sacudir a sua própria responsabilidade, caso o veículo fosse fiscalizado pelas autoridades policiais.

III - Aliás, o facto de o recorrente se fazer acompanhar do toxicodependente no dia da detenção, apesar de seguirem numa viatura alugada, sugere que, no Porto, quem recolhia a droga adquirida pelo recorrente era o outro e não o próprio, o qual, assim, correria menos riscos de ser capturado.

IV - Uma vez que o recorrente, portanto, se servia de, pelo menos, um indivíduo «contratado» para o ajudar na sua atividade de compra e venda de droga – o qual, aliás, foi condenado por cumplicidade e não como coautor - aceita-se a qualificação do crime no tráfico comum, p. e p. no art.º 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de janeiro, apesar de se tratar de tráfico pouco elaborado, executado com parcos meios, em quantidades relativamente modestas e não se ter apurado que o arguido possuísse meios de riqueza.

V - Situando-se a ilicitude dos factos num patamar próximo do tráfico de menor gravidade, a pena ajustada deve situar-se entre os quatro e os cinco anos de prisão, pois é esse o espaço comum às penas aplicáveis em abstrato para os crimes dos art.ºs 21.º e 25.º do DL 15/93.

VI - Assim, dada a reduzida ilicitude do crime [no quadro do tráfico comum], a quase ausência de antecedentes criminais e a idade do arguido, fixa-se a pena em 4 (quatro) anos de prisão, o que se afigura também ajustado se comparada com a pena aplicada ao coarguido (três anos de prisão, suspensa na sua execução).

VI - O arguido não confessou os factos, não deu qualquer explicação para o seu comportamento (dificuldades económicas para sustentar a companheira e filha?), não tem hábitos de trabalho e a população estranha o seu comportamento e as suas frequentes deslocações, não explicáveis.

VII - Assim, já se tornaria difícil fazer um juízo de prognose favorável à boa reinserção social do arguido, na esperança de que bastaria a ameaça da pena para o afastar da criminalidade, apesar de aos 63 anos de idade nunca ter sofrido pena de prisão e de não estar em prisão preventiva, nas sob apresentações periódicas à Polícia.

VIII - Acresce, para além disso, que há fortes exigências de prevenção geral no crime de tráfico de estupefacientes, sempre que não existe uma acentuada diminuição da ilicitude ou da culpa. As expetativas da comunidade ficariam defraudadas, face às normas punitivas em vigor, caso se viesse a aplicar uma pena não privativa da liberdade, sem um forte motivo justificativo. A prisão será, pois, efetiva.

Decisão Texto Integral: