Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA JUÍZO DE PROGNOSE PREVENÇÃO GERAL | ||
| Apenso: | | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA | ||
| Legislação Nacional: | DL N.º 15/93, DE 22-1: - ARTIGOS 21.º, 25.º. | ||
| Sumário : | I - Dos factos provados resulta que o recorrente, em regra, nas deslocações que fazia para adquirir a droga para posterior venda, desde Bragança até à cidade do Porto e volta, seguia no veículo de um toxicodependente, conduzido por este, dando-lhe como retribuição produto para consumir e pagando-lhe a gasolina. II - O recorrente não se servia do toxicodependente por falta de meios de transporte ou de capacidade económica (já que, por vezes, também alugava um veículo para o efeito), pelo que as regras de experiência comum nos dizem que se tratava do seu “homem de mão”, que conhecia bem o “meio” do comércio de droga no Porto, cuja presença, a seu lado, mais facilmente o poderia ajudar a sacudir a sua própria responsabilidade, caso o veículo fosse fiscalizado pelas autoridades policiais. III - Aliás, o facto de o recorrente se fazer acompanhar do toxicodependente no dia da detenção, apesar de seguirem numa viatura alugada, sugere que, no Porto, quem recolhia a droga adquirida pelo recorrente era o outro e não o próprio, o qual, assim, correria menos riscos de ser capturado. IV - Uma vez que o recorrente, portanto, se servia de, pelo menos, um indivíduo «contratado» para o ajudar na sua atividade de compra e venda de droga – o qual, aliás, foi condenado por cumplicidade e não como coautor - aceita-se a qualificação do crime no tráfico comum, p. e p. no art.º 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de janeiro, apesar de se tratar de tráfico pouco elaborado, executado com parcos meios, em quantidades relativamente modestas e não se ter apurado que o arguido possuísse meios de riqueza. V - Situando-se a ilicitude dos factos num patamar próximo do tráfico de menor gravidade, a pena ajustada deve situar-se entre os quatro e os cinco anos de prisão, pois é esse o espaço comum às penas aplicáveis em abstrato para os crimes dos art.ºs 21.º e 25.º do DL 15/93. VI - Assim, dada a reduzida ilicitude do crime [no quadro do tráfico comum], a quase ausência de antecedentes criminais e a idade do arguido, fixa-se a pena em 4 (quatro) anos de prisão, o que se afigura também ajustado se comparada com a pena aplicada ao coarguido (três anos de prisão, suspensa na sua execução). VI - O arguido não confessou os factos, não deu qualquer explicação para o seu comportamento (dificuldades económicas para sustentar a companheira e filha?), não tem hábitos de trabalho e a população estranha o seu comportamento e as suas frequentes deslocações, não explicáveis. | ||
| Decisão Texto Integral: |