Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001063 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | PROMESSA DE COMPRA E VENDA ELEMENTO CONSTITUTIVO PREÇO SINAL DECLARAÇÃO NEGOCIAL ERRO CLAUSULA ACESSORIA PROVA TESTEMUNHAL ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198802180754871 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N374 ANO1988 PAG461 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 221, n. 1, do Codigo Civil, refere-se a nulidade das estipulações verbais acessorias, anteriores ao documento legalmente exigido para a declaração negocial, ou contemporaneas dele, enquanto a determinação do preço num contrato-promessa de compra e venda e um seu elemento essencial, não sendo abrangido pelo conteudo do contrato o apuramento do preço em divida. II - Se os reus promitentes vendedores confessarem espontaneamente as quantias recebidas por conta do preço, não se equaciona a questão da admissibilidade de prova testemunhal de uma convenção de algum modo contraria ao documento que titula o contrato-promessa, antes se tratando do erro na declaração da quantia ja recebida no momento da sua celebração e a prova de tal erro pode, sempre, fazer-se por testemunhas. | ||