Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075487
Nº Convencional: JSTJ00001063
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ELEMENTO CONSTITUTIVO
PREÇO
SINAL
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
ERRO
CLAUSULA ACESSORIA
PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: SJ198802180754871
Data do Acordão: 02/18/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N374 ANO1988 PAG461
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 221, n. 1, do Codigo Civil, refere-se a nulidade das estipulações verbais acessorias, anteriores ao documento legalmente exigido para a declaração negocial, ou contemporaneas dele, enquanto a determinação do preço num contrato-promessa de compra e venda e um seu elemento essencial, não sendo abrangido pelo conteudo do contrato o apuramento do preço em divida.
II - Se os reus promitentes vendedores confessarem espontaneamente as quantias recebidas por conta do preço, não se equaciona a questão da admissibilidade de prova testemunhal de uma convenção de algum modo contraria ao documento que titula o contrato-promessa, antes se tratando do erro na declaração da quantia ja recebida no momento da sua celebração e a prova de tal erro pode, sempre, fazer-se por testemunhas.