Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | ELECTRICIDADE FORNECIMENTO DE ELECTRICIDADE PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ200904280028972 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Um curto-circuito, que interrompe o fornecimento de energia eléctrica, não integra uma situação de caso fortuito, dado a sua previsibilidade e «normalidade». II - O adquirente da electricidade ao contratar aceita essa característica negativa do produto fornecido, pelo que pode não pedir uma indemnização pela falha de fornecimento. III - Isto não isenta a fornecedora, em cujas instalações ocorreu o dito curto-circuito, de ilidir a prsunção de culpa no evento, demonstrando que assumiu todos os procedimentos técnicos para evitar o facto danoso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista nº 2897/05.9TBGRD.C1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I C... Portugal, Companhia de Fios e Cabos Lda moveu a presente acção ordinária contra E... Distribuição Energia SA, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 49.425,00, a título de indemnização por danos que lhe causou. A ré, na contestação, suscitou a sua ilegitimidade, alegando que deveria ser chamada a E... Comercial – Comercialização SA, a qual veio a ser admitida como interveniente principal. Houve réplica e tréplica. A interveniente fez seus os articulados deduzidos pela ré. O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença, a qual, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a interveniente a pagar à autora a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença, correspondente aos custos desta com a substituição de arcos para manutenção da maquinaria, bem como aos custos de desperdício e de horas extraordinárias. Apelou a interveniente, tendo o Tribunal da Relação dado provimento ao recurso e absolvido a recorrente do pedido. Recorre agora a autora, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1 As medidas implementadas pela ré eram as adequadas a prevenir ou a minorar o facto como aquele dos autos e, no entanto, ele aconteceu, sendo certo que ficou provado que não pode ser atribuído a causa estranha ao funcionamento da rede eléctrica e também que não cabe num daqueles casos que pode ser classificado de causa fortuita, prevendo o próprio Regulamento de Qualidade e Serviço (RQS), taxativamente, as situações de caso fortuito ou de força maior. 2 Resulta dos factos que a ré efectuou alterações nas cargas de certas Ses da zona, devendo em tal hipótese prevenir uma eventual falha, ou um fornecimento alternativo, no caso de ocorrer essa falha. Ora, não provou a ré, como lhe competia, nos termos do artº 799º do C. Civil, que tivesse tomado tais medidas. 3 A ré não demonstrou ter ilidido a culpa no cumprimento das suas obrigações, não ilidindo assim a presunção que sobre si recai, conforme o citado artº 799º. 4 Não é ao cliente/consumidor que podem ser imputadas as eventuais falhas ou omissões de qualquer sociedade integrada no grupo e que, por mera estratégia organizacional assume instrumentalmente determinadas funções, até porque, como é sabido, todas estas empresas participam e usufruem de objectivos comuns e têm as suas contas consolidadas. 5 Entre a autora e a ré foi celebrado um contrato com características especiais – com uma linha exclusiva - dado que a sua actividade não pode comportar falhas no fornecimento de energia eléctrica. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 460 a 464. III Apreciando 1 Tendo a 1ª instância julgado a acção parcialmente procedente e, consequentemente, reconhecido o direito da autora a ver reparados os prejuízos que lhe foram causados pela interrupção do fornecimento de electricidade, veio a Relação a entender que os factos apurados eram de molde a afastar a presunção de culpa que recaía sobre a ré. Entendeu, assim, que os procedimentos comprovadamente assumidos pela ré foram todos os que lhe seriam exigíveis. Nomeadamente, em termos de materiais e da sua manutenção, da preparação e actuação do seu pessoal, bem como da inspecção e realização de ensaios. A isto contrapõe a recorrente que o evento não foi exterior ao funcionamento da rede eléctrica e que as hipóteses de caso fortuito estão taxativamente previstas no citado RQS e não prevê qualquer situação em que a interrupção seja devida ao próprio funcionamento da rede eléctrica – como no caso dos autos, em que foi ela devida a curto circuito - . A ré chega a esta conclusão fundando-se no artº 63º nº 1 alínea b) do DL 182/95 de 27.07 que prevê o direito à indemnização por interrupção do fornecimento de energia eléctrica “nos termos e pelos meios previstos na lei”. Estes termos, seriam, na sua interpretação os do dito RQS. Ou seja, entende que os casos fortuitos ou de força maior ali indicados são taxativos. Ainda que se admita este entendimento, não fica por aí a questão resolvida. É que o problema não é de haver ou não haver caso fortuito. Trata-se de uma condição inerente ao próprio fornecimento de energia eléctrica. A falha da corrente, por via de um curto-circuito, é uma característica do produto fornecido. Uma característica negativa, mas que o adquirente aceita ao contratar a sua compra. E tanto assim é, tanto faz parte da normalidade deste tipo de fornecimento, que a própria autora devido às suas necessidades especiais de não ser o mesmo interrompido, contratou uma linha privativa para evitar as suas falhas. De alguma forma é o oposto de um caso fortuito imprevisível, sendo, de acordo com a experiência comum, perfeitamente admissível. Como refere a própria autora no artº 22º da petição inicial, “A verdade é que os “apagões” não são, infelizmente, inéditos no nosso país...”. Veja-se ainda o ponto MM dos factos assentes: “As redes eléctricas de serviço público interagem com o meio ambiente.”. É claro que esta “normalidade” só se alcança depois do fornecedor ilidir a presunção de culpa no evento, demonstrando, como no caso em apreço, que tinham sido tomados todos os procedimentos técnicos devidos para evitar o facto danoso e que, portanto, a sua conduta não concorrera ou fora determinante para a sua ocorrência. 2 Fala a recorrente em que a interrupção não pode exceder quatro horas, querendo com tal indicar uma outra causa para o seu pedido, a da deficiente reposição do fornecimento. Só que tal não é referido na petição inicial, pelo que não pode ser atendido. De qualquer modo, está provado que a ré efectuou todas as diligências para repor o fornecimento logo que possível – cf. os pontos VV, WW e XX dos factos assentes - . 3 A recorrente, retomando a tese da negligência da ré e louvando-se nos factos provados, alega que esta, após o acidente, procedeu a alterações na carga das subestações da zona, não tendo provado, como lhe competia que agiu por forma a assegurar os serviços essenciais, mediante um fornecimento alternativo. Os factos invocados em 2 – a reparação começou logo que houve condições de segurança, a reposição eléctrica começou logo que possível - , atestam que houve diligência na forma de ultrapassar o problema surgido. E certamente a ré não teria de reconfigurar as Ses, por forma a fornecer primeiro a recorrente, se isso fosse possível, com prejuízo de outros consumidores, apesar das características especiais do seu contrato, por isso não lhe ser exigível. A especialidade do contrato não podia excluir as consequências normais do fornecimento eléctrico, como seja a falha do fornecimento. Aliás, acresce que a constatação de que a ré teve todos os procedimentos técnicos que ao caso se impunham é matéria de facto da exclusiva competência das instâncias. Termos em que improcede o recurso. Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 28 de Abril de 2009 Bettencourt de Faria (Relator) |