Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B1456
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
ALD
SEGURO DE CRÉDITOS
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Nº do Documento: SJ200305270014562
Data do Acordão: 05/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 11429/01
Data: 11/28/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : I. A garantia conferida pelos contratos de seguro celebrados entre a locatária e a seguradora relativa a contratos de locação financeira (ALD) tem por objecto o pagamento das rendas devidas pela locatária à locadora e não as rendas devidas à locatária pelos locatários de ALD .
II. Tais contratos de seguro são de qualificar como seguros-caução directa na modalidade de garantia autónoma, automática e à primeira solicitação .
III. Uma vez que o contrato de seguro-caução é um negócio formal , o sentido objectivo correspondente à impressão do destinatário é que deve presidir à interpretação das respectivas cláusulas, não podendo valer se não possuir um mínimo de correspondência, ainda que imperfeita, no texto do respectivo documento (artºs 426.º, do C. Comercial e 238º nº 1 do C. Civil ) .
IV. Sendo o contrato de seguro um contrato de adesão, deve prevalecer o sentido interpretativo mais favorável ao aderente .
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. "A", instaurou, em 27-5-96, nos Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa - 14º Juízo - acção ordinária contra "B" e "C".
Solicitou nela a condenação da Ré B a devolver-lhe os equipamentos que ela, A., lhe havia locado - os veículos automóveis "Lada Samara" , de matrícula ...-AD, e "Ford Escort" , de matrícula ...-AE - , e que ambas as RR fossem condenadas , solidariamente, a pagar-lhe a quantia de 2.067.083$00 , acrescida de juros à taxa de desconto do Banco de Portugal , até integral pagamento , juros que , no que respeita aos vencidos e com referência a 23-5-96, liquidou em 274.944$00.
Alegou, para tanto, e resumidamente , que celebrou um contrato de locação financeira com a R. B, tendo por objecto os veículos automóveis acima identificados, e que esta não cumpriu as obrigações decorrentes desse contrato, nomeadamente as respeitantes ao pagamento das rendas trimestralmente vencidas e facturadas de 16-4-94 a 16-4-95 , no valor global de 2.067.083$00 , não lhe tendo pago essa Ré , assim , relativamente a cada um dos contratos , as seguintes importâncias:
- 849.757$00, no que concerne às cinco rendas em dívida respeitantes ao contrato referente ao veículo Lada (de 170.549$00 , a primeira , de 169.073$00 , as segunda e terceira , e de 170.531$00, as duas últimas) ;
- 1.217.326$00, no que concerne às cinco rendas em dívida respeitantes ao contrato referente ao veículo Ford (de 244.322$00 , a primeira , de 242.207$00, as segunda e terceira , e de 244.295$00, as duas últimas).
Relativamente ao pedido formulado contra a Ré C, fundamentou-o a A., na solidariedade da responsabilidade desta Ré pelo pagamento, por parte da locatária B , por via do seguro caução que se estabeleceu para cada veículo , alegando , e também em síntese , o seguinte :
- que fez depender a conclusão dos referidos contratos de locação financeira da obtenção (pela Ré B) de uma garantia idónea a prestar por terceiro;
- que a Ré C se obrigou a prestar à A . a garantia por esta exigida , recebendo em contrapartida um prémio anual remunerador do risco assumido , tendo emitido esta Ré a apólice que junta para cada veículo;
- que , tendo a B incumprido os dois contratos de locação financeira , instou a Ré a pagar, tendo dado conhecimento destes incumprimentos , e portanto do sinistro, à Ré C.

2. Contestou a R. C, arguindo a nulidade dos contratos de locação financeira e negando que tivesse garantido a responsabilidade da B perante a A, mas antes a dos terceiros a quem aquela cedia os veículos em aluguer de longa duração, comprometendo-se, nos termos dos protocolos escritos , a transferir para ela , no caso de sinistro , a propriedade desses veículos .
Concluiu assim pela sua absolvição do pedido.
Para ser levada em conta no caso de não vir a ser absolvida , deduziu ainda reconvenção , pedindo a condenação da A. a pagar-lhe o montante da indemnização a liquidar em execução de sentença por , uma vez resolvidos os contratos de locação , ter permitido , em prejuízo seu , que os veículos continuassem nas mãos dos terceiros .

3. A Ré B , após nomeação de patrono , deduziu também contestação, na qual , pugnando pela improcedência da acção , alegou , em síntese, que a A . deveria ter exigido tão-somente da C , atento o celebrado contrato de seguro de caução directa «on first demand» , as rendas vencidas e vincendas, mantendo consigo os contratos de locação financeira , atentos os interesses dos terceiros seus clientes , e a opção pela aquisição dos veículos pelo respectivo valor residual.

4. Replicou a A. respondendo ainda ao pedido reconvencional.

5. Com data de 14-7-00 , foi proferida sentença pelo Mmo Juiz da 14ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, julgando a acção parcialmente procedente e a reconvenção improcedente (fls. 392), constando do respectivo dispositivo, entre o mais, o seguinte:
«Tudo visto e com estes fundamentos se julga por parcialmente provada e parcialmente procedente a acção e por via dela se condena a Ré Seguradora a - em relação à Autora - a
a)-pagar-lhe 2.067.083$00 - correspondente ao valor das rendas vencidas e não pagas;
b-pagar-lhe 274.944$00 a título de juros de mora vencidos sobre o montante de a), calculados à taxa de desconto do Banco de Portugal até 23-5-1996;
c)-pagar-lhe juros de mora vencidos e vincendos sobre o montante de a desde 24-5-96 vencidos e vincendos e até integral e efectivo pagamento, às taxas que vigoraram e vigorarem de desconto do Banco de Portugal;
Absolve-se a Ré B da pedida condenação solidária nestes montantes, pois que a sua responsabilidade havia sido transferida pelos seguros outorgados para a Ré seguradora.
Condeno a Ré B a restituir à Autora os veículos locados - ...-AD e ...-AE;
Absolvo a Autora do pedido reconvencional formulado que por não provado se julga improcedente.(...)» (sic) .

6. Inconformadas com tal decisão, dela vieram a apelar ambas as Rés, na sequência do que, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 17-01-2002, declarando nula a sentença, determinou a baixa dos autos à 1.ª instância, para que, suprida a nulidade, que então se apontou, fosse proferida nova sentença (acórdão de fls. 597 e ss.).

7. Por despacho de 1-3-02 (fls. 603), o Mmo Juiz da 1.ª instância, fundando-se na circunstância de a ré B ter sido declarada falida, circunstância essa que adiantou ser do seu conhecimento pessoal, entendeu haver uma impossibilidade superveniente legal de prosseguimento dos autos quanto à B, pelo que julgou finda e extinta a instância quanto a essa ré.

8. Na sequência do que havia sido ordenado pela Relação no referido Acórdão de 17-1-02, foi , em 22-4-02, proferida nova sentença, na qual se julgou improcedente o pedido reconvencional e a acção totalmente procedente em relação à ré C (fls. 628 e ss.).
A fls. 628, a anteceder tal sentença, consignou-se o seguinte: "A Ré B já não está nos autos, face a que fica prejudicada a apreciação dos pedidos contra ela formulados. Not..".
Por outro lado, no relatório da sentença, escreveu-se: "Entretanto a Ré B faliu e o processo quanto a ela deixou de prosseguir".
Finalmente, na parte dispositiva dessa sentença consignou-se o seguinte:
« Tudo visto e com estes fundamentos se julga por totalmente provada procedente a acção e por via dela se condena a Ré Seguradora a - em relação à Autora - a :
a)-pagar-lhe 2.067.083$00 - correspondente ao valor das rendas vencidas e não pagas;
b)-pagar-lhe 274.944$00 a título de juros de mora vencidos sobre o montante de a, calculados à taxa de desconto do Banco de Portugal até 23-5-1996;
c)-pagar-lhe juros de mora vencidos e vincendos sobre o montante de a desde 24-5-1996 vencidos e vincendos e até integral e efectivo pagamento, às taxas que vigoraram e vigorarem de desconto do Banco de Portugal;
Absolve-se a Autora do pedido reconvencional formulado que por não provado se julga improcedente.
Custas do pedido inicial pela Ré Seguradora.
Custas da reconvenção pela Ré seguradora ... (sic).

9. Mais uma vez inconformada com a decisão da 1.ª instância, dela vie apelar a ré C para Tribunal da Relação de Lisboa , o qual , em 28-11-02, proferiu o acórdão de cuja parte dispositiva consta o que se passa a transcrever:
«... acordam no Tribunal da Relação de Lisboa em alterar a douta sentença nos seguintes termos:
- condena-se a Ré B a restituir à Autora os veículos Lada modelo Samara 2100, mat. ...-AD, e do veículo automóvel Ford modelo Escort mat. ...-AE.
- condenam-se as Rés solidariamente a pagarem à Autora a quantia de 1.652.257$00 ao valor das rendas vencidas e não pagas; a pagarem-lhe 274.944$00 a título de vencidos sobre o montante de a), calculados à taxa de desconto do Banco de Portugal até 23-05-96, e juros de mora vencidos e vincendos sobre o montante de a) desde 24-5-1996 até integral e efectivo pagamento, às taxas que vigoraram e vigorarem de desconto do Banco de Portugal;
- condenar a ré B a pagar ainda a parte restante do valor das última renda de cada um dos contratos de locação financeira em dívida, com o valor global de 414.826$00 e juros de mora vencidos e vincendos à taxa convencionada do Banco de Portugal.
- mantém-se a sentença apelada na parte restante.
Custas da acção pelas Rés na parte proporcional em que cada uma foi condenada e custas pela Ré Atlântico relativamente à reconvenção...».

10. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal a Ré "C" , em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:
a)- A decisão do processo não foi acompanhada da necessária análise crítica dos meios de prova oferecidos pelas partes, em flagrante violação da lei processual, no caso o artigo 659° do Código de Processo Civil ;
b)- A determinação da efectiva vontade das partes - C e B - ao contratarem entre si os seguros de caução, constitui requisito prévio essencial para a boa interpretação das apólices dos autos ;
c)- A natureza formal do contrato de seguro não implica a automática irrelevância de todo e qualquer elemento de interpretação para além do texto da apólice, apenas não sendo admissível que se sobreponha a esse texto estipulações que lhe são exteriores;
d)- Dos protocolos firmados entre Seguradora e Ré B resulta de forma cristalina que a intenção das partes, ao contratarem a emissão do seguro dos autos, consistia na prestação de garantia ao pagamento das rendas por parte do cliente desta última, locatário no contrato de aluguer de longa duração ;
e)- As propostas com base nas quais foram emitidas as apólices dos autos, enviadas à C pela B, identificam claramente os contratos de aluguer de longa duração através da indicação dos respectivos locatários ;
f)- Ao definirem, nas condições particulares das apólices, qual o objecto da garantia prestada - as partes não concretizaram a que rendas se referiam, se às da locação financeira, ou antes às de aluguer de longa duração;
g)- A dúvida assim suscitada deverá ser esclarecida com recurso à vontade das partes e aos elementos de prova constantes dos autos , o que nos leva a concluir que estão garantidas as rendas referentes ao aluguer de longa duração ;
h)- Seja como for, é inequívoco que a vontade das partes, tal como acima a identificámos, tem no texto das apólices um mínimo de correspondência, ainda que expresso de forma imperfeita, pelo que pode e deve valer na respectiva interpretação;
i)- A não ser assim , teríamos que concluir pela nulidade do contrato em sede interpretativa, sob pena de se fazer valer o negócio com um sentido totalmente contrário à vontade das partes nele intervenientes (artigo 220° do Código Civil) ;
j)- Ao aceitar as apólices emitidas, ao pretender fazer actuar a garantia por estas prestada, a A naturalmente aceita igualmente os deveres que para ela resultam da mesma, nomeadamente aqueles previstos no citado artigo 10º, cuja violação é óbvia, flagrante e dolosa, fazendo-a incorrer em responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos causados ;
k)- O presente acórdão viola os artigos 236° e 238° do Código Civil e 659° do Código de Processo Civil.
Concluiu, defendendo dever «...ser concedida a requerida revista, com a consequente revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que absolva a ora Recorrente do pedido contra ela formulado, sob pena de julgar-se o pedido reconvencional formulado procedente, por provado».

11. A recorrida "A", nas contra-alegações que apresentou, terminou defendendo que se negasse provimento ao recurso e se mantivesse, na totalidade, o douto Acórdão recorrido.

12. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.

13. Face ao disposto no art.º 713, n.º 6, do CPC, aplicável «ex vi» do art.º 726 do mesmo código, dá-se por reproduzida a matéria de facto elencada pela Relação .

Passemos agora ao direito aplicável .

14. Âmbito da revista:
Para além da violação de caso julgado formal, que, sendo de conhecimento oficioso, se apreciará nos termos explicitados de seguida, são as seguintes as questões centrais a dirimir:
1º-Objecto dos contratos de seguro-caução/determinação da responsabilidade da Ré C ;
2º- Violação do art.º 659 do CPC;
3º- Procedência do pedido reconvencional.

15. Violação de caso julgado formal .
Como se viu, por despacho de 1-3-02 (fls. 603), o Mmo Juiz de 1ª instância , entendendo haver uma impossibilidade superveniente legal de prosseguimento dos autos quanto à B em virtude de ter sido declarada a falência desta , julgou finda e extinta a instância quanto a tal Ré .
Tal despacho foi notificado às partes e não foi impugnado, tendo transitado em julgado .
Adiante-se, aliás, que tendo o Exmo juiz de 1.ª instância, nos termos que se descreveram em 8 «supra», voltado a fazer referência à circunstância de o processo não prosseguir quanto à Ré B e à consequente não apreciação dos pedidos formulados contra tal Ré, e sendo tal sentença, coerentemente, omissa na respectiva parte dispositiva no que concerne à peticionada condenação da ré B, ninguém reagiu quanto a tal aspecto dessa decisão final, nem, também, relativamente ao despacho que a antecedeu.
É certo que na conclusão que a Relação transcreve como sendo a conclusão l) da alegação da apelante C, esta refere que a "decisão de absolver a B do pedido de pagamento das rendas vencidas e não pagas viola a regra da solidariedade". Só que, como é fácil de constatar, esse era efectivamente o teor na conclusão l), mas das alegações do recurso que aquela ré havia interposto da primeira sentença proferida na 1.ª instância (a de 14-7-00).
Das conclusões da alegação relativa ao recurso interposto pela C da sentença proferida em 22-4-02 já não consta tal matéria .
O que se passou efectivamente foi que a Relação , em lugar de atender às conclusões da alegação relativa ao recurso que a C interpôs da sentença proferida em 22-4-02, tomou em consideração as conclusões que essa ré formulara na apelação interposta daquela primeira sentença da 1.ª instância que veio a ser declarada nula - a proferida em 14-7-00.
Aliás, foi essa sentença de 14-7-00 (e não a proferida em 22-4-02), cujo dispositivo se transcreve no acórdão recorrido, que a Relação tomou em consideração.
Foi também com manifesto equívoco a apreciação que a Relação fez das questões que refere como suscitadas pela ré B, já que esta ré, da sentença proferida em 22-4-02, não chegou a interpor recurso, tendo sim suscitado tais questões no recurso que interpôs da sentença de 14-7-00.
Saliente-se, no entanto, que as questões colocadas pela ré C nas conclusões da alegação relativa ao recurso interposto da sentença proferida em 22-4-02 já haviam sido suscitadas, a par de outras, nas conclusões da alegação respeitante ao recurso de apelação que tal ré interpusera da sentença de 14-7-00.
Tudo isto se expôs para dizer o seguinte: Não obstante os apontados equívocos da Relação, esta proferiu o acórdão de 28-11-02, ora sob recurso, sem que alguém tenha imputado a este qualquer nulidade a que aqueles tivessem dado azo. O que significa que não sendo as nulidades de acórdão matéria de conhecimento oficioso, este Supremo, relativamente ao acórdão recorrido, só pode ter em consideração o que se disse quanto aos mencionados equívocos na medida em que isso sirva para a adequada interpretação desse aresto, designadamente, da parte dispositiva, em que parcialmente se remete para a "sentença apelada".
Já quanto à condenação proferida no acórdão recorrido no que respeita à ré B, é óbvio que ela não pode subsistir, porque violadora do caso julgado formal (art.º 672 do CPC) constituído pelo despacho que julgou extinta a instância no que concerne a essa ré (o eventual desacerto dessa decisão nada importa para o caso), não estando defeso ao STJ, já que se trata de matéria de conhecimento oficioso, apreciar tal violação.
Terá, pois, de ser revogada a condenação proferida quanto à ré B no acórdão recorrido.

16.Objecto dos contratos de seguro-caução/determinação da responsabilidade da ré C:
Entende a recorrente C que a garantia conferida pelos contratos que celebrou com a B respeita ao pagamento das rendas devidas a esta pelos locatários dos contratos de aluguer de longa duração; diversamente, a A. sustenta que tal garantia se centra no pagamento das rendas que lhe são devidas pela B com respeito aos contratos de locação financeira celebrados entre ambas.
A Relação, dando guarida à tese da "A", após ter sufragado o entendimento de que os dois contratos de seguro dos autos eram de qualificar como seguros-caução directa na modalidade de garantia autónoma, automática e à primeira solicitação, concluiu que a garantia conferida por tais contratos consistia no pagamento das rendas devidas pela B à autora, relativas aos contratos de locação financeira celebrados entre ambas e respeitantes aos dois mencionados veículos.
Para adregar tal conclusão tirada quanto ao objecto da garantia dos referidos contratos, fundou-se a Relação, essencialmente:
- na consideração do contrato de seguro-caução enquanto negócio formal;
- na circunstância de, em cada uma das duas apólices dos contratos de seguro-caução em causa, coincidindo na B as figuras do tomador do seguro e do segurado, as obrigações garantidas serem as do tomador-segurado (B) para com o beneficiário (a Autora) e não as do locatário de longa duração para com a B;
- na circunstância de, face ao texto das condições gerais e especiais das referidas apólices - texto esse que se entendeu ser o ponto de referência base para qualquer interpretação - se dever considerar inequívoco, quanto ao apontado risco objecto da garantia, o sentido das cláusulas contratuais desses dois contratos;
- na circunstância de, em virtude de não terem suporte, ainda que mínimo, na letra da declaração negocial, não se apresentar possível extrair do texto escrito de tais apólices o sentido e o alcance pretendido pela recorrente C;
- na circunstância de, no objecto da garantia das apólices dos autos, constarem rendas trimestrais (acordadas nos contratos de locação financeira) e não mensais (próprias dos contratos de ALD);
O apuramento do objecto da garantia em causa tem obviamente a ver com a interpretação dos contratos de seguro-caução firmados entre a ora recorrente e a B.
Assim, será mister apurar se o entendimento seguido pela Relação se coaduna com uma correcta aplicação do 236º, n.º 1 do C. Civil, que consagra a teoria da impressão do destinatário na interpretação das cláusulas dos negócios jurídicos, e também se tal entendimento se ajusta ao disposto no artigo 238.º do mesmo Código, uma vez que o contrato de seguro-caução é um negócio formal, e assim, o sentido objectivo correspondente à impressão do destinatário não pode valer se não possuir um mínimo de correspondência, ainda que imperfeita, no texto do respectivo documento (Cfr. art.º 426.º, do C. Comercial e citado art.º 238.º n. 1).
Sabe-se que na interpretação a efectuar de acordo com o disposto no referido art.º 236.º nº 1 do CC, se deve atender ao sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante.
Ora, nas "condições particulares" da apólice de seguro-caução nº 150104101012 consta como "Objecto da Garantia" o "Pagamento de 12 rendas trimestrais no valor de 1.799.304$00 referentes ao veículo Lada Samara - ...-AD". Como beneficiário consta a A.
Por sua vez, nas "condições particulares" da apólice de seguro-caução n.º 150104101015 consta como "Objecto da Garantia" o "Pagamento de 12 rendas trimestrais no valor de Esc. 2.577.636$00 referentes ao veículo Ford Escort 1.3 - ...-AE". Como beneficiário consta também a A.
Importa ainda considerar que, sendo a B a tomadora dos seguros, como deriva da conjugação dos termos das "condições particulares" com os das "condições gerais" das referidas apólices, destas "condições gerais" consta ser o sinistro "O incumprimento atempado pelo TOMADOR DO SEGURO, da obrigação assumida perante o BENEFICIÁRIO" (art.º 1), constando ainda que "A C, com base na proposta subscrita pelo TOMADOR DO SEGURO e de acordo com o convencionado nas Condições Gerais, Especiais e Particulares deste contrato, garante ao BENEFICIÁRIO, pela presente Apólice, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que devia receber do TOMADOR DO SEGURO, em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida, conforme se expressa nas Condições Particulares..."(art.º 2, n.º 1).
Em face do exposto, sendo a B, e não os seus clientes de aluguer de longa duração, quem, nos contratos de seguro em causa assume a posição de tomador do seguro, a única conclusão que é possível extrair é a de que o objecto da garantia de tais contratos são as rendas relativas aos referidos contratos de locação financeira, tanto mais que a B, tomadora do seguro, a não ser as emergentes destes últimos mencionados contratos, não assumiu perante a beneficiária (a A) outras obrigações.
Diga-se, aliás, que em casos em quase tudo similares ao presente (e mesmo naqueles em que, diferentemente do que neste ocorre, há referências ao aluguer de longa duração no texto das apólices dos contratos de seguro-caução aí em causa), a jurisprudência deste Supremo Tribunal, embora não uniforme, vem sendo reiterada no sentido de o objecto da garantia dos contratos de seguro-caução serem as rendas relativas ao contrato de locação financeira firmado entre a beneficiária daquele (a locadora financeira) e a B - conf v.g., e «ex-abundantia», os Acs de 15-03-01, in Proc 438/00, 17-05-2001, in Proc 1005/01, 21-06-01, in Proc 994/01, 24-01-02, in Proc 4072/01, 21/11/2002, in Proc 3271/02, todos da 2.ª Secção, 22-02-00, in Proc 995/99 - 1ª Secção, 28-09-00, Proc 1838/00 - 7ª Secção, 11-01-01, in Proc 2669/00 - 1ª Secção, 22-03-01, in Proc 3149/00 - 7ª Secção, 5-06-01, in Proc 1106/01 - 1ª Secção, 27-09-2001, in Proc 61/01 - 2.ª Secção, 16-10-01, in Proc 2421/01 - 1ª Secção, 18-10-01, in Proc 2567/01- 2.ª Secção, 04-07-2002, in Proc 1959/02 - 6.ª Secção, e 19/11/2002, in Proc 2296/02 - também da 6.ª Secção.
Destes arestos destacam-se, o Acórdão de 24-01-02, in Proc 4072/01, o Acórdão de 21/11/2002, in Proc 3271/02, ambos relatados pelo ora Relator, o Acórdão de 15-03-01, in Proc 438/00, em que foi Adjunto o Relator dos presentes autos, e o Acórdão de 18-10-01, in Proc 2567/01.
É verdade que a natureza formal do contrato de seguro não exclui outros elementos de interpretação para além do texto da apólice, designadamente os «protocolos» que são referidos no processo, celebrados entre a B e a C, mesmo não sendo deles partícipe a sociedade de locação financeira.
Contudo, como já se disse noutros acórdãos do STJ (nomeadamente, no mencionado Ac de 24-01-02, in Proc 4072/01 e no Ac de 27-09-2001, Revista n.º 2105/01, também da 2.ª Secção), o facto de se ter estabelecido um determinado quadro de acção por via protocolar não implica uma necessária outorga do contrato em termos correspondentes.
O mesmo se dirá, «mutatis, mutandis», das «propostas de seguro» que, conjuntamente com os referidos «protocolos», são esgrimidos pela recorrente como elementos que levariam a concluir pelo entendimento de que a garantia dos contratos de seguro-caução em causa respeitava às rendas devidas à B pelos seus locatários de longa duração.
Diga-se, aliás, que mesmo na eventualidade de se considerar que o entendimento defendido pela recorrente quanto ao objecto da garantia dos contratos encontrava suporte na interpretação dos elementos em causa - os ditos «protocolos» e as referidas «propostas de seguro» -, ainda assim não poderia ser atendido um tal entendimento, já que não teria, no texto das apólices, ainda que imperfeitamente expresso, um mínimo de correspondência.
A conclusão que se extrai do exposto é, pois, a de que o tribunal «a quo», ao entender que a garantia conferida pelos contratos de seguro-caução dos autos respeitava ao pagamento das rendas trimestrais devidas pela B à beneficiária "A" pela locação financeira dos dois referidos veículos, decidiu acertadamente, não tendo, nomeadamente, violado o disposto nos art.ºs 236º e 238º do C. Civil .
Defende a recorrente, sem qualquer espécie de consistência argumentativa, saliente-se, que a entender-se que os contratos de seguro-caução em causa garantiam o pagamento das rendas referentes ao contrato de locação financeira, ter-se-ia de concluir pela nulidade de tais contratos em sede interpretativa, sob pena de se fazer valer o negócio com um sentido totalmente contrário à vontade das partes nele intervenientes.
Pois bem. Conforme se escreveu no Ac do STJ de 19-09-2002 (Revista n.º 2030/02, da 7.ª Secção), dir-se-á, que sendo o sentido juridicamente relevante dos contratos, no aspecto em causa, aquele que lhe foi atribuído no acórdão recorrido, é destituída de fundamento a afirmação de que tais contratos seriam nulos, por se lhes fixar um sentido totalmente contrário à vontade das partes.
Concluído que a garantia assumida pela Ré seguradora através dos contratos de seguro-caução dos autos respeita, não às rendas devidas à B pelos locatários que com esta celebraram os contratos de aluguer de longa duração, mas sim ao pagamento das rendas relativas aos contratos de locação financeira firmados entre a B e a ora A., A, há que dizer que a ré seguradora também seria responsável pelo pagamento das importâncias correspondentes às rendas relativas a estes contratos vencidas após o termo dos contratos de seguro-caução. Assim se sufraga integralmente o entendimento seguido a esse propósito no Ac de 04-04-2002, in Proc 678/02, 2.º Secção, bem como no Ac de 17-10-2002, in Proc 2873/02 (em ambos foi adjunto o ora Relator) aplicando-se aqui, com as devidas adaptações, o que se transcreve do primeiro destes citados arestos: «Com efeito, a cláusula mencionada, relativa à duração do contrato, é contraditória com o objecto da garantia, a qual, como vimos, abrange o pagamento das 12 rendas trimestrais dos contratos de locação financeira em causa, vencendo-se a última em momento posterior ao termo da duração estabelecida naquela cláusula.
Ora, sendo o contrato de seguro um contrato de adesão, deve prevalecer o sentido mais favorável ao aderente, como já resultava do C. Civil (artigos 236° e 237°, veja-se, neste sentido, o acórdão do Supremo de 28 de Março de 1995, no BMJ, n°445, pág. 519) e se encontra hoje expressamente consagrado no artigo 11°, n°2 do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro..».
Acontece, porém, que a decisão da Relação, nessa parte, não foi impugnada, não podendo o STJ agora alterar o que a esse propósito foi decidido, alteração essa, aliás, que a autora também não reivindica , pois, como acima se mencionou, termina a sua contra-alegação pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

17. Violação do disposto no artº 659 do CPC:
Sustenta a recorrente que o tribunal «a quo» ignorou por completo os meios de prova por ela oferecidos, não tendo feito a análise crítica dos meios de prova que lhe cumpria conhecer, motivo pelo qual lhe imputa a violação do disposto no art.º 659, n.º 3, do CPC.
A isto há que responder que não é de seguir o entendimento da recorrente no que se refere, desde logo, ao pressuposto de que parte. A Relação, com efeito, não omitiu por completo a análise critica dos meios de prova oferecidos. Mesmo no que respeita aos elementos que a recorrente reputa de suma importância para escorar a tese que defende, designadamente os referidos «protocolos», o mais que se pode dizer é que a Relação não lhes deu a relevância que a recorrente lhes conferia, designadamente, porque considerou que o texto das apólices não dava guarida ao entendimento que esta defendia quanto ao objecto da garantia conferida pelos contratos de seguro-caução.
Depois, como se fez no citado Ac de 27-09-2001, Revista n.º 2105/01, desta 2.ª Secção, bem como no Ac do STJ de 19-11-2002, in Proc 2296/02 e no Ac do STJ de 04-02-2003, in Proc 3901/02, ambos da 6.ª Secção, há que salientar que a remissão a que procede o art.º 713º n.º 2, do CPC, para o art.º 659º, se reporta apenas à "parte aplicável".
Ora, conforme se fez notar no referido Ac de 27-09-2001, o n.º 3 do aludido art.º 659 «sofre, contudo, das inevitáveis limitações aos poderes legais de intervenção da Relação em sede de apreciação da matéria de facto, «ex-vi» do preceituado no art.º 712º do mesmo diploma, o que tornaria impensável uma tarefa semelhante à já exaustivamente levada a cabo pelo tribunal de 1ª instância em sede de apreciação crítica das provas.».
Inexiste, pois, a imputada violação do disposto no art.º 659º do CPC.

18. Pedido reconvencional:
Subsidiariamente, para a hipótese de se considerar que os contratos de seguro-caução em causa abrangiam as obrigações assumidas pela B para com a A nos contratos de locação financeira, deduziu a ré C pedido reconvencional fundado nos prejuízos alegadamente sofridos em consequência de a autora não ter cumprido os deveres que para ela resultavam da aceitação das referidas apólices, nomeadamente, aqueles que se previam no artigo 10º.
Trata-se de questão que foi também já tratada em noutros processos em que este STJ julgou idêntico pedido formulado pela C contra a A. Refiram-se, a título de exemplo, os já citados Acórdãos de 27-09-2001, Proc 2105/01, desta 2.ª Secção, e de 19-11-2002, Proc 2296/02, da 6.ª Secção (Cfr. tb. citado Ac de 17/10/2002, in Proc 2873/02, e Ac do STJ de 09/07/2002, in Proc 1820/02, em que o ora Relator foi adjunto).
Tal como ocorreu no caso que o primeiro dos ora citados arestos versou, também na presente acção não foram concretizados quaisquer prejuízos que, uma vez provados, ainda que relegada a respectiva quantificação para liquidação em execução de sentença, permitissem responsabilizar a autora, ora recorrida. Tal circunstância, que só à reconvinte é imputável, justifica por si só o fracasso do peticionado por via reconvencional e, consequentemente, atesta o acerto da decisão de julgar improcedente tal pedido.

19. Decisão:
Em face do exposto decidem:
1º- negar a revista à recorrente C:
2º- manter a condenação desta ré a pagar à autora :
a)- a quantia de 1.652.257$00 correspondente ao valor das rendas vencidas e não pagas ;
b)- a quantia de 274.944$00 a título de juros vencidos sobre o montante de a), calculados à taxa de desconto do Banco de Portugal até 23-5-96, e juros de mora vencidos e vincendos sobre o montante de a) desde 24-5-1996 até integral e efectivo pagamento, às taxas que vigoraram e vigorarem de desconto do Banco de Portugal ;
3º - manter a absolvição da autora do pedido reconvencional;
4º - revogar o acórdão recorrido no que respeita à condenação aí proferida relativamente à ré B;
5º - condenar a recorrente C nas custas da revista.

Lisboa, 27 de Maio de 2003
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos
Duarte Soares