Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ÁLVARO RODRIGUES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE AUTOMÓVEL DANOS NÃO PATRIMONIAIS CONDUTA ILÍCITA | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO ESTRADAL - TRÂNSITO DE VEÍCULOS. | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10ª edição, Almedina, 2003, p. 604. - Calvão da Silva, in RLJ, ano 137º (Setembro-Outubro de 2007), nº 3966. - Diogo Leite Campos, Seguro de Responsabilidade Civil Fundada em Acidentes de Viação (da Natureza Jurídica), Livraria Almedina, 1971, pp. 66, 67. - Maria Manuela R. Sousa Chichorro, O Contrato de Seguro Obrigatório Automóvel, Wolters Kluwer/Coimbra Editora, 2010, p. 142 e segs. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483.º, N.º1, 496.º, N.º3. CÓDIGO DA ESTRADA (CE): - ARTIGO 13.º, N.º1. DECRETO-LEI N.º 291/2007, DE 21-8: - ARTIGOS 14.º, N.º2, ALÍNEA E), 94.º, N.º 1, ALÍNEA A). DECRETO-LEI N.º 522/85, DE 31-12, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DL Nº 130/94, DE 19-5: - ARTIGOS 1.º, N.º1, 7.º, 8.º. | ||
| Legislação Comunitária: | 2ª DIRECTIVA AUTOMÓVEL [ (85/5/CEE); DIRECTIVA N° 90/232/CEE, DE 14 DE MAIO DE 1990; DIRECTIVA Nº 2005/14/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 11 DE MAIO. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 1997, COL. JUR (ACS. STJ), 1997- I, P. 163; -DE 21-10-2003, PROC. N.º 03A2664, DISPONÍVEL IN WWW.DGSI.PT; -DE 8-01-2009, PROC. N.º 08B3796, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT; -DE 24-02-2011. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: -DE 12-05-2008, PROC. N.º 0851587, DISPONÍVEL IN WWW.DGSI.PT; -DE 8-07-2010, PROC. N.º 108/08.4TBMCM.P1. | ||
| Sumário : |
I- Sendo o condutor do veículo automóvel o responsável exclusivo pelo acidente de viação, seguramente que se mostra excluída qualquer indemnização aos seus familiares resultante de transmissão por via sucessória de um direito gerado na esfera jurídica daquele condutor, no regime legal do seguro obrigatório de responsabilidade automóvel. II- Porém, já assim não acontece relativamente aos danos não patrimoniais (ditos, também, danos morais) reclamados, que não são provenientes de qualquer transmissão mortis causa, do desditoso condutor para os seus familiares, sendo antes danos próprios destes, isto é, gerados na esfera jurídica de cada um destes demandantes que, embora decorrentes da morte do referido condutor, não se confundem com o dano morte ou dano de perda do direito à vida, pois não é este o direito que está aqui em causa. III- A ilicitude, como pressuposto da responsabilidade civil extracontratual, comporta duas variantes ou formas, que são a violação de um direito de outrem e a violação de uma norma legal destinada a proteger interesses alheios, como dispõe o artº 483º, nº 1 do C.Civil. IV- Ninguém duvidará que as normas que disciplinam a circulação rodoviária, designadamente as do Código da Estrada, como a que foi infringida no caso sub judicio, visam prevenir não só o dano da vulneração da vida e da integridade física dos que circulam nas estradas, com todo o inexorável cortejo de sofrimentos dos familiares das vítimas, como o da destruição ou depreciação de bens materiais. V- Verificando-se, destarte, uma conduta ilícita que produziu o efeito morte no desditoso condutor e, por força desta morte, tendo surgido os sofrimentos e as perdas imateriais dos ora Autores, descritos na factualidade provada quanto aos danos não patrimoniais, cabe a estes o direito à compensação pelos referidos danos, que são danos próprios destes ( isto é, que não lhes foram transmitidos ex vi hereditatis, embora causalmente gerados pelo acidente resultante da apontada conduta ilícita). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO AA, por si e em representação dos seus filhos menores, BB e CC, residentes na Rua ..., intentou a presente acção declarativa de condenação, emergente de acidente de viação, com processo comum ordinário, contra "Companhia de Seguros DD, S.A.", com sede no ..., Lisboa, e "EE, Companhia de Seguros, S.A.", com sede na Rua ..., Porto, pedindo que: a) seja a 1ª R. condenada a pagar aos AA., a título de ressarcimento de danos não patrimoniais, a quantia de € 25.000,00 para a A. AA e a quantia de € 25.000,00 para cada um dos filhos menores; b) vindo a provar-se existir responsabilidade da 2ª R., "que vai demandada subsidiariamente", serem ambas as RR., na medida da responsabilidade que se apurar caber a cada uma, condenadas a pagar a quantia de € 25.000,00 para cada um dos AA., a título de danos patrimoniais sofridos, e ser a 2ª R. condenada a indemnizar os AA., na proporção da sua responsabilidade, pela perda do direito à vida, que deverá ser fixado em montante não inferior a € 60.000,00 e pelos danos patrimoniais, perda de rendimentos, nos termos alegados, fixáveis em quantia não inferior a € 100.000,00; c) sejam as RR. condenadas, na medida da responsabilidade que venha a caber a cada uma, no pagamento de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação até efectivo pagamento. Alegaram para tal terem sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais nos referidos montantes na sequência de acidente de viação em que foi interveniente um veículo segurado na 1ª R., conduzido pelo seu marido e pai, que veio a falecer em consequência de tal acidente, e um outro veículo, segurado na 2ª R., cuja responsabilidade imputam ao primeiro veículo e ao seu condutor, podendo, todavia, existir responsabilidade também da parte do segundo veículo e do seu condutor. A 1ª R. contestou, nos termos constantes de fls. 40 a 42, impugnando os factos atinentes aos danos alegados, aceitando que a responsabilidade na produção do acidente é na totalidade do condutor do veículo seu segurado, marido e pai dos AA., alegando que este está excluído da cobertura do contrato de seguro. A 2ª R. contestou, nos termos constantes de fls. 53 a 59, invocando a excepção de ineptidão da petição inicial, por não conter a alegação de factos que possam fundar uma qualquer condenação desta R., aceitando os factos alegados pelos AA. quanto ao modo de ocorrência do acidente, dos quais resulta que a responsabilidade do acidente é toda do marido e pai dos AA., não havendo qualquer responsabilidade do condutor do veículo seu segurado, e impugnando os factos atinentes aos danos alegados. Os AA. replicaram, nos termos de fls. 67 a 73, defendendo não ocorrer a exclusão invocada pela 1ª R., até porque quanto a esta apenas peticionam o ressarcimento de danos não patrimoniais dos próprios AA., e não existir a excepção de ineptidão da petição inicial deduzida pela 2ª R. Após a legal tramitação, procedeu-se ao julgamento e, a final, foi a acção julgada improcedente e as Rés seguradoras absolvidas do pedido. Inconformados, apelaram os AA, sem sucesso, para o Tribunal da Relação do Porto que, negando procedência ao recurso, confirmou integralmente a sentença recorrida. Ainda irresignadas, os AA vieram interpor recurso de revista excepcional para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES 1ª Com o presente Recurso de Revista Excepcionai, pretendem os Recorrentes, ao abrigo do disposto nos artigos 721° n° 3 e 721-A n° 1 als. b) e c), a reapreciação da matéria objecto dos autos, por estarem em causa, interesses de particular relevância social, sendo que o douto Acórdão de que ora se recorre, está em contradição com outros já transitados em julgado, quer do Tribunal da Relação, quer do Supremo Tribunal de Justiça. 2ª Os Recorrentes pretendem que se lhes reconheça o direito a serem indemnizados, na qualidade de cônjuge e filhos do condutor causador do sinistro em apreço nos autos, pelos danos não patrimoniais por si sofridos, em consequência da morte do seu, respectivamente, marido e pai. 3ª Da factualidade assente no processo resulta que os Recorrentes, esposa e filhos do condutor causador do sinistro, sofreram danos de natureza não patrimonial pela perda do seu ente familiar, consistentes, designadamente, em sofrimento, angústia, abalo psicológico, desorientação, que demandaram, no caso dos Recorrentes AA e BB, acompanhamento médico do foro psicológico e psiquiátrico. - cfr. resposta aos pontos 16°, 17°, 18°, 19°, 20° 22°, 23° e 24° da base Instrutória. 4ª Considerou o Tribunal a quo, que não há lugar à indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pelos Recorrentes, invocando que o seguro obrigatório não abrange os danos não patrimoniais sofridos pelos familiares da vítima, em consequência de acidente de viação que lhe foi imputável a título de culpa, o que decorre de não estarem abrangidos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, os danos emergentes da morte do condutor responsável pelo acidente que o vitimou. 5ª Os Recorrentes, por seu turno defendem que os danos cujo ressarcimento peticionam nos autos, são danos próprios, nascidos na sua esfera jurídica e não danos que existissem na titularidade das relações patrimoniais do seu familiar e lhe pudessem ser transmitidos via sucessória, sendo indemnizáveis. 6ª Conforme decorre do teor do artigo 7º do DL. 522/85, em vigor à data do acidente, os danos não patrimoniais sofridos pelos cônjuge e filhos do condutor, não se encontram excluídos, pelo que os mesmos têm direito a ser indemnizados, na qualidade de terceiros, como efectivamente são. 7ª A discussão relativa à indemnização dos Recorrentes, esposa e filhos menores da vítima mortal de acidente de viação, pelos danos não patrimoniais sofridos pela perda do marido e pai, respectivamente, preenche, manifestamente, a previsão da alínea b) do n° 1 do artigo 721°-A do C.P.C., por ser de relevante interesse social, contendendo com o direito à justa reparação ou compensação de danos não patrimoniais, que pela sua relevância e dimensão, merecem a tutela do direito. 8ª Em causa está o direito a ser indemnizado/compensado pela morte de um familiar, que constituía o pilar da família, com quem os Recorrentes viviam em sã relação de proximidade e de afectos, pessoa insubstituível nas suas vidas, pelo que, dúvidas não restam que os Interesses objecto dos autos revestem particular relevância social, devendo, pois, considerar-se verificado o requisito constante da alínea b) do n° 1 do artigo 721°-A do C.P.C. 9ª Ao contrário do decidido no douto Acórdão ora posto em crise, quer o Tribunal da Relação, quer o Supremo Tribunal de Justiça, proferiram anteriores decisões, no sentido de que a garantia do Seguro não exclui os danos próprios de natureza não patrimonial sofridos pelos familiares do condutor do veículo decorrentes da sua morte, consistentes nos sofrimentos, desgosto e tristeza que essa mesma morte lhes causou. 10ª Considerando ainda que a intenção de não excluir os referidos danos não patrimoniais sofridos pelo cônjuge e filhos do condutor, aparece reforçada, quando confrontada com o teor do n° 3 do artigo 7º do DL. 522/85, onde se exclui especificamente qualquer indemnização ao responsável culposo do acidente por danos não patrimoniais. 11ª Assim, tendo o cônjuge e os filhos menores, direito a ser indemnizados a título de danos não patrimoniais sofridos, nos termos do disposto no artigo 496° n° 3 do Código Civil e não estando tal direito de indemnização excluído, têm os mesmos direito a ser indemnizados pelos danos não patrimoniais por si sofridos com a morte da infeliz vítima do acidente em apreço. 12ª O entendimento supra exposto foi já defendido nos Acórdãos da Relação do Porto, de 12.05.2008, proferido no âmbito do Processo n° 0851587 e de 07.08.2010 proferido no âmbito do Processo n° 108/08.4TBMCN.P1, nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18/01/1997, in C.J. vol. I, 163 de 23/11/1997; de 21.10.2003, Processo n° 03A2664, www.dgsi.pt e no Acórdão de 08.01.2009, juntando-se em anexo, cópia destes dois últimos. 13ª No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Dezembro de 2009, proferido no âmbito do Proc. n° 08B3796, foi apreciada, além do mais, a questão sub judice, estando em causa um acidente de viação, cujo condutor culposo da viatura faleceu, deixando esposa e filha, as quais peticionaram o ressarcimento dos seus danos não patrimoniais, tendo a sua pretensão sido acolhida. 14ª Nestes autos, os Recorrentes, igualmente cônjuge e filhos do condutor falecido e causador do sinistro, peticionam o ressarcimento do mesmo tipo de danos, tendo visto, até ao momento, recusada a sua pretensão. 15ª Existe, assim, identidade entre o caso sub judice e o apreciado no Acórdão referido. 16ª Já no que concerne ao Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 21.10.2003, no âmbito do Processo n° 03A2664, foi igualmente apreciada a questão do direito à indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pelos familiares do condutor causador do acidente, neste caso pais do falecido, os quais, igualmente, obtiveram a satisfação da sua pretensão judicial. 17ª Pelas razões acabadas de expor, deverá considerar-se preenchido o requisito previsto na alínea c) do n° 1 do artigo 721°-A do C.P.C., estando, assim, verificados os pressupostos formais exigidos para o conhecimento e apreciação do vertente Recurso, como Revista Excepcional. 18ª Consideram os Recorrentes, com o devido respeito por diferente e melhor opinião, que este Supremo Tribunal, deverá deferir a sua pretensão, revogando a anterior Decisão e arbitrar aos Recorrentes a peticionada indemnização pelos danos não patrimoniais por si sofridos, face à factualidade provada nos autos. 19ª Com efeito, tendo os Recorrentes a qualidade de terceiros, como efectivamente têm, relativamente ao condutor e seu, respectivamente, marido e pai, e não se encontrando os danos não patrimoniais excluídos da cobertura do seguro, conforme decorre do teor do artigo 7º do DL. 522/85, terão estes danos que ser indemnizados. 20ª Os Recorrentes concordam, como acima ficou exposto, com a fundamentação do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal, em 08.01.2009, sendo que, como aí se refere, a intenção de não excluir os danos não patrimoniais sofridos pelos Recorrentes, aparece reforçada, quando confrontada com o teor do n° 3 do artigo 7º do DL. 522/85, onde se exclui especificamente qualquer indemnização ao responsável culposo do acidente por danos não patrimoniais. 21ª Os danos peticionados nos autos pelos Recorrentes constituem danos não patrimoniais, sofridos pela perda/morte do seu marido e pai, consistentes, designadamente, em sofrimento, angústia, tristeza, desorientação, danos estes, que não existiam na titularidade das relações patrimoniais do seu familiar e, como tal, não lhes foram transmitidos, constituindo, antes, danos próprios, nascidos na sua esfera jurídica, embora originados pela morte do seu familiar. 22ª A garantia do seguro não exclui os danos próprios de natureza não patrimonial sofridos pelo cônjuge e filhos do condutor do veículo decorrentes da sua morte, consistentes nos sofrimentos, desgosto e tristeza que essa mesma morte lhes causou. 23ª Em face da não exclusão, os Recorrentes têm direito a ser indemnizados, na qualidade de terceiros, que efectivamente são, pelos danos não patrimoniais por si sofridos com a morte do seu marido e pai. 24ª Assim, tendo os Recorrentes, na qualidade de esposa e filhos menores, direito a ser indemnizados a título de danos não patrimoniais sofridos, nos termos do disposto no artigo 496° n.º 3 do Código Civil e não estando tal direito excluído, têm os mesmos direito a ser indemnizados pelos danos não patrimoniais por si sofridos com a morte do infeliz FF, seu marido e pai, respectivamente, devendo a Recorrida DD, SA., ser condenada no pagamento dos montantes peticionados nos autos. 25ª O douto Acórdão recorrido violou, nomeadamente, conforme conclusões supra, o disposto nos art.° s 483°, 496°, 562°, 564° e 566° do Código Civil e art.° 7º do DL 522/85 de 31.12. Foram apresentadas contra-alegações pela parte contrária, pugnando a recorrida DD, S.A., pela manutenção do decidido. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal. FUNDAMENTOS Das instâncias, vem dada como definitivamente fixada, por provada, a seguinte factualidade: 1) No dia 4 de Maio de 2007, pelas 06,40 horas, na Avenida Nossa Senhora do Rosário, freguesia de Carvalhosa, concelho de Paços de Ferreira, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ...-BV-..., pertencente a "GG, Fabrico e Aluguer de Toldos e Palcos, Lda.", conduzido por FF, e o veículo pesado de mercadorias com a matrícula ...-RN, pertencente a "HH -Transportes e Terraplanagens, Lda." e conduzido por II, e com o semi-reboque de matrícula ... [D), E) e F) dos factos assentes]; 2) O II conduzia o veículo de matrícula ...-RN por trabalhar como motorista na "HH - Transportes e Terraplanagens, Lda.", fazendo-o na altura referida no ponto anterior segundo ordens, instruções e com autorização desta empresa [resposta ao ponto 1° da base instrutória]; 3) O FF conduzia o veículo de matrícula ...-BV-... ao serviço da "GG, Fabrico e Aluguer de Toldos e Palcos, Lda.", fazendo-o na altura referida no ponto l segundo instruções e recomendações desta empresa [resposta ao ponto 2° da base instrutória]; 4) Nos momentos que precederam o embate referido no ponto anterior, o veículo de matrícula ...-BV-... circulava no sentido Carvalhosa/Figueiró, ao passo que o veículo com a matrícula ...-RN circulava no sentido Figueiró/Carvalhosa, seguindo cada um dos veículos pela respectiva hemifaixa de trânsito [G) dos factos assentes e resposta ao ponto 7º da base instrutória]; 5) Imediatamente antes do embate referido no ponto l, o veículo de matrícula ...-BV-... entrou em despiste e invadiu a hemifaixa de trânsito reservada ao sentido de marcha Figueiró/Carvalhosa, por onde seguia o veículo com a matrícula ...-RN, vindo a embater na parte frontal, sob o lado esquerdo, desta última viatura [H) dos factos assentes]; 6) O condutor da viatura com a matrícula ...-RN procurou evitar a colisão e travou, tendo deixado marcados no pavimento 6,70 metros de rastro de travagem [J) dos factos assentes]; 7) Após o embate, os veículos ficaram imobilizados na hemifaixa de trânsito reservada ao sentido de marcha Figueiró/Carvalhosa [I) dos factos assentes]; 8) No local onde ocorreu o embate, a via tem cerca de 6,30 metros de largura e constitui uma recta, o piso é asfaltado e não tinha buracos ou irregularidades [respostas aos pontos 4° e 5° da base instrutória]; 9) Na altura do embate fazia-se sentir no local um nevoeiro denso [resposta ao ponto 6° da base instrutória]; 10) Do local do acidente, o FF foi transportado ao Serviço de Urgências do Hospital Padre Américo, em Penafíel [resposta ao ponto 8° da base instrutória]; 11) Como consequência do acidente, o FF sofreu politraumatismos e lesões cránio-encefálicas, que lhe determinaram a morte [resposta ao ponto 9° da base instrutória]; 12) FF faleceu no dia 4 de Maio de 2007, tendo na altura 32 anos de idade [C) dos factos assentes]; 13) A A. AA contraiu casamento católico, sem convenção antenupcial, com FF, no dia 29 de Agosto de 1998 [A) dos factos assentes]; 14) Os AA. BB, nascido no dia 19 de Fevereiro de 1999. e CC, nascida no dia 16 de Abril de 2005, são filhos da autora AA e de FF [B) dos factos assentes]; 15) À data do acidente, o falecido FF era uma pessoa alegre e trabalhadora e que aparentava ser saudável [resposta ao ponto 10° da base instrutória]; 16) No exercício da sua actividade profissional, o FF auferia o vencimento base mensal ilíquido de € 700,00, acrescido da quantia de € 99,75 a título de subsídio de alimentação [resposta ao ponto 11° da base instrutória]; 17) Da quantia referida no ponto anterior, o FF utilizava um montante não concretamente apurado nas suas despesas e nos seus encargos pessoais e o restante entregava à A., sua esposa, para fazer face às despesas do dia-a-dia, designadamente com a criação e educação dos filhos [resposta ao ponto 12° da base instrutória]; 18) A A. AA recebeu da R. "Companhia de Seguros DD, S.A.", no âmbito do processo de acidente de trabalho pela responsabilidade infortunística, as quantias de € 11.821,41, a título de pensões devidas a si e aos filhos menores, bem como subsídio por morte e despesas com o funeral, e de € 9.113,58 a título de remição das pensões devidas [resposta ao ponto 13° da base instrutória]; 19) A A. AA recebe a título de pensão o montante anual que ascende actualmente a € 2.600,97 [resposta ao ponto 14° da base instrutória]; 20) Cada um dos filhos recebe a título de pensão o montante anual que ascende actualmente a € 2.325,18 [resposta ao ponto 15° da base instrutória]; 21) O FF era um pai extremoso, muito dedicado à sua família, composta pela esposa e pelos dois filhos, sendo um importante pilar afectivo [resposta ao ponto 16° da base instrutória]; 22) O FF, a esposa e os seus filhos, partilhavam um ambiente familiar bom e sadio [resposta ao ponto 17° da base instrutória]; 23) Com a morte do FF, a família dos AA. "desmoronou-se"., desaparecendo os seus referenciais de vida e deixando a A. AA e o A. BB de serem as mesmas pessoas que eram [resposta ao ponto 18° da base instrutória]; 24) A A. AA e o A. BB necessitaram de acompanhamento médico, nos tempos que se seguiram ao acidente [resposta ao ponto 19° da base instrutória]; 25) Com a morte de FF, sofreram a AA e os filhos forte abalo psíquico e angústia de um vazio existencial [resposta ao ponto 20° da base instrutória]; 26) Repetidamente são assaltados com a memória do FF, sentem-se diminuídos como família, e continuam presos à saudade e ao amor que por si nutriam, não obstante o decurso do tempo [resposta ao ponto 22° da base instrutória]; 27) A AA jamais se restabeleceu e recebe até aos dias de hoje acompanhamento psicológico [resposta ao ponto 21° da base instrutória]; 28) Nos tempos que se seguiram ao sinistro, a A. AA e o A. BB sentiram-se desorientados, sofrendo a A. AA de frequentes insónias [resposta ao ponto 23° da base instrutória]; 29) O A. BB tornou-se uma criança revoltada e amargurada, com reflexos ao nível da sua aprendizagem e do relacionamento social, quer com outras crianças, quer com adultos, não aceitando o desaparecimento do pai, tendo frequentado a consulta de psiquiatria da infância e da adolescência no Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa de 27/09/2010 a 27/01/2011 e estando a receber apoio psicológico do Serviço de Psicologia e Orientação do Agrupamento Vertical de Escolas de Eiriz [resposta ao ponto 24° da base instrutória]; 30) À data do embate, a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação pela circulação do veículo de matrícula ...-BV-... havia sido transferida para a R. "Companhia de Seguros DD, S.A.", através da apólice de seguro com o n° ..., tudo conforme termos do documento de fls. 46 e seguintes, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [L) dos factos assentes]; 31) À data do embate, a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação pela circulação do veículo de matrícula ...-RN havia sido transferida para a R. "EE, Companhia de Seguros, S.A.", através da apólice de seguro com o n° 371827/45/10, tudo conforme termos do documento de fls. 88, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [M) dos factos assentes]. A única questão decidenda no presente recurso de Revista consiste em saber se os Autores (viúva e filhos do malogrado condutor da viatura ...-BV-..., FF) têm direito à compensação por danos não patrimoniais próprios, causalmente conexionados com o falecimento do seu marido e pai no fatídico acidente de que tratam os autos ou se, pelo contrário, dado que o sinistrado em causa foi considerado o único causador do acidente, os mesmos demandantes estão excluídos de tal garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. Como corolário de tal questão, importa, em caso de resposta afirmativa, saber qual o montante indemnizatório devido a cada um dos autores. Nas palavras do Acórdão da douta Formação que decidiu haver lugar, no presente caso, à revista excepcional, a questão suscitada pelos Recorrentes «consiste em saber se a seguradora de um veículo interveniente num acidente de viação causado pelo seu próprio condutor, que em resultado do acidente acabou por falecer, é responsável por indemnizar os danos próprios, não patrimoniais, sofridos pelos sucessores (cônjuge e filhos) daquele em consequência da sua morte, na qualidade de terceiros». Defendem os AA que « os danos cujo ressarcimento peticionam nos autos, são danos próprios, nascidos na sua esfera jurídica e não danos que existissem na titularidade das relações patrimoniais do seu familiar e lhe pudessem ser transmitidos via sucessória, sendo indemnizáveis. Conforme decorre do teor do artigo 7º do DL. 522/85, em vigor à data do acidente, os danos não patrimoniais sofridos pelos cônjuge e filhos do condutor, não se encontram excluídos, pelo que os mesmos têm direito a ser indemnizados, na qualidade de terceiros, como efectivamente são», como claramente se colhe das conclusões 5ª e 6ª da sua minuta recursória. Diametralmente oposta é a tese da Seguradora recorrida que sustenta que a lei exclui da garantia do seguro quaisquer danos decorrentes de lesões corporais sofridas pelo condutor do veículo seguro, indicando a favor da sua posição o artº 7º/1 do DL 522/85, de 31/12, com as alterações introduzidas pelo DL nº 130/94, de 19/5. Conclui no sentido de que os danos alegados pelos recorrentes são decorrentes ou consequência dos danos sofridos pelo condutor do veiculo seguro, os mesmos estão excluídos da garantia do seguro, sendo, por isso, de concluir que a recorrida não está constituída na obrigação de os indemnizar. Para a boa decisão da presente questão, é de toda a importância convocar aqui o quadro legal especificamente aplicável ao problema que nos ocupa. Como bem decidiram as Instâncias, atenta a data em que ocorreu o acidente (4 de Maio de 2007), o diploma legal aplicável em matéria de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, era o DL 522/85, de 31/12, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL 130/94, de 19/05, o que, aliás, suscita o consenso das partes. A cobertura do seguro obrigatório, como bem se escreveu na sentença da 1ªInstância, destina-se a garantir a responsabilidade de toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causados a terceiros por veículos, nos termos do artº 1º, nº 1 do citado diploma legal. Esta, a regra geral que, no entanto comporta exclusões que estão assinaladas no artº 7º do falado DL 522/85, de 31/12 , com a redacção que lhe foi dada pelo DL 130/94, de 19/05, com o seguinte teor, na parte que ora interessa: Artº 7º 1 - Excluem-se da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro. 2 - Excluem-se também da garantia do seguro quaisquer danos decorrentes de lesões materiais causados às seguintes pessoas: a) Condutor do veículo e titular da apólice; b) Todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, garantida, nomeadamente em consequência da compropriedade do veículo seguro; c) Sociedades ou representantes legais das pessoas colectivas responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções; d) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas nas alíneas a) e b), assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando com elas coabitem ou vivam a seu cargo; e) Aqueles que, nos termos dos artigos 495.º, 496.º e 499.º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas nas alíneas anteriores; f) A passageiros, quando transportados em contravenção às regras relativas ao transporte de passageiros constantes do Código da Estrada. 3 - No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas d) e e) do número anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável culposo do acidente por danos não patrimoniais. Perante este quadro legal, vasta jurisprudência, designadamente deste Supremo Tribunal de Justiça, se tem pronunciado no sentido de não se mostrarem excluídos, da mencionada garantia, os danos não patrimoniais próprios do cônjuge e descendentes do condutor falecido que foi o único causador do acidente. A título meramente exemplificativo, assim se ponderou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 8-01-2009, de que foi Relator, o Ilustre Juiz Conselheiro, Alberto Sobrinho[1], num caso em que, tal como o dos presentes autos, o contrato de seguro em causa era o obrigatório, respeitante à responsabilidade civil automóvel, apenas quanto aos danos casados a terceiros: «Este contrato de seguro garante a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo X, excluindo-se da garantia de seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo, bem como os danos decorrentes de lesões corporais causados ao seu cônjuge e descendentes, de acordo com a respectiva apólice, em consonância, aliás, com o estatuído no art. 7° do Dec.-Lei 522/85, de l Dezembro, que reproduz este normativo. Garante apenas os danos causados a terceiros. A redacção actual deste art. 7°, introduzida pelo Dec.-Lei 130/94, de 19 Maio, é uma decorrência da transposição da directiva n° 90/232/CEE, de 14 de Maio de 1990, para o direito interno português em matéria de responsabilidade civil atinente à circulação de veículos automóveis. Compreende-se esta exclusão do condutor da garantia do seguro, porquanto sendo ele próprio beneficiário dessa garantia (art. 8° do Dec.-Lei 522/85) não pode simultaneamente ser considerado terceiro para efeito de ressarcimento de danos próprios. Apesar de se não dar uma definição de terceiros, eles são determinados naquele normativo por exclusão de partes, afastando da garantia certas pessoas e grupo de pessoas. A al. d) do n° 2 do citado art. 7° exclui o cônjuge e descendentes do condutor de serem ressarcidos dos danos sofridos decorrentes de lesões materiais. Mas as autoras vêm aqui reclamar o ressarcimento dos danos próprios de natureza não patrimonial que padeceram com a perda de seu marido e pai. Em primeiro lugar, elas não estão a reclamar o ressarcimento de danos emergentes de lesões materiais. E, em segundo, não estão a reclamar a indemnização de qualquer direito que existisse na titularidade das relações jurídicas patrimoniais do seu familiar, condutor do veículo, mas sim de um direito próprio, estranho a esse seu familiar, embora originado na consequência funesta que lhe adveio com o acidente. A garantia de seguro já não exclui os danos próprios, de natureza não patrimonial, sofridos pelo cônjuge e filhos do condutor do veículo decorrentes da sua morte, consistentes nos sofrimentos, desgosto e tristeza que essa mesma morte lhes provocou. E este entendimento até aparece reforçado no confronto com o nº 3 do mesmo art. 7º onde se exclui especificamente qualquer indemnização ao responsável culposo do acidente por danos não patrimoniais. Se houve a intenção explícita de não conferir ao condutor o direito a indemnização por este tipo de danos, é porque a exclusão contida na aludida al. d) do n° 2 se limita à indemnização pelos danos decorrentes de lesões materiais. O ressarcimento dos danos reclamados pelas autoras não está excluído da garantia do seguro e, como tal, está a ré seguradora obrigada a indemnizá-las dos danos não patrimoniais que lhes provocou a morte de seu marido e pai». Nesta mesma linha de rumo jurisprudencial se posicionou, também, outro aresto mais antigo deste mesmo Tribunal, o Acórdão de 21-10-2003, relatado doutamente pelo Exmº Juiz Conselheiro, Moreira Alves[2], onde textualmente se afirmou: «Na verdade, tendo os A.A. direito a serem indemnizados pelos danos não patrimoniais sofridos nos termos do disposto no art. 496° n° 3 do CC, o art. 7° do DL 522/85 em parte alguma exclui tal direito à indemnização. A exclusão contida no n° 2 d), limita-se à indemnização pelos danos decorrentes de lesões materiais, o que pode significar que o legislador não quis excluir a indemnização a título de danos não patrimoniais. Aliás, no mesmo sentido vai a interpretação que se colhe do n° 3 do mesmo dispositivo, o qual exclui da indemnização de danos não patrimoniais o responsável culposo do acidente, no sentido do aqui perfilhado (cf. Ac. do S.TJ. de 18/3/97 - Col J/ST J. 1997-1 - 163 e segs.). Por conseguinte, têm os A. A, direito, na qualidade de terceiros, que indiscutivelmente são. a serem indemnizados pelos danos próprios sofridos com a morte do seu filho, nos termos conjugados dos artºs. 496° n° 3 (parte final) e 499°, ambos do C.C». Em 1997, um aresto deste Supremo Tribunal, daquela época já distante, relatado pelo Exmº Juiz Conselheiro Silva Paixão[3], dava conta de enveredar no apontado sentido, ao sentenciar: «Em caso de acidente de viação, nas condições referidas em 1, devido a culpa exclusiva do condutor e de que resultou a morte do cônjuge passageiro, os seus filhos não têm direito a indemnização pelo dano não patrimonial decorrente da perda do direito à vida, que só por via sucessória lhes podia ser atribuído». Logo, a seguir, o mesmo aresto acrescentava: «Os danos não patrimoniais que os próprios filhos suportaram com a morte do seu ascendente não são abrangidos pelas exclusões daquele seguro obrigatório». Ao nível das Relações, indicaremos 2 (dois) arestos in hoc sensu: o Acórdão da Relação do Porto, de 12-05-2008, de que foi Relatora, a Exmª Juíza Desembargadora, Maria de Deus Correia[4], e o Acórdão, da mesma Relação, de 8-07-2010, relatado pelo Exmº Desembargador, Madeira Pinto[5], dos quais se transcrevem os respectivos sumários: Acórdão da Rel. Porto, de 12-05-2008: I- A viúva e o filho da vítima e responsável único por acidente de viação têm direito a ser indemnizados pela sua seguradora pelos danos morais sofridos. I- Só as lesões materiais estão excluídas pelo artº 7º, nº 2, d) do DL 522/85 de 31 de Dezembro Acórdão da Rel. Porto, de 8-07-2010: O facto da exclusão contida no n°2, ai. d) do art. 7° do DL n° 522/85, de 31.12, com a redacção do DL n° 130/94, de 19.05, se limitar à indemnização pelos danos decorrentes de lesões materiais significa que o legislador não terá querido excluir a indemnização a título de danos não patrimoniais. É certo que conhecemos alguns arestos que adoptam posição diferente, mas cremos que a jurisprudência que perfilhamos assenta em argumentário jurídico mais elaborado e mais convincente que, por isso, merece o devido acolhimento, além de melhor corresponder ao sentimento de justiça da comunidade que os tribunais não devem olvidar. Desde logo, há que ter em atenção que os Autores, ora recorrentes, pedem compensação pelos danos não patrimoniais por eles directamente sofridos, embora relacionados, sem dúvida, com a morte do seu marido e pai. Tendo sido, como foi, causador exclusivo do acidente, é sabido que o nº 3 do artº 7º do DL 522/85 exclui qualquer indemnização ao responsável culposo do acidente, pelo que os seus sucessores não teriam qualquer direito à indemnização por via da transmissão mortis causa. Da mesma forma, também por danos patrimoniais, a si causados, o condutor não receberia qualquer indemnização se fosse vivo, ainda que não fosse culpado, pois o seguro obrigatório tem como objecto garantir a responsabilidade em relação a terceiros. Como lapidarmente afirmou Diogo Leite Campos, num seu estudo digno de referência intitulado «Seguro de Responsabilidade Civil Fundada em Acidentes de Viação ( da Natureza Jurídica)»[6], pode dizer-se que, «de uma maneira muito geral e modo muito sumário, são terceiros em relação a um contrato, todos aqueles que, por si, ou por intermédio de outrem, não participem na sua celebração. Ou seja, todos os que não possam ser qualificados de parte». Neste sentido, é obvio que os demandantes nos presentes autos são terceiros em relação àquele contrato que está em causa na presente acção. Porém, importa acrescentar – ainda na linha do pensamento do ilustre jurista que vimos de citar – que os demandantes, embora sejam herdeiros do falecido condutor responsável, não estão aqui como adquirentes de um direito deste, pois segundo Leite de Campos, o sucessor surge como adquirente de um direito de outrem, substitui-se a outrem (autor, causante, causam dans), explicitando que «a aquisição do direito pelo sucessor é acompanhada da extinção subjectiva do direito do anterior titular, havendo entre os dois fenómenos um nexo causal. O sucessor ocupa em relação a esse direito a posição jurídica do autor».[7] Aliás, num contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, por isso que se trata de um seguro de responsabilidade e não de um seguro de danos, como escreveu, na obra citada, Diogo Leite de Campos, é evidente que «sendo o condutor beneficiário da garantia do seguro para com terceiros lesados não pode simultaneamente ser beneficiário da indemnização, isto é terceiro, para efeito de receber ele próprio, qualquer indemnização»[8]. No caso vertente, porém, o condutor foi o responsável exclusivo pelo acidente, segundo consideraram as instâncias. Nessa medida, é patente que estariam excluídos quaisquer danos que tivessem advindo ao condutor (marido e pai dos Autores), por este ter sido o único responsável pelo dito acidente. Porém, já assim não acontece relativamente aos danos não patrimoniais (ditos, também, danos morais) reclamados, que não são provenientes de qualquer transmissão mortis causa, do desditoso condutor para os seus familiares, ora demandantes, sendo antes danos próprios destes, isto é, gerados na esfera jurídica de cada um destes impetrantes que, embora decorrentes da morte do referido condutor, não se confundem com o dano morte ou dano de perda do direito à vida, pois não é este direito que está aqui em causa. Tem aqui, destarte, inteira aplicação a argumentação expendida nos doutos arestos deste Supremo Tribunal, supra referidos, designadamente, no Acórdão de 8-01-2009, com particular ênfase no segmento que aqui, de novo, se recorda: «A al. d) do n° 2 do citado art. 7° exclui o cônjuge e descendentes do condutor de serem ressarcidos dos danos sofridos decorrentes de lesões materiais. Mas as autoras vêm aqui reclamar o ressarcimento dos danos próprios de natureza não patrimonial que padeceram com a perda de seu marido e pai. Em primeiro lugar, elas não estão a reclamar o ressarcimento de danos emergentes de lesões materiais. E, em segundo, não estão a reclamar a indemnização de qualquer direito que existisse na titularidade das relações jurídicas patrimoniais do seu familiar, condutor do veículo, mas sim de um direito próprio, estranho a esse seu familiar, embora originado na consequência funesta que lhe adveio com o acidente. A garantia de seguro já não exclui os danos próprios, de natureza não patrimonial, sofridos pelo cônjuge e filhos do condutor do veículo decorrentes da sua morte, consistentes nos sofrimentos, desgosto e tristeza que essa mesma morte lhes provocou. E este entendimento até aparece reforçado no confronto com o nº 3 do mesmo art. 7º onde se exclui especificamente qualquer indemnização ao responsável culposo do acidente por danos não patrimoniais. Se houve a intenção explícita de não conferir ao condutor o direito a indemnização por este tipo de danos, é porque a exclusão contida na aludida al. d) do n° 2 se limita à indemnização pelos danos decorrentes de lesões materiais. O ressarcimento dos danos reclamados pelas autoras não está excluído da garantia do seguro e, como tal, está a ré seguradora obrigada a indemnizá-las dos danos não patrimoniais que lhes provocou a morte de seu marido e pai». No mesmo sentido, como também já se acentuou, se pronunciou o Acórdão, deste mesmo Supremo Tribunal, de 21-10-2003, do qual, pelo seu inegável relevo, se destaca novamente a seguinte passagem: «Na verdade, tendo os A.A. direito a serem indemnizados pelos danos não patrimoniais sofridos nos termos do disposto no art. 496° n° 3 do CC, o art. 7° do DL 522/85 em parte alguma exclui tal direito à indemnização. A exclusão contida no n° 2 d), limita-se à indemnização pelos danos decorrentes de lesões materiais, o que pode significar que o legislador não quis excluir a indemnização a título de danos não patrimoniais. Aliás, no mesmo sentido vai a interpretação que se colhe do n° 3 do mesmo dispositivo, o qual exclui da indemnização de danos não patrimoniais o responsável culposo do acidente, no sentido do aqui perfilhado (cf. Ac. do S.TJ. de 18/3/97 - Col J/ST J. 1997-1 - 163 e segs» (destaques e sublinhados nossos). Note-se, em reforço do quanto dito ficou, que no actual regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, através do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, cujo artº 94º, nº 1, al. a) revogou o DL 522/85, de 31/12, não é substancialmente diferente o regime legal quanto à questão que ora nos ocupa. Com efeito, o artº 14º do falado Decreto-Lei 291/2007 exclui da garantia do seguro, pela alínea e) do seu nº 2, «quaisquer danos materiais causados ao cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas nas alíneas a) a c), assim como outros parentes ou afins até ao 3º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando elas coabitem ou vivam a seu cargo». Como doutamente observa Maria Manuela Sousa Chichorro, na sua obra «O Contrato de Seguro Obrigatório Automóvel»[9], no que tange às lesões materiais, ficam excluídos os que forem causados ao condutor responsável pelo acidente, ao tomador do seguro, a todos aqueles cuja responsabilidade esteja garantida pelo contrato, nomeadamente aos cônjuges, ascendentes, descendentes e adoptados a que se reporta o sobredito preceito legal, explicando tal exclusão do seguinte modo: «Está subjacente a estas exclusões a ideia de compropriedade e co-responsabilidade traduzida em ambos os casos num interesse directo no seguro, embora este não seja aquele que é primeiramente tutelado pelo contrato, mas apenas de modo mediato». E a referida autora acrescenta: «dado que o referido interesse tem uma natureza patrimonial, não faria sentido que os danos patrimoniais sofridos pelas mencionadas pessoas pudessem ser ressarcidos por um contrato que visa ressarcir os danos de terceiros e não daqueles que de alguma forma, poderão vir a ter que responder concomitantemente ou subsidiariamente com o condutor».[10] Dito isto, cumpre dizer que não acompanhamos, com a devida vénia e a mais subida consideração pelos seus ilustres subscritores, o entendimento perfilhado no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 24 de Fevereiro de 2011, de que foi Relator, o Exmº Juiz Conselheiro Cunha Barbosa, citado pelas Instâncias no presente processo, quanto à argumentação expendida na passagem que se transcreve: “…inexistindo a obrigação de indemnizar o dano morte por este não resultar da violação ilícita de um direito de outrem, princípio este transversal a todo o regime da responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos, soçobre qualquer obrigação de indemnizar decorrente desse facto originário – morte, na medida em que ela resulta de condução culposa e lesiva do direito à vida do próprio, e a indemnização prevista no art. 496º do C. Civil, por danos não patrimoniais dos familiares da vítima, por maior que tenha sido o seu padecimento, independentemente de poder ser considerado dano próprio ou não, não deixa de ser um dano indirecto que exige a verificação de indemnizar por outrem que não da própria vítima (lesado)”. Com efeito, verifica-se no caso sub judicio violação ilícita do direito de outrem, sendo que a ilicitude reside na conduta, proibida por lei, por parte do malogrado condutor, cônjuge e pai dos ora Autores. Tal ilicitude emerge directamente da conduta violadora do disposto no artº 13º/1 do Código da Estrada, que dispõe que «o trânsito dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes». Importa, na verdade, não olvidar a factualidade provada no presente processo, onde pontifica, além do mais, o facto 5º do seguinte teor: 5) Imediatamente antes do embate referido no ponto l, o veículo de matrícula ...-BV-... entrou em despiste e invadiu a hemifaixa de trânsito reservada ao sentido de marcha Figueiró/Carvalhosa, por onde seguia o veículo com a matrícula ...-RN, vindo a embater na parte frontal, sob o lado esquerdo, desta última viatura [H) dos factos assentes]; Por isso, bem decidiu a 1ª Instância, com o aplauso do Tribunal da Relação, quanto à responsabilidade pela eclosão do acidente, o seguinte: «Ademais, da factualidade apurada, nos termos acabados de analisar, nenhum facto existe apurado que permita concluir que para o embate tenha contribuído qualquer risco inerente à circulação do "RN", antes pelo contrário, toda a descrita dinâmica do acidente leva à conclusão de que foi a conduta do condutor do "BV", nos termos analisados, a única responsável pela ocorrência do embate. O que significa que a responsabilidade pela ocorrência do embate é de assacar exclusivamente à conduta do próprio lesado, o condutor do "BV", falecido marido e pai dos AA.T não havendo que atribuir qualquer percentagem, por tal ocorrência, ao risco inerente à circulação do "RN". Por outro lado, a factualidade apurada também não permite concluir que o risco inerente à circulação do "RN" tenha por alguma forma contribuído para a ocorrência do resultado, ou seja, dos danos que surgiram do acidente». Está, portanto, fora de dúvida que o condutor do BV foi o exclusivo causador do acidente, por força da sua conduta ilícita que foi causa adequada da morte que lhe sobreveio. Ora, como é consabido, a ilicitude, como pressuposto da responsabilidade civil extracontratual comporta duas variantes ou formas, que são a violação de um direito de outrem e a violação de uma norma legal destinada a proteger interesses alheios, como comanda o artº 483º, nº 1 do C.Civil. Ninguém duvidará que as normas que disciplinam a circulação rodoviária, designadamente as do Código da Estrada, como a que foi infringida, visam prevenir não só o dano da vulneração da vida e da integridade física dos que circulam nas estradas com todo o inexorável cortejo dos sofrimentos dos familiares das vítimas, como o da destruição ou depreciação de bens materiais. Nesta conformidade, torna-se dificilmente sustentável a exclusão destes específicos danos do círculo ou âmbito de tutela de tais normas. Verificou-se, destarte, uma conduta ilícita que produziu o efeito morte no desditoso condutor e, por força desta morte, surgiram os sofrimentos e as perdas imateriais dos ora Autores, descritos na factualidade provada quanto aos danos não patrimoniais. Em suma, a conduta ilícita veio a produzir também os danos não patrimoniais cuja compensação vem pedida pelos Autores, que são danos próprios destes ( isto é, que não lhes foram transmitidos ex vi hereditatis, mas causalmente gerados pelo acidente resultante da apontada conduta ilícita. Importa vincar, uma vez mais, que os demandantes dos presentes autos não deixam de ser terceiros, no sentido técnico-jurídico, não obstante serem familiares próximos do condutor que encontrou a morte no acidente de que trata o presente processo e do qual foi considerado responsável. Tais terceiros não estão excluídos da garantia do seguro obrigatório relativamente aos danos não patrimoniais ( ditos, também, danos morais) próprios. Como é bem sabido, as directivas comunitárias, se bem que não tiveram por escopo um regime de protecção especial aos familiares mais próximos do tomador do seguro, do condutor ou de qualquer pessoa responsável, tiveram o louvável objectivo de lhes proporcionar uma tutela «comparável à de outros terceiros vítimas, pelo menos no que respeita aos danos corporais» como se lê nos considerandos da Directiva da 2ª Directiva Automóvel [ (85/5/CEE), sendo nosso o sublinhado]. Na sua qualidade de terceiros, apenas peticionam compensação por danos não patrimoniais próprios, isto é, cujo direito a tal compensação não lhes foi transmitido por via sucessória, mas nasceu na sua própria esfera jurídica (jure proprio) e tal não se acha excluído da garantia do seguro de responsabilidade obrigatória, como vimos. Nada nos textos legais autoriza a concluir por tal exclusão relativamente a tais danos próprios. A finalizar, permitimo-nos transcrever as palavras do Prof. Calvão da Silva no seu comentário ao Acórdão deste Supremo Tribunal, de 4 de Outubro de 2007, publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência[11], que, embora escrito já no domínio da actual lei do seguro de responsabilidade civil obrigatório, têm plena aplicação relativamente ao quadro legal à luz do qual se decide da presente acção: «Exclusão conforme ao direito comunitário, desde a Directiva 84/5/CEE (2ª Directiva Automóvel), cujo art. 3º reza deste modo: Os membros da família do tomador do seguro, do condutor ou de qualquer outra pessoa cuja responsabilidade civil decorrente de um sinistro se encontre coberta pelo seguro mencionado no nº 1 do artigo 1º não podem, por força desse parentesco, ser excluídos da garantia do seguro, relativamente aos danos corporais sofridos. Protecção esta, a dos familiares, clara e inequivocamente abrangida na formulação ampla do citado artº 1º da 3ª Directiva Automóvel: indemnização dos danos pessoais de todos os passageiros, com excepção do próprio condutor. Logo, os danos pessoais (próprios) dos familiares são indemnizáveis, incluindo os danos não patrimoniais sofridos pelos mesmos em consequência da morte do condutor (v. g. pai) responsável pelo acidente e da morte de outro familiar (v. g. mãe) nesse mesmo acidente; já não são compensáveis os danos não patrimoniais sofridos pelo próprio condutor responsável pelo acidente, incluindo o dano da sua morte (artº. 14.°, n° 1, do Decreto-lei nº 291/2007), razão pela qual os mesmos não podem transmitir-se (jure hereditário) aos conviventes referidos no nº 2 da artº 496º. Já no caso de falecimento, em consequência do acidente, de um desses familiares (v. g., mulher), é excluída qualquer indemnização ao marido condutor responsável pelo acidente (artº, n° 3, do Decreto-lei n° 291/2007)» (destaque e sublinhado nossos). Por todo o exposto e na esteira da jurisprudência e doutrina citadas, é de reconhecer aos autores o direito à compensação por danos não patrimoniais próprios resultantes do seu sofrimento consubstanciado nos factos que provados ficaram. Cumpre, agora, debruçarmo-nos sobre o montante compensatório dos referidos danos. Pedem os Autores a quantia de € 25.000 ( vinte e cinco mil euros) para cada um (a Autora, como viúva do condutor falecido e ambos os filhos menores do casal). Vêm provados os seguintes factos a este respeito: 21) O FF era um pai extremoso, muito dedicado à sua família, composta pela esposa e pelos dois filhos, sendo um importante pilar afectivo [resposta ao ponto 16° da base instrutória]; 22) O FF, a esposa e os seus filhos, partilhavam um ambiente familiar bom e sadio [resposta ao ponto 17° da base instrutória]; 23) Com a morte do FF, a família dos AA. "desmoronou-se"., desaparecendo os seus referenciais de vida e deixando a A. AA e o A. BB de serem as mesmas pessoas que eram [resposta ao ponto 18° da base instrutória]; 24) A A. AA e o A. BB necessitaram de acompanhamento médico, nos tempos que se seguiram ao acidente [resposta ao ponto 19° da base instrutória]; 25) Com a morte de FF, sofreram a AA e os filhos forte abalo psíquico e angústia de um vazio existencial [resposta ao ponto 20° da base instrutória]; 26) Repetidamente são assaltados com a memória do FF, sentem-se diminuídos como família, e continuam presos à saudade e ao amor que por si nutriam, não obstante o decurso do tempo [resposta ao ponto 22° da base instrutória]; 27) A AA jamais se restabeleceu e recebe até aos dias de hoje acompanhamento psicológico [resposta ao ponto 21° da base instrutória]; 28) Nos tempos que se seguiram ao sinistro, a A. AA e o A. BB sentiram-se desorientados, sofrendo a A. AA de frequentes insónias [resposta ao ponto 23° da base instrutória]; 29) O A. BB tornou-se uma criança revoltada e amargurada, com reflexos ao nível da sua aprendizagem e do relacionamento social, quer com outras crianças, quer com adultos, não aceitando o desaparecimento do pai, tendo frequentado a consulta de psiquiatria da infância e da adolescência no Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa de 27/09/2010 a 27/01/2011 e estando a receber apoio psicológico do Serviço de Psicologia e Orientação do Agrupamento Vertical de Escolas de Eiriz [resposta ao ponto 24° da base instrutória]; Tais danos não carecem de considerações ulteriores sobre a gravidade dos mesmos, pois a evidência atesta bem tal requisito para tutela do direito. Dito isto, haverá que ter em atenção, desde logo, que a indemnização por danos não patrimoniais, não se destinando à reconstituição específica da situação anterior à lesão, mas apenas a uma compensação, que a dogmática alemã denomina de Genugtuung (satisfação), isto é, a prestação de uma determinada quantia pecuniária visando a atenuação de um mal consumado «sabendo-se que a composição pecuniária pode servir para a satisfação das mais variadas necessidades, desde as mais grosseiras e elementares às de mais elevada espiritualidade, tudo dependendo, nesse aspecto, da utilização que dela se faça», como ensinou o saudoso Mestre de Coimbra, Prof. Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, vol. I, 10ª edição, Almedina, 2003, pg. 604), tal composição pecuniária é arbitrada não apenas em função da morte ou do coeficiente de desvalorização do sinistrado, mas também dos outros factores referidos no artº 496º, nº 3 do Código Civil. Nesta conformidade e nos termos do artº 496º/3 do C. Civil mostra-se adequado, em temos de equidade e face aos critérios seguidos pela jurisprudência e tendo em vista todo o circunstancialismo descrito, designadamente a intensidade dos danos e a situação económica da viúva e dos filhos, ora Autores, o montante peticionado que terá de ser pago aos AA pela seguradora ora Recorrida. Assim sendo, na procedência de todas as conclusões da douta minuta recursória dos Recorrentes, procede necessariamente o presente recurso, impondo-se a revogação da decisão recorrida, com a consequente condenação da Seguradora, ora Recorrida, no pagamento do peticionado montante. DECISÃO Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em conceder a Revista, com a consequente revogação do Acórdão recorrido e a condenação da Ré, ora Recorrida, no pedido formulado pelos Autores a título de danos não patrimoniais próprios, ou seja no pagamento do montante global de € 75.000, 00 ( setenta e cinco mil euros) à Autora e seus dois filhos, todos devidamente identificados nos autos, cabendo, destarte, a importância de € 25.000,00 ( vinte e cinco mil euros) a cada um. A este montante, acrescem juros de mora, à taxa legal, devidos desde a citação até integral pagamento. Custas pela Seguradora, ora Recorrida, neste Supremo Tribunal e nas Instâncias. Processado e revisto pelo Relator. Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Fevereiro de 2013 Álvaro Rodrigues (Relator) Fernando Bento João Trindade ------------------------------ [1] Pº 08B3796, disponível em www.dgsi.pt [2] 03A2664, disponível in www.dgsi.pt [3] Col. Jur ( Acs. STJ), 1997- I, pg. 163. [4] Pº 0851587, disponível in www.dgsi.pt [5] Pº 108/08.4TBMCM.P1 [6] Diogo Leite Campos, «Seguro de Responsabilidade Civil Fundada em Acidentes de Viação ( da Natureza Jurídica)», Livraria Almedina, 1971, pg. 66. [7] Idem, pg. 67. [8] Cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal, referido supra, na nota 2. [9] Mª Manuela R. Sousa Chichorro, O Contrato de Seguro Obrigatório Automóvel, Wolters Kluwer/Coimbra Editora, 2010, pg. 142 e segs. [10] Idem, pg. 144. [11] Calvão da Silva, in RLJ, ano 137º ( Setembro-Outubro de 2007), nº 3966, pg. |