Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039153
Nº Convencional: JSTJ00000315
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: RAPTO DE MENOR DE 16 ANOS
RAPTO VIOLENTO
RAPTO FRAUDULENTO
VIOLAÇÃO
COMPARTICIPAÇÃO
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
INSTRUMENTO DO CRIME
OBJECTO DO PROCESSO
REFORMATIO IN PEJUS
BEM JURIDICO PROTEGIDO
COPULA
VEICULO
PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
CONCURSO DE INFRACÇÕES
COITO VESTIBULAR
ATENTADO AO PUDOR
Nº do Documento: SJ198710280391533
Data do Acordão: 10/28/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N370 ANO1987 PAG329
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Cai no artigo 163 n. 2 a conduta de quem, por motivos libidinosos, atrai uma menor de 16 anos, dizendo que dela precisava para serviços domesticos e prometendo-lhe choruda remuneração.
II - A astucia ou a violencia não fazem objecto dessa infracção, assim como e hoje indiferente que a ofendida esteja sob tutela no lugar donde foi retirada.
III - O cumplice apenas auxilia, o co-autor executa, ao menos em parte.
IV - Hoje, para efeitos do artigo 201 n. 1, e preciso que a copula seja vaginal.
V - Se ao rapto com intenção libidinosa se seguirem a violação ou atentado ao pudor, havera concurso real de infracções.
VI - Para que se possa convocar no ambito do artigo 447, e imprescindivel que os factos descritos na pronuncia tenham tido uma qualquer qualificação penal; sem isso, não ha acusação pelos ditos factos.
VII - Os instrumentos do crime, quando pertença do reu, são sempre perdidos a favor do Estado (artigo 109 n. 2 do Codigo Penal). So os de terceiro (ou de pertença indefinida) o serão ou não, consoante forem ou não perigosos, nos termos que o artigo 107 define.