Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079591
Nº Convencional: JSTJ00006011
Relator: ANTONIO DE MATOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAçãO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
CULPA
ONUS DA PROVA
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO SUPLEMENTAR
JUROS DE MORA
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
Nº do Documento: SJ199012060795911
Data do Acordão: 12/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 407/89
Data: 02/01/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Compete ao autor provar que o reu não tomou as precauções necessarias para evitar o acidente de viação, designadamente que este avistou o autor pelo menos a 30 metros e que estava obrigado a usar luzes iluminando eficazmente a essa distancia (artigo 487 do Codigo Civil).
II - A indemnização fixada nos termos do artigo 508 do Codigo Civil, em vigor em 1984, e actualizavel, mas tal actualização não e oficiosa.
III - Não são cumulaveis juros de mora com o montante decorrente da correcção monetaria, podendo, no entanto, o credor provar que a mora lhe causou dano superior aos juros referidos no artigo 806 n. 3 do Codigo Civil, exigindo então a indemnização correspondente.
IV - O autor so pode pedir a actualização monetaria o mais tardar no recurso para a Relação, havendo acordo das partes, ou na falta de acordo, ate ao encerramento da discussão na 1 instancia (artigos 268 e 273 n. 2 do Codigo Civil).