Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011152 | ||
| Relator: | DIAS ALVES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO PERIODO EXPERIMENTAL CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ198803230018024 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Embora a entidade patronal possa despedir livremente o trabalhador, sem direito a qualquer indemnização, salvo acordo escrito em contrario, no periodo experimental dos primeiros 15 dias de vigencia do contrato, esse periodo pode ser alargado ate 6 meses por regulamentação colectiva ou contrato individual, nos termos do artigo 28 n. 3 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho de 1969. II - O trabalhador contratado para o desempenho de funções tecnicamente complexas e de elevado grau de responsabilidade (citado artigo 28 n. 3) por empresa farmaceutica, cujo CCTV, na sua clausula 7 n. 2, estabelece um periodo experimental ate 120 dias, pode ser livremente despedido pela entidade patronal dentro desse prazo, se entre eles não foi fixado por acordo escrito qualquer outro prazo. III - O contrato escrito celebrado entre a entidade patronal e o trabalhador donde consta a "admissão efectiva" deste ultimo e insuficiente para provar que fora excluido o periodo experimental ou que o mesmo não poderia atingir, no silencio das partes, os 120 dias. | ||