Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067074
Nº Convencional: JSTJ00004363
Relator: CORTE REAL
Descritores: SEGURO AUTOMOVEL
CAUÇÃO ECONOMICA
FIANÇA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DANOS MORAIS
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ197806270670742
Data do Acordão: 06/27/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N278 ANO1978 PAG193
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O contrato de seguro de responsabilidade civil, risco automovel, cobre não so o pagamento de eventuais indemnizações, como ainda a prestação de fiança ou caução economica para garantia desse pagamento futuro, o que se efectiva normalmente pela emissão de um cartão, nos termos da Portaria n. 17545, de 22 de Janeiro de 1960.
II - O artigo 3 da Convenção-tipo Intergabinetes, publicada no Diario do Governo, II Serie, de 30 de Agosto de 1957, nos termos do artigo 5 do Decreto-Lei n. 41225, de 8 de Agosto de 1957, define os direitos e obrigações do Gabinete Gestor, ao tratar dos assuntos relativos ao Gabinete Emissor e sociedades nele inscritas, instituindo um mandato com representação.
III - Assim, tem aplicação o disposto no artigo 800 do Codigo Civil, sendo a seguradora nacional responsavel pelos actos da representante - Gabinete Gestor - para cumprimento das das obrigaçoes decorrentes do seguro.
IV - A responsabilidade civil decorrente tem natureza contratual, pelo que não e aplicavel o artigo 496 do Codigo Civil.