Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004363 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | SEGURO AUTOMOVEL CAUÇÃO ECONOMICA FIANÇA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DANOS MORAIS MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197806270670742 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N278 ANO1978 PAG193 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato de seguro de responsabilidade civil, risco automovel, cobre não so o pagamento de eventuais indemnizações, como ainda a prestação de fiança ou caução economica para garantia desse pagamento futuro, o que se efectiva normalmente pela emissão de um cartão, nos termos da Portaria n. 17545, de 22 de Janeiro de 1960. II - O artigo 3 da Convenção-tipo Intergabinetes, publicada no Diario do Governo, II Serie, de 30 de Agosto de 1957, nos termos do artigo 5 do Decreto-Lei n. 41225, de 8 de Agosto de 1957, define os direitos e obrigações do Gabinete Gestor, ao tratar dos assuntos relativos ao Gabinete Emissor e sociedades nele inscritas, instituindo um mandato com representação. III - Assim, tem aplicação o disposto no artigo 800 do Codigo Civil, sendo a seguradora nacional responsavel pelos actos da representante - Gabinete Gestor - para cumprimento das das obrigaçoes decorrentes do seguro. IV - A responsabilidade civil decorrente tem natureza contratual, pelo que não e aplicavel o artigo 496 do Codigo Civil. | ||