Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072902
Nº Convencional: JSTJ00002083
Relator: CORTE REAL
Descritores: COMPETENCIA
TRIBUNAL ARBITRAL
CONSUMIDOR
ENERGIA ELECTRICA
Nº do Documento: SJ198506050729021
Data do Acordão: 06/05/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N348 ANO1985 PAG375
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : A comissão arbitral prevista no artigo 49 das Condições Gerais de Venda de Energia Electrica em Alta Tensão que se encontram anexas e fazem parte integrante do Decreto-Lei n. 296/82, de 28 de Julho, e a competente, e não o tribunal comum, para dirimir os litigios surgidos entre o consumidor e o distribuidor de energia electrica em alta tensão acerca do cumprimento dos contratos de fornecimento, ainda que celebrados antes do inicio da sua vigencia, desde que tais litigios não sejam objecto de acções pendentes nos tribunais civeis, a data da entrada em vigor deste ultimo diploma, e em que não tenha sido arguida a preterição do tribunal arbitral.