Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL TÍTULO CONSTITUTIVO HABITAÇÃO FRACÇÃO AUTÓNOMA CONDOMÍNIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200505120009772 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11956/01 | ||
| Data: | 10/21/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Não há discrepância entre o projecto camarário e o titulo de constituição da propriedade horizontal, quando o local destinado a habitação do porteiro por aquele projecto, é transformado em fracção autónoma. II - O que releva é que em ambos os casos seja dado a esse local a mesma finalidade, ou seja a habitação. III - O tubo da chaminé colocado por um dos condóminos para serviço do seu restaurante, tem de ser removido, se se provar que prejudica a usufruição de coisa própria ou comum do prédio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" e B moveram a presente acção ordinária contra C, D e E, pedindo que os réus fossem condenados a remover um tubo de chaminé, na parte em que invade a fracção autónoma dos autores e a pagarem-lhes a quantia der 500.000$00. Os réus contestaram e deduziram pedido reconvencional em que pediram que fosse decretada a nulidade parcial do título constitutivo da propriedade horizontal. Os autores replicaram. Foi admitida a intervenção principal de F. O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos de ambas as partes. Apelaram estas, sem êxito os réus e obtendo parcial ganho de causa os autores que viram os réus condenados a remover a dita chaminé, tal como peticionaram. Recorrem, agora, os réus, os quais, nas suas alegações de recurso apresentam as seguintes conclusões: 1 Nos termos do projecto aprovado pela CM de Lisboa, o fim da posteriormente acrescentada fracção D é habitação da porteira. 2 Não há coincidência entre o fim a que se destina a fracção D e o que foi fixado no projecto aprovado pela CML, pois não só a habitação da porteira não tinha por finalidade constituir-se como fracção autónoma, como, enquanto fracção autónoma se destinava a habitação da porteira. 3 O título constitutivo da propriedade horizontal é parcialmente nulo. 4 O acórdão não fez uma correcta aplicação do artº 1418º do C. Civil, violando ainda os artºs 342º, nº 2, 371º e 372º do c. Civil. 5 E na parte em que julgou a acção parcialmente procedente a acção violou os artºs 1344º, 1346º, 1360º, 1406º, 1421º e 1422º do C. Civil. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias, remetendo para o que consta de fls. 241 a 243. III Apreciando 1 Pretendem os recorrentes que a constituição em fracção autónoma do local que, de acordo com o projecto aprovado pela CML, era destinado à morada de porteiro, viola esse projecto. Esse local é um local de habitação e não tem que ser, forçosamente, uma parte comum do prédio. É o que se retira do artº 1421º nº 2 alínea c) quando diz que se presume que são comuns as dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro. Assim, nada impede que, por decisão dos condóminos, seja transformada em fracção autónoma livremente alienável no regime de propriedade horizontal. Como a casa do porteiro é um local de habitação, de acordo com o mesmo preceito, essa fracção autónoma será uma fracção para habitação. Resta, pois, que a única questão que se poderá colocar será a de saber se pode ser destinada à habitação de outrem que não o porteiro. Ora, nada no regime da propriedade horizontal determina que tem sempre de haver um porteiro. Os recorrentes argumentam com o decidido no assento, publicado em 22.06.89, em que se entendeu que o título constitutivo da propriedade horizontal é parcialmente nulo, se atribuir a parte comum ou fracção autónoma destino ou utilização diferentes das constantes do respectivo projecto aprovado pela câmara municipal. Este projecto é um parecer técnico que avalia da capacidade que têm as diversas partes do prédio para determinadas finalidades. A desconformidade com o título constitutivo da propriedade horizontal surgirá se no título for atribuída uma finalidade a certa parte, para a qual não tem condições, de acordo com o citado projecto. Mas, no caso da habitação da porteira, o que releva é que foi considerado no projecto que podia servir para habitação. É essa a sua finalidade, conforme o projecto, não o de servir necessariamente como residência de porteiro. Logo, não se demonstra a alegada afectação duma parte do prédio a finalidade diferente daquela que constava do projecto camarário. 2 Quanto ao direito que se arrogam os autores de que seja removido o tubo da chaminé, limitamo-nos a remeter, nos termos do artº 713º nº 5 do C. P. Civil, para o decidido no Tribunal da Relação, quando considerou que, mesmo que o espaço ocupado por esse tubo se tivesse de considerar comum, uma vez que ficou provado que reduz a área útil e utilizável do logradouro dos autores, teria de ser removido, por constituir, por isso, uma inovação capaz de prejudicar a utilização por parte de um condómino de coisa comum ou própria - artº 1425º nº 2 do C. Civil - . Os recorrentes limitam-se a contrapor o que foi decidido em 1ª instância, mas, salvo o devido respeito, não aceitamos que, estando provada a redução do logradouro dos autores pelo tubo, se conclua que este não impede a utilização do referido logradouro. Pelo que, ao contrário do que se refere na sentença, a colocação da chaminé pelos réus, nas condições em que foi feita, afectou, efectivamente, a propriedade dos réus, diminuindo o gozo da coisa a que têm direito. Termos em que improcede o recurso. Pelo exposto, acordam em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 12 de Maio de 2005 Bettencourt de Faria, Moitinho de Almeida, Noronha do Nascimento. |