Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BRAVO SERRA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO INDEPENDENTE TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR LOCAL DE TRABALHO RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR INTERESSE DA EMPRESA PREJUÍZO SÉRIO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200804020046504 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A circunstância de a peça alegatória do recurso de revista não vir formalmente endereçada aos Juízes do Supremo Tribunal de Justiça não implica, por si só, o não conhecimento da impugnação. II - Deve qualificar-se como recurso independente e ser conhecido em primeiro lugar, apesar de epitetado como “subordinado”, o recurso interposto pela ré entidade empregadora sustentando não haver justa causa para a resolução, pela autora, do contrato de trabalho que firmara com aquela, questão esta que é independente da suscitada pela autora (circunscrita ao problema do quantum da indemnização que lhe foi conferida pelo acórdão recorrido). III- À guisa de consagração de uma garantia do trabalhador, a alínea f) do art. 122.º do Código do Trabalho estabelece uma proibição dirigida ao empregador e consubstanciada em vedar a transferência daquele para outro local de trabalho, ressalvando-se dessa imposição os casos estabelecidos no próprio Código e nos instrumentos de regulamentação colectiva ou quando haja acordo. IV - No caso de a entidade empregadora, fundada naquilo que, em sua óptica, constitui “interesse da empresa”, almejar a transferência temporária do trabalhador nos termos do art. 316.º do Código do Trabalho, este pode tomar uma de duas posições: aceitar a decisão de transferência (concomitantemente impondo à entidade empregadora as obrigações do n.º 4 do art. 316.º do Código do Trabalho); resolver o contrato que o vinculava à sua entidade patronal, invocando justa causa. V - Nesta segunda hipótese, a invocação de justa causa tanto se pode acobertar na adução de que inexistiam interesses da empresa empregadora justificativos da sua decisão de transferência do local de trabalho - o que redunda, afinal, em esgrimir que, perante essa inexistência, a decisão tomada representa uma violação culposa da garantia legal ou convencional da não modificação do local de trabalho -, como na sustentação de que a transferência lhe acarreta prejuízo sério. VI – Impende sobre o trabalhador que opta pelo exercício do direito de resolver o contrato e peticiona a condenação da ré nos termos do n.º 1 do art. 443.º do Código do Trabalho, por entender que a determinação de transferência ou não tinha razão de ser, ou lhe demandava prejuízo sério, o ónus de alegar e provar os factos constitutivos desse direito e que se consubstanciam, seja na não verificação do condicionalismo legal permissor das excepções que a lei admite à proibição de transferência, seja na ocorrência de prejuízo sério que para si redundaria caso viesse a aceitar a transferência (cfr. art. 342.º, n.º 1, do Código Civil). VII – Carece de justa causa a resolução unilateral operada se, por um lado, o quadro fáctico apurado não permite concluir que os motivos invocados pela ré não representassem uma realidade que constituiu a razão de ser da ordem de transferência emitida e se, por outro, dele não se retira que a imposta transferência iria demandar uma alteração das condições de vida pessoal, económica, familiar e social da autora, em termos tais que não lhe era exigível a perduração do vínculo laboral. | ||
| Decisão Texto Integral: | I 1. Contra C... – Sociedade de Mediação Imobiliária, Ldª, intentou AA, pelo Tribunal do Trabalho de Portimão, acção de processo comum solicitando a condenação da ré a pagar-lhe € 48.885,26, acrescidos de juros, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela rescisão do contrato de trabalho que, ela autora, levou a efeito com justa causa. Aduziu, em síntese: – – que, tendo sido admitida ao serviço da ré em 15 de Março de 1990 para exercer as funções de escriturária principal, auferindo a retribuição mensal ilíquida de € 1.069, ela, autora, em 13 de Julho de 2004, rescindiu o contrato de trabalho, já que, no dia 2 daqueles mês e ano, foi-lhe comunicado pelo sócio gerente da ré, que também era representante da sociedade B... Hotéis – Sociedade de Promoção e Exploração Turística, Ldª, sociedade de quem a autora também era funcionária, que estava suspensa do exercício das suas funções, suspensão que era extensiva às funções desempenhadas na B... Hotéis, sendo que não lhe tinha sido instaurado qualquer processo disciplinar e que esta última sociedade somente lhe instaurou um processo disciplinar numa altura em que a autora já tinha rescindido o seu contrato de trabalho; – que em 5 de Julho de 2004 a ré entregou à autora uma «ordem de transferência» para as instalações daquela, em Faro, sabendo a primeira que a autora trabalhava para ela em Armação de Pêra, concelho de Silves, localidade onde também exercia as funções de gerente do Aparthotel B..., e dirigia um estabelecimento comercial denominado ChurrasqueiraB...; – que a autora ficou triste e aborrecida com a situação, devendo a indemnização ser computada em 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano ou fracção dos 14 anos, 3 meses e 28 dias de serviço que tinha aquando da cessação do seu contrato de trabalho; – que, como a autora não gozou um total de 182 dias de férias relativas a anos anteriores a 2004 e, nesse ano, não gozou 9 dias de férias, deve-lhe a ré, a esse título, € 19.453,98, acrescidos de € 962,01; – que, a título de prestação de trabalho aos sábados, deve-lhe ainda a autora € 4.124.52, acrescidos de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, num montante de € 1.247,16 e € 623,58, deste último quantitativo devendo ser retirados € 534,50, que lhe foram pagos; – que a autora tem ainda direito à importância de € 35,63, correspondente à remuneração de um dia de Julho de 2004, que lhe não foi paga. Após contestação da ré, que impugnou a quase totalidade dos factos invocados pela autora, veio, em 11 de Julho de 2006, a ser proferida sentença que, embora considerando não verificada a resolução do contrato por iniciativa da autora com justa causa, veio a julgar a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora € 1.211,52 a título de remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado durante o ano de 2004, e de um dia de trabalho do mês de Julho de 2004. Do assim decidido apelou a autora para o Tribunal da Relação de Évora. Aquele Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 17 de Abril de 2007, concedeu parcial provimento ao recurso, considerando que a autora “resolveu com justa causa o contrato de trabalho que mantinha com a R”, motivo por que a apelada foi condenada a pagar à apelante € 7.126,66 a título de indemnização de antiguidade, acrescidos de juros. De tal aresto pediu revista a autora recorrendo também a ré, que afirmou tratar-se de um recurso subordinado. 2. Na alegação adrede produzida, a autora formulou as seguintes «conclusões»: - “14 – O presente recurso vem interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação exclusivamente na parte em que graduou a indemnização devida à trabalhadora em apenas 15 dias/ano. 2 – O Código do Trabalho, ao contrário da legislação anterior, estabelece que a indemnização devida ao trabalhador pela rescisão do contrato de trabalho com justa causa pelo trabalhador deve ser graduada, estabelecendo a lei um limite mínimo (15 dias/ano) e um limite máximo (45 dias/ano). 3 – Na graduação da sanção deve assim partir-se de um valor médio (30 dias) e se houver circunstâncias atenuantes efectuar a fixação da sanção mais próxima do valor mínimo (15 dias), ou se houver circunstâncias agravantes efectuar a fixação da sanção mais próxima do valor máximo (45 dias). 4 – No caso vertente, a entidade patronal não alegou e muito menos demonstrou quaisquer circunstâncias atenuantes, pelo contrário, ficou demonstrado que a sua conduta era inadmissível e contrária à lei, pelo que não havia qualquer fundamento para que na fixação da indemnização se tivesse descido abaixo do valor médio (30 dias) para a determinação do cálculo da indemnização. 5 – Resulta dos autos que o comportamento da entidade patronal visava unicamente amesquinhar a trabalhadora e criar-lhe dificuldades despropositadas, o que deveria ter levado a que para o cálculo da indemnização se devesse ter optado por proceder à sua fixação próximo do valor máximo (45 dias/ano). 6 – Ao não ter procedido conforme referido nas conclusões 4 e 5 o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 443, N.º 1 [ ]”. Por seu turno, a ré rematou a alegação do seu recurso, dito subordinado, com as seguintes «conclusões»: – “A – Nas instâncias, não foi provado que o empregador tivesse qualquer intenção maldosa para com a trabalhadora, e muito menos as ora invocadas pela trabalhadora. B – Tendo em conta a matéria de facto provada produzida em sede de audiência de julgamento, não pode sequer ser considerad[a] a justa causa de resolução do contrato pela trabalhadora, por lesão culposa da sua garantia de inamovibilidade consagrada no art.º 122º alínea f) do C. Trabalho. C – Em sede de audiência de discussão e julgamento realizada no Tribunal do Trabalho de Portimão, NÃO FOI FEITA qualquer PROVA que o facto culposo invocado pela trabalhadora para justa causa de despedimento (ordem de transferência temporária para a delegação de Faro) IRIA PROVOCAR PREJUÍZO SÉRIO para a vida da trabalhadora. D – O PREJUÍZO TEM QUE SER SÉRIO, considerando objectivamente as implicações nos aspectos económicos, sociais, familiares e pessoais da trabalhadora que a mudança temporária do local de trabalho possa introduzir na vida da trabalhadora. E – Não basta que a trabalhadora invoque qualquer prejuízo ou inc[ó]modo para que possa resolver com justa causa o contrato de trabalho. F – Cabe à trabalhadora o ónus da prova da existência de prejuízo sério provocado directamente pela mudança de local de trabalho na sua vida pessoal e profissional. G – A trabalhadora NÃO LOGROU FAZER TAL PROVA. H – Não obtendo prova do referido prejuízo sério, NÃO FICOU PROVAD[A] E FUNDAMENTAD[A] A JUSTA CAUSA da resolução operada pela trabalhadora. I – Não é qualquer conflito entre empregador e trabalhador que poderá justificar a rescisão imediata do contrato por qualquer das partes. J – É necessário que esse conflito seja de tal modo GRAVE que torne IMEDIATAMENTE IMPOSSÍVEL [a] relação laboral entre as partes. L – A ruptura do vínculo laboral tem de ser imediata. M – No caso concreto, a trabalhadora comunicou ao empregador que o contrato de trabalho se mantinha válido e eficaz até ao dia 13/07/2004. N – A trabalhadora remeteu a impossibilidade de manutenção do vínculo laboral para mais tarde. O – A trabalhadora resolveu unilateralmente o contrato de trabalho, com EFEITOS NÃO IMEDIATOS. P – O conceito de justa causa de despedimento é indissociável do conceito de impossibilidade imediata da manutenção da relação laboral. Q – A resolução do v[í]nculo laboral operado pela trabalhadora não cumpriu o[ ] estabelecido nos art.ºs 441º n.º 4 e [ ] 396º n.º 1 do C. Trabalho, pelo que a resolução é manifestamente ilegal. R – o Acórdão ora recorrido violou expressamente o estabelecido pelos art.º[s] 441 n.º 4 e [ ] 396 n.º 1 do C. Trabalho.” Respondeu a autora à alegação do recurso, intitulado de subordinado pela ré, concluindo do seguinte jeito: – “ 1 – O presente recurso não é dirigido ao tribunal competente para a sua apreciação. 2 – Os recursos de revista são interpostos dos acórdãos do Tribunal da Relação (tribunal ‘a quo’) e dirigidos aos Supremo Tribunal de Justiça (tribunal ‘ad quem’). 3 – As alegações de recurso se bem que tenham sido entregues no local próprio (tribunal ‘a quo’ – Tribunal da Relação de Évora), não estão dirigidas ao Supremo Tribunal de Justiça (tribunal ‘ad quem’) como deviam estar. 4 – Não tendo o recurso sido dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça este está impedido de o conhecer, porquanto nada lhe foi pedido. 5 – Com a apresentação das suas alegações a Ré, não demonstrou ter procedido ao prévio pagamento da taxa de justiça inicial que é devida, violando o disposto os artigos 23, N.º 1 e 24, N.º 1, alínea c), do Código das Custas Judiciais, e por conseguinte as alegações deviam ter sido recusadas – artigo 474, alínea f), do Código de Processo Civil, aplicável ex [ ] vi [d]o disposto no artigo 1, N.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho. 6 – Face à matéria que foi dada como não provada quanto aos fundamentos invocados pela entidade patronal para pretender proceder à transferência do local de trabalho da A., também se encontra justificado que esta pudesse rescindir com justa causa o seu contrato de trabalho e consequentemente ser indemnizada. 7 – O Código do Trabalho na alínea f) do artigo 122, consagra quanto ao local de trabalho o princípio da estabilidade, concedendo ao trabalhador uma garantia de inamovibilidade. 8 – Em obediência ao princípio da estabilidade a entidade patronal só pode, nos termos do artigo 316 do Código do Trabalho, proceder à transferência do trabalhador ‘quando o interesse da empresa o exija’ e ‘se a transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador’. 9 – É à entidade patronal que cabe invocar e demonstrar que o interesse da empresa exige a transferência (elemento constitutivo do seu direito) e cabe ainda à entidade patronal invocar e demonstrar (como elemento constitutivo do seu direito) que a transferência não implica um prejuízo sério para o trabalhador. 10 – Mesmo que a entidade patronal consiga demonstrar que o interesse da empresa exige a transferência esta pode não se concretizar se não se demonstrar que não implica um prejuízo sério para o trabalhador. 11 – Da letra da lei decorre que existe uma presunção ‘'j[u]ris tantum’ que a transferência de local implica um prejuízo sério para o trabalhador e esta só pode efectuar-se caso se demonstre que ‘não implica prejuízo sério para o trabalhador.’ 12 – No caso vertente, a Ré desde logo não conseguiu demonstrar que o interesse da empresa exigia a transferência não se colocando a necessidade de apurar se a mesma não implicava prejuízo sério para a A. – prejuízo esse que se presume. 13 – Não respeitando a transferência o que vinha previsto no Código a mesma era proibida, justificando que a A. pudesse rescindir o contrato com justa causa e consequentemente ser indemnizada, sob pena de violação do disposto no artigo 443 do Código do Trabalho. 14 – A cessação do contrato de trabalho do trabalho por iniciativa do trabalhador é sempre possível, devendo, em regra, este proceder ao aviso prévio por escrito da entidade patronal com 30 ou 60 dias de antecedência, consoante os casos. 15 – No entanto, ocorrendo justa causa o trabalhador não está sujeito ao cumprimento do prazo de aviso prévio e pode fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho. 16 – Ora, quem pode o mais (fazer cessar imediatamente), pode o menos (diferir a produção dos efeitos). 17 – Sendo a fonte da cessação da relação de trabalho o comportamento da entidade patronal, que no caso vertente fez com que a A. naquele momento não estivesse a trabalhar e pretendia transferi-la sem que para isso tivesse um motivo válido, cabia à Ré corrigir o seu comportamento e fazer cessar as razões que levaram à cessação do contrato de trabalho. 18 – Cabia à Ré fazer a A. regressar ao trabalho e anular a ordem de transferência de local de trabalho para que não tinha fundamento. Ao não ter agido desta forma foi a Ré que fez com que persistissem os fundamentos invocados pela A. para a cessação do contrato e foi a Ré que fez com que o mesmo cessasse. 19 – A Ré podia e devia ter obstado a que o contrato cessasse, mas nada fez para o impedir. 20 – Houve assim justa causa para que a A. tivesse feito cessar o contrato de trabalho” Não houve, de banda da ré, resposta à alegação da revista apresentada pela autora. A Ex.ma Representante do Ministério Público neste Supremo Tribunal exarou «parecer» no qual propugnou pela improcedência dos recursos da autora e da ré. Notificado tal «parecer» às partes, não vieram elas, sobre o mesmo, a efectuar qualquer pronúncia. Corridos os «vistos», cumpre decidir. II 1. Vem, pelas instâncias, dada por assente a seguinte factualidade que, por aqui se não colocar qualquer das situações reportadas no nº 2 do artº 722º do Código de Processo Civil, tem de ser acatada por este Supremo Tribunal: – – a) a autora foi admitida ao serviço da ré no dia 1 de Março de 1991, para, sob a autoridade e fiscalização desta, lhe prestar os seus serviços de escriturária principal; – b) exercia [a autora] a sua actividade profissional no estabelecimento, propriedade da ré, sito na Rua Álvaro Gomes, Edifício Nau, Lote..., Loja E, freguesia de Armação de Pêra, concelho de Silves, ocupando-se mais do sector das vendas de imóveis, actividade em que também se deslocava a Silves, às câmaras e conservatórias; – c) a ré dedica-se ao ramo imobiliário na promoção e intermediação de compras e vendas de imóveis, e administração de condomínios; – d) como contrapartida pela actividade prestada à ré, a autora auferia a retribuição mensal base ilíquida de € 1 069; – e) o horário de trabalho da autora era das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 18 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira; – f) no dia 2 de Julho de 2004, encontrava-se a autora a desempenhar as suas funções no seu local de trabalho, durante o respectivo horário, quando foi interpelada pelo sócio gerente da ré, BB, que teve uma conversa a sós com aquela, após a qual esta deixou de trabalhar para a ré; – g) em 5 de Julho de 2004, a ré entregou uma ordem de transferência da autora para outras instalações da ré, em Faro, pelo período de 6 meses, o que deveria acontecer desde 13 de Julho de 2004, por necessidade de fazer face a acréscimo extraordinário de trabalho na delegação de Faro, nomeadamente realização de procedimentos administrativos de promoção e intermediação de venda de imóveis naquela cidade e, ainda, os relacionados com a administração de imóveis explorados pela mesma ré; – h) em 9 de Julho de 2004 a Autora enviou à Ré uma carta registada com aviso de recepção, datada do mesmo dia, junta a fls. 9 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e em que, designadamente, afirma: “venho pela presente comunicar o meu propósito de resolver com justa causa o contrato de trabalho entre nós existente. Na verdade, desde o dia 02/7/2004, que por comunicação verbal efectuada pelo Eng. A...C... me encontro suspensa do exercício das minhas funções. (a minha suspensão verbal de funções no dia 02/7/2004 e a comunicação escrita datada de 05/07/2004 com o alegado propósito de me transferirem temporariamente para a delegação de Faro, mais não são do que a V/ vontade de não pretenderem que desempenhe as minhas funções e inviabilizar o meu trabalho de gerente no hotel B... e no meu estabelecimento comercial, provocando-me sérios prejuízos. Assim, o contrato entre nós existente, deixará de vigorar a partir do dia em que me devia apresentar em Faro (2004/07/13)”; – i) em 12 de Julho de 2004 a ré remeteu à autora uma carta em que justifica e insiste na sua transferência temporária para a delegação em Faro; – j) na carta referida em i), a ré assegurou à autora que lhe seria fornecida viatura automóvel, que todas as despesas de deslocação correriam por conta da ré e que o horário de trabalho, categoria e funções desempenhadas pela Autora se manteriam inalterados; – k) a ré não instaurou nenhum processo disciplinar contra a autora; – l) a autora trabalhava ainda em Armação de Pêra, concelho de Silves, para a B... Hotéis – Sociedade de Promoção e Exploração Turística, Ldª, no estabelecimento desta sociedade, denominado Aparthotel B..., situado Rua Professora Maria José Correia; – m) o Eng.º BB também é sócio gerente da sociedade B... Hotéis – Sociedade de Promoção e Exploração Turística, Ldª; – n) corre termos no tribunal do Trabalho de Portimão uma acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, intentada pela autora contra a B... Hotéis – Sociedade de Promoção e Exploração Turística, Ldª, [fundada em ter ela] posto termo ao contrato de trabalho com essa sociedade por se encontrar suspensa do exercício das suas funções, [alegando estar], «sem qualquer justificação, impedida de trabalhar»; – m) a autora explorava ainda o estabelecimento comercial denominado Churrasqueira B..., instalado na Rua Álvaro Gomes, Edifício Jasmim, Lote..., Loja D, freguesia de Armação de Pêra, concelho de Silves; – o) os locais de trabalho da autora na ré e na B... Hotéis, a Churrasqueira B... e a sua própria residência distam uns dos outros cerca de cem metros; – p) a autora promovia ainda as vendas dos imóveis em carteira de intermediação da sociedade ré, em regime livre de comissionista; – q) no âmbito da sua actividade de comissionista, a autora comparecia livremente, nas tardes de sábado, no escritório da sociedade ré, para aí angariar potenciais interessados na compra de imóveis; – r) durante o tempo que se manteve ao serviço da ré, a autora gozou as respectivas férias em períodos não concretamente apurados; – s) a ré pagou à autora, com referência ao trabalho prestado em 2004, a título de subsídio de Natal, a quantia de € 534,50; – t) a ré pagou à autora, a título de retribuição pelo período trabalhado em Julho de 2004, o total líquido de € 391,25, discriminado no recibo de remuneração com data de 31 de Julho de 2004, junto a fls. 19, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 2. Impõe-se, preliminarmente, no tocante ao recurso, apelidado de subordinado pela ré, enfrentar as «questões prévias» suscitadas na resposta oferecida pela autora à alegação daquele recurso e que são atinentes a saber, por um lado, se este Supremo Tribunal não deve conhecer do mencionado recurso, por isso que a alegação a ele respeitante não foi endereçada a este órgão de administração de justiça; por outro, se tal alegação deveria ter sido recusada em virtude de a ré não ter procedido ao prévio pagamento da taxa de justiça inicial. No que concerne à primeira questão, sendo certo embora que a alegação referente ao recurso, dito subordinado, venha encabeçada com a asserção “Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora”, o certo é que nenhum comando processual, quer constante do Código do Processo do Trabalho, quer do diploma adjectivo civil, se vislumbra de onde, expressamente, se extraia que a peça alegatória nos recursos tenha, formalmente, de ser dirigida, com menção expressa, aos juízes do tribunal superior e, o que é mais – e decisivamente –, que, em caso de o não ser, isso implique o não conhecimento do objecto da impugnação. De todo o modo, a alegação produzida pela ré no seu recurso subordinado contém toda uma motivação daquilo que, em sua óptica, constitui fundamento para a intentada impugnação, vem acompanhada de «conclusões» e dúvidas não há em como a mesma almeja a forma recursiva da revista, como deflui do passo em que nela se escreveu “A Ré vem também interpor Recurso Subordinado, de revista …” (cfr. fls. 2 da aludida alegação, ora a fls. 243 dos autos). E, se bem que, num prisma mais formal ou ortodoxo, se possa defender que a alegação deveria ser endereçada aos Juízes deste Supremo Tribunal, não se pode escamotear que, sendo ela apresentada no Tribunal da Relação, torna-se compreensível o endereço que da mesma consta, sendo certo, ainda, que a seguir a esse endereço, o recorrente fez escrever “‘C... – SOCIEDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA’, tendo sido notificada do douto Despacho a Fls. 232 de admissão do Recurso Subordinado, vem apresentar ALEGAÇÕES”, o que aponta no sentido de a asserção de endereço pretender transmitir ao Tribunal a quo o propósito, imediatamente seguido, de apresentação da minuta alegatória. Falece assim, neste particular, razão à autora. 2.1. A alegação da ré quanto ao seu recurso de revista, designado de subordinado, foi junta ao processo em 24 de Julho de 2007 (cfr. fls. 242). A fls. 249 dos autos consta um requerimento, apresentado pela ré em 2 de Agosto de 2007, solicitando a junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do seu recurso subordinado, o qual, de acordo com esse documento, teria sido efectivada em 1 daqueles mês e ano. De acordo com a alínea c) do nº 1 do artº 24º do Código das Custas Judiciais, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial (devida para promoção de recursos e autoliquidada nos termos do nº 1 do artº 23º e tabela do Anexo I daquele Código) é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação das alegações ou contra-alegações de recurso. Por outro lado, comanda o artº 28º do mesmo Código que a omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo. Brande a autora com o argumento segundo o qual, não tendo a ré feito juntar com a alegação documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça, deveria aquela peça processual ter sido recusada, escorando-se, para tanto, no que se prescreve na alínea f) do artº 474º do Código de Processo Civil. Olvida, porém, que a situação contemplada naquele preceito se reporta à recusa de recebimento, pela secretaria, da petição inicial, o que, manifestamente, não é o caso. Na verdade, para casos como o em presença, rege o artº 690º-B do Código de Processo Civil, sendo de sublinhar que, na situação em espécie, a secretaria do Tribunal da Relação de Évora deu cumprimento a tal disposição, notificando a ré proceder ao pagamento omitido, em dez dias, vindo esta a efectuá-lo (cfr. fls. 252 e 253 dos autos). É, pois, também neste ponto, destituído de razão o invocado pela autora. 3. Muito embora o recurso da ré fosse por esta epitetado de subordinado, a verdade é que, na realidade das coisas, se trata de um recurso independente, como bem se alcança das «conclusões» já acima transcritas. De facto, o que a ré vem sustentar nesse recurso é que não havia justa causa para a resolução, pela autora, do contrato de trabalho que firmara com aquela. Significa isto que a perspectiva da ré é a de que o juízo decisório levado a efeito pelo Tribunal da Relação de Évora – que apontou, contrariamente à decisão tomada na 1ª instância, no sentido de ter havido, com a «ordem de transferência» do local de trabalho, um prejuízo sério para a autora, permissor da resolução do contrato de trabalho – é merecedor de censura. Ora, uma tal postura é assumida independentemente da questão suscitada na revista da autora e que, como se viu, é circunscrito ao problema de saber se a indemnização que lhe foi conferida pelo acórdão recorrido, cifrado num juízo de estipulação de 15 dias de retribuição por cada ano de antiguidade é, ou não de sufragar. Postas estas considerações, impor-se-á, pois, de um ponto de vista lógico, que este Supremo Tribunal, primeiramente, incida a sua atenção sobre o recurso da ré, já que, se o mesmo porventura viesse a ser provido, dessa arte se concluindo pela insubsistência da justa causa da resolução do contrato pela autora, ficaria esta sem jus a qualquer indemnização devida ex vi do nº 1 do artº 443º do Código do Trabalho, razão pela qual a revista pela mesma pedida deixaria de ter razão de ser. 4. Esgrime a ré com a circunstância de, tendo em atenção o quadro fáctico apurado nas instâncias, não se poder sustentar que a transferência do local de trabalho que impôs à autora lhe iria causar prejuízo sério – considerando as implicações que tal transferência acarretaria nos aspectos económicos, sociais, familiares e pessoais da sua vida –, motivo pelo qual a resolução do contrato por ela operada não tinha base legal, sendo certo que à mesma incumbia o ónus de demonstração desse prejuízo. Tocantemente a este problema, o acórdão agora em sindicância discreteou assim: – “(…) 3.3---- Conforme resulta do artigo 122º do CT e a que pertencerão todos os preceitos a que não for atribuída outra proveniência, é proibido ao empregador transferir o trabalhador para outro local de trabalho, conforme resulta da sua alínea f). Estabelece assim o legislador a estabilidade do local de trabalho como uma das garantias do trabalhador, pois este assume um importantíssimo relevo para as partes do contrato de trabalho, podendo dizer-se que o local fixado para a prestação laboral constitui uma modalidade essencial dessa mesma prestação, conforme reconhece Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 347. E do ponto de vista do trabalhador a definição do local onde vai desenvolver a sua actividade profissional é de primordial importância, pois será em função dele que irá determinar-se a sua maneira de viver e o seu plano de vida no que toca à sua residência e do seu agregado familiar, à educação dos filhos e até à ocupação dos seus tempos livres. Resulta da matéria provada que em 5 de Julho de 2004, a Ré entregou uma ordem de transferência da Autora para as sua instalações em Faro, que se prolongaria pelo período de 6 meses, e que a apelante deveria concretizar a partir de 13 de Julho de 2004. Para justificar esta transferência referiu-se no documento escrito que foi entregue à trabalhadora, que era «por necessidade de fazer face a acréscimo extraordinário de trabalho na delegação de Faro, nomeadamente, realização de procedimentos administrativos de promoção e intermediação de venda de imóveis em Faro e, ainda, os relacionados com a administração de imóveis explorados pela C...». A trabalhadora não se conformou com esta ordem, conforme se colhe da sua carta de 9 de Julho de 2004, onde vem dar conhecimento à empresa da sua vontade de resolver o contrato de trabalho, com invocação de justa causa, em virtude de considerar que a ordem de transferência temporária para a delegação de Faro, mais não representava do que a vontade da R de não pretender que a A desempenhasse mais as suas funções, dado que inviabilizaria a manutenção do contrato de trabalho de gerente que vinha mantendo no hotel B... e no seu próprio estabelecimento comercial. Nesta linha, e como tal mudança de local de trabalho, ainda que transitória, lhe provocava sérios prejuízos, comunicava à empresa que o contrato existente, deixaria de vigorar a partir do dia em que se devia apresentar em Faro (2004/07/13). Assim sendo, o que temos de apreciar é se este circunstancialismo integra justa causa de resolução do contrato pela trabalhadora, ou seja e conforme já deixámos dito, se a R teve um comportamento culposo e violador das garantias legais da apelante e gerador duma situação de imediata impossibilidade de subsistência do contrato, por não lhe ser exigível que permanecesse vinculada por mais tempo à empresa. Efectivamente, com esta mudança ficava completamente inviabilizada a possibilidade da apelante continuar a prestar o trabalho que vinha prestando à empresa B... Hotéis, também sita em Armação de Pêra, e de que o Eng.° BB era também sócio gerente, com a consequente perda da respectiva retribuição. Por outro lado, apurou-se que a A explorava ainda o estabelecimento comercial denominado ChurrasqueiraB..., em Armação de Pêra, estando a sua localização situada a cerca de 100 metros do seu local de trabalho da R e da B... Hotéis. Ora, a concretizar-se tal transferência tal poderia repercutir-se de forma muito negativa na vida da sua própria empresa de restauração, pois deixava de estar próxima dela, bem se sabendo que com a proximidade que tinha mais facilmente poderia resolver qualquer problema que nela surgisse. Além disso, a simples possibilidade de poder acompanhar de perto o funcionamento do seu estabelecimento, nomeadamente no intervalo do seu almoço, dada tal proximidade, ficaria completamente comprometida, o que poderia ocasionar graves perturbações no seu funcionamento. Assim sendo e perante estes factos, que foram expressamente invocados pela trabalhadora na sua carta e que a R ignorou, mantendo a sua ordem de transferência, somos forçados a concluir que a mudança de local de trabalho, embora pelo período de seis meses, poderia trazer prejuízos consideráveis à trabalhadora, não só por a impedir de continuar a acumular com as funções que vinha desempenhando por conta da B... Hotéis, mas também por a impedir de poder dar apoio à sua própria empresa do ramo da restauração e que explorava a cerca de 100 de qualquer dos locais de trabalho em que desempenhava as suas funções. Por outro lado, embora na carta de 12 de Julho de 2004 a Ré invoque razões justificativas da sua transferência temporária para a delegação em Faro, o certo é que nada provou acerca das razões invocadas. Por tudo isto e não tendo a R provado as razões de conveniência de serviço que impunham esta transferência da A; e acarretando esta mudança de local de trabalho um prejuízo sério e relevante para a trabalhadora, consideramos que a R, ao manter esta ordem de transferência, violou a sua garantia de inamovibilidade do local de trabalho, conduta que se tem de considerar culposa tanto mais que o gerente da R, sendo comum à empresa B... Hotéis, bem sabia que tal mudança iria prejudicar seriamente a trabalhadora pois a impediria de continuar a trabalhar para esta empresa e de dar apoio durante o dia [à] sua empresa de restauração que possuía a 100 metros do seu local de trabalho. É certo que a trabalhadora acabou também por rescindir o seu contrato de trabalho com a B... Hotéis, invocando justa causa. Desconhecendo-se no entanto quando tal aconteceu, este facto perde toda a relevância. É certo ainda que na sua carta de 12 de Julho de 2004 a Ré refere que assegura à Autora que lhe será fornecida viatura automóvel, que todas as despesas de deslocação correriam por conta da empresa e que o horário de trabalho, categoria e funções desempenhadas pela Autora se manteriam inalteradas. No entanto, esta disponibilidade da empresa não afasta os prejuízos que a trabalhadora poderia vir a sofrer com a concretização desta mudança de local de trabalho atentas as circunstâncias em que vinha acumulando com as funções que desempenhava para a B... Hotéis e que teria de abandonar. E por outro lado, deixaria de poder acompanhar o funcionamento da sua churrasqueira, que tinha a funcionar a 100 metros, o que poderia redundar num desfecho ruinoso para o seu próprio negócio. Consideramos assim que esta conduta da empresa integra justa causa de resolução do contrato pela trabalhadora, por constituir uma lesão culposa da sua garantia legal de inamovibilidade consagrada no artigo 122º alínea f) do CT, estando por isso preenchidos os requisitos previstos no artigo 441º nº 2 alínea b). Por outro lado, atentas as repercussões económicas negativas que a concretização desta transferência de local de trabalho representaria para a trabalhadora, entendemos que ela não estava obrigada a manter o contrato de trabalho que lhe impunha a mudança para Faro. III Termos em que se concede a revista da ré, revogando-se o acórdão impugnado, a fim de subsistir a decisão tomada na 1ª instância. Custas neste Supremo e na Relação pela autora. Supremo Tribunal de Justiça, 2 de Abril de 2008 Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto |