Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
340/06.5TBPNH.C1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA
CONTA SOLIDÁRIA
DESCOBERTO BANCÁRIO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Doutrina:
Manual de Direito Bancário - Menezes Cordeiro, 2ª ed., págs. 497 e ss., pág. 500 e 510; Luís Branco, Conta corrente bancária. Da sua estrutura, natureza e regime jurídico, na Revista da Banca, 1996, págs. 38 e ss.; Embid Irujo, La conta corriente bancaria, em Direito Bancário, Suplem. da RFDUL, págs. 74 e ss.; Lições de Direito Comercial, vol I, 1965, (lições ao 4º ano jurídico de 1964-1965, com a colaboração de HENRIQUE MESQUITA), pág. 61; PAULA PONCES CAMANHO, Contrato de depósito bancário. Descoberto em conta. (…), in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, vol. II, pág. 127; Cuentas bancarias con varios titulares, Madrid, Civitas, 1993, págs. 175/176.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL: ARTIGO 511º Nº 1 E 513º
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS STJ DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT: PROC. 04B1465 DE 06.07.2004; PROC. 06A3629 DE 19.12.2006
Sumário :
1. Por via do contrato de abertura de conta ou conta-corrente bancária, o banco obriga-se, fundamentalmente, a prestar ao seu cliente o chamado serviço de caixa, efectuando os pagamentos solicitados e a cobrança de valores e, em geral, recebendo dinheiro ou valores por conta do cliente, registando em conta-corrente as várias operações que se forem sucedendo.

2. No caso de conta-corrente co-titulada e solidária ou disjunta, cada um dos co-titulares pode exigir isoladamente, disjuntivamente, a totalidade da quantia depositada ou realizar as várias operações de movimentação da conta. O regime desta modalidade de depósito visa facilitar a movimentação da conta, e protege exclusivamente os seus titulares, que são credores solidários do banco.

3. O descoberto em conta, também designado por facilidades de caixa, é a situação que ocorre quando, numa conta-corrente subjacente a uma abertura de conta, o banqueiro admita um saldo a seu favor, isto é, um saldo negativo para o cliente.

4. Esta operação pode resultar de um acordo prévio com o titular da conta, mas pode também ocorrer – o que constitui a situação mais frequente – independentemente de tal acordo, o que sucede quando o banco consente que o cliente levante fundos superiores ao saldo da sua conta.

5. A solidariedade, activa ou passiva, só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes. No caso das contas solidárias, a solidariedade activa resulta claramente da vontade das partes; mas não existe solidariedade passiva como mero contraponto da solidariedade activa. Da existência do acordo de solidariedade activa – que permite a qualquer dos co-titulares, em atenção às relações de confiança que é suposto existir entre eles, a facultar de movimentar, total ou parcialmente, a conta – não pode deduzir-se ou presumir-se a vontade de qualquer dos co-titulares se responsabilizar por saldos negativos da conta originados por outro, não podendo, pois, presumir-se a existência de uma solidariedade passiva.

6. Para que esta possa afirmar-se é necessário que exista, no contrato de depósito, uma cláusula que a estabeleça ou que se convencione, no momento da abertura da conta, a possibilidade de “sacar a descoberto”, caso em que se poderá inferir uma vontade tácita de cada um dos co-titulares se obrigar por saldos negativos da conta, ainda que o descoberto seja criado por outro dos co-titulares.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1.

AA, S.A. intentou, em 27.11.2006, no Tribunal Judicial da comarca de Pinhel, contra BB e mulher CC, a presente acção com processo ordinário, pedindo que os réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 22.847,94, acrescida de juros de mora vencidos desde 01.11.2006, sobre € 8.389,82, à taxa de 22,5% ao ano, até integral pagamento.
Alegou que os réus são titulares de uma conta solidária de depósitos à ordem na agência da autora em Pinhel, que, em 31.10.2006, apresentava um saldo devedor de € 22.847,94, sendo € 8.389,82 de capital e € 14.458,12 de juros – saldo que os réus, contactados para o efeito, se vêm esquivando a pagar.
Os rés contestaram, alegando a ineptidão da petição inicial, porque totalmente omissa quanto às circunstâncias de facto em que o pedido se funda, e deduzindo igualmente defesa por impugnação, designadamente que desconhecem a autenticidade e o teor dos documentos juntos pela ré.
Seguiu-se a réplica da autora, após o que foi proferido despacho saneador – em que, além do mais, se julgou improcedente a arguição de ineptidão da petição – e operada a selecção da matéria de facto (factos assentes e base instrutória) com interesse para a decisão da causa.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os réus no pagamento à autora das quantias de € 8.389,82 e de € 14.458,12, e ainda de juros, sobre o primeiro dos referidos montantes, à taxa legal, desde 1 de Novembro de 2006 até integral pagamento.
Os réus apelaram, tendo a Relação de Coimbra concedido provimento ao recurso, absolvendo-os dos pedidos contra eles deduzidos.
Inconformada, recorre agora a autora, de revista, para este Supremo Tribunal.
E, no remate da sua peça alegatória, formula as seguintes conclusões:
1ª – Ambos os recorridos eram titulares, em regime solidário, de uma conta de depósitos à ordem, pelo que, desta forma serão também solidariamente responsáveis pelo “descoberto em conta” que causaram, nos termos dos arts. 512º e 516º do Código Civil (CC);
2ª – Sempre os recorridos tiveram conhecimento do saldo deficitário da sua conta, quer pelos saldos contabilísticos que a qualquer momento obteriam através de multibanco, quer através de cartas enviadas para a sua residência com uma periodicidade de seis meses, e nunca destes saldos reclamaram, nem procuraram explicações junto da ora recorrente;
3ª – O “descoberto em conta” foi concedido pela recorrente aos recorridos baseado numa relação de confiança no seu reembolso e porque aquela acreditava na solvabilidade destes, não necessitando de uma operação formal para aquele ser concedido;
4ª – Os recorridos bem sabiam que na sua conta de depósitos à ordem não possuíam um saldo que permitisse efectuar as operações de movimentação que faziam e que a recorrente autorizava que fossem feitas;
5ª – Nos casos de descobertos à ordem é impossível provar qual dos dois contitulares foi o responsável pelas operações bancárias que originaram o início do “descoberto em conta”, bem como é impossível alegar e provar que o contitular que, presumivelmente, não participou na operação bancária originária do descoberto, tivesse conhecimento e consentimento;
6ª – Atento o regime da solidariedade e formando os contitulares da conta um casal, presume-se que seriam conhecedores da situação em que se encontrava a supra citada conta e que consentiram e conheciam mutuamente as operações bancárias que originaram o saldo a descoberto;
7ª – Portanto, conhecendo ambos os recorridos tal saldo deficitário e não se insurgindo contra ele, são ambos solidariamente responsáveis pelo pagamento de tal saldo deficitário que ambos causaram;
8ª – Numa conta solidária, e tendo sido autorizado, por acordo tácito, a utilização de fundos, por emissão de cheques ou levantamento, sobre uma conta desprovida de saldo suficiente, o descoberto assim originado é da responsabilidade de ambos os contitulares;
9ª – Exigir-se a alegação e prova de qual dos contitulares procedeu às operações bancárias que originaram o descoberto final será o mesmo que afastar, ab initio, a possibilidade de qualquer descoberto ser julgado provado, atenta a manifesta impossibilidade de tal prova;
10ª – O acórdão recorrido violou, assim, o disposto nos arts. 512º, 516º, 1185º, 1186º (?), 1205º e 1206º do CC – normas que deveriam ter sido interpretadas no sentido vertido nas conclusões 8ª e 9ª – devendo ser revogado, repristinando-se a sentença da 1ª instância.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre agora conhecer do mérito do recurso.
2.

São os seguintes os factos a ter em conta:

1) A autora é uma instituição bancária, que exerce e pratica o comércio bancário.

2) Os réus celebraram um acordo com a autora, datado de 18 de Maio de 2000, na agência de Pinhel, relativamente à conta solidária de depósitos à ordem com o n.º 0618.021195.900.

3) Na referida conta eram creditados valores depositados pelos réus ou por terceiros, e debitadas as ordens de pagamento dadas pelos réus, bem como obrigações e responsabilidades pelos mesmos assumidas perante a autora.

4) Por acordo com a autora, os réus estavam ainda autorizados a dispor de fundos depositados naquela conta, através de cheques sacados sobre a mesma.

5) A referida conta, em 31 de Outubro de 2006, apresentava um saldo devedor de € 22.845,94, sendo € 8.389,82 de capital e € 14.458,12 de juros vencidos.

6) Os réus tinham ao seu dispor a possibilidade de conferir, diariamente, o conjunto dos movimentos desta conta, em qualquer agência do banco autor; e ser-lhes-ia enviado um extracto caso estivessem por mais de seis meses sem aceder a essa informação, sendo que os réus nunca reclamaram da informação que, assim, obtiveram.
7) O réu foi contactado pelo autor, no sentido de regularizar a dívida, juros e demais encargos.
3.

São as conclusões do recorrente que delimitam o âmbito do recurso, o que vale dizer que, para além de qualquer questão de que deva conhecer oficiosamente, o tribunal ad quem só pode curar das questões suscitadas em tais conclusões.
As conclusões da recorrente AA colocam a questão de saber se, conhecendo (ou podendo conhecer) os recorridos o saldo deficitário da conta de depósito à ordem, de que eram titulares em regime solidário, e não reagindo contra ele, são ou não ambos solidariamente responsáveis pelo pagamento desse saldo deficitário.
Vejamos.
Decorre da matéria de facto assente que entre a autora e os réus foi celebrado um contrato de abertura de conta ou conta-corrente bancária – contrato que, no dizer de MENEZES CORDEIRO (1) “marca o início duma relação bancária complexa entre o banqueiro e o seu cliente e traça o quadro básico do relacionamento entre essas duas entidades”.
Os traços essenciais desta relação contratual de conta-corrente bancária são, no caso em apreço, os que emergem dos n.os 3) e 4) desse elenco factual.
Por via deste contrato, o banco obriga-se, fundamentalmente, a prestar ao seu cliente o chamado serviço de caixa, efectuando os pagamentos solicitados e a cobrança de valores e, em geral, recebendo dinheiro ou valores por conta do cliente, registando em conta-corrente as várias operações que se forem sucedendo. Ou seja, o banco age como gestor ao serviço do cliente ou gestor de interesses alheios (os interesses do cliente, que lhe são confiados), assumindo um conjunto de deveres que tem como aspecto mais significativo o serviço de caixa, bem podendo, por isso, dizer-se que, nessa perspectiva, o dito contrato reveste a natureza de contrato de colaboração mercantil, acarretando, para o banco, inter alia, a assunção de deveres de informação, designadamente acerca das movimentações e do estado da conta (2).
Avocando, mais uma vez, o pensamento de MENEZES CORDEIRO, cabe referir que a abertura de conta prevê um quadro para a constituição de depósitos bancários que o banqueiro se obriga, desde logo, a receber, e regula a conta-corrente bancária. Prevê regras sobre os seus movimentos incluindo juros, comissões e despesas que o banqueiro poderá debitar e sobre os extractos, assumindo este, implicitamente, todo o serviço de caixa relacionado com a conta aberta.
No caso em apreço estamos perante uma conta co-titulada, e solidária ou disjunta, o que significa que cada um dos co-titulares pode exigir isoladamente, disjuntivamente, a totalidade da quantia depositada ou realizar as várias operações de movimentação da conta. O regime desta modalidade de depósito visa, como assinala a Relação, facilitar a movimentação da conta, e protege exclusivamente os titulares da respectiva conta, que são credores solidários do banco.
Convém, no entanto, reter que essa solidariedade só existe porque, como resulta da designação da própria conta (conta solidária) foi estipulada pelos depositantes, com o acordo da entidade bancária (cfr. art. 513º do CC).
A concessão de crédito por descoberto em conta é um dos negócios que as cláusulas contratuais gerais respeitantes à abertura de conta podem prever.
O descoberto em conta, também designado por facilidades de caixa, é a situação que ocorre quando, numa conta-corrente subjacente a uma abertura de conta, o banqueiro admita um saldo a seu favor, isto é, um saldo negativo para o cliente.
Esta operação pode, como vimos, resultar de um acordo prévio com o titular da conta, mas pode igualmente verificar-se independentemente de tal acordo, o que sucede quando o banco consente que o cliente levante fundos superiores ao saldo da sua conta. O segundo é, manifestamente, o caso mais frequente: a maior parte dos “descobertos em conta” não configura uma operação formalmente negociada, antes corresponde a situações em que o cliente ordena a disponibilização de quantias superiores ao saldo da sua conta, sem que lhe assista o direito de o fazer (por falta de depósito suficiente), satisfazendo o banco, sem a tal ser obrigado, as ordens do cliente, por confiar na sua solvabilidade.
Seja como for, em qualquer dos casos está-se perante uma concessão de crédito ao cliente, o que confere ao banco o direito à restituição da quantia adiantada e legitima a cobrança, também pelo banco, de juros.
No caso em apreço os réus deixaram, em dado momento, de ter saldo positivo para os levantamentos que ordenaram, e a CGD foi-lhes permitindo acumular saldos negativos, até ao valor indicado nos factos assentes, debitando a conta daqueles, para receber quando fossem depositadas somas correspondentes.
E, como refere o acórdão recorrido, “por força da obrigação de pagamento da quantia correspondente ao saldo devedor da conta bancária, que tem por fonte o contrato de mútuo comercial que se formou, pelo tácito encontro de vontades, o banco (é dizer, a Caixa) tem direito a haver as importâncias adiantadas. Não tendo havido estipulação relativa ao reembolso, pode exigi-lo a todo o tempo”.
Mas será que, como entende a recorrente, são ambos os réus solidariamente responsáveis pelo pagamento desse saldo deficitário?
O acórdão recorrido, em resposta a esta questão, respondeu negativamente.
E cremos que o fez com argumentação consistente, que a recorrente não logra pôr em causa.
Estando assente que estamos perante uma conta solidária, em que existe, pois, uma solidariedade activa – o que significa, como vimos já, que cada um dos co-titulares pode, isoladamente, exigir a entrega do montante total depositado ou efectuar, por si só, as operações de movimentação da conta – tudo está em saber se existe também uma solidariedade passiva, em termos de, pelo saldo devedor, poder igualmente responder qualquer um daqueles co-titulares.
É esta a tese da recorrente, que sustenta que, de outro modo, isto é, a exigir-se a alegação e prova de qual dos titulares efectuou as operações bancárias que originaram o descoberto final, ficaria irremediavelmente comprometida a possibilidade “de qualquer descoberto ser julgado provado, atenta a manifesta impossibilidade de tal prova”.
Não é, porém, assim.
Estamos perante um contrato de depósito bancário, e, repete-se, um depósito bancário solidário.
Trata-se, já o dissemos, de um caso de solidariedade activa, tal como a caracteriza a lei civil (art. 511º/1 do CC): A obrigação é solidária (…) quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles.
A solidariedade, activa ou passiva, só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes (citado art. 513º).
E certo é que, no caso das contas solidárias, a solidariedade activa resulta claramente da vontade das partes, que acordam em que qualquer dos titulares pode livremente, e sem necessidade de colaboração dos demais, realizar as operações a que já acima fizemos referência. No entanto, nada impedindo que o banco e os co-titulares da conta estabeleçam contratualmente o regime da solidariedade passiva, a verdade é que, se apenas àquilo se resumir o acordado, não resulta da vontade das partes o estabelecimento, ao lado de uma solidariedade activa, de uma solidariedade passiva dos titulares da conta.
Por outro lado, debalde se procurará, na lei, estatuição da solidariedade passiva dos co-titulares de uma conta solidária. O art. 100º do Cód. Comercial – por vezes invocado a este propósito – não tem aqui aplicação. Este preceito estabelece, é certo, que, nas obrigações comerciais os co-obrigados são solidários, salvo estipulação em contrário. Mas os titulares da conta não são co-obrigados, pois que não ocupam, na relação jurídica estabelecida com o banco em consequência do contrato de depósito bancário, uma posição devedora. Só passam a ter essa posição devedora quando a conta se encontra a descoberto, mas, neste caso, só existirá solidariedade entre eles se se obrigaram “em conjunto” perante o banco. Por outro lado, o § único deste artigo afasta a aplicabilidade “aos não comerciantes, quanto aos contratos que, em relação a estes, não constituem actos comerciais”, da disposição do corpo do artigo. O que vale dizer, de acordo com o Prof. FERRER CORREIA (3), que a norma do art. 100º só é aplicável àquele ou àqueles em relação a quem o acto for mercantil. E, no caso em apreciação, não sendo os réus comerciantes, nunca lhes será aplicável este preceito.
Neste sentido decidiu também, com mais alargada fundamentação, o acórdão de 06.07.2004, deste Supremo Tribunal (4).
Daí que não possa, sem mais, afirmar-se a existência de solidariedade passiva no tocante aos titulares da conta – maxime, como o faz a recorrente (cfr. conclusão 1ª), como contraponto do regime de solidariedade activa existente em relação à conta de depósito á ordem. A abertura de uma conta solidária traduz, em princípio, como já ficou assinalado, apenas uma vontade de facilitar a sua movimentação, permitindo-se a qualquer dos co-titulares, em atenção às relações de confiança que é suposto existir entre eles, a faculdade de a movimentar, total ou parcialmente. Mas, da existência de tal acordo de solidariedade (activa) não pode deduzir-se ou presumir-se a vontade de qualquer dos co-titulares se responsabilizar por saldos negativos da conta originados por outro, não podendo, pois, intuir-se a existência de uma solidariedade passiva. “O grau de confiança existente entre eles resume-se à movimentação do saldo da conta, e não respeita a uma movimentação para além daquele” (5).
Entende-se, pois, que não existirá, em regra, solidariedade passiva no caso de contas solidárias. Para que esta possa existir é necessário que exista, no contrato de depósito, uma cláusula que a estabeleça, ou – o que dará no mesmo – que se convencione, no momento da abertura da conta, a possibilidade de “sacar a descoberto”, caso em que se poderá inferir uma vontade tácita de cada um dos co-titulares se obrigar por saldos negativos de tal conta, ainda que o descoberto seja criado por outro dos co-titulares.
Neste sentido, segundo informa a jurista há pouco citada (6), o autor espanhol MUÑOZ-PLANAS afirma que “a responsabilidade solidária dos contitulares pelos descobertos da conta tem (…) um pressuposto essencial: o descoberto tem que ter sido consentido por todos os titulares. Um contitular, sem pacto que o autorize, não pode por si só pôr a conta com saldo negativo, a não ser que cumpra uma obrigação que corresponda a uma dívida pela qual sejam responsáveis também os demais titulares. A não ser assim, a dívida é pessoal de quem dá a ordem, e o banco acolhendo-a favoravelmente, produzindo-se na conta uma situação de descoberto, só pode reclamar o pagamento àquele titular, mas não aos outros” (7).
Ora, no caso em apreço, a escassa matéria de facto apurada não permite concluir pela verificação de qualquer das situações indicadas como susceptíveis de permitirem concluir pela existência de solidariedade passiva.
Nem esta foi expressamente acordada no contrato de depósito, nem houve qualquer convenção anterior que permitisse o saque a descoberto, pelo que carece de significado útil a invocação, pela recorrente, do art. 512º do CC.
De nada vale também o apelo ao art. 516º do CC. A aplicação do regime deste preceito aos devedores solidários pressupõe assente a solidariedade passiva – o que não se verifica no caso em análise.
Ignora-se também qual dos réus (ou se ambos) efectuou (ou efectuaram) os movimentos que determinaram o descoberto bancário.
As afirmações contidas nas conclusões da recorrente – designadamente que ambos os co-titulares seriam conhecedores da situação em que se encontrava a conta e que consentiram e conheciam mutuamente as operações bancárias que originaram o saldo a descoberto – não têm respaldo na matéria de facto assente.
Como argutamente se refere no supra citado acórdão de 06.07.2004, deste Supremo Tribunal, a argumentação da ora recorrente funda-se naquilo a que aí se chama «uma lógica jurídica geométrica»: a solidariedade activa dos réus em poder dispor dos fundos depositados legitimaria a solidariedade passiva destes na sua responsabilidade perante a autora quando a conta de depósito à ordem fica a descoberto. De outro modo, a autora ficará em posição desfavorável, sem as mesmas garantias que os titulares da conta: tem que lhes pagar, mas não pode exigir-lhes (a ambos) o que lhe é devido.
Tese esta que o acórdão repudia, por assentar ela num equívoco manifesto: “o Banco tem de pagar até ao limite da conta de depósitos à ordem porque isso constitui a sua obrigação estruturante integrada no contrato que celebrou com os depositantes; mas o Banco não tem à partida um crédito correspondente que seja o reverso da mesma moeda porque – por força desse mesmo contrato – ele não tem nenhuma obrigação de pagar para além dos limites dos depósitos”.
É, assim, entendimento deste aludido acórdão que, se numa conta bancária de depósito à ordem de que são titulares em solidariedade activa dois depositantes, o Banco paga para além dos limites do depósito, ficando a conta a descoberto, por ordem de um dos titulares da conta, será a este – em princípio – que o Banco tem de exigir o montante que adiantou.
No mesmo sentido, exarou-se noutro aresto deste Supremo Tribunal que, na conta colectiva, a responsabilidade solidária dos co-titulares só vai até à completa absorção do saldo, ficando a responsabilidade pela movimentação a título de descoberto em conta a cargo exclusivo do titular que procedeu a esta movimentação (8).
Em suma: como anota o acórdão recorrido, “a autora jamais alegou quem provocou os descobertos e muito menos a existência de qualquer convenção, tácita ou expressa, que responsabilize qualquer um dos (réus) pelas facilidades de caixa concedidas a operações bancárias determinadas pelo outro. Do facto de ambos efectuarem depósitos e levantamentos não se retira, sem mais, a titularidade da responsabilidade pelas operações que originaram ou agravaram o descoberto. Desconhece-se quem as efectuou e se o outro titular da conta tinha, sequer, conhecimento delas. Essa alegação é facto constitutivo da causa de pedir. Na sua ausência não resta senão declarar a improcedência da acção, absolvendo os (réus) dos pedidos contra eles deduzidos”.
Avalizando esta conclusão do acórdão recorrido, resta concluir aqui pela improcedência do recurso sob escrutínio.
4.

Nega-se, pois, a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 12 de Novembro de 2009
Santos Bernardino (Relator)
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva
________________________________________
(1) Manual de Direito Bancário, 2ª ed., pág. 500.
(2) Menezes Cordeiro, ob cit., págs. 497 e ss., e 510, Luís Branco, Conta corrente bancária. Da sua estrutura, natureza e regime jurídico, na Revista da Banca, 1996, págs. 38 e ss., e Embid Irujo, La conta corriente bancaria, em Direito Bancário, Suplem. da RFDUL, págs. 74 e ss.
(3) Lições de Direito Comercial, vol I, 1965, (lições ao 4º ano jurídico de 1964-1965, com a colaboração de HENRIQUE MESQUITA), pág. 61.
(4) Proferido no Proc. 04B1465 e disponível em www.dgsi.pt/jstj.
(5) Cfr. PAULA PONCES CAMANHO, Contrato de depósito bancário. Descoberto em conta. (…), in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, vol. II, pág. 127 – estudo que vimos seguindo de perto.
(6) Estudo e loc. citados, pág. 127.
(7) Em Cuentas bancarias con varios titulares, Madrid, Civitas, 1993, págs. 175/176.
(8) Acórdão de 19.12.2006, no Proc. 06A3629, disponível em www.dgsi.pt/jstj.