Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00B306
Nº Convencional: JSTJ00040542
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
PLURALIDADE DE EXECUTADOS
CONTESTAÇÃO
NORMA INTERPRETATIVA
Nº do Documento: SJ200005040003062
Data do Acordão: 05/04/2000
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N497 ANO2000 PAG320
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 816 N3.
CPC67 ARTIGO 486 N2 ARTIGO 801 ARTIGO 816 N1.
CCIV66 ARTIGO 12 ARTIGO 13 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RL DE 1991/11/28 IN BMJ N411 PAG643.
ACÓRDÃO RL DE 1994/11/10 IN CJ ANOXIX TV PAG695.
ACÓRDÃO RP DE 1995/09/28 IN BMJ N449 PAG439.
ACÓRDÃO RC DE 1999/06/25 IN BMJ N458 PAG409.
Sumário : É interpretativa a norma do nº 3 do artigo 816º do CPC95.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. No Tribunal Judicial de Lagos, A, B e C intentaram, em 26 de Março de 1996, por apenso ao processo de execução que lhes foi movido pela D, embargos de executado que foram liminarmente rejeitados com o fundamento de que tinham sido apresentados fora do prazo.

2. Os embargantes agravaram. A Relação de Évora, por acórdão de 25 de Novembro de 1999, negou provimento ao recurso.

3. Os embargantes pedem revista, formulando conclusões no sentido de ser apreciada a questão de saber se os embargos de executado foram apresentados (ou não) fora do prazo.

4. Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II
Questões a apreciar no presente recurso.
A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, conforme referenciado, pela análise da questão de saber se os embargos de executado foram apresentados (ou não) fora do prazo.
Abordemos tal questão.
III
Se os embargos de executado foram apresentados (ou não) fora do prazo.
1 - Elementos a tomar em conta:

1. A E, posteriormente integrada, por fusão, na D, propôs no Tribunal Judicial de Lagos, contra os ora agravantes e F, uma execução ordinária.
2. No âmbito desse processo foram os ora agravantes citados em 20 de Junho de 1995, tendo sido passada certidão negativa relativamente à citação do referido F, com a informação de que o mesmo falecera em data anterior à propositura da execução.
3. Em 18 de Setembro de 1995 foi declarada suspensa a instância na execução que foi reaberta em 28 de Junho de 1996 após a decisão final proferida no apenso de habilitação de herdeiros do mencionado F.
4. Os ora agravantes deduziram embargos à execução em 26 de Março de 1996.

2. Posição da Relação e dos agravantes.

2a) A Relação de Évora decidiu que os embargos de executado foram apresentados fora do prazo por o preceituado no n. 2 do artigo 486 ex-vi do artigo 801, ambos do Código de Processo Civil, não ser aplicável conforme ensinamentos de Anselmo de Castro e Lebre de Freitas.

2b) Os embargantes / agravantes sustentam que os embargos de executado foram deduzidos dentro do prazo por o preceituado no n. 2 do artigo 486, ex vi do artigo 801, ambos do Código de Processo Civil (na versão então em vigor) ser aplicável conforme ensinamentos de Alberto dos Reis, Lopes Cardoso, Gama Prazeres, Castro Mendes e de Jurisprudência recente - Acórdão da Relação do Porto, de 28 de Setembro de 1995, no Boletim do Ministério da Justiça n. 449.
Que dizer?
3. O artigo 816 n. 1, do Código de Processo Civil de 61, prescrevia que os embargos devem ser deduzidos no prazo de dez dias, a contar da citação.
O Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro introduziu o n. 3 com a seguinte redacção:
"Não é aplicável à dedução de embargos o disposto no n. 2 do artigo 486".
O n. 2 do artigo 486 prescreve, como se sabe, que quando termina em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários Réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.

A introdução da norma do n. 3 do artigo 816 apresenta-se, quanto à sua qualificação, como interpretativa: que é aquela que intervém para decidir uma questão de direito cuja solução é controvertida ou incerta, consagrando um entendimento a que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, poderia ter alegado, cfr. BAPTISTA MACHADO, sobre a aplicação no Tempo do Novo Código Civil, página 286).
A doutrina encontrava-se dividida sobre o âmbito de aplicação do n. 1 do artigo 816 enquanto uns (A. dos Reis, Proc. de Execução, volume II página 46; LOPES CARDOSO, Manual da Acção Executiva, 2. edição, 257) sustentavam que, no caso de pluralidade de executados, se os respectivos prazos de oposição terminaram em dias diferentes, a oposição de qualquer deles pode ser oferecida até ao dia em que acabar o último prazo, em conformidade com o n. 2 do artigo 486, aplicável ao processo de execução por força do artigo 801; outros ANSELMO de CASTRO, A Acção Executiva singular, Comum e Especial, 1970, páginas 311/312; LEBRE de FREITAS, A Acção Executiva, 1993, páginas 170/171) sustentam a não aplicação do artigo 486 n. 2 ao prazo para embargar pois, de outro modo, implicaria que os actos executivos, maxime a penhora (fora dos casos do artigo 811 n. 3) tivessem de aguardar o termo do prazo para embargar do executado citado em último lugar, em detrimento do exequente e em contradição com o carácter individualizado das providências executivas.
A Jurisprudência sobre esta questão ora apoia o primeiro entendimento (Acórdãos da Relação de Lisboa, de 28 de Novembro de 1991 - B.M.J. n. 411, página 643; e da Relação do Porto, de 28 de Setembro de 1995 - B.M.J. n. 449, página 439) ora o segundo (Acórdãos da Relação de Lisboa, de 10 de Novembro de 1994, Colectânea, ano XIX, tomo V, página 95; e da Relação de Coimbra, de 25 de Junho de 1996 - B.M.J. n. 458, página 409).

4. O artigo 13 do Código Civil prescreve, no seu n. 1, que a lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza.
- Tal norma significa que, em princípio, não há que aplicar em relação a estas leis o princípio da não - retroactividade consignado no artigo 12, mas, antes, se procederá como se a lei interpretada, no momento da verificação dos factos passados, tivesse já o alcance que lhe fixa a disposição interpretativa da L.N., cfr. BAPTISTA MACHADO, obra citada, página 285).
- Tudo a significar que o n. 3 do artigo 816 do Código de Processo Civil (introduzido pelo Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro) permite que se interprete o n. 1, da mesma disposição legal, no momento da verificação dos factos passados, como tivesse já o alcance que lhe fixa aquele n. 3.

5. Aplicando as considerações expostas ao caso "sub judice" temos de precisar que, face à matéria fáctica fixada (nomeadamente a referida em 2 e 4 do n. 1, do presente parágrafo, os embargantes/agravantes deduziram os presentes embargos fora do prazo.
IV
Conclusão:
Do exposto, poderá extrair-se que:
"é interpretativa a norma do n. 3 do artigo 816 do Código de Processo Civil".

Face a tal conclusão, em conjugação com a matéria fáctica fixada, poderá precisar-se que:
1) Os presentes embargos de executado foram apresentados fora do prazo.
2) O acórdão recorrido não merece censura dado ter observado o afirmado em 1.

Termos em que se nega provimento ao recurso de agravo, confirmando-se, assim, o acórdão recorrido.

Custas pelos agravantes.

Lisboa, 4 de Maio de 2000.

Miranda Gusmão,
Nascimento Costa,
Sousa Inês (Vencido, nos termos da declaração de voto que junto).

Votei vencido.

Os embargos de executado são o meio normal de oposição à execução - artigo 812 do Código de Processo Civil.
Por isto, os embargos equivalem à contestação da acção declarativa.
Ora, no domínio do Código de Processo Civil de 1961, por força do seu artigo 801, eram subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução as disposições reguladoras do processo de declaração.
Daí que, não existindo naquele Código a norma do actual artigo 816, n. 3, se devesse aplicar, subsidiariamente, o disposto no artigo 486, n. 2, do Código de Processo Civil de 1961.
Isto era perfeitamente expresso na lei, claro, compreensível na sua razão de ser, ensinado pela larga maioria da doutrina e seguido pela jurisprudência.
O entendimento contrário, defendido por Lebre de Freitas em determinado "parecer", tem justificação complexa, artificial, constituindo verdadeira armadilha processual.
Acontece que não se encontra justificação plausível para que a regra do artigo 486, n. 2, do Código de Processo Civil de 1961 não fosse aplicável à acção executiva: isto porque, de qualquer modo, o processo sempre aguardará que terminem os prazos de defesa dos vários executados, nada se ganhando com o forçar de cada um dos executados a apresentar imediatamente a sua defesa, com o impedimento de os vários executados poderem vir a apresentar uma defesa em conjunto. Tal exigência representa um encurtamento injustificado das garantias de defesa, o que constitui processo desleal, quando a lei processual deveria configurar-se como um due process of law.
Não acompanho a afirmação de que o n. 3 do artigo 816 do Código de Processo Civil de 1995 tem carácter interpretativo. É que, na falta de indicação expressa do legislador nesse sentido, é de excluir o carácter interpretativo da lei nova que estabeleça uma norma que afaste uma regra geral de integração. Ora, é este o caso: com o predito n. 3 o legislador afastou a aplicação da norma de integração de lacunas do artigo 801 do Código de Processo Civil de 1961 (hoje artigo 466, n. 1, do Código de 1995). Daqui que aquele n. 3 tenha carácter não interpretativo, inovador, só sendo aplicável para o futuro por força do disposto no artigo 12, n. 1, do Código Civil.

Sousa Inês.

Tribunal Judicial de Lagos - Processo n. 125-B/94 - 1. Secção.
Tribunal da Relação de Évora - Processo n. 647/99 - 2. Secção.