Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015240 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRENCIA DE CULPAS EXCESSO DE VELOCIDADE PROPORCIONALIDADE DA CULPA MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199204070808561 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 880/89 | ||
| Data: | 11/22/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O condutor de veiculos automoveis deve regular a velocidade de modo a poder parar no espaço livre a sua frente, impondo-se-lhe tambem que reduza a velocidade a aproximação de aglomerações de pessoas (artigo 7, n. 1 e n. 2, alinea d), do Codigo da Estrada). II - Por sua vez, os peões quando ha passeios a eles destinados, devem por ali caminhar e, se o transito por esses passeios esta momentaneamente impedido devem caminhar o mais proximo possivel dele (artigo 40, n. 1 e n. 3, parte 3, do Codigo da Estrada). III - São coisas distintas na responsabilidade civil, a ilicitude e a culpa, devendo o Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre isto, quando deriva da falta de observancia de normas regulamentares do Codigo da Estrada. IV - Provando-se que a re condutora do automovel não reduziu a velocidade a aproximação de uma aglomeração de pessoas junto a um pavilhão onde ia realizar-se um festival, e que, por sua vez, o peão que caminhava pela estrada, não o fazia junto ao passeio, onde o caminhar nesse momento estava impedido, ha uma concorrencia de culpas no atropelamento mortal do peão, sendo maior a da re condutora, porque, nessas circunstancias, devia ter reduzido a velocidade de tal maneira que lhe fosse possivel parar quase imediatamente, pelo que bem graduada foi essa ocorrencia na proporção de 3/4 para a re de 1/4 para o peão. V - O ressarcimento dos danos não patrimoniais deve fazer-se, tendo em atenção que se trata mais de uma satisfação, do que uma indemnização propriamente dita, atendendo ainda aos montantes geralmente fixados pela jurisprudencia. | ||