Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080856
Nº Convencional: JSTJ00015240
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRENCIA DE CULPAS
EXCESSO DE VELOCIDADE
PROPORCIONALIDADE DA CULPA
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: SJ199204070808561
Data do Acordão: 04/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 880/89
Data: 11/22/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O condutor de veiculos automoveis deve regular a velocidade de modo a poder parar no espaço livre a sua frente, impondo-se-lhe tambem que reduza a velocidade a aproximação de aglomerações de pessoas (artigo 7, n. 1 e n. 2, alinea d), do Codigo da Estrada).
II - Por sua vez, os peões quando ha passeios a eles destinados, devem por ali caminhar e, se o transito por esses passeios esta momentaneamente impedido devem caminhar o mais proximo possivel dele (artigo 40, n. 1 e n. 3, parte 3, do Codigo da Estrada).
III - São coisas distintas na responsabilidade civil, a ilicitude e a culpa, devendo o Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre isto, quando deriva da falta de observancia de normas regulamentares do Codigo da Estrada.
IV - Provando-se que a re condutora do automovel não reduziu a velocidade a aproximação de uma aglomeração de pessoas junto a um pavilhão onde ia realizar-se um festival, e que, por sua vez, o peão que caminhava pela estrada, não o fazia junto ao passeio, onde o caminhar nesse momento estava impedido, ha uma concorrencia de culpas no atropelamento mortal do peão, sendo maior a da re condutora, porque, nessas circunstancias, devia ter reduzido a velocidade de tal maneira que lhe fosse possivel parar quase imediatamente, pelo que bem graduada foi essa ocorrencia na proporção de 3/4 para a re de 1/4 para o peão.
V - O ressarcimento dos danos não patrimoniais deve fazer-se, tendo em atenção que se trata mais de uma satisfação, do que uma indemnização propriamente dita, atendendo ainda aos montantes geralmente fixados pela jurisprudencia.