Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA PREÇO EQUIDADE DETERMINAÇÃO DO PREÇO USOS ÓNUS DE ALEGAÇÃO PROVA PERICIAL NULIDADE PROCESSUAL BOA FÉ PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PAGAMENTO ACEITAÇÃO TÁCITA | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROVA - RECURSOS | ||
| Doutrina: | - Abrantes Geraldes, “ Recursos em Processo Civil”, página 367. - Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume IV, página 162. - Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, página 262. - Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Volume I, 4ª edição, página 340. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 219.º, 338.º, 406.º, N.º1, 762.º, 883.º, 1207.º, 1208.º, 1211.º, 1212.º, N.º2 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 265.º, 591.º, 595.º, N.º3, 655.º, 722.º, N.º2, 729.º, 730.º, | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 30-12-1977, NO BMJ, 271º, 185. | ||
| Sumário : | I - Tendo as partes celebrado um contrato de empreitada, sem que tivessem convencionado um preço para as obras, aplica-se, por remissão do art. 1211.º, o art. 883.º do CC, valendo como preço contratual o que o empreiteiro normalmente praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado no momento do contrato e no lugar em que o dono da obra deva cumprir, recorrendo-se em último caso aos juízos de equidade no caso de nenhum destes critérios poder ser aplicado. II - Não sendo possível ao Tribunal determinar o preço de acordo com os ditames da primeira parte do art. 883.º, n.º 1, do CC, por falta de alegação da matéria atinente aos preços normalmente praticados pela autora à data da conclusão da obra ou aos preços de mercado, restava-lhe o juízo de equidade, socorrendo-se do que se apurou, particularmente em resultado da prova pericial, quanto ao valor das obras e seu custo. III - A segunda perícia realizada resultou de um novo requerimento do réu que a autora aceitou expressamente, nada impedindo que uma tal diligência pudesse ter sido ordenada oficiosamente a qualquer momento (não obstante um pedido semelhante ter sido anteriormente indeferido) em prol da boa decisão da causa e do cabal apuramento dos factos. IV - Para além da diligência ordenada ter acolhimento legal, a sua realização mereceu aceitação de ambas as partes, razão por que invocar agora a nulidade de tal perícia, quando a mesma mereceu a sua total adesão, constitui posição de duvidosa boa fé. V - Sendo a perícia um meio de prova livremente apreciado pelo juiz, está vedado ao STJ interferir na questionada decisão da matéria de facto, tal como foi decidido pela Relação, dado tratar-se de matéria que é da exclusiva competência das instâncias. VI - A circunstância de o réu ter liquidado parte do valor das facturas apresentadas, não significa, de modo algum, aceitação do respectivo valor na sua totalidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA, L.da intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra BB, alegando, em síntese, que se dedica à execução de serviços de pintura e construção civil, tendo sido contactado pela ré para realizar trabalhos de reconstrução de uma moradia. Tais trabalhos, que descriminou, foram facturados, mas o réu apenas lhe pagou uma parte, ascendendo o montante em dívida a 34.257 euros, a que acrescem juros de mora no valor de 8.164,95 euros. Concluiu, peticionando a condenação do réu no pagamento da importância em dívida, juros vencidos e vincendos. Contestou o réu, aceitando, em síntese, ter sido contactado pela autora, mas impugnou que tivesse havido qualquer acordo sobre os preços, apesar de ter solicitado a elaboração de orçamentos, que nunca lhe foram apresentados, a pretexto que depois fariam contas. Pagou já à autora a importância total de € 37.500, que reputa ser o preço das obras, de acordo com o valor de mercado corrente da zona. Terminou, peticionando a improcedência do pedido. Foram saneados os autos e procedeu-se à selecção dos factos assentes e da base instrutória. Foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu o réu do pedido. Inconformada, apelou a autora para o Tribunal da Relação de Évora que, por Acórdão de 27/10/2010, confirmou a sentença recorrida. De novo inconformada, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Da análise da matéria fáctica assente resulta que a recorrente no âmbito da sua actividade de construção civil foi contratada pelo recorrido para executar uma empreitada de reconstrução de uma moradia sita numa quinta em ......., .............., bem como, da casa do quinteiro. 2ª - A recorrente executou todos os trabalhos constantes da matéria assente de D) a DD) e FF) a MM); 3ª - Pelo que, a recorrente emitiu as facturas n.os 12722 de 31/12/02 no valor de € 55.287,40, com IVA incluído e 12723 de 31/12/03 no valor de € 16.469,60, relativas à empreitada. 4ª - O recorrido recebeu a empreitada sem reservas, bem como, as facturas e por conta das mesmas realizou os pagamentos de 25.000 €, em 31/12/03 e de 12.500 €, em 6/05/04. 5ª - As partes aceitaram que a recorrente executasse todos os trabalhos facturados o que teve tradução integral no primeiro relatório de peritagem. 6ª - O segundo relatório de peritagem está inquinado na sua validade ao dar como não realizados trabalhos que as próprias partes aceitam como realizados, conforme atrás explanado a título exemplificativo. 7ª - A recorrente dá como integralmente reproduzido, em sede de conclusões, os exemplos de 1) a 10) que atrás apresentou de forma discriminada. 8ª - Assim sendo, face às contradições insanáveis que levaram à desvalorização dos custos facturados pela recorrente por conclusões da segunda peritagem de não execução dos trabalhos, quando os mesmos foram realizados, e de defeitos aí existentes não reclamados pelo recorrido, deverá ser efectuada a devida correcção nesses valores, conforme discriminado. 10ª - Atentos os exemplos referidos, o valor dos trabalhos da recorrente actualizado iria para € 63.403,06, acrescida de IVA, pelo que, tendo o recorrido pago € 37.500, ainda teria a pagar pelo menos € 25.903,06, acrescido de juros vencidos à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, o que se reclama. 11ª - O recorrido aceitou a empreitada sem reserva e sem ter apresentado qualquer reclamação no prazo legal de garantia. 12ª - Aceitou as duas facturas que lhe foram entregues pela recorrente. 13ª - Procedeu apagamentos parciais dessas facturas. 14ª - Logo confessou os factos constantes das mesmas, ficando excluída a possibilidade de as contestar. 15ª - Assim, deverá a decisão recorrida ser substituída por outra que dê integral procedência ao pedido da recorrente ou no mínimo parcial em face do referido em 9) das conclusões, atenta a matéria fáctica assente. 16ª – A decisão recorrida violou os artigos 804°, 805°, 806°, 883° nº 1, 1211º, nº 2, 1218°, 1220°, 1224° e 1225° do Código Civil e nº 4 do artigo 742° do Código do Processo Civil. O recorrido não apresentou contra – alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: 2. A Relação considerou provados os seguintes factos: 1º - A autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica á execução de todos os serviços de pintura e construção civil (alínea A). 2º - No exercício dessa actividade a autora foi contactada pelo réu, em 2002, solicitando este àquela que a mesma realizasse trabalhos de reconstrução de uma moradia sita numa quinta, da freguesia de ........, concelho de ............... e numa da casa de habitação de um quinteiro (alínea B). 3º - A autora aceitou realizar esses trabalhos solicitados pelo réu (alínea C). 4º - Na execução desses trabalhos, a autora procedeu à demolição do telhado, paredes, chão do 1º andar e remoção e transporte de entulho para o vazadouro (alínea D). 5º - E fez lintéis, assentamento de vigas, vigotas e ripas de cimento e colocou telhado novo com duas águas (alínea E). 6º - A autora efectuou platibanda, madeira trabalhada e igual à existente e aplicou a mesma na cimalha com barrotes chumbados no lintel (alínea F). 7º - E colocou tela de alumínio na parede do telhado (alínea G). 8º - A autora procedeu à aplicação de barrotes de madeira chumbados de parede a parede para aplicação do tecto (alínea H). 9º - E executou placa de cimento no 1° andar com vigas, tijoleira, malha sol e betão (alínea I). 10º - E executou paredes novas nas divisões interiores e reparou outras paredes existentes (alínea J). 11º - A autora aplicou tijoleiras de barro no chão, de acordo com desenhos fornecidos (alínea K). 12º - A autora aplicou azulejos na casa de banho e na cozinha, conforme desenho fornecido (alínea L). 13º - E fez paredes e suporte do lava-louça e divisória para a máquina de lavar louça e fogão (alínea M). 14º - E aplicou tectos falsos de madeira na cozinha, hall, sala e casa de banho (alínea N). 15º - E aplicou aduelas de madeira com janelas de vidro por cima em 3 vãos de portas (alínea O). 16º - Procedeu à reparação da porta principal e aplicou aduelas novas, reparou janelas, respectivos aros e portadas (alínea P). 17º - E fez chão de betão no rés-do-chão (alínea Q). 18º - Fez esgotos na casa de banho e cozinha (alínea R). 19º - E fez canalização em tubo inox na casa de banho e cozinha com torneiras monoblocos e aplicou lava louça inox com bancada pedra mármore (alínea S). 20º - Fez instalação eléctrica na cozinha, hall, sala e casa de banho (alínea T). 21º - Aplicou projectores com transformadores nos tectos e aplicou fluorescentes (alínea U). 22º - Aplicou interruptores, tomadas e comutadores (alínea V). 23º - E aplicou quadro com disjuntores, caixa de contador, olho-de-boi na escada e no portão principal com comutações de escada e instalação de lâmpadas e tomadas no rés-do-chão (alínea W). 24º - Aplicou bancadas de pedra mármore com duas bacias de platibanda frontal rodapé à volta (alínea X). 25º - E aplicou louças de casa de banho, autoclismo, cilindro e banheira (alínea Y). 26º - A autora arranjou muretes ao cimo da escada (alínea Z) 27º - E procedeu a pintura interior com tinta plástica ocre (alínea AA). 28º - E à pintura exterior com tinta plástica branca e barras, cimalhas, rodapés à cor ocre (alínea BB). 29º - E à pintura de janelas, portadas, aros, portas e aduelas com subcapa, primário tinta de esmalte (alínea CC). 30º - E à pintura de tectos com transcolor acetinado, teca e tratamento de madeira com cuprinol (alínea DD). 31º - No dia 31 de Dezembro de 2002, a autora emitiu a factura n.º 12722 com discriminação dos trabalhos supra referidos no valor global de € 55.287,40, com I.V.A. incluído (alínea EE). 32º - Noutra casa da quinta, a autora abriu para colocação de postes (alínea FF). 33º - E procedeu à colocação de 5 postes zincados e chumbados com massa, retirou cabo eléctrico dos postes velhos e colocou os postes novos com respectivas pinças escoras (alínea GG). 34º - A autora reparou o telhado, colocou vigotas de cimento para suportar chapas de zinco onduladas e arranjou lintéis para as paredes (alínea HH). 35º - E procedeu igualmente á aplicação de chapas novas de zinco onduladas com respectivos grampos e anilhas no montante total de € 1.920, acrescido de IVA à taxa legal (alínea II). 36º - E reparou o telhado do palheiro e colocou telhado novo na casa do caseiro (alínea JJ). 37º - Realizou o corte de árvores com moto - serra, procedeu à limpeza de ramos e sua remessa para o lixo com máquina (alínea KK). 38º - E procedeu ao corte de lenha para lareira, com machado (alínea LL). 39ª - E reparou parte do telhado da casa com substituição de barrotes, ripas e telha nova (MM). 40º - Em 31/12/2003, com referência aos trabalhos referidos nas alíneas FF) a MM) a autora emitiu a factura nº 12723, no montante global de € 16.469,60 (alínea NN). 41º - O réu recebeu as facturas referidas em EE) e NN) (alínea OO). 42º - Em 31 de Dezembro de 2003, o réu pagou à autora o valor de € 25.000, para pagamento do custo das obras supra referidas (alínea PP). 43º - E no dia 6/05/2004, também para pagamento desse preço, o réu pagou à autora, o valor de € 12.500 (alínea QQ). 44º - O réu não pagou qualquer outro valor à autora (alínea RR). 45º - As obras referidas foram realizadas no ano de 2002 (alínea SS). 46º - O custo dos trabalhos referidos na alínea D) importou em € 825,00, acrescidos do I.V.A., respectivo (resposta ao quesito 1º - TT da sentença) 47º - O custo dos trabalhos referidos na alínea E) importou em € 3.740, acrescidos do I.V.A., respectivo (resposta ao quesito 2º - UU da sentença). 48º - O custo dos trabalhos referidos na alínea F) importou em € 1.375, acrescidos do I.V.A., respectivo (resposta ao quesito 3º e VV da sentença). 49º - O custo dos trabalhos referidos na alínea G) importou em € 143, acrescidos do I.V.A., respectivo (resposta ao quesito 4º e XX da sentença). 50º - O custo dos trabalhos referidos na alínea H) importou em € 330, acrescidos do I.V.A., respectivo (resposta ao quesito 5º e WW da sentença) 51º - O custo dos trabalhos referidos na alínea I) importou em € 1.650, acrescidos do I.V.A., respectivo (resposta ao quesito 6º e XX da sentença). 52º - O custo dos trabalhos referidos na alínea J) importou em € 660, acrescidos do I.V.A, respectivo (resposta ao quesito 7º e YY da sentença). 53º - O custo dos trabalhos referidos na alínea K) importou em € 1.397, acrescidos do I.V.A., respectivo (resposta ao quesito 8º e ZZ da sentença). 54º - O custo dos trabalhos referidos na alínea L) importou em € 1.330 e o custo dos trabalhos referidos na alínea M) importou em € 858, acrescidos do I.V.A., respectivo (resposta ao quesito 9º e AAA da sentença). 55º - O custo dos trabalhos referidos na alínea N) importou em € 1.650, acrescidos do I. V.A., respectivo (resposta ao quesito 10º e BBB da sentença). 56º - O custo dos trabalhos referidos nas alíneas O) e P) importou em € 748, acrescidos do I.V.A., respectivo (resposta ao quesito 11º e CCC da sentença). 57º - O custo dos trabalhos referidos na alínea Q) importou em € 420, acrescidos do I.V.A., respectivo (resposta ao quesito 12º e DDD da sentença). 58º - O custo dos trabalhos referidos nas alíneas R) e S) importou em € 902, acrescidos do I.V.A., respectivo, resposta ao quesito 13º e EEE da sentença). 59º - O custo dos trabalhos referidos nas alíneas T), U), V) e W) importaram em € 2.980, acrescidos do I.V.A., respectivo (resposta ao quesito 14º e FFF da sentença). 60º - O custo dos trabalhos referidos nas alíneas X) e Y) importaram em € 407, acrescidos do I.V.A., respectivo (resposta ao quesito 15º e GGG da sentença). 61º - O custo dos trabalhos referidos na alínea Z) importou em € 270 acrescidos do I.V.A. respectivo (resposta ao quesito 16º e HHH da sentença). 62º - O custo dos trabalhos referidos nas alíneas AA), BB), CC) e DD) importou em € 1.243, acrescidos do I.V.A., respectivo (resposta ao quesito 17º e III da sentença). 63º - O custo dos trabalhos referidos nas alíneas FF e GG) importou em € 1.350, acrescidos do I.V.A. respectivo (resposta ao quesito 18º e JJJ da sentença). 64º - O custo dos trabalhos referidos nas alíneas HH) e II) importou em € 748, acrescidos do I.V.A., respectivo (resposta ao quesito 19º e KKK da sentença). 65º - O custo dos trabalhos referidos na alínea JJ) importou em € 4.378, acrescidos do I.V.A., respectivo (resposta ao quesito 20º e LLL da sentença). 66º - O custo dos trabalhos referidos nas alíneas KK) e LL) importou em € 720, acrescidos do I.V.A., respectivo (resposta ao quesito 21º e MMM da sentença). 67º - O custo dos trabalhos referidos na alínea MM) importou em € 2.420, acrescidos do I.V.A., respectivo (resposta ao quesito 22º e NNN da sentença). 3. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pela recorrente (artigos 684º n.º 3, 690º n.º 3 CPC), salvo se outras houver de conhecimento oficioso (artigo 660º n. º 2 CPC), resulta das referidas conclusões que a questão essencial a dirimir consiste em saber se é ou não devida pelo réu a quantia peticionada pela autora/demandante, na sequência de trabalhos por esta realizados no âmbito de um contrato de empreitada entre ambos celebrado. 4. O artigo 1207º do Código Civil define a empreitada como o contrato mediante o qual alguém se compromete a realizar certa obra mediante um preço. A empreitada é considerada pelo nosso legislador como uma espécie do contrato de prestação de serviços (artigos 1154º e seguintes), tendo, no entanto, por objecto especificamente uma obra, e não um serviço. A empreitada é, em princípio, um contrato não formal, dado que a lei não a sujeita a forma especial, podendo assim ser celebrada consensualmente (artigo 219º CC). Assim, atendendo aos factos provados, não restam dúvidas que autora e réu celebraram, consensualmente, um contrato de empreitada. O primeiro direito que resulta para o dono da obra do contrato de empreitada é que a obra venha a ser por ele adquirida e recebida. Face aos princípios vigentes em sede de cumprimento (artigos 762º e 406º, n.º 1 CC), a obra deve ser integralmente realizada, em conformidade com o contrato, no prazo convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (artigo 1208º CC). Por sua vez, o principal dever do dono da obra é o de pagar o preço. A autora alegou que as partes convencionaram um preço para as obras, mas não logrou demonstrar tal facto. Por conseguinte, aplica-se, por remissão do artigo 1211º, o artigo 883º. Assim, não o tendo as partes determinado nem convencionado, vale como preço contratual o que o empreiteiro normalmente praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado no momento do contrato e no lugar em que o dono da obra deva cumprir, recorrendo-se em último caso aos juízos de equidade no caso de nenhum destes critérios poder ser aplicado. Na falta de convenção ou uso em contrário, o preço deve ser pago no acto de aceitação da obra (artigo 1212º, n.º 2). Considerou-se, na sentença, não ser possível ao Tribunal determinar o preço de acordo com os ditames da primeira parte do artigo 883º, n.º 1, do Código Civil, por falta de alegação da matéria atinente aos preços normalmente praticados pela autora à data da conclusão da obra ou aos preços de mercado. Restando o juízo de equidade, o Tribunal socorreu-se do que se apurou, particularmente em resultado da prova pericial, quanto ao valor das obras e seu custo, fixando o preço global na importância de € 29.686, correspondente ao somatório dos vários trabalhos e materiais. Acresce ao preço o valor de IVA, calculado à taxa de 20%, em vigor no momento em que se realizou a liquidação, o que perfaz o total de € 35.920,06. Como o réu já havia pago € 37.500, considerou o Tribunal de 1ª Instância procedente a excepção de pagamento deste montante, não sendo, consequentemente, devidos juros de mora, sendo que a sua contagem só se iniciaria, no momento da prolação da sentença, visto que a dívida do réu não era líquida. A ré discordou da sentença. Para sustentar a sua tese, assumida nas alegações oferecidas, defendeu a recorrente que a segunda perícia ordenada pelo Tribunal se achava ferida de nulidade, uma vez que tinha já tido sido realizada uma primeira perícia onde havia sido sufragada a posição assumida no petitório. Por outro lado, o recorrido, ao aceitar as duas facturas que lhe haviam sido entregues pela recorrente, confessou os factos delas constantes, ficando, assim, afastada a possibilidade de os contestar. A Relação não lhe deu acolhimento, precisando, desde logo, quanto ao primeiro dos argumentos, que contrariamente ao que se infere das alegações de recurso, o processo da segunda perícia realizada resultou de um novo requerimento do réu que a autora aceitou expressamente, tendo o julgador “a quo”, com muito a propósito, referido que uma tal diligência podia ser ordenada oficiosamente a qualquer momento (não obstante um pedido semelhante ter sido anteriormente indeferido) em prol da boa decisão da causa e do cabal apuramento dos factos. Assim, acrescentou a Relação que, “para além da diligência ordenada ter acolhimento legal (artigo 265º do CPC) a sua realização mereceu aceitação de ambas as partes, razão por que invocar agora a nulidade de tal perícia, quando a mesma mereceu a sua total adesão, constitui posição de duvidosa boa fé”. Por outro lado, continua, “se atentarmos nos relatórios de ambas as perícias (fls. 211 e fls. 266 a 283) e bem assim na motivação das respostas aos quesitos, inequívoca e inatacável é a conclusão enunciada pelo Sr. Juiz de 1.ª instância quando, ao abrigo da liberdade de julgamento constante do artigo 655º do CPC mas com evidente bom senso e equilíbrio, atendeu ao teor da segunda perícia, complementada em audiência de discussão e julgamento pelo depoimento de um dos peritos que a realizou. Aliás, se compararmos ambos os relatórios, facilmente se adere à posição assumida em 1.ª instância que não deixou de frisar a “consternadora pobreza das razões da primeira perícia”. Quanto ao segundo dos argumentos, a questão das facturas, considerou a Relação e, em nosso entender, bem que “a circunstância de o réu ter liquidado parte do valor das facturas apresentadas, não significa, de modo algum, aceitação do respectivo valor na sua totalidade. O que se discute nesta acção é, precisamente, o valor dos trabalhos efectuados e não a dimensão dos mesmos, daí a razão porque o demandado não liquidou a totalidade do preço apresentado e constante das facturas apresentadas”. Não obstante, a recorrente, com vista à revogação do acórdão recorrido, repete os argumentos que já havia apresentado na Relação, visando a revogação da sentença. Ora, tendo em devida conta o objecto de recurso, com referência ao que havia sido decidido pela Relação, será legítimo perguntar se os recorrentes não pretenderão, de novo, que este Supremo Tribunal de Justiça reaprecie a matéria de facto, nomeadamente, os quesitos de cujas respostas expressamente discordam (1º a 22º) e que afinal pretendiam ver alteradas na Relação E isto porque, só com a alteração dessas respostas, poderiam ver satisfeita a sua pretensão que era a de demonstrar que o preço da empreitada teria sido superior ao que foi fixado na sentença. Como é sabido, o fundamento principal do recurso de revista e que directamente se integra nas funções essenciais do Supremo é a violação de lei substantiva nas suas variantes de erro na determinação da norma aplicável, erro de interpretação e erro de aplicação. No capítulo da apreciação das provas, a regra contida no n.º 2 do artigo 729 do CPC conexa com as funções prioritárias atribuídas ao Supremo Tribunal de Justiça, é a de que não pode interferir na decisão da matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias. Todavia, sem embargo de outras intervenções previstas nos artigos 729º e 730º, considerou-se que o Supremo Tribunal de Justiça não deveria ficar indiferente a erros de apreciação da prova que resultem da violação do direito probatório material, podendo constituir fundamento de revista a violação de disposição expressa que exija certa espécie de prova ou a violação também expressa que fixe a força de determinado meio de prova, tal como dispõe o artigo 722º, n.º 2 CPC. “Em concretização de cada uma destas excepções, o Supremo pode cassar uma decisão sustentada em determinado facto que, dependendo de documento escrito, foi, no entanto, considerado provado a partir de prova testemunhal, de documento de valor inferior, de confissão ineficaz ou até de presunção judicial. Por seu lado, deverá também introduzir as modificações na decisão da matéria de facto quando, por exemplo, se tenha descurado o valor probatório pleno de determinado documento ou quando tenham sido desatendidos os efeitos legais de uma declaração confessória ou do acordo das partes[1]”. Ora, in casu sub judicio, não nos parece que algumas das excepções previstas no n.º 2 do artigo 722º do Código de Processo Civil se verifique, pelo que o recurso estará, nesta parte, como nos parece, votado ao insucesso. Embora não o refira de forma expressa, considera a recorrente, no que toca aos quesitos 1º a 22º, que os mesmos deveriam ter sido considerados provados, sem qualquer restrição, invocando para o efeito que as respostas tiveram por fundamento o 2º exame pericial efectuado, que manifestamente não quer agora aceitar. Segundo ela, “não nos podemos circunscrever a uma adesão sem limites, em termos de apreciação da prova, às conclusões constantes do segundo relatório de peritagem independentemente dos demais elementos de prova constantes dos autos e como tal abster-nos de responder objectivamente a uma série de incongruências manifestas desse relatório com a matéria assente na base instrutória por acordo das partes”. Como sabemos, com vista à demonstração da realidade dos factos, são vários os meios de prova especificamente admitidos pela nossa lei, nomeadamente, os documentos, a confissão (ou o depoimento de parte), a prova pericial, a inspecção judicial, as testemunhas, as presunções. A prova pericial é a prova destinada à percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial (artigo 388º do Código Civil). “Traduz-se na percepção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais, ou por motivos de decoro ou de respeito pela sensibilidade (legítima susceptibilidade) das pessoas em quem se verificam tais factos; ou na apreciação de quaisquer factos (na determinação das ilações que deles se possam tirar acerca doutros factos), caso dependa de conhecimentos daquela ordem, isto é, de regras de experiência que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas[2]”. Portanto, em face da nossa lei processual é característica da prova por arbitramento a percepção de factos presentes (verificação material – artigo 595º, n.º 3), acompanhada normalmente da sua apreciação, em regra sendo ainda necessário que estas operações ou algumas delas requeiram conhecimentos especiais (percepção ou apreciação técnica). Porém, como ensinava Alberto dos Reis[3], o perito refere as suas percepções ou apreciações mas não julga e nisso se distingue do árbitro, pelo que esta prova é livremente apreciada pelo juiz, ou seja, “prova apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais[4]”. Tal o sentido da máxima, respeitada pelo comum das legislações, segundo a qual o juiz é “o perito dos peritos”. Por isso, “o tribunal pode afastar-se livremente do parecer dos peritos, sem necessidade de justificar o seu ponto de vista, quer porque tenha partido de factos diferentes dos que aceitou o perito, quer porque discorde das conclusões dele ou dos raciocínios em que elas se apoiam, quer porque os demais elementos úteis de prova existentes nos autos invalidem, a seu ver, o laudo dos peritos[5]”. In casu, perante a existência de dois relatórios contraditórios, o Tribunal a quo explicitou as razões por que se privilegiou a segunda perícia, na sua livre apreciação (artigo 591º CPC), como resulta da fundamentação de fls. 300. Assim, sendo a perícia um meio de prova livremente apreciado pelo juiz, está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça interferir na questionada decisão da matéria de facto, tal como foi decidido pela Relação, dado tratar-se de matéria que é da exclusiva competência das instâncias. Quanto ao segundo argumento, remete-se para o que a este propósito considerou e decidiu a Relação, conforme se deixou atrás exposto. Em conclusão: 1ª – Tendo as partes celebrado um contrato de empreitada, sem que tivessem convencionado um preço para as obras, aplica-se, por remissão do artigo 1211º, o artigo 883º, valendo como preço contratual o que o empreiteiro normalmente praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado no momento do contrato e no lugar em que o dono da obra deva cumprir, recorrendo-se em último caso aos juízos de equidade no caso de nenhum destes critérios poder ser aplicado. 2ª – Não sendo possível ao Tribunal determinar o preço de acordo com os ditames da primeira parte do artigo 883º, n.º 1, do Código Civil, por falta de alegação da matéria atinente aos preços normalmente praticados pela autora à data da conclusão da obra ou aos preços de mercado, restava-lhe o juízo de equidade, socorrendo-se do que se apurou, particularmente em resultado da prova pericial, quanto ao valor das obras e seu custo. 3ª – A segunda perícia realizada resultou de um novo requerimento do réu que a autora aceitou expressamente, nada impedindo que uma tal diligência pudesse ter sido ordenada oficiosamente a qualquer momento (não obstante um pedido semelhante ter sido anteriormente indeferido) em prol da boa decisão da causa e do cabal apuramento dos factos. 4ª - Para além da diligência ordenada ter acolhimento legal, a sua realização mereceu aceitação de ambas as partes, razão por que invocar agora a nulidade de tal perícia, quando a mesma mereceu a sua total adesão, constitui posição de duvidosa boa fé. 5ª - Sendo a perícia um meio de prova livremente apreciado pelo juiz, está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça interferir na questionada decisão da matéria de facto, tal como foi decidido pela Relação, dado tratar-se de matéria que é da exclusiva competência das instâncias. 6ª - A circunstância de o réu ter liquidado parte do valor das facturas apresentadas, não significa, de modo algum, aceitação do respectivo valor na sua totalidade. 5. Por força de todo o exposto, nega-se a revista, confirmando o acórdão recorrido, em consequência do que se absolve o réu BB do pedido contra si formulado pela autora AA, L. da. Custas nas instâncias e neste Supremo Tribunal pela autora/recorrente. Lisboa, 6 de Julho de 2011 Granja da Fonseca (Relator) Silva Gonçalves Pires da Rosa
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