Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00000494 | ||
| Relator: | QUESADA PASTOR | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA RECURSO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ198701280386083 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N363 ANO1987 PAG404 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Uma vez que não e aplicavel a relação punitiva estabelecida com a instauração do procedimento criminal, por crimes de imprensa praticados na comarca de Macau, quer o Codigo Penal de 1982, quer a Lei de Imprensa, aprovada pelo Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro, tambem se não pode aplicar o artigo 49, n. 3, deste ultimo diploma - que reduz os prazos de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça - aos recursos interpostos do acordão do Tribunal da Relação, que se pronunciou sobre a sentença proferida naquela comarca. II - São assim, tempestivas as alegações apresentadas no Tribunal da Relação de Lisboa, em recurso interposto para o Supremo Tribunal, no prazo de 8 dias, a que alude o artigo 743 do Codigo de Processo Civil, aplicavel subsidiariamente. | ||