Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005516 | ||
| Relator: | PEREIRA DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DELINQUENTE PRIMARIO COMPORTAMENTO MORAL E CIVIL ATENUANTES SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA SUBSTITUIÇÃO DA PENA MEDIDA DA PENA INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS DANO EMERGENTE CULPA CULPA GRAVE E EXCLUSIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199011210406453 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 220/89 | ||
| Data: | 09/19/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As circunstancias de o reu ser delinquente primario e de gozar de bom comportamento anterior não obrigou a substituição da pena de prisão por multa e suspensão da execução da mesma. II - O pagamento da indemnização pelos danos emergentes não tem o efeito de diminuir a culpa, por ser um dever do arguido ou da seguradora pagar a obrigação civil da reparação a quem ela tiver direito. III - Pratica o crime punido e previsto no artigo 59, alinea b) do Codigo da Estrada, com culpa grave e exclusiva, aquele que efectuou uma manobra de ultrapassagem sem os devidos cuidados, redobrados que deviam ser, dado conduzir um veiculo longo com atrelado, e portanto, de mais dificil manobra, retomando bruscamente a direita da faixa de rodagem, vindo por isso a embater com a roda traseira do reboque no velocipede ultrapassado, do que resultou a morte do respectivo condutor. | ||