Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040645
Nº Convencional: JSTJ00005516
Relator: PEREIRA DOS SANTOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DELINQUENTE PRIMARIO
COMPORTAMENTO MORAL E CIVIL
ATENUANTES
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA
MEDIDA DA PENA
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
DANO EMERGENTE
CULPA
CULPA GRAVE E EXCLUSIVA
Nº do Documento: SJ199011210406453
Data do Acordão: 11/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 220/89
Data: 09/19/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As circunstancias de o reu ser delinquente primario e de gozar de bom comportamento anterior não obrigou a substituição da pena de prisão por multa e suspensão da execução da mesma.
II - O pagamento da indemnização pelos danos emergentes não tem o efeito de diminuir a culpa, por ser um dever do arguido ou da seguradora pagar a obrigação civil da reparação a quem ela tiver direito.
III - Pratica o crime punido e previsto no artigo 59, alinea b) do Codigo da Estrada, com culpa grave e exclusiva, aquele que efectuou uma manobra de ultrapassagem sem os devidos cuidados, redobrados que deviam ser, dado conduzir um veiculo longo com atrelado, e portanto, de mais dificil manobra, retomando bruscamente a direita da faixa de rodagem, vindo por isso a embater com a roda traseira do reboque no velocipede ultrapassado, do que resultou a morte do respectivo condutor.