Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA TRÁFICO DE DROGA PROCESSO DE ESPECIAL COMPLEXIDADE RETROACTIVIDADE CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200402050035455 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Sumário : | I - Se, num processo por tráfico de droga, após o termo do prazo normal da prisão preventiva o despacho judicial de 1.ª instância, ao invés do que foi suposto, não declarou a «excepcional complexidade» daquele com efeito retroactivo, antes, se limitou a afirmar que, para o juiz signatário, o prazo dilatado previsto no artigo 54.º, n.º 3, do DL n.º 15/93, de 22/1, decorre imediatamente da lei sem necessidade de declaração, não deu o Supremo, ao avalizá-lo, qualquer validação a uma pretensa interpretação inconstitucional da lei, já que aquela decorrência «ope legis» da dilatação do prazo em função da particular natureza dos crimes em causa, é tida como conforme à Constituição pelo próprio Tribunal Constitucional. II - Se, não obstante, esse Tribunal entendeu que o aresto recorrido devia ser reformado, por pretensamente ter levado a cabo uma interpretação inconstitucional da lei, que, mesmo nolens, o Supremo Tribunal, bem vistas as coisas, não podia ter levado a cabo, outra alternativa não resta ao Mais Alto Tribunal que dar seguimento a tal solicitação do tribunal «ad quem», o que, não impõe, necessariamente, que o sentido da decisão seja diferente, desde que os fundamentos da decisão reformulada fiquem ao abrigo da pretensa interpretação tida por inconstitucional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. CMMB, devidamente identificado, em requerimento apresentado a 9/10/03 e aqui chegado a 10/10/03, requereu providência de habeas corpus que foi indeferida por acórdão de 16/10/03 (fls. 17 a 19). Desatendida a arguição de nulidade do acórdão levada avante pelo MP por pretensa omissão de pronúncia (fls. 41 e 42), veio esta entidade interpor recurso para o Tribunal Constitucional por alegada inconstitucionalidade «das normas dos artigos 215.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 217.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPP, aplicados implicitamente» (no sentido tido pelo recorrente de que «a prolação de despacho a declarar o procedimento de excepcional complexidade, apesar de posterior ao decurso do prazo de duração máxima de prisão preventiva, sana a ilegalidade da prisão preventiva que se mostrava extinta por decurso desse prazo». O Tribunal ad quem assentando no pressuposto de que o Supremo Tribunal de Justiça «volens nolens (...) conferiu à prolação do despacho (...) um "efeito retroactivo"», decidiu «julgar inconstitucional por violação do n.º 4 do artigo 28.º da Lei Fundamental, as normas constantes dos artigos 215.º, números 1 a 3, e 217.º, ambos do Código de Processo Penal, uma dimensão interpretativa de acordo com a qual a prolação de despacho judicial a declarar de excepcional complexidade do procedimento por um dos crimes referidos no n.º 2 daquele artigo 215.º, prolação essa efectuada após ter decorrido o prazo máximo de duração da prisão preventiva previsto nos números 1 e 2 do mesmo artigo, não implica a extinção daquela medida de coacção». Daí o provimento do recurso de constitucionalidade, com consequente determinação de reforma do acórdão impugnado em consonância com o juízo de inconstitucionalidade adrede formulado. 2. Com vistos simultâneos, cumpre decidir. Com um esclarecimento prévio que se impõe: Salvo o devido respeito, o decidido no recurso assenta em algum equívoco, pois este Supremo Tribunal não fez, «volens nolens», da lei, a interpretação que lhe foi imputada. Muito menos, «volens». O fundamento que se julgava claro da decisão recorrida para ter como legal a prisão do requerente, assentou, em suma, na existência de um despacho judicial provisório com força no regime processual dos recursos penais, que, na matéria, como se colhe das normas para o efeito citadas no aresto recorrido, têm efeito meramente devolutivo e que, independentemente do seu conteúdo (tornado supérfluo naquele perspectiva), julgou legal a medida coactiva em causa. É isto que, supunha-se, resultava com alguma clareza desta passagem do acórdão ora mandado reformular: «(...) No caso, tal como ficou exarado supra, é certo que o despacho que qualificou o processo nos sobreditos termos, ainda não transitou em julgado. Mas, o eventual recurso de tal decisão não tem efeito suspensivo, e sim, meramente devolutivo - arts. 406.º, n.º 2, 407.º, n.º 1, c), e 408.º, n.º 2, b), a contrario. (1) Ora, ao contrário do que acontece quando o recurso tem efeito suspensivo, e, por isso, «consistente na paralisação da execução da decisão recorrida» (2), o efeito meramente devolutivo permite que a decisão impugnada mantenha, por enquanto, a sua força, se mantenha mesmo em execução, «apenas se devolvendo ao tribunal superior a (re)solução do caso» (3). Se assim é, o despacho em causa, independentemente do trânsito, já está de pé, é exequível, pelo menos até que, em eventual recurso, porventura venha a ser revogado. O que significa que, até lá, pelo menos, o processo é - tem de se haver como tal - de «excepcional complexidade». E, nessa perspectiva, a manutenção da prisão preventiva logra, ao menos por ora, cobertura legal.» Portanto, foi na eficácia processual do despacho judicial então ainda passível de recurso ordinário, aliado ao regime não suspensivo que a lei atribui à eventual interposição do recurso penal atinente às medidas de coacção, que o Supremo Tribunal assentou para, sem mais, julgar da legalidade «actual» da prisão do recorrente, e não, como foi entendido, «volens», na interpretação que não perfilhou nem perfilha, segundo a qual a declaração de excepcional complexidade opera retroactivamente, mesmo produzida depois de findo o prazo da sua duração. Tanto mais que, como pode ver-se da cópia integral do despacho judicial de 1.ª instância em causa - junta a fls. 13 dos autos e a que o mencionado Tribunal ad quem teve acesso - o juiz não fez tal declaração com efeito retroactivo e com a extensão que lhe é atribuída na decisão do recurso. Na verdade, segundo o juiz do processo, «no entendimento do signatário, para que sejam aplicáveis os prazos referidos no artigo 215.º, n.º 3 do Código de Processo Penal aos presentes autos não se torna necessária a declaração judicial de especial complexidade do processo pois que se aplica directamente o artigo 54.º, n.º 3 da Lei n.º 15/93, de 22/01 (...). Nestes termos o prazo máximo da prisão preventiva é de 4 anos». E mais adiante «No entanto, sempre se dirá que, mesmo que assim não se entendesse, sempre seria de declarar (4) a especial complexidade do processo (...)». Portanto, ressalvado o devido respeito por diversa opinião, ao validar a prisão preventiva do requerente nos termos explicitados, não foi nem podia, mesmo, ter sido dado pelo Supremo Tribunal de Justiça - nem mesmo «nolens» - qualquer aval a uma interpretação com o sentido ora declarado inconstitucional. Feito o esclarecimento, cumpre, no entanto, dar satisfação ao decidido no recurso. Este Supremo Tribunal tem assumido, embora sem unanimidade, a tese de que para tal tipo de crimes, atenta a sua natureza específica, a «excepcional complexidade» opera ope legis (5), assim sufragando o entendimento que subjaz ao mencionado despacho judicial. «Pois, como aqui tem sido sucessivamente posto em evidência, a diferença acrescentada pelo regime do artigo 54.º Decreto-Lei de 1993, numa clara concessão à eficácia da investigação criminal, tem como compreensível objectivo facilitar a tarefa às diversas autoridades judiciárias, na certeza de que, quando se lida com arguidos dedicados ao tráfico de droga ou activamente envolvidos em associação criminosa, atenta a alta especialização e as cumplicidades de uns outros, dificilmente se encontrará um caso que saia dos parâmetros da excepcional complexidade, portanto, a demandar tempo dilatado de investigação e julgamento. Para o efeito, e admitindo que outro possa ser o regime geral, o artigo ora citado, veio instituir, assim, a qualificação genérica, ope legis, dos processos relativos aos crimes que cataloga, como excepcionalmente complexos, sem necessidade de declaração expressa. O que nada tem de ofensivo para as garantias de defesa do arguido, já que uma tal concepção, obviamente, não pode impedir, em cada caso concreto, se necessário e (ou) conveniente, a alegação e prova (6) do contrário (7), até por imperativo constitucional - art.º 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental». Isto mesmo já foi entendido como conforme à Constituição pelo próprio Tribunal Constitucional que, nomeadamente, no seu Acórdão de 29/4/99 (8), sintetizou que a especial natureza dos crimes imputados e os bens jurídicos colocados em risco fundam, em casos tais, a conformidade constitucional daquela interpretação da lei a ponto de se afirmar mesmo, a dispensa de afirmação de complexidade, respeitando tal elevação automática de prazos o princípio da proporcionalidade, conquanto temperada pela revisão periódica dos pressupostos da medida coactiva extrema, em obediência ao seu carácter excepcional, subsidiário e precário. Como se lê do sumário desse aresto (9-10), «não é inconstitucional a norma que resulta da conjugação do n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 15/93 e do n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, na interpretação acolhida na decisão recorrida de que quando o procedimento respeita aos crimes de tráfico de droga, desvio de precursores, branqueamento de capitais ou de associação criminosa, os prazos máximos de prisão preventiva são, ope legis, os referidos no n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualificação do processo, por despacho judicial, como de excepcional complexidade». Nesta perspectiva, que é e continua a ser a do Supremo Tribunal de Justiça, o prazo de prisão preventiva do requerente, tal como entende o juiz do processo não se mostra esgotado, pelo que improcede e providência. 3. Daí que, com os fundamentos e a precisão supra alinhados, se reafirme o decidido no acórdão de 16 de Outubro, ao indeferir a providência e também quanto a custas. Lisboa, 5 de Fevereiro de 2004 Pereira Madeira Santos Carvalho Costa Mortágua ------------------------------------ (1) Cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 11.ª edição, págs. 453 (2) Cfr. Castro Mendes, Recursos, 1980-141. (3) Cfr., Autor citado, Dir. Processual Civil, 1967, 1.º, 140. (4) Mas que efectivamente não o chegou a ser de forma clara e explícita. (5) Neste sentido, por todos, o Ac. STJ, de 7/3/02, com o mesmo relator, publicado na Revista Portuguesa de Ciência Criminal Ano 12, n.º 4, págs. 651 e segs. com anotação (discordante) da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, Isabel São Marcos. (6) Prova essa de evidente facilidade de acesso, já que objectivada no próprio processo. (7) Nem, é claro, subtrai a decisão respectiva ao regime geral dos recursos. (8) Publicado no BMJ n.º 486, 102. (9) Ibidem, págs. 96 (10) Subscrito por unanimidade pelos Conselheiros Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Bravo Serra, José de Sousa e Brito, Messias Bento e Luís Nunes de Almeida. |