Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005811 | ||
| Relator: | ARALA CHAVES | ||
| Descritores: | DOMINIO PUBLICO HIDRICO REGISTO PREDIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ197211220642251 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1972 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO 201, F. 167 V. BMJ N221 ANO1972 PAG138 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM - ADM PUBL LOCAL. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Sumário : | I - Enquanto as prais do mar constituem dominio publico por natureza, as faixas adjacentes so constituem dominio publico por disposição da lei, pelo que, enquanto a declaração legal não for proferida, a dominialidade não existira. II - A imprescritibilidade que caracteriza os bens de dominio publico não e extensiva aos bens simplesmente declarados inalienaveis por se encontrarem adjacentes a linha maxima preia-mar de aguas vivas, enquanto não legalmente sujeitos ao regime de dominialidade publica. III - O registo predial não cria direitos, faz presumir que existem os direitos registados (artigo 8 do Codigo do Registo Predial); igualmente, a aquisição derivada faz presumir que existe o direito transmitido. | ||
| Decisão Texto Integral: |