Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064225
Nº Convencional: JSTJ00005811
Relator: ARALA CHAVES
Descritores: DOMINIO PUBLICO HIDRICO
REGISTO PREDIAL
Nº do Documento: SJ197211220642251
Data do Acordão: 11/22/1972
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação:
LIVRO 201, F. 167 V.
BMJ N221 ANO1972 PAG138
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR ADM - ADM PUBL LOCAL.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - Enquanto as prais do mar constituem dominio publico por natureza, as faixas adjacentes so constituem dominio publico por disposição da lei, pelo que, enquanto a declaração legal não for proferida, a dominialidade não existira.
II - A imprescritibilidade que caracteriza os bens de dominio publico não e extensiva aos bens simplesmente declarados inalienaveis por se encontrarem adjacentes a linha maxima preia-mar de aguas vivas, enquanto não legalmente sujeitos ao regime de dominialidade publica.
III - O registo predial não cria direitos, faz presumir que existem os direitos registados (artigo 8 do Codigo do Registo Predial); igualmente, a aquisição derivada faz presumir que existe o direito transmitido.
Decisão Texto Integral: