Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083169
Nº Convencional: JSTJ00018512
Relator: CURA MARIANO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS
CÔNJUGE
TERCEIRO
MEIOS POSSESSÓRIOS
BENS COMUNS DO CASAL
BENS PRÓPRIOS
PENHORA
DÍVIDA DE CÔNJUGES
Nº do Documento: SJ199303090831691
Data do Acordão: 03/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4445/90
Data: 03/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os embargos de terceiro constituem meios de defesa e tutela da posse ameaçada ou violada, tendo um duplo fundamento: de direito (a posse); de facto (a lesão ou ameaça de lesão da posse).
II - O cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender por meios de embargo a sua posse, quanto aos bens próprios e quanto aos bens comuns.
III - Ofende a posse jurídica e efectiva, a penhora que recaí sobre bens do casal separado, embora as dívidas tivessem sido contraídas durante o matrimónio; logo, o cônjuge atingido pode servir-se de embargos para obstar àquela situação.