Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018512 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS CÔNJUGE TERCEIRO MEIOS POSSESSÓRIOS BENS COMUNS DO CASAL BENS PRÓPRIOS PENHORA DÍVIDA DE CÔNJUGES | ||
| Nº do Documento: | SJ199303090831691 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4445/90 | ||
| Data: | 03/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os embargos de terceiro constituem meios de defesa e tutela da posse ameaçada ou violada, tendo um duplo fundamento: de direito (a posse); de facto (a lesão ou ameaça de lesão da posse). II - O cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender por meios de embargo a sua posse, quanto aos bens próprios e quanto aos bens comuns. III - Ofende a posse jurídica e efectiva, a penhora que recaí sobre bens do casal separado, embora as dívidas tivessem sido contraídas durante o matrimónio; logo, o cônjuge atingido pode servir-se de embargos para obstar àquela situação. | ||