Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S2073
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: ACÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
ÓNUS DA PROVA
SUBEMPREITADA
Nº do Documento: SJ200701240020734
Data do Acordão: 01/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Para fazer responder de forma principal a entidade empregadora em virtude de o acidente de trabalho resultar de falta de cumprimento de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho (arts. 18.º e 37.º da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro - LAT), é necessário que a seguradora demonstre aquela falta de cumprimento de regras de segurança por parte da entidade empregadora e o nexo de causalidade adequada entre essa falta e o evento infortunístico.
II - Não pode afirmar-se que resultou da violação de regras de segurança por parte da entidade empregadora o acidente que se deu num estaleiro em que operava um empreiteiro geral e vários subempreiteiros - entre os quais a entidade empregadora do sinistrado (encarregada da montagem e desmontagem de andaimes) e outro subempreiteiro (encarregado dos trabalhos de descofragem num dos prédios situados no interior do estaleiro) - e que ocorreu no seguinte circunstancialismo: o sinistrado, quando circulava no interior do estaleiro, foi atingido por um objecto proveniente de um prédio ali situado onde se efectuavam os trabalhos de descofragem a cargo do outro subempreiteiro; tal prédio não dispunha de tapumes ou resguardos para evitar que materiais em queda alcançassem o solo e a área onde decorriam os trabalhos de descofragem não se encontrava isolada para evitar a presença de estranhos aos trabalhos, nem sinalizada para os perigos de queda de materiais, nem tinha vigilante no local.
III - Tendo em consideração que o desastre ocorreu por facto não incluído no âmbito da actividade da entidade empregadora, que não se provou ter a mesma omitido o dever de cooperar na articulação dos trabalhos por si desenvolvidos com outras actividade - art. 8.º, n.º 1, al. i), do DL n.º 155/95, de 1 de Julho - ou o dever de cooperar no sentido da protecção da segurança e da saúde com o empreiteiro geral e outros - art. 8.º, n.º 4, do DL n.º 441/91, de 14 de Novembro -, e ignorando-se se o não uso do capacete de protecção que a mesma colocou à disposição do sinistrado se deveu à vontade deste ou a ordens da sua entidade empregadora, não pode imputar-se a esta a violação de qualquer concreta regra de segurança a que estivesse vinculada.
IV - Neste circunstancialismo, o evento infortunístico ocorreu por causa imputável à omissão de cuidados por parte de terceiro, ao qual cabia, em primeira linha, garantir a segurança na execução dos trabalhos de descofragem a que procedia.
V - Não estando demonstrada na acção a culpa da entidade empregadora, há que fazer funcionar o regime regra da responsabilidade objectiva, respondendo a seguradora em virtude do contrato de seguro celebrado, e na exacta proporção do salário transferido.*

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. "AA", viúva do sinistrado BB, intentou acção especial emergente de acidente de trabalho, contra “Empresa-A” e “Empresa-B”, pedindo a condenação das Rés no pagamento de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 3.627,49 euros, a contar de 6 de Abril de 2002, actualizada a partir de 1 de Janeiro de 2003 para € 3.700,00 euros, do subsídio por morte no valor de € 4.176,12, indemnização por Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) no valor de € 35,27, e quantias que, entretanto, se vencerem, respondendo a seguradora na proporção de 62% e a entidade patronal na proporção de 38% destes valores.

Para tanto, alegou, em síntese, que, no dia 3 de Abril de 2002, pelas 16.30 horas, o sinistrado prestava o seu trabalho de auxiliar de montador de andaimes, no estaleiro do Edifício ..., no Parque das Nações em Lisboa, ao serviço e por conta da “Empresa-A”, auferindo a retribuição anual global de € 9.068,73 (€ 399,30 x 14 = € 5.590,20 + subsídio de refeição de € 4,99 x 22 x 11 = € 1.207,58 + ajudas de custo de € 206,45 x 11 = € 2.270,95), quando o mesmo sinistrado se dirigiu à porta do estaleiro, a fim de chamar colegas que executavam serviços no interior, tendo em vista procederem ao descarregamento de peças de andaimes, que entretanto tinham chegado à obra, junto às traseiras do referido edifício, o mesmo foi atingido com uma tábua vinda do 4.º piso, onde nesse momento se estava a proceder a descofragem da obra, atingindo-o no crânio, face e pescoço, do lado esquerdo, que lhe provocou fractura do crânio, com contusão encefálica e escoriações na região parieto-temporal esquerda, face lateral esquerda, de que lhe resultou directa e necessariamente a morte, que ocorreu em 5 de Abril de 2002, sofrendo por isso o sinistrado de uma ITA no período compreendido entre 3 e 5 desse mês e ano.

2. A Ré “Empresa-A” contestou, alegando o seguinte:
- Tendo transferido para a Ré Seguradora a sua responsabilidade infortunística laboral, deve ser havida e julgada como parte ilegítima na presente acção;
- As regras de segurança, na obra em causa, encontravam-se a ser cumpridas, não cabendo à entidade patronal qualquer responsabilidade no sinistro ocorrido, e o empreiteiro geral, a “Empresa-C”, fiscalizava continuamente todo o plano geral de segurança e nunca encontrou qualquer falta, ou fez qualquer observação, sobre os meios utilizados pela entidade empregadora aqui Ré;
- Os trabalhadores da Ré patronal tiveram, antes de entrarem na obra, como habitualmente, uma explicação genérica da mesma e das regras de segurança a observarem;
- Os trabalhadores da Ré encontravam-se protegidos contra os riscos semelhantes ao que vitimou o trabalhador sinistrado, designadamente através do uso de capacetes de protecção;
- Face a tal factualidade, não pode ser havida como responsável pelo acidente, não lhe cabendo qualquer culpa na ocorrência do mesmo.

Concluindo pela procedência da excepção da ilegitimidade, ou, não sendo assim entendido, pela sua absolvição do pedido, e, condenando-se a Ré “Empresa-B” como única e principal responsável.

3. Também a Ré “Empresa-B” contestou, alegando, em essência, o seguinte:
- Estando ainda em curso a execução de trabalhos de descofragem ao nível do 4.º piso, a Ré “Empresa-A” não assegurou, como lhe competia, a colocação de tapumes, palas ou resguardos, em ordem a prevenir que os materiais em queda alcançassem o solo, e também não isolou a área em que decorriam tais trabalhos, por forma a evitar a presença nela de pessoas estranhas àqueles trabalhos de descofragem, não sinalizou a área perante o perigo de quedas de materiais, nem exerceu uma vigilância constante e capaz;
- A “Empresa-A” consentiu em expor o sinistrado ao perigo porque, por um lado, não existia no local qualquer responsável ou representante seu, capazes de exercerem a autoridade, orientando o andamento dos trabalhos, e, por outro, porque, não obstante ter permitido que o sinistrado não fizesse uso do capacete de protecção, e, ainda por ter ordenado ao sinistrado que acedesse à zona de perigo, em demanda de colegas seus, para, conjuntamente procederem ao descarregamento de peças de andaimes entretanto chegadas;
- O sinistrado agiu com negligência grosseira, traduzida ela na recusa da utilização do capacete de protecção, sendo que lhe havia sido barrada a entrada para o edifício, escassos momentos antes do acidente, por não usar o capacete de protecção.

Concluiu pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição, com todas as legais consequências.

4. Foi lavrado despacho saneador, tendo sido seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, em que, julgando-se não verificada a falta de observância das regras de segurança no trabalho por parte da entidade patronal, sendo excluída a responsabilidade subjectiva da entidade patronal, e, também, inverificada a negligência grosseira do sinistrado, se decidiu:

- Declarar como sendo de trabalho o acidente que vitimou o sinistrado BB;
- Atribuir à viúva do sinistrado, AA, uma pensão anual e vitalícia no valor anual de € 3.627,49, a partir de 6 de Abril de 2002;
- Condenar a Ré seguradora a pagar à Autora 62%, ou seja, € 2.249,04, e a Ré entidade patronal a pagar à Autora 38% daquele valor, ou seja, € 1.378,44, a partir da referida data;
- Actualizar e fixar a pensão no valor de € 3.700,00, a partir de 1 de Janeiro de 2003, passando a € 3.792,50, a partir de 1 de Dezembro de 2003, e a € 3.879,73, a partir de 1 de Dezembro de 2004, condenando-se as entidades seguradora e patronal a pagá-la na mesma proporção de 62% para a entidade seguradora e 38% para a entidade patronal;
- Condenar a Ré entidade seguradora a pagar à Autora a quantia de € 2.589,19, a título de subsídio de funeral, e € 21,74, a título de ITA;
- Condenar a Ré entidade patronal a pagar à autora a quantia de € 1.586,93, a título de subsídio de funeral, e € 13,53, a título de ITA;
- Condenar as Rés a pagarem juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento das quantias supra referidas até integral pagamento.
5. A Ré “Empresa-B” apelou da sentença, arguindo concomitantemente a nulidade da sentença, mas sem sucesso, pois o Tribunal da Relação de Lisboa, por seu douto acórdão, decidiu indeferir a arguição de nulidade da sentença e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

Desse acórdão vem interposto, pela mesma Ré, o presente recurso de revista, cuja alegação termina com as conclusões assim redigidas:

1.ª A 2.ª Instância ilibou a Ré patronal porque "o objecto que atingiu mortalmente o sinistrado proveio de descofragem a cargo de uma empresa terceira, estando a Ré patronal,
2.ª Encarregue apenas de actividade de montagem e desmontagem de andaimes, que na altura não levava a cabo, e que
3.ª Não há elementos de facto que permitam assacar à Ré patronal a violação de qualquer regra de segurança."
4.ª Salvo o devido respeito, mal andou, com efeito.
5.ª Vejamos: salientou a 1.ª Instância "a especificidade do local onde ocorreu o sinistro: tratava-se de um estaleiro, o Edifício ..., no Parque das Nações em Lisboa, em que era empreiteiro geral a Empresa-C, e onde operavam diversos subempreiteiros, entre eles a ora ré."
6.ª Em matéria de segurança e em se tratando da concentração de vários operadores num mesmo local a lei não limita a responsabilidade da Ré patronal aos riscos emergentes da sua actividade – V. D.L. 441/91, de 15 de Novembro, e D.L. 155/95. e 15 de Julho
7.ª E como diziam os antigos "ubi lex non distinguia nec nos distinguere debemus".
8.ª E se ela. Ré patronal, entendia que a outrem (entenda-se a empresa que realizava a descofragem) cabia a responsabilidade, sempre esteve ao seu alcance fazê-la intervir nos autos – V. art. 129.º, n.º 1, b), do Cód. de Processo do Trabalho.
9.ª Não o tendo feito, embora podendo e devendo fazê-lo...


Sibi imputet!

10.ª Em matéria de segurança, saúde e higiene no trabalho prescreve a lei "quando várias empresas, estabelecimentos, ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades com os respectivos trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem os empregadores, tendo em conta a natureza das actividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da protecção da segurança e saúde" – V. art. 8.º n.º 4, do D.L. 441/91, de 14 de Novembro.
11.ª O referido artigo, continuando, estipula que as obrigações são asseguradas pela empresa adjudicatária da obra ou do serviço, competindo-lhe coordenar os demais empregadores, sem prejuízo das obrigações de cada empregador relativamente aos respectivos trabalhadores – V. art. 8.º, n.º 4. c), do D.L. 441/91, de 14 de Novembro.
12.ª Perante a limpidez da lei, que não só não exonera empregador algum das suas obrigações próprias relativamente aos seus trabalhadores nem consente o endosso absoluto daquela para a empresa adjudicatária, não se vislumbra como possa ter saído absolvida a Ré Empresa-A quanto é certo que,
13.ª Não logrou ela a demonstração de haver cumprido em relação aos seus trabalhadores as obrigações que lhe competiam no contexto do estaleiro em que operavam simultaneamente várias empresas, nem
14.ª Por outro lado, foi capaz de demonstrar, se e como, a empresa adjudicatária assegurava, em concreto, o cumprimento das regras de segurança e coordenava os demais empregadores.
15.ª É certo que relativamente à empresa adjudicatária, aludiu a Ré Empresa-A "que a obra possuía regras genéricas de segurança definidas pelo empreiteiro geral, a Empresa-C, e que esta empresa fiscalizava o plano geral de segurança da obra."
16.ª Pergunta-se: o que se deverá entender por regras genéricas de segurança? Em que consistiriam elas? Como pôde o Tribunal atestar da sua bondade se as ditas constituem um enigma?
17.ª E o que será um plano geral de segurança? Que medidas concretas contemplaria ele? Não estando nos autos (entenda-se não está no mundo), como aquilatar da sua adequação face ás circunstâncias específicas do local em que ocorreu o acidente?
18.ª Quanto a si, Empresa-A, limitou-se a, confrangedoramente, invocar que "os trabalhadores da ré Empresa-A antes de entrarem na obra tiveram uma explicação genérica da mesma e das regras de segurança a observar,
19.ª A ré Empresa-A normalmente colocava à disposição dos trabalhadores capacete de protecção."
20.ª Ora, os factos alegados padecem do mesmo vício: generalidades e vacuidade. Quando não, pergunta-se: mas que trabalhadores? Estaria neles incluído o sinistrado? O que seria uma explicação genérica da obra e regras de segurança a observar?
21.ª Colocar à disposição não será seguramente o mesmo que distribuir a todos e a cada um dos trabalhadores um capacete de protecção.
22.ª De sorte que não está demonstrado que ao sinistrado estivesse distribuído para seu uso exclusivo um capacete de protecção. E ainda que estivesse sempre seria necessário fiscalizar o seu uso o que de todo não sucedeu.
23.ª A Recorrente, por seu turno, fez prova de que "o edifício donde proveio a tábua que atingiu o sinistrado não dispunha de tapumes ou resguardos de modo a evitar que os materiais em queda alcançassem o solo" – V. resposta 8 à B.I.
24.ª "A área do prédio, situado no interior do estaleiro referido em E., e onde decorriam os trabalhos de descofragem não se encontrava isolada para evitar a presença de pessoas estranhas a tais trabalhos" – V. resposta 9 á B.I.
25.ª "A área à volta do prédio donde proveio a tábua não se encontrava sinalizada perante o perigo de quedas de materiais, nem tinha vigilante nesse mesmo local." – V. resposta 10 à B.I.
26.ª "O vigilante de serviço, que trabalhava por conta de um sub- -empreiteiro da Empresa-C, colocado numa das entradas principais do estaleiro referido em E., algum tempo antes do acidente, impediu o sinistrado de entrar no recinto, porque, no momento, este não se fazia acompanhar de capacete de protecção" – V. resposta 13 à B.I.
27.ª As medidas enunciadas nas as conclusões 23.ª a 26.ª correspondem ao que preceitua o D.L. 155/95, de 1 de Julho, sob o art.º 8.º, n.º 1, alíneas b), c), h), e i), sendo que
28.ª A sua obrigação impende sobre o empregador (entenda-se a Ré Empresa-A) – V. art.° 8°, n.º 1, do D.L. 155/95, de 1 de Julho.
29.ª De sorte que não as havendo implementado, como era sua obrigação, a Ré Empresa-A fez violação das regras de segurança pelo que, negando esta evidência,
30.ª Ocorreu erro manifesto de interpretação da lei.
31.ª Aliás, na circunstância, não seria compatível iniciar os trabalhos preparatórios da montagem de andaimes e quais sejam o transporte dos seus componentes porquanto o perigo associado à operação de descofragem, que na ocasião decorria, não aconselhava a aproximação ao edifício.
32.ª Falhou, nesta perspectiva, cooperar na articulação dos trabalhados a efectuar pela Ré Empresa-A com aqueloutros em curso no mesmo local e a cargo da empresa que efectuava a descofragem.
33.ª Ou seja: a Ré Empresa-A propunha-se descarregar os componentes dos andaimes sem previamente concertar com a empresa de descofragem. E foi neste cenário que, cegamente, incumbiu o sinistrado de aceder ao local em que o mesmo seria atingido pela tábua mortífera.
34.ª Neste contexto não pode a Ré Empresa-A deixar de ser responsabilizada pela reparação do acidente já que a gravidade da sua incúria e inegável.
35.ª É absolutamente irrelevante que tenha provindo de actividade de empresa terceira o objecto que atingiu o sinistrado quanto é certo que o mesmo fazia aproximação àquele local,
36.ª Em cumprimento duma ordem da Empresa-A, que não cuidara em articular com a empresa de descofragem a programação dos trabalhos,
37.ª Não estando o local isolado nem sinalizado ante o perigo de queda de materiais, e inexistindo resguardos ou tapumes que os amparassem e bem assim como, em reforço, a presença de um vigilante.
38.ª Mostram-se, pois, violados os artigos 8.º, n.º 1, n.º 2, a), e n.º 4, todos do D.L. 441/91, de 14 de Novembro, e 2.º, n.º 1, 3.º, a), 8.º, n.º 1, b), c), h), i), e n.º 3, todos do D.L. n.º 155/95, de 1 de Julho, e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
39.ª Nem se diga que não ficou estabelecido o nexo de causalidade entre o incumprimento das regras de segurança e o acidente por isso que a negação do incumprimento inviabilizou o estabelecimento do nexo.
40.ª Acresce que o estabelecimento do nexo de causalidade é questão de direito. E ante a matéria provada e em especial a gravidade das faltas da Ré Empresa-A sempre a 2.ª Instância estaria apta a estabelece-lo.

Termos em que,

Revogando o douto acórdão recorrido e, em seu lugar, outro produzido decretando a condenação a título principal da Ré Empresa-A na reparação do acidente e respondendo a aqui Recorrente a titulo meramente subsidiário, Vossas Excelências farão sagaz Justiça.

Não foram apresentadas alegações pelas partes recorridas.

Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público opinou no sentido de ser negada a revista, em parecer que, notificado às partes, não mereceu qualquer resposta.

Corridos os vistos, cumpre decidir.


II

1. Tendo em atenção o teor das conclusões da revista, a questão fundamental a resolver é a de saber se o acidente resultou da falta de observância das regras sobre segurança no trabalho por parte da Ré empregadora.

O acórdão recorrido declarou, nos termos que se transcrevem, provados os seguintes factos:

A) A autora é viúva do sinistrado BB, beneficiário da Segurança Social com o n.º 026031933, contribuinte n.º 147748461, com quem casou em 25.07.1981, conforme teor do documento de fls. 69 cujo teor se tem por integralmente reproduzido;

B) O sinistrado não deixou ascendentes, tem uma filha maior sem incapacidades, sendo a autora a única beneficiária legal daquele;

C) À data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição anual global de. 9.068,73 € (399,30 € x 14 = 5.590,20 € + subsídio de refeição 4,99€ x 22 x 11 = 1.207,58 € + ajudas de custo 206,45 x 11 = 2,270,95 €);

D) A ré Empresa-A (entidade patronal) tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a 2.ª ré - Empresa-B,, pela retribuição de 399,30 € x 14 (remuneração anual global de 5.590,20 €), conforme apólice n.° 07/10/340664, junta a fls. 6 e ss., cujo teor se tem por integralmente reproduzido;

E) No dia 3 de Abril de 2002, pelas 16h e 30m, quando o sinistrado em execução do contrato de trabalho celebrado com a ré Empresa-A, prestava o seu trabalho de auxiliar de montador de andaimes, no estaleiro do Edifício ..., no Parque das Nações em Lisboa, foi vítima de acidente de trabalho;

F) Tal acidente deu-se, quando o sinistrado se dirigiu à porta do estaleiro a fim de chamar colegas que executavam serviços no interior, tendo em vista procederem ao descarregamento de peças de andaimes, que entretanto haviam chegado à obra;

G) Foi junto das traseiras da obra referida em E., que o sinistrado foi atingido com uma tábua vinda do 4.º piso do edifício referido em E., onde nesse momento se estava a proceder a descofragem da obra, atingindo-o no crânio, face e pescoço, do lado esquerdo;

H) O aludido em F., provocou ao sinistrado as lesões ao sinistrado as lesões descritas e examinadas no relatório da autópsia, lesões das quais resultaram directa e necessariamente a morte daquele, em 5 de Abril de 2002, conforme relatório de fls. 37 a 41 dos autos e assento de óbito de fls. 63, documentos cujo teor se tem por integralmente reproduzidos;

I) Na sequência de acidente ocorrido na data referida em E., o sinistrado sofreu as lesões descritas e examinadas no relatório de autópsia, que lhe causaram necessariamente a morte, que ocorreu nesse mesmo dia;

J) O sinistrado permaneceu com ITA entre 3 e 5 de Abril de 2002, tendo a ré Empresa-A pago o salário referente aos três primeiros dias daquele mês:

Da resposta à base instrutória:

1. Desde o mês de Novembro de 1999, o sinistrado vinha prestando a sua actividade profissional de auxiliar montador de andaimes à ré Empresa-A, sob as ordens, direcção e fiscalização desta.

2. A obra referida em E. possuía regras genéricas de segurança, definidas pelo empreiteiro geral, Empresa-C.

3. Esta empresa fiscalizava o plano geral de segurança da obra.

4. Os trabalhadores da ré Empresa-A antes de entrarem na obra tiveram uma explicação genérica da mesma e das regras de segurança a observar.

5. A ré Empresa-A normalmente colocava à disposição dos trabalhadores capacete de protecção.

8. O edifício donde proveio a tábua que atingiu o sinistrado não dispunha de tapumes ou resguardos de modo a evitar que os materiais em queda alcançassem o solo.

9. A área do prédio, situado no interior do estaleiro referido em E., e onde decorriam os trabalhos de descofragem não se encontrava isolada para evitar a presença de pessoas estranhas a tais trabalhos.

10. A área à volta do prédio donde proveio a tábua não se encontrava sinalizada perante o perigo de quedas de materiais, nem tinha vigilante nesse mesmo local.

13. O vigilante de serviço, que trabalhava por conta de um subempreiteiro da Empresa-C, colocado numa das entradas principais do estaleiro referido em E., algum tempo antes do acidente, impediu o sinistrado de entrar no recinto, porque, no momento, este não se fazia acompanhar de capacete de protecção.

14. A ré Empresa-A era subempreiteira da empresa Empresa-C, estando somente encarregue da operação de montagem e desmontagem de andaimes.

15 - Era a outro subempreiteiro, que não a ré Empresa-A, que estavam adjudicados os trabalhos de descofragem donde proveio a tábua que atingiu o sinistrado.

(...)

Não havendo fundamento para censurar a decisão do tribunal recorrido, no que diz respeito à matéria de facto, já porque tal decisão não vem impugnada, já porque não ocorre qualquer das situações que autorizam o Supremo a alterá-la ou a determinar a sua ampliação, nos termos dos artigos 722.º, n.º 2, in fine, e 729.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Civil, é com base no quadro factual supra definido que há-de ser resolvida a questão suscitada.

2. Na sentença da 1.ª instância, observou-se que:
- O acidente ocorreu após o sinistrado ter entrado no interior do estaleiro para chamar colegas seus, para ajudarem a descarregar material de peças de andaimes que se encontrava no exterior do estaleiro, e precisamente junto ao referido prédio sito no interior do estaleiro onde decorriam os trabalhos de descofragem a cargo de outro subempreiteiro, sendo daí que proveio o objecto que atingiu o sinistrado;
A atribuição da culpa à Ré entidade patronal encontra-se abalada pelo facto de o sinistrado ter sido atingido por aquele objecto ter sido provocado por actividade de terceiro, não sendo de imputar à àquela Ré a responsabilidade por eventual desrespeito de regras de segurança de outrem, o que, aliás, poderia, eventualmente, gerar, direito de regresso sobre o subempreiteiro, sem prejuízo de o trabalhador ter, ainda assim, direito a reparação, porque sempre sofreu acidente de trabalho, respondendo a entidade patronal objectivamente (artigo 31.º da Lei n.º 100/97);
- A matéria provada é claramente insuficiente para se afirmar que houve violação das regras de segurança, não tendo ficado provado as duas circunstâncias alegadas pela seguradora: que a Ré não resguardou o local (como se viu naquele prédio decorriam outros trabalhos – descofragem – não a cargo da ré empregadora) e que a ré tivesse ordenado que o trabalhador entrasse a todo o custo no estaleiro sem capacete de protecção;
- Ficaram, aliás, provados alguns factos indiciadores de cumprimento por parte da Ré de regras de segurança, designadamente a explicação dada aos trabalhadores dos perigos da obra e a colocação ao dispor dos trabalhadores do uso de capacete de protecção (não podendo esta ser responsabilizada se o trabalhador à sua revelia não o usa).

Na mesma linha, o Acórdão da Relação considerou que nada ficou provado (antes tudo indica o contrário) que permita a imputação, à entidade patronal, da violação das concretas regras de segurança, nem que a mesma tenha inobservado procedimentos de segurança contributivos para a produção do acidente, recordando que era sobre a seguradora que recaía o ónus da prova da não observância das regras de segurança pela entidade empregadora e do referido nexo de causalidade adequada, pelo que, concluiu que, não estando demonstrada a inobservância de regras legais e regulamentares de segurança pela entidade patronal, há que fazer funcionar o regime - regra da responsabilidade por acidentes de trabalho, ou seja, a responsabilidade objectiva, independente de culpa, respondendo a Ré seguradora em virtude do contrato de seguro celebrado e na exacta proporção do salário transferido, que poderá, se for caso disso, intentar a correspondente acção de regresso contra o terceiro causador do acidente – artigo 31.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais) – doravante, abreviadamente, LAT.

A recorrente sustenta que o sinistro deve ser qualificado como acidente de trabalho, mas da exclusiva responsabilidade da Ré patronal Empresa-A, por violação por parte da mesma, do preceituado no artigo 8.º, n.º 1, alíneas b), c), h) e i) do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, aduzindo, entre o mais, que a mesma falhou, na perspectiva de cooperar na articulação dos trabalhos que tinha de efectuar, com aqueloutros em curso no mesmo local e a cargo da empresa que efectuava a descofragem, pois propôs-se descarregar os componentes dos andaimes sem previamente concertar com a empresa de descofragem, e que foi nesse cenário que, cegamente, incumbiu o sinistrado de aceder ao local em que o mesmo seria atingido pela tábua mortífera, sendo irrelevante que tenha provindo de actividade de empresa terceira o objecto que atingiu o sinistrado quando o mesmo fazia aproximação àquele local.

Diz, ainda, a recorrente que o acórdão impugnado violou o disposto nos artigos 8.º, n.os 1, 2, alínea a), e 4, todos do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, 2.º, n.º 1, 3.º, alínea a), 8.º, n.º l, b), c), h), i), e n.º 3, todos do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.

3. Passemos em revista as normas relativas à segurança no trabalho que, na perspectiva da recorrente, terão sido infringidas.

O Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, que contém os princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos dos artigos 59.º e 64.º da Constituição, consagra, na alínea a) do n.º 2 do seu artigo 8.º, o princípio de prevenção segundo o qual, para efeito de assegurar aos trabalhadores as condições de segurança, o empregador deve “[p]roceder na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção; e na alínea n), aditada ao referido n.º 2 pelo Decreto-Lei n.º 133/99, de 12 de Abril, o empregador deve “[d]ar instruções adequadas aos trabalhadores”.

O n.º 4 do mesmo artigo dispõe o seguinte:

“Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades com os respectivos trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem os empregadores, tendo em conta a natureza das actividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da protecção da segurança e da saúde, sendo as obrigações asseguradas pelas seguintes entidades: a) a empresa utilizadora, no caso de trabalhadores em regime de trabalho temporário ou de cedência de mão- -de-obra; b) a empresa em cujas instalações outros trabalhadores prestam serviços a título de trabalhador por conta própria, independente ou ao abrigo de contratos de prestação de serviços; c) nos restantes casos, a empresa adjudicatária da obra ou de serviço, para o que deve assegurar a coordenação dos demais empregadores através da organização das actividades previstas no artigo 13.º, sem prejuízo das obrigações de cada empregador relativamente aos respectivos trabalhadores.”

O Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, visou estabelecer as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis, tendo, nos termos do n.º 1 do seu artigo 2.º, como âmbito de aplicação, o “definido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, no que respeita a todos os trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil” – no que agora interessa estão, nesse âmbito, contemplados os trabalhadores por conta ou ao serviço de outrem e os respectivos empregadores.

Estaleiros temporários ou móveis são, nos termos da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 155/95, “os locais onde se efectuam trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil, cuja lista consta do anexo I ao presente diploma e do qual faz parte integrante, bem como os locais onde se desenvolvem actividades de apoio directo àqueles trabalhos”.

E o artigo 8.º do mesmo diploma dispõe:

“1 – Cabe aos empregadores garantir a observância das obrigações gerais previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, e, em especial:

(...)

b) Garantir as condições de acesso, deslocação e circulação necessárias à segurança de todos os postos de trabalho no estaleiro;

c) Garantir a correcta movimentação dos materiais;

(...)

h) Determinar e adaptar, em função da evolução do estaleiro, o tempo efectivo a consagrar aos diferentes tipos de trabalho ou fases do trabalho;

i) Cooperar na articulação dos trabalhos por si desenvolvidos com outras actividades desenvolvidas no local ou no meio envolvente.

(...)

3 – As obrigações atribuídas aos coordenadores em matéria de segurança e de saúde e ao dono da obra não exoneram o empregador das responsabilidades que lhe são cometidas pelo Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.

(...)”

Convém, ainda, ter presente que o Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro, pretendendo cumprir a exigência, imposta pelo direito comunitário, de fixação de prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de protecção individual, estabelece, no seu artigo 4.º, o princípio geral de que “[o]s equipamentos de protecção individual devem ser utilizados quando os riscos existentes não puderem ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de protecção colectiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho”; e no artigo 6.º, impõe ao empregador as obrigações de: “a) Fornecer equipamento de protecção individual e garantir o seu bom funcionamento; b) Fornecer e manter disponível nos locais de trabalho informação adequada sobre cada equipamento de protecção individual; c) Informar os trabalhadores dos riscos contra os quais o equipamento de protecção individual os visa proteger; d) Assegurar a formação sobre a utilização dos equipamentos de protecção individual, organizando, se necessário, exercícios de segurança”.

Finalmente, decorre das disposições combinadas dos artigos 18.º, n.º 1, proémio, e 37.º, n.º 2, da LAT, no que agora releva, que se o acidente resultar da falta de observação das regras de segurança, a responsabilidade pela reparação, em tal caso agravada, recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais.

4. Resulta da matéria de facto provada que:
- o acidente ocorreu num estaleiro, em que era empreiteiro geral a Empresa-C, em que operavam vários subempreiteiros, entre os quais a Ré entidade patronal, esta encarregada da parte da montagem e desmontagem de andaimes, e um outro subempreiteiro encarregado dos trabalhos de descofragem num dos prédios situados no interior do estaleiro;
- consistiu no facto de o sinistrado, quando circulava no interior do estaleiro para chamar os seus colegas, ter sido atingido por um objecto proveniente do referido prédio, onde se efectuavam os trabalhos de descofragem a cargo do outro subempreiteiro;
- tal prédio não dispunha de tapumes ou resguardos para evitar que materiais em queda alcançassem o solo; e a área onde decorriam os trabalhos de descofragem não se encontrava isolada para evitar a presença de estranhos aos trabalhos, nem sinalizada para os perigo de queda de materiais, nem tinha vigilante no local.

Temos, pois, que o evento infortunístico foi provocado por facto resultante da actividade de terceiro, ao qual, face às normas supra referidas, cabia, em primeira linha, garantir a segurança na execução dos trabalhos a que procedia, ou seja, o desastre ocorreu por causa imputável a omissão de cuidados por parte de terceiro.

Como, bem, se observa no douto acórdão impugnado, “só se poderia falar de responsabilidade por parte desta Ré [empregadora] caso se concluísse pela violação de regras de segurança, contributiva, em termos de causalidade adequada, para a produção do mesmo”.

Diversamente do que parece pretender a recorrente (conclusões 13.ª, 14.ª, 18.º a 22.º da revista), era à Ré seguradora – e não à empregadora - que competia, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, demonstrar a falta de cumprimento por parte da última de regras de segurança e o nexo de causalidade entre essa falta e o evento infortunístico.

Como se referiu na sentença da primeira instância, não se provou que a Ré empregadora tivesse ordenado que o sinistrado entrasse na área do estaleiro sem capacete de protecção, sendo certo que, normalmente, a empregadora colocava à disposição dos seus trabalhadores tal instrumento de protecção e que os mesmos trabalhadores tiveram, antes de entrarem na obra, explicação genérica das regras de segurança a observar.

Por outro lado, demonstrou-se que o empreiteiro geral da obra definira regras genéricas de segurança e fiscalizava o plano geral respectivo.

E não resulta da matéria de facto provada que a empregadora haja omitido o dever de cooperar na articulação dos trabalhos por si desenvolvidos com outras actividades, a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, ou o dever de cooperar no sentido da protecção da segurança e da saúde, com o empreiteiro geral e outros, imposto pelo n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.

Nesta conformidade, tendo o desastre ocorrido por facto não incluído no âmbito da actividade da Ré empregadora – montagem e desmontagem de andaimes – não pode imputar-se à empregadora a violação de qualquer concreta regra de segurança, tanto mais que, como notou o acórdão recorrido, se ignora se o não uso do capacete de segurança, que parece não ter-se verificado, se deveu à vontade do sinistrado ou a ordens expressas da entidade patronal, como alegara, mas não provou, a recorrente.

Irrelevante para a imputação de responsabilidade à Ré empregadora é a circunstância de esta não ter feito intervir na acção a entidade terceira, em cujo âmbito de actividade ocorreu aquele facto.

Na verdade, o incidente de intervenção de terceiros previsto no artigo 129.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo do Trabalho, apenas confere às partes originariamente demandadas a faculdade de “indicar outra entidade como eventualmente responsável”.

De tal preceito não pode retirar-se que o não uso dessa faculdade pela Ré empregadora tenha qualquer consequência no domínio da apreciação da culpa, por parte daquela, na produção do acidente.

Em suma, na ausência de prova de factos demonstrativos da violação pela empregadora de concretas regras de segurança a que estivesse vinculada, deixa de ter sentido útil apreciar a questão do nexo de causalidade, para lhe ser imputada responsabilidade subjectiva, que é o que, em bom rigor, está em causa, no caso que nos ocupa.

Sendo assim, como, bem, se observou no douto acórdão impugnado, “há que fazer funcionar o regime-regra da responsabilidade por acidentes de trabalho, ou seja, a responsabilidade objectiva, independente de culpa, respondendo a Ré seguradora, em virtude do contrato de seguro celebrado e na exacta proporção do salário transferido”.

Improcedem, pois, as conclusões do recurso.


III

Em face do exposto, decide-se negar a revista

Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 24 de Janeiro de 2007

Vasques Dinis (Relator)

Fernandes Cadilha

Mário Pereira