Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005454 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL DANOS MORAIS MORTE INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS HOMICIDIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199011070411563 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N401 ANO1990 PAG197 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BEJA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 284/89 | ||
| Data: | 04/06/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 496, ns. 2 e 3, do Codigo Civil não exclui que a vitima tenha danos não patrimoniais, em caso de morte, mesmo que esta se siga logo ao facto danoso. II - O n. 3 do artigo 496 do Codigo Civil mostra haver, ou pode haver, que reparar danos causados a vitima e danos causados aos seus parentes. III - Não e a morte que produz a obrigação de indemnizar mas o acto lesivo de que aquele resultou. IV - Entre esse acto lesivo e a morte existem sempre instantes, ainda que fugazes, de vida, durante as quais o direito a indemnização se integra no patrimonio da vitima e com a morte desta da-se a transmissão de tal direito para os herdeiros. | ||