Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041156
Nº Convencional: JSTJ00005454
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
DANOS MORAIS
MORTE
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
HOMICIDIO
Nº do Documento: SJ199011070411563
Data do Acordão: 11/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N401 ANO1990 PAG197
Tribunal Recurso: T CIRC BEJA
Processo no Tribunal Recurso: 284/89
Data: 04/06/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 496, ns. 2 e 3, do Codigo Civil não exclui que a vitima tenha danos não patrimoniais, em caso de morte, mesmo que esta se siga logo ao facto danoso.
II - O n. 3 do artigo 496 do Codigo Civil mostra haver, ou pode haver, que reparar danos causados a vitima e danos causados aos seus parentes.
III - Não e a morte que produz a obrigação de indemnizar mas o acto lesivo de que aquele resultou.
IV - Entre esse acto lesivo e a morte existem sempre instantes, ainda que fugazes, de vida, durante as quais o direito a indemnização se integra no patrimonio da vitima e com a morte desta da-se a transmissão de tal direito para os herdeiros.