Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014443 | ||
| Relator: | SA PEREIRA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS CHEQUE SEM PROVISÃO RECURSO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO CRIME CONTRA O PATRIMONIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199204160000093 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - HABEAS CORPUS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As alterações introduzidas ao Decreto 13004 pelo artigo 5 do Decreto-Lei n. 400/82 colocaram o crime de emissão de cheque sem provisão no terreno dos delitos contra o patrimonio, a par da burla. II - Por consequencia, o artigo 11 do Decreto-Lei n. 454/91, ao fazer referencia ao prejuizo patrimonial não criou um novo tipo de crime nem teve a virtualidade de despenalizar as condutas anteriormente punidas, onde esse prejuizo ja estava subjacente. Nesta medida não tem aplicação ao caso o artigo 2 n. 2 do Codigo Penal. III - O "habeas corpus" dispõe de indole extraordinaria ou excepcional, pelo que não ha lugar a esta medida quando a decisão contra a qual se reage se apresenta como recorrivel. | ||