Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000009
Nº Convencional: JSTJ00014443
Relator: SA PEREIRA
Descritores: HABEAS CORPUS
CHEQUE SEM PROVISÃO
RECURSO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
CRIME CONTRA O PATRIMONIO
Nº do Documento: SJ199204160000093
Data do Acordão: 04/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - HABEAS CORPUS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As alterações introduzidas ao Decreto 13004 pelo artigo 5 do Decreto-Lei n. 400/82 colocaram o crime de emissão de cheque sem provisão no terreno dos delitos contra o patrimonio, a par da burla.
II - Por consequencia, o artigo 11 do Decreto-Lei n. 454/91, ao fazer referencia ao prejuizo patrimonial não criou um novo tipo de crime nem teve a virtualidade de despenalizar as condutas anteriormente punidas, onde esse prejuizo ja estava subjacente.
Nesta medida não tem aplicação ao caso o artigo
2 n. 2 do Codigo Penal.
III - O "habeas corpus" dispõe de indole extraordinaria ou excepcional, pelo que não ha lugar a esta medida quando a decisão contra a qual se reage se apresenta como recorrivel.