Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011084 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PUBLICO BEM JURIDICO PROTEGIDO PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA | ||
| Nº do Documento: | SJ198805250395923 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A norma do artigo 176 do Codigo Penal visa proteger a inviolabilidade do domicilio e, atraves dela, o direito a intimidade pessoal e familiar. II - A vida intima ou privada abrange o conjunto de actividades, situações, atitudes ou comportamentos individuais que, não tendo relação com a vida publica, respeitam estritamente a vida individual e familiar da pessoa. III - Se a pessoa ja não dorme na casa arrendada, nem ai come, nem nela recebe correspondencia nem visitas, mantendo nesse lugar apenas algumas roupas de cama vulgares, a entrada abusiva de outrem não lesa nem constitui perigo de lesão da reserva da vida privada. IV - A norma do artigo 177 do Codigo Penal, ao punir a introdução abusiva em patios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação (1 parte da norma), tutela o mesmo bem juridico, embora por forma menos intensa, que o artigo 176 - a reserva da vida pessoal e familiar da pessoa. | ||