Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039592
Nº Convencional: JSTJ00011084
Relator: MANSO PRETO
Descritores: INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PUBLICO
BEM JURIDICO PROTEGIDO
PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA
Nº do Documento: SJ198805250395923
Data do Acordão: 05/25/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. DIR CONST - DIR FUND.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A norma do artigo 176 do Codigo Penal visa proteger a inviolabilidade do domicilio e, atraves dela, o direito a intimidade pessoal e familiar.
II - A vida intima ou privada abrange o conjunto de actividades, situações, atitudes ou comportamentos individuais que, não tendo relação com a vida publica, respeitam estritamente a vida individual e familiar da pessoa.
III - Se a pessoa ja não dorme na casa arrendada, nem ai come, nem nela recebe correspondencia nem visitas, mantendo nesse lugar apenas algumas roupas de cama vulgares, a entrada abusiva de outrem não lesa nem constitui perigo de lesão da reserva da vida privada.
IV - A norma do artigo 177 do Codigo Penal, ao punir a introdução abusiva em patios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação (1 parte da norma), tutela o mesmo bem juridico, embora por forma menos intensa, que o artigo 176 - a reserva da vida pessoal e familiar da pessoa.