Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | DEFERIDA A RECLAMAÇÃO; RETIFICA O ACÓRDÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | A omissão de pronúncia implica, caso se verifique, de harmonia com o disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, a nulidade do acórdão. | ||
| Decisão Texto Integral: | 4542/19.6T8VNG-B.P1.S1 6ª SECÇÃO
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AA, Recorrente nos autos de reclamação de créditos a correr por apenso ao processo de insolvência de BB, notificado do Acórdão de fls 182 a 188, vem arguir a nulidade do mesmo, por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPCivil, uma vez que, tendo suscitado a inconstitucionalidade da interpretação adversa do disposto nos artigos 48º e 49º do CIRE, que veio a ser acolhida, por violação do disposto nos artigos 13º, 18º e 62º da CRPortuguesa, não se tendo verificado qualquer tomada de posição sobre a questão.
Não foi produzida qualquer resposta. Tem razão o Recorrente. Efectivamente em sede de motivação e de conclusões de recurso, o Recorrente aduziu nesta sede o seguinte «Aliás, uma interpretação dos art. 48.º e 49.º do CIRE que não acolha a interpretação acima expressa padecerá de grave evidente inconstitucionalidade por violação dos art. 13.º, 18.º e 62.º da CRP.», asserção esta que, embora sem qualquer argumentário explicativo quanto aos motivos concretos em que baseia a sua tese, mereceria uma resposta deste Supremo Tribunal, que não foi dada. O Recorrente limita-se a imputar uma interpretação normativa desconforme aos princípios constitucionais plasmados nos artigos 13º - igualdade -, 18º - força jurídica -, 62º - propriedade privada -, sem que tenha teorizado a apontada violação, não se lobrigando, nem alcançando onde reside a mesma, de onde, quiçá, a desconsideração havida a propósito no Acórdão agora em reclamação. Destarte, deferindo-se a reclamação apresentada, concluiu-se pela inexistência de qualquer inconstitucionalidade na interpretação normativa havida dos artigos 48º e 49º do CIRE. Sem custas. Transitada em julgado este Acórdão, concluam-se os autos para apreciação do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Lisboa, 12 de janeiro de 2020
Ana Paula Boularot (Relatora)
(Tem o voto de conformidade dos Exºs Adjuntos Conselheiros Fernando Pinto de Almeida e José Rainho, nos termos do artigo 15º-A aditado ao DL 10-A/2020, de 13 de Março, pelo DL 20/2020, de 1de Maio).
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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