Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4542/19.6T8VNG-B.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 01/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: DEFERIDA A RECLAMAÇÃO; RETIFICA O ACÓRDÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
A omissão de pronúncia implica, caso se verifique, de harmonia com o disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, a nulidade do acórdão.
Decisão Texto Integral:


4542/19.6T8VNG-B.P1.S1

6ª SECÇÃO

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AA, Recorrente nos autos de reclamação de créditos a correr por apenso ao processo de insolvência de BB, notificado do Acórdão de fls 182 a 188, vem arguir a nulidade do mesmo, por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPCivil, uma vez que, tendo suscitado a inconstitucionalidade da interpretação adversa do disposto nos artigos 48º e 49º do CIRE, que veio a ser acolhida, por violação do disposto nos artigos 13º, 18º e 62º da CRPortuguesa, não se tendo verificado qualquer tomada de posição sobre a questão.

Não foi produzida qualquer resposta.

Tem razão o Recorrente.

Efectivamente em sede de motivação e de conclusões de recurso, o Recorrente aduziu nesta sede o seguinte «Aliás, uma interpretação dos art. 48.º e 49.º do CIRE que não acolha a interpretação acima expressa padecerá de grave evidente inconstitucionalidade por violação dos art. 13.º, 18.º e 62.º da CRP.», asserção esta que, embora sem qualquer argumentário explicativo quanto aos motivos concretos em que baseia a sua tese, mereceria uma resposta deste Supremo Tribunal, que não foi dada.

O Recorrente limita-se a imputar uma interpretação normativa desconforme aos princípios constitucionais plasmados nos artigos 13º - igualdade -, 18º - força jurídica -, 62º - propriedade privada -, sem que tenha teorizado a apontada violação, não se lobrigando, nem alcançando onde reside a mesma, de onde, quiçá, a desconsideração havida a propósito no Acórdão agora em reclamação.

Destarte, deferindo-se a reclamação apresentada, concluiu-se pela inexistência de qualquer inconstitucionalidade na interpretação normativa havida dos artigos 48º e 49º do CIRE.

Sem custas.

Transitada em julgado este Acórdão, concluam-se os autos para apreciação do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Lisboa, 12 de janeiro de 2020

Ana Paula Boularot (Relatora)

(Tem o voto de conformidade dos Exºs Adjuntos Conselheiros Fernando Pinto de Almeida e José Rainho, nos termos do artigo 15º-A aditado ao DL 10-A/2020, de 13 de Março, pelo DL 20/2020, de 1de Maio).

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).