Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
362/08.1JAAVR-N.P1-B.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
TRÂNSITO EM JULGADO
PRAZO
EXTEMPORANEIDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 12/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Decisão: REJEITADO
Sumário :
I - Um dos motivos de inadmissibilidade dos recursos é a interposição fora de tempo – art. 414.º, n.º 2, do CPP.
II - O prazo para interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência é de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar – n.º 2 do art. 438.º do CPP.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA, com os sinais dos autos, interpôs recurso extraordinário, para fixação de jurisprudência, com o fundamento de que o acórdão proferido em 5 de Maio de 2010, no Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do Processo n.º 362/08.1 JAAVR-N.P1, que decidiu confirmar decisão da 1ª instância que lhe aplicou medidas de coacção, entre elas, a de suspensão de funções do cargo de presidente do conselho de administração da REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS., SA., está em oposição com o acórdão do Tribunal da mesma Relação prolatado em 17 de Março de 2010, no Processo n.º 362/08. 1JAAVR-M.P1.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto na sequência da vista a que se refere o artigo 441º, n.º 1, do Código de Processo Penal, emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido da rejeição do recurso, com o fundamento de que o mesmo é extemporâneo.
Notificado o recorrente para responder, querendo, nada disse.
Colhidos os vistos, cumpre agora decidir.

A primeira parte do n.º 1 do artigo 441º do Código de Processo Penal manda rejeitar o recurso para fixação de jurisprudência se ocorrer motivo de inadmissibilidade ou o tribunal concluir pela não oposição de julgados.
A lei adjectiva penal estabelece, em caso de rejeição do recurso, que o acórdão se limita a identificar o tribunal recorrido, o processo e os sujeitos processuais e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão – n.º 2 do artigo 420º, aqui aplicável ex vi artigo 448º.
É nosso entendimento que o recurso é inadmissível e, como tal, deve ser rejeitado.
Especificando sinteticamente os fundamentos da rejeição, dir-se-á.
Um dos motivos de inadmissibilidade dos recursos é a interposição fora de tempo – n.º 2 do artigo 414º do Código de Processo Penal.
O prazo para interposição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é de trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar – n.º 1 do artigo 438º do Código de Processo Penal.
As decisões judiciais consideram-se transitadas em julgado logo que não sejam susceptíveis de recurso ordinário, sendo que no caso de decisões inimpugnáveis o trânsito se verifica findo o prazo para arguição de nulidades ou apresentação de pedido de reforma (correcção) ou de aclaração - (1)»., ou seja, o prazo-regra fixado no n.º 1 do artigo 105º, qual seja o de dez dias.
A decisão recorrida não admite recurso ordinário, porquanto se trata de decisão proferida pela relação, na sequência de um recurso, que não conheceu, a final, do objecto do processo – alínea c) do n.º 1 do artigo 400º.
No caso vertente, de acordo com certidão constante dos autos (fls.60), tendo sido o acórdão recorrido objecto de pedido de aclaração e de arguição de nulidade, o acórdão aclaratório e que decidiu a arguição de nulidade foi proferido no dia 7 de Julho de 2010, sendo notificado ao ora recorrente naquele mesmo dia.
Como consta também daquela certidão, tendo sido interposto recurso do acórdão recorrido para o Tribunal Constitucional no dia 9 de Agosto de 2010, não foi o mesmo admitido.
Do despacho de não admissão reclamou o recorrente.
Estabelece o n.º 1 do artigo 75º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional: «O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção».
Sendo certo que o presente recurso deu entrada em juízo na mesma data em que o recorrente AA impugnou o acórdão recorrido junto do Tribunal Constitucional, ou seja, em 9 de Agosto de 2010, há que considerá-lo extemporâneo.

Termos em que se acorda rejeitar o recurso.
Custas pelo recorrente – 3 UCs de taxa de justiça, a que acresce o pagamento de 3 UCs nos termos do artigo 420º, n.º 4, do Código de Processo Penal.

Lisboa, 9 de Dezembro de 2010

Oliveira Mendes (Relator)
Maia Costa
Pereira Madeira
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(1) - É o que estabelece o artigo 677º, do Código de Processo Civil (redacção dada pelo artigo 1º, do DL n.º 303/07, de 24 de Agosto), sob a epígrafe de noção de trânsito em julgado, aqui aplicável ex vi artigo 4º, do Código de Processo Penal:
«A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos dos artigos 668º e 669º».