Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA TRÂNSITO EM JULGADO PRAZO EXTEMPORANEIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário : | I - Um dos motivos de inadmissibilidade dos recursos é a interposição fora de tempo – art. 414.º, n.º 2, do CPP. II - O prazo para interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência é de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar – n.º 2 do art. 438.º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, com os sinais dos autos, interpôs recurso extraordinário, para fixação de jurisprudência, com o fundamento de que o acórdão proferido em 5 de Maio de 2010, no Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do Processo n.º 362/08.1 JAAVR-N.P1, que decidiu confirmar decisão da 1ª instância que lhe aplicou medidas de coacção, entre elas, a de suspensão de funções do cargo de presidente do conselho de administração da REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS., SA., está em oposição com o acórdão do Tribunal da mesma Relação prolatado em 17 de Março de 2010, no Processo n.º 362/08. 1JAAVR-M.P1. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto na sequência da vista a que se refere o artigo 441º, n.º 1, do Código de Processo Penal, emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido da rejeição do recurso, com o fundamento de que o mesmo é extemporâneo. Notificado o recorrente para responder, querendo, nada disse. Colhidos os vistos, cumpre agora decidir. A primeira parte do n.º 1 do artigo 441º do Código de Processo Penal manda rejeitar o recurso para fixação de jurisprudência se ocorrer motivo de inadmissibilidade ou o tribunal concluir pela não oposição de julgados. A lei adjectiva penal estabelece, em caso de rejeição do recurso, que o acórdão se limita a identificar o tribunal recorrido, o processo e os sujeitos processuais e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão – n.º 2 do artigo 420º, aqui aplicável ex vi artigo 448º. É nosso entendimento que o recurso é inadmissível e, como tal, deve ser rejeitado. Especificando sinteticamente os fundamentos da rejeição, dir-se-á. Um dos motivos de inadmissibilidade dos recursos é a interposição fora de tempo – n.º 2 do artigo 414º do Código de Processo Penal. O prazo para interposição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é de trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar – n.º 1 do artigo 438º do Código de Processo Penal. As decisões judiciais consideram-se transitadas em julgado logo que não sejam susceptíveis de recurso ordinário, sendo que no caso de decisões inimpugnáveis o trânsito se verifica findo o prazo para arguição de nulidades ou apresentação de pedido de reforma (correcção) ou de aclaração - (1)»., ou seja, o prazo-regra fixado no n.º 1 do artigo 105º, qual seja o de dez dias. A decisão recorrida não admite recurso ordinário, porquanto se trata de decisão proferida pela relação, na sequência de um recurso, que não conheceu, a final, do objecto do processo – alínea c) do n.º 1 do artigo 400º. No caso vertente, de acordo com certidão constante dos autos (fls.60), tendo sido o acórdão recorrido objecto de pedido de aclaração e de arguição de nulidade, o acórdão aclaratório e que decidiu a arguição de nulidade foi proferido no dia 7 de Julho de 2010, sendo notificado ao ora recorrente naquele mesmo dia. Como consta também daquela certidão, tendo sido interposto recurso do acórdão recorrido para o Tribunal Constitucional no dia 9 de Agosto de 2010, não foi o mesmo admitido. Do despacho de não admissão reclamou o recorrente. Estabelece o n.º 1 do artigo 75º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional: «O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção». Sendo certo que o presente recurso deu entrada em juízo na mesma data em que o recorrente AA impugnou o acórdão recorrido junto do Tribunal Constitucional, ou seja, em 9 de Agosto de 2010, há que considerá-lo extemporâneo. Termos em que se acorda rejeitar o recurso. Custas pelo recorrente – 3 UCs de taxa de justiça, a que acresce o pagamento de 3 UCs nos termos do artigo 420º, n.º 4, do Código de Processo Penal. Lisboa, 9 de Dezembro de 2010 Oliveira Mendes (Relator) Maia Costa Pereira Madeira __________________ (1) - É o que estabelece o artigo 677º, do Código de Processo Civil (redacção dada pelo artigo 1º, do DL n.º 303/07, de 24 de Agosto), sob a epígrafe de noção de trânsito em julgado, aqui aplicável ex vi artigo 4º, do Código de Processo Penal: «A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos dos artigos 668º e 669º». |