Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019887 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO DEVER DE RESPEITO OFENSAS À HONRA E DIGNIDADE DO OUTRO CÔNJUGE CÔNJUGE CULPADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198307280705812 | ||
| Data do Acordão: | 07/28/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As palavras injuriosas repetidamente dirigidas pela ré ao autor, a saber "vai para a puta que te pariu", "bandido", "burro" e "canalha", constituiem ofensa grave, segundo as regras da experiência comum e tendo em atenção o ambiente social em que o casal vivia, violando, portanto, o dever de respeito para com o autor a que a ré estava obrigada (artigo 1672 do Código Civil). II - No n. 1 do artigo 1787 do Código Civil somente se determina que, no caso de a culpa do divórcio dever ser atribuída a ambos os cônjuges, mas sendo a culpa de um deles superior à do outro, se declare aquele como principal culpado. Nada aí se estabelece quanto a dever fixar-se o agravo de culpa de cada um dos cônjuges. | ||