Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086107
Nº Convencional: JSTJ00026557
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: ZONA DE TURISMO
PROPRIEDADE
ADMINISTRAÇÃO
REVERSÃO
Nº do Documento: SJ199502070861071
Data do Acordão: 02/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG62
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 261/93
Data: 11/25/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ADM - ADM PUBL.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: DL 114/70 DE 1970/03/18 ARTIGO 20.
DL 185/70 DE 1970/04/29 ARTIGO 5.
CADM40 ARTIGO 118 ARTIGO 363 N1 PARÚNICO.
DL 41035 DE 1957/03/20 ARTIGO 3 PAR2.
DL 165/70 DE 1970/04/15 ARTIGO 5.
Sumário : I - Nas zonas de turismo, os bens afectos a essas zonas são propriedade do concelho, e não das câmaras municipais ou das juntas de turismo seu orgão.
II - Os bens afectos às zonas de turismo integradas nas comissões regionais de turismo, continuam a ser propriedade dos concelhos, mas a sua administração cabe às ditas comissões.
III - Doações feitas por juntas de turismo às respectivas câmaras municipais não constituem instrumento de desafectação dos bens doados aos fins de utilidade turística nem instrumento capaz de impedir a reversão dos bens das zonas de turismo para as comissões regionais de turismo.
IV - As câmaras municipais não podem fazer actuar cláusulas de reversão dos bens por elas alienados, afectos às zonas de turismo, sendo nulas e de nenhum efeito as deliberações que decidem a reversão de tais bens bem como os actos praticados com base nelas.
Decisão Texto Integral: