Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026557 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | ZONA DE TURISMO PROPRIEDADE ADMINISTRAÇÃO REVERSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199502070861071 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG62 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 261/93 | ||
| Data: | 11/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM - ADM PUBL. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 114/70 DE 1970/03/18 ARTIGO 20. DL 185/70 DE 1970/04/29 ARTIGO 5. CADM40 ARTIGO 118 ARTIGO 363 N1 PARÚNICO. DL 41035 DE 1957/03/20 ARTIGO 3 PAR2. DL 165/70 DE 1970/04/15 ARTIGO 5. | ||
| Sumário : | I - Nas zonas de turismo, os bens afectos a essas zonas são propriedade do concelho, e não das câmaras municipais ou das juntas de turismo seu orgão. II - Os bens afectos às zonas de turismo integradas nas comissões regionais de turismo, continuam a ser propriedade dos concelhos, mas a sua administração cabe às ditas comissões. III - Doações feitas por juntas de turismo às respectivas câmaras municipais não constituem instrumento de desafectação dos bens doados aos fins de utilidade turística nem instrumento capaz de impedir a reversão dos bens das zonas de turismo para as comissões regionais de turismo. IV - As câmaras municipais não podem fazer actuar cláusulas de reversão dos bens por elas alienados, afectos às zonas de turismo, sendo nulas e de nenhum efeito as deliberações que decidem a reversão de tais bens bem como os actos praticados com base nelas. | ||
| Decisão Texto Integral: |