Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
73/08.8TTBGC.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
CONTRATOS SUCESSIVOS
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
DESPEDIMENTO ILÍCITO
OPÇÃO PELA INDEMNIZAÇÃO
RETRIBUIÇÕES INTERCALARES
Data do Acordão: 02/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / CESSAÇÃO DO CONTRATO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003: - ARTIGOS 436.º, N.º1, 437.º, 438.º, N.º1, 439.º, N.º1.
LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO: - ARTIGOS 3.º, N.º1, 8.º, N.º1.
LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO: - ARTIGO 7.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 28/11/2012, PROCESSO N.º 229/08.3TTBGC.P1.S1, 4.ª SECÇÃO.
Sumário :
1.  Justifica-se a desconsideração da autonomia e da individualidade jurídica das rés — usadas, instrumentalmente, para celebrar com o trabalhador uma sucessão de contratos de trabalho a termo certo e, deste modo, evitar a conversão do contrato de trabalho a termo certo inicial firmado em contrato de trabalho sem termo, com o consequente afastamento dos direitos daí emergentes para o trabalhador, tais como as pertinentes antiguidade e diuturnidades — para identificar o empregador real e responsabilizá-lo pelas consequências da cessação do contrato de trabalho do autor, já que se demonstrou que as rés fizeram uma utilização abusiva da personalidade jurídica colectiva.

2.  A circunstância do trabalhador optar, na petição inicial, pelo recebimento de uma indemnização em substituição da reintegração não obsta ao direito de receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

                                                    I

1. Em 25 de Fevereiro de 2008, no Tribunal do Trabalho de Bragança, AA intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra BB, Lda., EMPRESA ..., Lda., e CC, Lda., pedindo que se reconhecesse que a conduta das rés foi de manifesta fraude à lei, condenando-as, solidariamente, a reconhecerem a nulidade dos termos apostos nos sucessivos contratos de trabalho firmados, com as consequências legais, que fosse declarado ilícito o despedimento e as rés condenadas a pagar-lhe as quantias indicadas na petição inicial, entretanto, corrigida, a título de diferenças salariais, vencimentos, diuturnidades, refeições fora do local do trabalho, dormidas, trabalho suplementar, subsídio de agente único, indemnização e diferenças salariais «devidas nos termos do disposto no art. 437.º do Código do Trabalho».

Alegou, em suma, que firmou, com a 1.ª ré, um contrato de trabalho a termo, em 1 de Maio de 2000, para desempenhar as funções de motorista de pesados de passageiros, contrato renovado por duas vezes, até que, em 1 de Abril de 2003, lhe foi comunicada a intenção de não renovar o contrato, tendo, de imediato, celebrado com a 2.ª ré um contrato de trabalho a termo para prestar serviços como motorista de pesado de passageiros, contrato que vigorou pelo período de um ano, e, em seguida, ajustou com a 3.ª ré um novo contrato de trabalho a termo, pelo período de um ano, para prestar serviços de motorista de pesado de passageiros, contrato que se renovou por três vezes, até que lhe foi comunicada a intenção de não renovação do contrato, sendo que a celebração dos referidos contratos é ilegal, porquanto visou impedir a sua progressão na carreira, o pagamento de diuturnidades e a obtenção de vínculo, e operar a prescrição de créditos laborais, já que todas as empresas são geridas pela mesma pessoa, DD, sob cujas ordens, direcção e fiscalização trabalhou, conduzindo principalmente um veículo pertencente à 2.ª ré e efectuando as mesmas rotas ao serviço das rés, rotas essas tituladas em conjunto pelas rés.

Sustentou, ainda: que as rés lhe pagaram vencimentos mensais inferiores aos previstos nas tabelas salariais aprovadas pelas sucessivas convenções colectivas em vigor para o sector; nunca lhe pagaram as diuturnidades devidas desde Maio de 2003; não lhe pagaram o vencimento relativo aos meses em que era despedido e ficava sem trabalhar, a gozar férias, como lhe era dito; por se encontrar deslocado, tinha direito ao reembolso das despesas com as refeições e dormidas, nos termos da convenção colectiva de trabalho aplicável, quantias que as rés nunca pagaram; prestou trabalho extraordinário que as rés nunca lhe remuneraram, designadamente na preparação da viagem e no final desta e nas deslocações desde o seu local de trabalho até ao local de início da carreira ou expresso e vice-versa e muitas foram as semanas em que esteve ao serviço das rés mais de 40 horas semanais; desde Junho de 2003, tem direito a dois dias de descanso semanal, mas muitas foram as vezes em que só teve um dia de descanso semanal, não lhe tendo sido concedido um dia de descanso complementar; tem direito ao subsídio de agente único previsto no CCT, pois exercia funções inerentes a tal função; as rés agiram em comunhão de esforços, com o único objectivo de lesarem os trabalhadores nos seus direitos laborais, configurando a sua conduta uma situação de fraude à lei, pelo que mantém, na íntegra, o direito sobre os créditos laborais vencidos desde 1 de Maio de 2000, sendo o despedimento ilícito.

As rés contestaram, impugnando, no essencial, os factos alegados pelo autor e excepcionando a prescrição de créditos relativamente às rés BB, Lda., e Empresa ..., Lda.

O autor não respondeu.
Após julgamento, foi proferida sentença, que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a CC, Lda., a pagar ao autor € 2.306,52, a título de subsídio especial de agente único, absolvendo esta ré dos demais pedidos e as restantes rés da totalidade do pedido formulado pelo autor.

2. Inconformado, o autor apelou para o Tribunal da Relação do Porto, o qual deliberou conceder provimento parcial ao recurso de apelação, revogar a sentença recorrida, no segmento «em que absolveu as Rés BB, Lda., e Empresa ..., S. A., da totalidade dos pedidos e em que absolveu a Ré CC, Lda., dos demais pedidos», declarar ilícito o despedimento do autor e condenar as rés a reconhecer a nulidade do termo aposto nos contratos celebrados com o autor, por fraude à lei, e a pagarem-lhe, solidariamente: (i) € 1.092,45, a título de vencimentos relativos a Maio de 2003 e Junho de 2004; (ii) € 912,93, a título de diuturnidades; (iii) € 7.900,49, a título de indemnização de antiguidade, sem prejuízo da antiguidade que se vencer até ao trânsito em julgado da decisão; (iv) as retribuições que o autor deixou de auferir, desde 25 de Janeiro de 2008 e até ao trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 437.º do Código do Trabalho de 2003, a determinar em posterior liquidação; (v) a quantia de € 2.306,52, indicada na sentença recorrida.

É contra esta deliberação que a ré CC, Lda., se insurge, mediante recurso de revista, aduzindo as conclusões seguintes:

                    «1.ª  A intenção de fraude à lei carece de ser provada por quem a alega.
                      2.ª  No caso dos autos, esse facto foi julgado não provado.
                      3.ª  A existência de exploração conjunta de um serviço por empresas distintas, autónomas, com sócios distintos, administrações diversas e sem participações recíprocas não configura grupo empresarial.
                      4.ª  Em caso de despedimento ilícito, o trabalhador tem de optar pela reintegração ou pela indemnização em substituição da reintegração.
                      5.ª  Tendo o A., na petição inicial, pedido indemnização em substituição do despedimento e não requerendo a reintegração, não é devido o pagamento de retribuições vincendas até ao trânsito em julgado.
                      6.ª  O douto acórdão fez, pois, errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 130.º, n.º 2, 437.º, 438.º e 439.º do Código de Trabalho/2003.»

Termina afirmando que «deve ser concedida a revista, revogando-se o douto acórdão recorrido, com o que [se] fará Justiça!»

Os recorridos não contra-alegaram.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu que a revista devia ser negada, defendendo, quanto à questão nuclear posta no recurso, que se devia considerar «ilícito o despedimento de que foi alvo, o A., face à utilização abusiva da personalidade colectiva que, como tal deve ser, in casu, desconsiderada», parecer que, notificado às partes, não foi objecto de qualquer resposta.

3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar:

                Se não ocorreu uma utilização abusiva da personalização das sociedades envolvidas na sucessão dos contratos de trabalho celebrados (conclusões 1.ª a 3.ª e 6.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista);
              –   Caso se configure o despedimento ilícito do autor, se não lhe é devido o pagamento das retribuições intercalares (conclusões 4.ª a 6.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista).

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

                                               II

1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:
1) O A. celebrou, de forma escrita, um contrato de trabalho a termo com a R. BB, com início em 1 de Maio de 2000, pelo qual se obrigou a prestar os serviços da sua profissão, como motorista de pesados de passageiros, a tempo inteiro, contrato esse cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 9 e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido;
2) Contrato que se renovou por duas vezes;
3) No dia 1 de Abril de 2003, foi comunicada ao A., pelo gerente da R. BB, Lda., a intenção de não renovar o contrato de trabalho celebrado três anos antes, conforme documento que se mostra junto aos autos a fls. 10 e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido;
4) Em 01/06/2003, o A. celebrou com a R. Empresa ..., Lda., por escrito, novo contrato de trabalho a termo, pelo qual se obrigou a prestar os serviços da sua profissão, como motorista de pesados de passageiros, a tempo inteiro, contrato esse cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 11 a 12 e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido;
5) Tal contrato vigorou pelo período de um ano, altura em que a R., o gerente da R. Empresa ..., Lda., comunicou ao A., por carta datada de 14/05/2004, a cessação do seu contrato de trabalho a partir de 31/05/2004, conforme documento cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 13 e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido;
6) Em 02/07/2004, o A. celebrou com a R. CC, por escrito, um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de um ano, pelo qual se obrigou a prestar os serviços da sua profissão, como motorista de pesados de passageiros, a tempo inteiro, contrato esse cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 14 a 15 e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido;
7) Também este contrato se renovou por duas vezes, até que, em 15/06/2007, o gerente da R. CC, por escrito, comunicou ao A. que o seu contrato de trabalho terminaria em 01/07/2007, conforme documento que se mostra junto aos autos a fls. 16 e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido;
8) O veículo pesado de passageiros, com a matrícula - ND, é propriedade da Ré Empresa ..., Lda.;
9) O A. auferiu as quantias discriminadas nos recibos de vencimento juntos aos autos a fls. 31 a 85, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido, sendo que, a título de vencimento, auferiu as seguintes quantias:
– De Maio de 2000 a Março de 2001: € 498,80;
– Abril e Maio de 2001: € 511,27;
– De Junho de 2001 a Junho de 2002: € 513,76;
– De Julho de 2002 a Março de 2003: € 529,17;
– De Abril de 2003 a Março de 2004: € 539,75;
– De Abril de 2004 a Março de 2005: € 552,70;
– De Maio de 2005 a Fevereiro de 2006: € 563,75;
– De Março de 2006 a Março de 2007: € 572,21;
– Em Abril de 2007: € 589,37;
– De Maio a Junho de 2007: € 580,79;
10) Sempre que o A. trabalhador se encontrasse deslocado, tinham as empresas RR. de o reembolsar das despesas efectuadas com as refeições e dormidas que aquele tivesse realizado fora do local de trabalho para onde havia sido contratado;
11) A sociedade BB, Lda., tem como sócios BB, titular de uma quota no valor de € 124.700,00 e DD, titular de duas quotas no valor de € 62.350,00, cada uma, cabendo a gerência a BB;
12) A Empresa ..., Lda., tinha como sócios DD e EE, sendo cada um deles titular de uma quota de € 124.700,00, competindo a gerência a ambos os sócios;
13) Em 22/12/2006, tal sociedade foi transformada em sociedade anónima, passando a ter como firma Empresa ..., S. A., e sendo o conselho de administração composto por DD, na qualidade de presidente, FF e EE;
14) A CC – …, Lda., tem como sócios DD, titular de três quotas, duas no valor de € 54.867,77 e uma no valor de € 39.903,83 e EE, titular de três quotas, duas no valor de € 54.867,77 e uma no valor de € 39.903,83, pertencendo a gerência a DD, nomeado em 7/1/1998, e a EE, nomeado em 6/8/2003;
15) O A. subscreveu, em 31/05/2004, a seguinte declaração: «Declaro, para os devidos e legais efeitos, que nesta data me foi paga a parte proporcional em relação aos subsídios de férias e da Natal, correspondente ao período de 1 de Janeiro a 31 de Maio de 2004, considerando-se integralmente pago, pelo que nada mais tenho a exigir ou reclamar»;
16) As RR. nunca pagaram ao A. quaisquer quantias a título de «diuturnidades»;
17) Enquanto esteve ao serviço das três RR., o A. sempre recebeu ordens e instruções de DD, tendo sido este quem contratou o A., subscrevendo os três contratos de trabalho referidos supra nos n.os 1,4 e 6 e quem lhe comunicou a cessação de tais contratos de trabalho, subscrevendo as comunicações escritas referidas supra nos n.os 3, 5 e 7;
18) As três empresas RR. são geridas por DD e EE, ocupando-se o primeiro, predominantemente, da distribuição de serviço pelos motoristas das três empresas e o segundo das questões relativas à mecânica dos veículos utilizados na actividade das mesmas;
19) Durante os 7 anos em que esteve ao serviço das RR., o A., a partir de Setembro de 2001, conduziu principalmente o pesado de passageiros com a matrícula - ND, o qual, à semelhança de outros veículos pertencentes às RR. e utilizados na actividade desenvolvida pelas três, ostentava publicidade, o logótipo e a imagem de «GG»;
20) Todos os bilhetes vendidos pelo A. durante os sete anos em que esteve ao serviço das diferentes RR. eram titulados pela «BB, Lda.»;
21) Durante os sete anos em que esteve ao serviço das RR., o A. realizou, principalmente, três rotas:
– Torre D. Chama – Arcas / Arcas – Torre D. Chama, até Fevereiro de 2001;
– Porto – Bragança / Bragança – Porto, desde Março de 2001 até Junho de 2007;
– Lisboa – Bragança / Bragança – Lisboa, entre 1/08/2005 e 17/09/2005;
22) Tais rotas eram realizadas em conjunto pelas três empresas de transporte de passageiros, ora RR., em execução de um acordo de exploração conjunta autorizado pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
23) O A. não trabalhou nos meses de Maio de 2003 e Junho de 2004;
24) Entre Junho de 2003 e Junho de 2007, o A. não gozou os seguintes dias de folga ou feriado, por ter prestado serviço às RR.:
– Ano de 2003:
Junho – 2 dias; Julho – 3 dias; Agosto – 1 dia; Setembro – 4 dias; Outubro – 5 dias, um dos quais feriado; Novembro – 3 dias; Dezembro – 3 dias, dois dos quais feriado;
– Ano de 2004:
Janeiro – 3 dias; Fevereiro – 3 dias; Março – 4 dias; Abril – 5 dias, um dos quais feriado; Maio – 4 dias; Julho – 2 dias; Setembro – 3 dias; Outubro – 3 dias; Novembro – 5 dias, um dos quais feriado; Dezembro – 2 dias;
– Ano de 2005:
Janeiro – 4 dias; Fevereiro – 3 dias; Março – 6 dias, dois dos quais feriado; Abril – 3 dias, um dos quais feriado; Maio – 6 dias, dois dos quais feriado; Junho – 2 dias; Agosto – 3 dias, um dos quais feriado; Setembro – 3 dias; Outubro – 3 dias; Novembro – 4 dias, um dos quais feriado; Dezembro – 5 dias, dois dos quais feriado;
– Ano de 2006:
Janeiro – 3 dias; Fevereiro – 1 dia; Março – 3 dias; Abril – 4 dias, dois dos quais feriado; Maio – 4 dias, um dos quais feriado; Junho – 4 dias; Julho – 1 dia; Agosto – 1 dia; Setembro – 2 dias; Novembro – 3 dias; Dezembro – 2 dias feriado;
– Ano de 2007:
Janeiro – 4 dias, um dos quais feriado; Fevereiro – 2 dias; Março – 1 dia; Abril – 4 dias, um dos quais feriado; Maio – 2 dias; Junho – 1 dia;
25) Muitas foram as vezes em que o A. só teve um dia de descanso semanal, em regra ao sábado, e nunca gozou qualquer dia de descanso compensatório após ter trabalhado em dia de folga ou feriado;
26) Foram vários os dias e semanas em que o A. trabalhou por mais de 8 horas diárias e 40 horas semanais, seja por ter conduzido mais de oito horas por dia, seja porque gastava, pelo menos, mais uma hora por dia, além do período de condução, para preparar a viagem, abrir os discos, verificar o estado do autocarro, aquecer o motor, efectuar a carga de bagagem e encomendas e, no final da viagem, para fechar os discos, efectuar a descarga, verificar as contas dos bilhetes vendidos e, se necessário, efectuar a limpeza do veículo;
27) Por vezes, o A. deparava-se com avarias ou acidentes que levavam a que o serviço não terminasse à hora prevista;
28) Fosse nas carreiras normais, fosse nos serviços expresso, o A. tirava bilhetes, efectuava a carga e descarga de mercadoria e bagagem dos passageiros, controlava a entrada dos passageiros e procedia à limpeza do veículo no termo das viagens, entre outras;
29) Nos trajectos Bragança – Porto / Porto – Bragança; Bragança – Lisboa e Lisboa – Bragança, o A. efectuava, pelo menos, 7 horas diárias de condução;
30) O A. requereu subsídio de desemprego que lhe foi concedido e recebeu em Maio de 2003 e um dia em Junho de 2003, no montante de € 596,70 e € 22,95, respectivamente;
31) O A. requereu e foi-lhe concedido subsídio de desemprego, que lhe foi pago com início em Julho de 2007 e pelo menos até Maio de 2008, sendo a primeira prestação no montante de € 635,44 e as restantes no montante de € 733,20;
32) O A. começou por trabalhar em Torre D. Chama, passando, posteriormente, a trabalhar em Bragança e, depois, no Porto;
33) O A., em regra, efectuava o serviço Porto-Vila Flor à sexta-feira e ao domingo fazia o serviço inverso;
34) Os serviços de transporte rodoviário de passageiros nos trajectos Arcas-  ‑Torre D. Chama, Bragança-Porto, Bragança-Lisboa e Vila Flor-Porto são realizados em conjunto pelas RR. mediante acordo de exploração conjunta celebrado entre elas, tendo cada uma delas património diverso;
35) O A. utilizou diversas viaturas, tal como os demais trabalhadores das empresas;
36) Em regra, as empresas RR. reviam anualmente os vencimentos com efeitos a Março de cada ano;
37) O A. descontava os valores das refeições nas verbas obtidas com a venda de bilhetes e caso não fossem suficientes, a R. pagava-lhe a diferença, por cheque, não sendo tal valor incluído no recibo de vencimento;
38) Sempre foi essa a prática nas empresas RR. e o A. recebia os montantes apurados após prestação de contas entre os bilhetes vendidos e as despesas a reembolsar;
39) As quantias inscritas sob as rubricas denominadas «Aj. Custo» ou «Ajudas de Custo» incluídas nos recibos de vencimento do A. destinavam-se a pagar a prestação de trabalho em dia de folga;
40) As quantias inscritas sob a rubrica «SE» ou «Subsídio Especial» ou «SubsExpresso» incluída nos recibos de vencimento do A. destinava-se a compensar a limpeza dos veículos e outras tarefas que desempenhava e não estavam relacionadas com a função de motorista, nomeadamente as referidas supra no n.º 28;
41) O A. recebeu da R. CC, Lda., a quantia de € 653,41 líquidos em 31/07/2007.

Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, sendo devido mencionar, neste plano de consideração, que os factos provados 11) e 18) não são absolutamente incompatíveis, nem a sua aparente contradição inviabiliza a decisão jurídica do pleito, uma vez que pode coexistir a afirmação de que a gerência da sociedade BB, Lda., que tem como sócios BB e DD, cabe ao primeiro daqueles sócios, com a alusão, contida no facto provado 18), de que as empresas rés «são geridas por DD e EE, ocupando-se o primeiro, predominantemente, da distribuição de serviço pelos motoristas e o segundo das questões relativas à mecânica dos veículos utilizados na actividade das mesmas», visto que esta proposição se reporta, como bem resulta do atinente texto, à gestão da estrutura organizativa comum das empresas rés, dimensão especificamente concretizada nos factos provados 17) a 19), 20) a 22) e 34).

Será, pois, com base na matéria de facto acima discriminada que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no recurso.

2. A ré/recorrente sustenta que «[a] intenção de fraude à lei carece de ser provada por quem a alega» e que, «[n]o caso dos autos, esse facto foi julgado não provado», sendo certo que «[a] existência de exploração conjunta de um serviço por empresas distintas, autónomas, com sócios distintos, administrações diversas e sem participações recíprocas não configura grupo empresarial».

Esta questão é idêntica à que foi decidida por este Supremo Tribunal no aresto de 28 de Novembro de 2012, Processo n.º 229/08.3TTBGC.P1.S1, 4.ª Secção.

Escreveu-se no citado acórdão:

                  «2.1. O acórdão recorrido aduz que “a factualidade provada permite concluir pela existência de um ‘abuso da personalidade colectiva’, na categoria de atentado a direitos de terceiros […], a justificar o levantamento da personalidade colectiva”, o que fundamenta a explicitação das considerações seguintes.
                      No dizer de MENEZES CORDEIRO (Tratado de Direito Civil Português, I (Parte Geral), Tomo III, Almedina, Coimbra, 2004, pp. 627-649), o levantamento da personalidade colectiva [que outros designam por desconsideração da personalidade jurídica, cf. PEDRO CORDEIRO, A desconsideração da personalidade jurídica das sociedades comerciais (1989), referido por MENEZES CORDEIRO, ob. cit., p. 625, nota de rodapé n.º 2074] trata-se dum instituto surgido para sistematizar e explicar diversas soluções concretas, estabelecidas para resolver problemas reais postos pela personalidade colectiva, e que se manifestam na confusão de esferas jurídicas, na subcapitalização e no atentado a terceiros e abuso da personalidade.
                      Para MENEZES CORDEIRO, “a confusão de esferas jurídicas verifica-se quando, por inobservância de certas regras societárias ou, mesmo, por decorrências puramente objectivas, não fique clara, na prática, a separação entre o património da sociedade e a do sócio ou sócios” (ob. cit., p. 628); “verifica-se uma subcapitalização relevante, para efeitos de levantamento da personalidade, sempre que uma sociedade tenha sido constituída com um capital insuficiente. A insuficiência é aferida em função do seu próprio objecto ou da sua actuação surgindo, assim, como tecnicamente abusiva” (ob. cit., p. 629); já o atentado a terceiros verifica-se “sempre que a personalidade colectiva seja usada, de modo ilícito ou abusivo, para os prejudicar. Como resulta da própria fórmula encontrada, não basta uma ocorrência de prejuízo, causada a terceiros através da pessoa colectiva: para haver levantamento será antes necessário que se assista a uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios” (ob. cit., p. 633).
                      Como fundamentar, porém, a responsabilização das pessoas envolvidas em casos que reúnam os pressupostos do levantamento da personalidade colectiva?
                      Segundo BRITO CORREIA (Direito Comercial, 2.º volume, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 1989, p. 244), “tal responsabilidade pode fundamentar-se no artigo 334.º do Código Civil, sobre o abuso de direito, entendendo que a generalidade das pessoas têm direito de constituir pessoas colectivas e de exercer actividades por intermédio delas, mas que esse direito tem limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
                      Já para BERNARDO DA GAMA XAVIER e OUTROS (Manual de Direito do Trabalho, Verbo – Babel, Lisboa, 2011, p. 382) “justifica-se adoptar uma solução que conduza à chamada desconsideração da personalidade (isto é, não se considera a autonomia dos sujeitos empregadores em presença e de cada uma das relações jurídico-laborais), por forma a garantir que o trabalhador não fique prejudicado”, o que sucede “quando se verifique uma utilização abusiva da personalização autónoma de cada sociedade membro do grupo”, tecendo as seguintes considerações acerca dos requisitos que podem justificar essa solução de recurso:
                      “Pensamos que a reconstrução da ‘unidade’ que pode estar por detrás do grupo de empresas ou de sociedades só se justifica quando o grupo apresente características tais que permitam detectar a efectiva presença de uma especial ‘unidade’, que se mantém apesar das personalizações das suas várias componentes e que, em termos de boa-fé, exija a desconsideração dessas personalizações. É o que sucede, por exemplo: quando as várias sociedades prosseguem um mesmo objectivo económico, com meios comuns (os mesmos dirigentes, a utilização dos mesmos locais, serviços e meios de produção, ou o mesmo pessoal); ou quando, embora as actividades das diferentes sociedades não se confundam, as relações entre elas são de tal forma estreitas que se pode dizer que a sociedade que efectivamente detém os poderes patronais — que realmente dirige o trabalhador em causa — não é quem formalmente ocupa a posição de empregador, mas sim uma outra de quem depende afinal o trabalhador. Por outro lado, terão de verificar-se nos vínculos laborais formalmente autónomos conexões que os permitam unificar.”
                      Por seu turno, PEDRO ROMANO MARTINEZ (Direito do Trabalho, 5.ª edição, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 434-435) aproveita para sublinhar que “[a] procura do empregador real está relacionada com uma ideia de justiça, na tentativa de levar a defesa do trabalhador até onde for juridicamente possível”, sendo certo que, “[j]uridicamente, para se chegar à entidade patronal real, sem atender só ao empregador efectivo, pode recorrer-se à figura da desconsideração da personalidade jurídica. Em princípio, quando se fala no levantamento da personalidade jurídica, pretende-se responsabilizar as pessoas singulares que estão ‘encobertas’ pela pessoa colectiva. Neste caso, não é essa a finalidade, pois cabe verificar quem são as outras pessoas colectivas que agem em conjunto com aquele empregador efectivo. Interessa, deste modo, ‘passar por cima’ do empregador efectivo, desconsiderando-o, ou melhor, não atendendo exclusivamente a essa situação, e procurar o grupo empresarial em que aquele empregador se insere” — cita, a propósito, RAPOSO BERNARDO, in “O Exercício dos Direitos dos Trabalhadores nos Grupos de Sociedades”, Relatório de Mestrado, Lisboa, 1995, p. 47), o qual refere que o recurso à desconsideração deve relacionar-se com os princípios da aparência e da confiança legítima, ancorados no princípio da boa-fé.  
                      2.2. No caso vertente, provou-se que “[o] autor celebrou, de forma escrita, um contrato de trabalho a termo com a ré Empresa ..., Lda., com início em 01.02.2002, pelo qual se obrigou a prestar os serviços da sua profissão, como motorista de pesados de passageiros, a tempo inteiro”, mantendo-se “ao serviço da 1.ª ré até 31.01.2005”, que, “[p]or carta datada de 14.01.2005, foi comunicada ao autor, pelo gerente da ré Empresa ..., Lda., que o contrato de trabalho celebrado com essa empresa terminaria em 31.01.200[5], a partir dessa data, cessariam todas as relações laborais e contratuais”, e, ainda, que, “[e]m 01.02.2005, o autor celebrou com a ré BB, Lda., por escrito, novo contrato de trabalho a termo, pelo qual se obrigou a prestar os serviços da sua profissão, como motorista de pesados de passageiros, a tempo inteiro”, o qual vigorou “até ao dia 01.02.2008, altura em que o gerente da ré, BB, Lda., comunicou ao autor, por carta datada de 07.01.2008, a cessação do seu contrato de trabalho a partir de 01.02.2008” [factos provados 1) a 5) e 22)].
                      E mais se demonstrou:
                      “8) A Empresa ..., Lda., tinha como sócios DD e EE, sendo cada um deles titular de uma quota de € 124.700,00, competindo a gerência a ambos os sócios;
                      9) Em 22.12.2006, tal sociedade foi transformada em sociedade anónima, passando a ter como firma Empresa ..., S. A., e sendo o conselho de administração composto por DD, na qualidade de presidente, FF e EE;
                      10) A sociedade BB, Lda., tem como sócios BB, titular de uma quota no valor de € 124.700,00 e DD, titular de duas quotas no valor de € 62.350,00, cada uma, cabendo a gerência a BB;
                      12) Enquanto esteve ao serviço das rés, o autor sempre recebeu ordens e instruções de DD, tendo sido este quem contratou o autor, subscrevendo os dois contratos de trabalho referidos supra nos números 1 e 4 e quem lhe comunicou a cessação de tais contratos de trabalho, subscrevendo as comunicações escritas referidas supra nos números 3 e 5;
                      13) As empresas rés são geridas por DD e EE, ocupando-se o primeiro, predominantemente, da distribuição de serviço pelos motoristas e o segundo das questões relativas à mecânica dos veículos utilizados na actividade das mesmas;
                      14) Durante o tempo em que esteve ao serviço das rés, o autor conduziu principalmente o pesado de passageiros com a matrícula -ND, com o qual fazia a rota Porto-‑Bragança/Bragança-Porto e, no último ano, conduziu também um outro veículo no percurso Lisboa- Bragança/Bragança-Lisboa, os quais, à semelhança de outros veículos pertencentes às rés e utilizados na actividade desenvolvida por ambas, ostentava publicidade, o logótipo e a imagem de ‘GG’;
                      15) Durante o tempo em que esteve ao serviço das rés, o autor realizou, principalmente, a rota Porto-Bragança/Bragança-Porto, tendo efectuado, também, no último ano, a rota Lisboa-Bragança/Bragança-Lisboa;
                      16) Tais rotas eram realizadas em conjunto pelas duas empresas de transporte de passageiros, as rés, e outras, em execução de um acordo de exploração conjunta autorizado pela Direcção Geral de Transportes Terrestres, actual Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres;
                      23) As rés actuam no mercado com uma mesma imagem corporativa;
                      24) Os serviços de transporte rodoviário de passageiros nos trajectos Bragança-‑Porto/Porto-Bragança, Bragança-Lisboa/Lisboa-Bragança são realizados em conjunto pelas rés e outras empresas, mediante acordo de exploração conjunta celebrado entre elas.”
                      2.3. Decisivamente, o sobredito acervo factual justifica a desconsideração da autonomia e da individualidade jurídica das rés — usadas, instrumentalmente, como se afirma no aresto recorrido, “para celebrar com o Autor uma sucessão de contratos de trabalho a termo certo [primeiramente com a 1.ª Ré e logo a seguir com a 2.ª Ré], evitando, deste modo, a conversão do contrato de trabalho a termo certo celebrado em 01.02.2002 em contrato de trabalho sem termo, com o consequente afastamento dos direitos daí decorrentes para o Autor [antiguidade, diuturnidades, e o direito à segurança no emprego consagrado no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa]” — para que se possa identificar o empregador real e responsabilizá-lo pelas consequências da cessação  do contrato de trabalho do autor, já que se apurou que as rés fizeram uma utilização abusiva da personalidade jurídica colectiva.
                      Acresce que o tribunal recorrido concluiu “existirem indícios reveladores da intenção de fraude à lei, traduzida no ‘aproveitamento’ da autonomia jurídica de cada uma das Rés/sociedades para celebrar com o Autor uma sucessão de contratos”, e, por outro lado, inferiu, recorrendo às máximas da experiência, “que se o Autor sempre recebeu ordens de uma única pessoa, não parece que ele, Autor, fosse capaz de distinguir, na prática, quan[d]o é que essas ordens eram dadas na veste da 1.ª Ré ou quando eram dadas na veste da 2.ª Ré”.
                      Ora, traduzindo-se as presunções judiciais em juízos de valor formulados perante os factos provados, tais presunções reconduzem-se ao julgamento da matéria de facto, pelo que, são insindicáveis por parte do Supremo Tribunal de Justiça, atento o estipulado no artigo 26.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e nos artigos 722.º, n.º 3, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.
                      Portanto, a realidade dos factos considerados provados consubstancia uma evidente situação de pluralidade de empregadores com referência às duas sociedades envolvidas nos sucessivos actos de admissão e cessação do contrato de trabalho em causa; no entanto, para chegar à solução de atribuição da qualidade de empregador às duas sociedades rés, que intervieram naqueles actos jurídicos, é indispensável lançar mão, previamente, da desconsideração da personalidade jurídica, porquanto existem específicos instrumentos jurídicos que documentam a celebração e a cessação de contratos de trabalho a termo com ambas as rés, os quais objectivam, pelo menos no plano jurídico-‑formal, a plena autonomia entre os sucessivos vínculos laborais estabelecidos pelas sociedades comerciais rés com o autor.
                      Em suma, o presente caso deve resolver-se através da solução de recurso da desconsideração da personalidade colectiva do empregador formal e pela unificação dos vínculos laborais estabelecidos entre o autor e as rés, a operar judicialmente — só assim é possível evitar que, através do expediente da sucessão de contratos, se obtenha o afastamento da aplicação de normas imperativas relativas, nomeadamente,  à antiguidade e aos limites temporais do contrato de trabalho a termo.
                      É certo que a atribuição da qualidade de empregador às rés, tal como adverte MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO (Grupo Empresariais e Societários – Incidências Laborais, Coimbra, Almedina, 2008, p. 410), “consubstancia, de facto, uma situação de contitularidade na posição jurídica de empregador, que se reconduz materialmente a um caso de pluralidade de empregadores, na modalidade da pluralidade sucessiva e a par das situações previstas no art. 92.º do Código do Trabalho”. Todavia, como bem sublinha a mesma AUTORA:
                      “[…] o facto de este caso de pluralidade não estar previsto na lei nem obedecer aos requisitos de admissibilidade legalmente previstos para aquela figura não tem aqui um escopo negocial e voluntário, mas um escopo judicial e correctivo — o que, só por si, retira sentido às exigências dos requisitos de forma e do requisito substancial do acordo das partes (art. 92.º, n.º 1, alíneas a) a c) do CT).
                      Uma vez admitida a constituição de uma situação de contitularidade da posição de empregador, crê-se que dela são de retirar as devidas consequências, nomeadamente para efeitos da sujeição desta situação ao regime especial de responsabilidade solidária pelos créditos laborais, consagrado no art. 92.º, n.º 3, do CT, e que parece poder aqui aplicar-se por analogia […].”
                      E assim é, porquanto “[h]á analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei” (artigo 10.º, n.º 2, do Código Civil), sendo que, no caso, embora falte o acordo expresso das partes na constituição do vínculo laboral com a contitularidade da posição de empregador, bem como os requisitos formais da redução do acordo a escrito e as menções obrigatórias no respectivo documento constitutivo (artigo 92.º, n.º 1, alíneas a) a c), do Código do Trabalho de 2003), verifica-se o pressuposto material do instituto da pluralidade de empregadores, na forma mais ampla contemplada no n.º 2 do citado artigo 92.º, que pressupõe que os empregadores mantenham estruturas organizativas comuns, cuja existência ficou demonstrada nos factos provados 12), 13), 14) e 23) a 25).
                      Tudo para concluir que, à luz de toda a explanação antecedente, não há fundamento para alterar o julgado, termos em que improcedem as conclusões 1.ª a 3.ª e 6.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.»

Reapreciada a questão, sufraga-se inteiramente a fundamentação transcrita, que tem perfeito cabimento no caso em apreciação, e confirma-se o julgado, neste preciso segmento decisório, na medida em que, perante a matéria de facto dada como provada nos factos 1) a 7), 11) a 14), 17) a 22) e 34), há que adoptar a solução de recurso da desconsideração da personalidade colectiva do empregador formal e da unificação dos vínculos laborais estabelecidos entre o autor e as rés, a operar judicialmente, só assim se evitando que, através do expediente da sucessão de contratos, se obtenha o afastamento da aplicação de normas imperativas relativas, mormente, à antiguidade e aos limites temporais do contrato de trabalho a termo.

Improcedem, pois, as conclusões 1.ª a 3.ª e 6.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.

3. A recorrente defende, ainda, que «[t]endo o A., na petição inicial, pedido indemnização em substituição do despedimento e não requerendo a reintegração, não é devido o pagamento de retribuições vincendas até ao trânsito em julgado», termos em que, na sua óptica, o acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 437.º, 438.º e 439.º do Código de Trabalho de 2003.

Estando em causa um despedimento efectivado em 1 de Julho de 2007, isto é, após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, o que se verificou em 1 de Dezembro de 2003 (artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), e atendendo ao disposto nos artigos 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, e 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, aplica-se o regime jurídico aprovado por aquele Código.

O n.º 1 do artigo 436.º do mencionado Código do Trabalho, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar adiante, sem menção da origem, previa que,  sendo o despedimento declarado ilícito, «o empregador é condenado: a) a indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados; b) a reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade».

E o artigo 437.º estipulava que, «[s]em prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior [indemnização por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados], o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal» (n.º 1), deduzindo-se ao montante apurado nos termos da segunda parte do número anterior «as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento» (n.º 2), sendo o montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador deduzido na compensação, «devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social» (n.º 3) e devendo deduzir-se da importância calculada nos termos da segunda parte do n.º 1, «o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento» (n.º 4).

Por seu lado, o n.º 1 do artigo 438.º rezava que o trabalhador pode optar pela reintegração na empresa até à sentença do tribunal e, por último, nos termos do n.º 1 do artigo 439.º, «[e]m substituição da reintegração, pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429.º».

Ora, conforme resulta das transcritas normas, a circunstância do trabalhador optar pelo recebimento de indemnização em substituição da reintegração não obsta ao direito do mesmo receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.

Nesta conformidade, improcedem as conclusões 4.ª a 6.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.

                                             III

Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Anexa-se o sumário do acórdão.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 2013


Pinto Hespanhol (Relator)

Isabel São Marcos

Fernandes da Silva