Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S266
Nº Convencional: JSTJ00042197
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
CLASSIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ2001050230002664
Data do Acordão: 05/23/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 696/00
Data: 07/10/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ARTIGO 21 N1 D ARTIGO 23.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1995/02/08 CJSTJ ANOIII TI PAG267.
ACÓRDÃO STJ PROC4119 DE 1995/10/18.
Sumário :
I - A categoria profissional deve corresponder à natureza e espécie das tarefas efectivamente realizadas pelo trabalhador, exigindo-se para tal caracterização o exercício de tarefas nucleares dessa categoria.
II - Se o trabalhador desempenha tarefas que se possam enquadrar em mais do que uma categoria, deve o mesmo ser integrado na categoria que, tendo em conta as tarefas nucleares de cada uma delas, mais se aproxima das funções efectivamente exercidas.
Decisão Texto Integral: