Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00042197 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL CLASSIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ2001050230002664 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 696/00 | ||
| Data: | 07/10/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ARTIGO 21 N1 D ARTIGO 23. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1995/02/08 CJSTJ ANOIII TI PAG267. ACÓRDÃO STJ PROC4119 DE 1995/10/18. | ||
| Sumário : | I - A categoria profissional deve corresponder à natureza e espécie das tarefas efectivamente realizadas pelo trabalhador, exigindo-se para tal caracterização o exercício de tarefas nucleares dessa categoria. II - Se o trabalhador desempenha tarefas que se possam enquadrar em mais do que uma categoria, deve o mesmo ser integrado na categoria que, tendo em conta as tarefas nucleares de cada uma delas, mais se aproxima das funções efectivamente exercidas. | ||
| Decisão Texto Integral: |