Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
254/18.6PELSB-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
TELEMÓVEL
TESTEMUNHA
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 05/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I -    O recurso de revisão consubstancia na lei ordinária a garantia constitucional assegurada pelo art. 29.º, n.º 6, da CRP, em consonância ainda com o art. 4.º do Protocolo 7, da CEDH, prevendo art. 449.º do CPP, taxativamente, os casos em que este recurso extraordinário é admissível.

II -  Constitui jurisprudência pacífica do STJ que o recurso de revisão, como meio de reacção processual excepcional, visa reagir contra manifestos e intoleráveis erros judiciários, e só a evidência de erro permitirá sacrificar os valores da segurança do direito e do caso julgado.

III - A al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP exige dois requisitos cumulativos e convergentes no que respeita à intensidade elevada do grau de dúvida sobre a justiça da condenação: que haja novos factos ou novos meios de prova e, simultaneamente, que deles decorra uma dúvida grave sobre a justiça da condenação.

IV - Assim, por um lado, os factos e as provas têm de ser novos, novos no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, derivando a sua não apresentação oportuna desse desconhecimento ou, no limite, duma real impossibilidade de apresentação da prova em causa em julgamento. Por outro lado, a dúvida sobre a justiça da condenação tem de ser séria e consistente.

V -  Apresenta-se infundado um pedido de revisão em que se solicita a inquirição de novas testemunhas, não constando do recurso a alegação do motivo pelo qual se deseja ver inquiridas estas testemunhas, a razão por que se suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação em virtude da reinquirição das mesmas, bem como a razão por que as mesmas estiveram impossibilitadas de depor no julgamento.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:



1. Relatório

No proc. n.º 254/18…. do Juízo Central Criminal …… – Juiz …, do Tribunal Judicial da Comarca ……, em 16 de Dezembro de 2019, foi proferido acórdão a condenar o arguido AA como autor de um crime de violação do art. 164.º, n.º 1, al. a), do CP, na pena de cinco anos e seis meses de prisão.

Desse acórdão interpôs recurso o arguido, para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido integralmente mantida a decisão condenatória, por acórdão de 16 de Setembro de 2020.

Vem agora o mesmo arguido interpor recurso extraordinário de revisão, apresentando as seguintes conclusões:

“I. O Arguido foi acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, da prática de um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, contra a Ofendida Exma.

Senhora D. BB, previsto e punível pelo artigo 165.º n.º 1 e 2 do Código Penal por referência aos artigos 14, n.º 1 e 26 do mesmo diploma legal, em concurso aparente com um crime de violação, previsto e punível pelo artigo 164.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.

II. No início da Audiência de Julgamento, o Arguido foi advertido da possibilidade, nos termos do disposto nos números 1 e 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, de alteração da matéria de facto e de alteração da qualificação jurídica, passando a imputar-se a prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de violação, previsto e punível pelo artigo 164.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.

III. O Tribunal a quo deu como não provada a seguinte Matéria de facto:

1. O plano do arguido referido em 6. dos factos provados visava manter relações sexuais sem o consentimento da ofendida;

2. As bebidas referidas em 29. dos factos provados eram uma caipirinha para si uma caipirinha XXL (750ml) para a ofendida.

IV. O Tribunal a quo julgou provada a prática pelo Arguido contra a Ofendida do crime de violação punido e previsto pelo artigo 164.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, tendo em conta as regras da experiência comum e da normalidade das coisas, sobretudo na tipologia habitual dos casos como o dos autos.

V. Na determinação da medida da pena o Tribunal fixou-a em cinco anos e seis meses de prisão.

VI. O Arguido não se conformando com a Decisão proferida no Acórdão interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da medida da pena requerendo a sua redução bem como a suspensão da sua execução.

VII. Nas suas motivações de recurso o Arguido alegou o facto de não ter antecedentes criminais, de terem já decorrido dois anos desde a data da prática dos factos, bem como pelo facto de estar perfeitamente integrado pessoal, social e profissionalmente, existindo assim um juízo de prognose favorável, face à sua personalidade, às suas condições de vida e à conduta anterior e posterior aos factos.

VIII. Por Douto Acórdão proferido pela 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, circunscrito apenas à matéria colocada em crise no recurso interposto, foi negado provimento confirmando-se assim a Decisão recorrida.

IX. O Acórdão transitou em julgado aos 01/10/2020.

X. Compulsados os Autos à presente data, aferindo a prova carreada verifica-se, porém, salvo melhor opinião, a existência de uma gravosa injustiça dos efeitos daquela pesada condenação ao Arguido quando confrontada com a factualidade demonstrada em sede de Audiência de Discussão e Julgamento.

XI. Por conseguinte, não se conformando assim o Arguido com aquela condenação, e sendo seu entendimento de que a referida Decisão é meritória de uma nova e excepcional reapreciação perante os Digníssimos Colendos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, vem, mui respeitosamente, pelo presente, interpor, de forma excepcional, Recurso de Revista Extraordinário, peticionando perante o Digníssimo Supremo Tribunal de Justiça a revisão do Acórdão proferido e, consequentemente, repor e assegurar a devida Justiça!

XII. O Recurso Extraordinário de Revisão constitui um Direito Fundamental consagrado a todos os “cidadãos injustamente condenados”, conforme se dispõe no artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa.

XIII. No conflito frontal entre o valor da certeza e da segurança jurídicas e as exigências de verdade material e da justiça, o Recurso de Revisão pretende encontrar um ponto de equilíbrio, uma solução de concordância prática que concilie a possibilidade última entre esses valores, essencialmente, contraditórios.

XIV. O Arguido junta novos factos ou meios de prova, que no seu entender possibilitam a reversão da condenação uma vez que suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. A Lei não exige certezas acerca da injustiça da condenação, apenas dúvidas.

XV. Dúvidas graves, de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação do Arguido, que não a simples medida da pena imposta (n.º 3 do art. 449.º do CPP).

XVI. O Arguido vem, assim, interpor o presente Recurso Extraordinário de Revisão com base na alínea d) do artigo 449.º do Código de Processo Penal, no qual se prevê que “d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.”

XVII. Deste modo, e para instruir a interposição do seu Recurso, o Arguido requer a V. Exas. se Dignem admitir cópias das mensagens trocadas entre o Arguido e a Ofendida, no período que antecedeu a prática dos factos, que ora se juntam como Documentos 1 e 2, nos termos do disposto no artigo 451.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.

XVIII. O Arguido requer igualmente a junção da Certidão da Decisão que pede a Revisão, bem como a sua menção ao trânsito em julgado, nos termos e para os efeitos do disposto no número 3 do referido artigo 451.º do Código de Processo Penal.

XIX. O Arguido requer ainda, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 453.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a repetição da inquirição das seguintes testemunhas: - CC, músico; - DD, empregado de bar,

XX. O Tribunal a quo na sua douta motivação salientou que a apreciação da prova, ao nível do julgamento, se fez segundo as regras da experiência e da livre convicção do Juiz, nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal.

XXI. Analisando a diversa prova carreada aos presentes Autos, bem como os documentos ora juntos, assim como a postura colaborativa do Arguido em todas as diligências em que participou, quer em sede de Inquérito, quer em sede de Julgamento, constata-se, salvo melhor opinião, de que o Arguido ab initio, admitiu a prática das relações sexuais com a Ofendida, num contexto de mútuo consentimento.

XXII. O Arguido assumiu sempre a existência de um encontro previamente acordado com a Ofendida, o qual, inesperadamente, resultou num contacto mais íntimo entre ambos.

XXIII. Intimidade essa que foi procurada e admitida por ambos.

XXIV. Consequentemente, o Arguido negou veementemente a prática do crime de violação nos termos em que foi proferida acusação, porquanto em momento algum, em seu entender, ultrapassou a vontade e o querer da Ofendida, não agiu com dolo.

XXV. O Arguido não constrangeu a Ofendida na sua liberdade sexual, nem a obrigou a praticar qualquer acto contra a sua vontade, como é bom de ver de acordo com todo o circunstancialismo provado em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, assim como a postura da Ofendida e sua liberdade de escolha.

XXVI. Para tanto, e de modo a sufragar o livre arbítrio da Senhora Ofendida vejam-se as trocas de mensagens ora juntas aos presentes Autos.

XXVII. É patente que a Senhora Ofendida demonstrava ter um grande à - vontade e familiaridade com o Arguido, conhecendo-o há alguns anos, preocupava-se com ele e com a sua família, respondia prontamente às suas mensagens, tendo sido nesse contexto que aceitou, de forma consciente e livre, encontrar-se com o Arguido.

XXVIII. Note-se que este encontro foi, inicialmente, agendado para dois momentos anteriores, ainda nesse ano de 2018, em Janeiro e depois em Fevereiro, porém, por constrangimentos ora da Ofendida ora do Arguido, só numa terceira data é que o mesmo se veio a verificar.

XXIX. E em nenhum desses anteriores momentos, o Arguido reservou qualquer apartamento de alojamento local, concluindo-se, pois, que o facto do alojamento local ter sido reservado para aquele concreto dia por parte do Arguido não teve como propósito o encontro entre ambos, devendo-se a uma mera casualidade.

XXX. De contrário, também o Arguido teria tido o mesmo procedimento em momento anterior.

XXXI. Veja-se que, as tentativas de encontro entre o Arguido e a Senhora Ofendida, em janeiro e fevereiro de 2018 haviam sido marcadas para um local público, a saber o Centro Comercial …….

XXXII. Quando o Arguido aos 04/03/2018 agendou o referido apartamento em regime de alojamento local na Rua………, fê-lo porque planeava também encontrar-se com o músico .... EE, no dia seguinte aos 05/03/2018. Depois de se encontrar com a Ofendida.

XXXIII. De notar que, a Ofendida era uma mulher adulta, livre, activa sexualmente, licenciada, viajada, independente e Senhora da sua própria pessoa.

XXXIV. Verificando-se assim que, quer o Arguido quer a Ofendida, à data dos factos, eram jovens adultos, plenamente conscientes e instruídos, mostrando-se, por isso, capazes de forma livre e segura tomarem as suas escolhas individuais.

XXXV. Tendo sido nesse contexto de plena liberdade que a Ofendida, após troca de mensagens com o Arguido (durante vários dias) aceitou o convite que lhe fora dirigido pelo Arguido, para com ele se encontrar naquele dia 05 de março de 2018.

XXXVI. O motivo inicial desse encontro entre estes dois jovens – Arguido e Ofendida – naquele fatídico dia 05/03/2018, deveu-se para aferir da viabilidade de uma eventual parceria profissional entre si.

XXXVII. Conforme o Arguido havia comunicado à Ofendida (vide documento 1 pág. 5), o Arguido, enquanto técnico de vídeo, encontrava-se, àquela data, a angariar jovens modelos femininas, para uma possível participação num videoclip musical (com conteúdo publicitário/ marketing a uma marca de vestuário).

XXXVIII. Esse trabalho destinava-se a uma produção para o músico ... EE, com quem o Arguido também planeava encontrar-se no referido dia 03/05/2018, logo após o encontro com a Ofendida. Por conseguinte, e uma vez que o Arguido considerou que a Ofendida poderia enquadrar-se no perfil de modelo procurado propôs-lhe esta parceria. Ao que a Ofendida se mostrou interessada, tendo aceitado encontrar-se com o Arguido em ……, no dia 05/03/2018.

XXXIX. Porém, mais do que um encontro profissional era também um encontro entre amigos, porquanto a Ofendida conhecia o Arguido pelo menos há cinco anos (desde 2013 a 2018). A Ofendida e o Arguido no ano de 2013 passaram juntos o dia da Passagem do Final do Ano, comunicavam entre si com regularidade, ainda que maioritariamente através de troca de mensagens.

XL. Assim no dia 05/03/2018, quando o Arguido se encontrou com a Ofendida, em……, após terem encomendado comida e bebidas num restaurante das imediações do apartamento, ambos se dirigiram para o alojamento local. De modo a poderem debater o tipo de trabalho e permitir ao Arguido fazer uma avaliação do perfil da Ofendida, e sua posterior contratação.

XLI. O Arguido e a Ofendida após se encontrarem na rua entraram num restaurante e encomendaram uma refeição para comer no interior do apartamento. Situação que a Ofendida não estranhou e aceitou, porquanto conhecia o Arguido e nele confiava. Tendo ambos se dirigido para o apartamento em regime de alojamento local – reservado pelo Arguido para se encontrar com o músico “EE” logo após o encontro com a Ofendida.

XLII. Porém ao longo da tarde, o Arguido foi percebendo que a sua reunião com o músico ... não se deveria concretizar, já que este ficou com o incontactável. Motivo pelo qual, o encontro entre a Ofendida e o Arguido que deveria resolver-se numa hora ou duas, foi-se prolongando até pelas 23h… Revelando-se inverosímil que alguém que vá para uma reunião profissional que se estime durar uma hora, no máximo duas, aceite ficar na companhia do “recrutador” durante quase nove horas!!

XLIII. A Ofendida aceitou ficar, muito para lá do período que se destinou ao assunto Profissional que os unia, porque a companhia do Arguido lhe era familiar, lhe era apelativa e tinha interesse e prazer em ali permanecer. Tendo, assim, Ofendida e Arguido ficado a sós no referido apartamento.

XLIV. Durante esse longo período em que permaneceram juntos, o móbil inicial do encontro desvirtuou-se, tendo-se transmutado para uma atracção mútua, a qual resultou na prática de actos sexuais, mutuamente consentidos e desejados.

XLV. Repita-se à exaustão que estamos de uma jovem mulher, que à data mantinha uma relação de namoro com um outro homem.

XLVI. Uma mulher experiente a qual havia iniciado há alguns anos a sua vida sexual.

XLVII. Uma mulher estrangeira que vivia só num outro país, numa manifestação clara da sua independência e autonomia.

XLVIII. Uma mulher que não podia deixar de saber e reconhecer as possíveis consequências ou desfechos ao encontrar-se a sós, com um homem, num ambiente descontraído como um apartamento, aceitando consigo almoçar e tomar bebidas alcoólicas, podendo – em abstracto – resultar num contacto mais íntimo.

XLIX. A Ofendida como mulher independente e experimentada que era, não podia deixar de equacionar este cenário. Com o qual se conformou, aceitou e procurou, porque essa era a sua vontade. Relembre-se que a Senhora Ofendida era, à data dos factos, uma estudante universitária, sabedora da vida mundana, sabendo e conhecendo que se ingerisse bebidas alcoólicas, poderia – em teoria - perder o seu autocontrolo, ou praticar actos e proferir palavras que noutro contexto, presumivelmente, não o faria. Ainda assim, a Senhora Ofendida assente e consciente em todas estas premissas, conformou-se com esse “aparente perigo” e aceitou permanecer com o Arguido durante nove horas, ininterruptamente.

L. Conclui-se ser revelador que, a Senhora Ofendida só actuou deste modo porque se sentiu suficientemente à-vontade para, unicamente na presença do Arguido – repita-se, seu conhecido / amigo – permanecer com ele durante nove horas, tomar uma refeição, ingerir bebidas alcoólicas, abandonar o apartamento e ali deixando os seus pertences pessoais, nomeadamente, a sua mala, o seu casaco, telemóvel, para na companhia do Arguido confraternizarem num bar próximo, e por último regressar ao dito apartamento.

LI. Claramente, os comportamentos da Ofendida são, salvo melhor opinião, cabalmente demonstrativos que, face aos padrões sociais de um homem médio, se sentia perfeitamente confortável e segura na presença do Arguido, evidenciando que gostava da sua companhia e lhe era aprazível com ele permanecer.

LII. Se assim não fosse a Ofendida ter-se-ia simplesmente ausentado do apartamento à primeira oportunidade.

LIII. A Ofendida, em exercício do seu livre-arbítrio, aceitou o inicial convite do Arguido para se encontrar com ele, seguidamente, aceitou permanecer sozinha com ele num apartamento, aceitando acompanhá-lo numa refeição e aceitando tomar bebidas alcoólicas com ele. O modus comportamental da Senhora Ofendida, naquele dia 05/03/2018, revela a sua total ausência de constrangimentos, receio ou temor em permanecer na companhia do Arguido.

LIV. Cabendo perguntar o que se terá passando no interior do apartamento. Não se sabe. As versões dos únicos ali presentes, Ofendida e Arguido, são, em alguns cruciais momentos, contraditórias.

LV. Pelo que ao Julgador, cumpriria a árdua tarefa de aferir, de todos os indícios existentes e avaliar pela certeza da prática de um ilícito criminal, e só existindo uma certeza clara e indubitável poderia ter ocorrido uma condenação.

LVI. O que, face aos novos elementos que ora se apresentam e computando o somatório de todo o histórico dessa tarde e noite de 05/03/2018, não podem deixar de se salientar as enormes dúvidas dos pressupostos que assentaram esta condenação ao Arguido.

LVII. Na perspectiva do Arguido, um jovem adulto, bem parecido, que se encontra com uma jovem mulher, bonita, sua amiga e conhecida, que manifesta querer ficar na sua companhia durante toda uma tarde e noite, que procura a sua companhia para ingerir bebidas, pede para sair na sua companhia a um bar para dançar e confraternizar, que outros indícios terão sido transmitidos ao Arguido por parte da Ofendida que terão aquele a assumir que esta queria manter consigo actos sexuais?

LVIII. Note-se que, se é verdade, que a Ofendida ingerira bebidas alcoólicas, também o Arguido o fizera. Ambos estariam alterados, ambos se terão excedido. Ambos encontravam-se etilizados, contudo isso não os impediu de tomar consciência do que fizeram.

LIX. O sentimento de arrependimento / vergonha por parte da Senhora Ofendida não se pode confundir com o seu não consentimento. Tendo sido num contexto de atracção recíproca e de mútuo enlace que a relação de ambos se desenrolou. Ambos se procuraram e ambos se desejaram.

LX. Estes jovens – Ofendida e Arguido - naquela tarde e noite do dia 05/03/2018 mutuamente se enamoraram e reciprocamente se cativaram, ficando por determinar o ponto onde um começou e onde o outro terminou.

LXI. Não estando ninguém presente ficará para sempre essa eterna dúvida. Dúvida essa que deveria ter sido, com o devido respeito, valorada pelo Digníssimo Julgador. Atente-se às declarações do Arguido em sede de Audiência de Discussão e Julgamento quando este foi questionado acerca da composição da caipirinha, tipo de bebida ingerida pelo casal no dia dos factos, revelando desconhecer que a mesma contém cachaça na sua feitura…

LXII. Ou seja, também o Arguido não estava familiarizado com o álcool, também o Arguido excedeu os seus limites de consumo de álcool e por isso também ele se apresentava afectado nos seus normais comportamentos. Afastando-se assim o necessário dolo… Na realidade, e como é bom de ver, tratou-se de um encontro entre jovens adultos. Um encontro consentido. Um encontro combinado e mutuamente aceite e entre as partes intervenientes.

LXIII. Realce-se que, como muito bem se conclui no Douto Acórdão do Tribunal a quo tratam-se de factos que não tiveram espectadores, durante a sua prática, pelo que apenas pela factualidade antecedente e posterior poderemos inferir o que de facto se terá ou não passado. Pelo que apenas no campo das hipóteses poderemos equacionar o verdadeiramente sucedido.

LXIV. Atente-se assim à factualidade prévia à prática dos alegados factos ilícitos perpetrados pelo Arguido. Provou-se que o Arguido e a Ofendida se conhecem, desde o ano de 2013, ou seja, durante cinco anos até à prática dos alegados factos. Provou-se que entre o Arguido e a Ofendida existiam contactos regulares durante aquele período, com troca de conversações e mensagens. Provou-se que a Ofendida aceitou o convite que lhe terá sido dirigido pelo Arguido, no dia 08/01/2018 para se encontrarem no dia 05/03/2018 e aferirem da viabilidade de uma possível parceria profissional.

 LXV. Provou-se que a Ofendida ficou na companhia do Arguido, no referido apartamento e alojamento local, das 14h até às 23h. Provou-se que a Ofendida ingeriu várias bebidas alcoólicas. Provou-se que a Ofendida pediu ao Arguido para saírem e confraternizarem num bar próximo, onde ingeriu mais bebidas alcoólicas. Provou-se que a Ofendida deixou os seus pertences no apartamento (mala, casaco e telemóvel), tencionando regressar ao mesmo. Tudo isto, com o consentimento e aceitação, umas vezes transmitida de forma expressa e noutras de forma tácita, por parte da Ofendida.

LXVI. Neste contexto e com estas premissas não é verosímil, parece-nos, que a Ofendida tenha sido ludibriada ou vítima de um qualquer plano abusador engendrado por parte do Arguido.

LXVII. Relativamente à factualidade dada como provada após a prática dos factos, provou-se que a Senhora Ofendida contactou a Tia da namorada do Arguido, e lhe contou que havia sido vítima de acto de violação sexual por parte deste. Questiona-se por que razão a Ofendida contactou precisamente a Tia da namorada do Arguido, a Exma. Senhora D. ... . Vendo-se numa situação de perigo e insegurança, porque razão a Ofendida procurou ajuda junto de alguém que estaria – em teoria – mais próxima do Arguido e das relações pessoais deste, possibilitando assim a obstrução de ajuda necessária? Adivinha-se, uma vez mais, e corroborando a conclusão supra descrita, de que o que a Ofendida pretendia, verdadeiramente, era dar a conhecer à namorada do Arguido e a toda a família deste, a sua versão, antes que o Arguido pudesse avisar a sua namorada do sucedido, como, aliás, lhe teria transmitido que o faria…

LXVIII. Tendo sido com base nesta factualidade que, o Arguido foi condenado pela prática, em Autoria material do crime de violação, previsto e punido, nos termos do disposto no artigo 164.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.

LXIX. Sendo o bem jurídico protegido por esta norma a liberdade de determinação sexual.

LXX. Relativamente ao tipo subjectivo, o crime de violação só admite a sua imputação a título doloso, o que resulta da inexistência de previsão e da sua punição a título de negligência, como se exige no artigo 13.º do Código Penal.

LXXI. No que diz respeito ao dolo, são admissíveis todas as modalidades, devendo o agente representar a oposição da vontade da vítima.

LXXII. Sobre este aspecto – o de oposição da vítima – importa referir que actualmente não se exige que essa oposição se exprima unicamente por meios físicos, admitindo-se, ao invés que a vítima o faça por palavras, gestos ou qualquer outro meio percetível.

LXXIII. O agente deve ter conhecimento ou consciência da ausência de consentimento por parte da vítima para a prática de acto sexual de relevo, ou pelo menos, configurar como possível tal dissentimento, conformando-se com o mesmo.

LXXIV. Ora, circunstanciando ao caso vertente, cumprirá demonstrar que o Arguido não actuou com dolo. Porquanto, o Arguido em todas as suas intervenções sempre prestou depoimento, afirmando que manteve relações sexuais com a Ofendida no dia 05 de março de 2018. O Arguido ab initio manifestou que esses actos sexuais que manteve com a ofendida ocorreram numa relação normal entre dois jovens, adultos, que se encontraram e envolveram de forma amorosa entre si.

LXXV. Atento o supra exposto, requer a V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros junto do Supremo Tribunal de Justiça, se Dignem julgar por provada a existência do consentimento da Senhora Ofendida, ainda que transmitido tacitamente ao Arguido, na livre prática dos actos sexuais mantidos na tarde e noite de 05/03/2018.

LXXVI. É nosso entendimento que o Princípio in dubio pro reo não foi devidamente assegurado ao Arguido, o qual constitui uma imposição dirigida ao Julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao Arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a Decisão da causa; como tal, é um princípio relacionado com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do Juiz acerca da matéria de direito.

LXXVII. Vertendo o caso concreto, e face aos novos elementos ora carreados para os Autos, assim, como a prova testemunhal cuja inquirição se requereu, conclui-se que apesar do Tribunal a quo ter julgado como não provada a existência de um plano delineado por parte do Arguido em levar a Senhora Ofendida a manter relações sexuais sem o seu consentimento (vide ponto 1 da “Matéria de Facto Não Provada” – página 10 do Acórdão) ainda assim, julgou a verificação de factos / comportamentos por parte do Arguido que se consubstanciam a prática do tipo de crime de violação, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 164.º do Código Penal.

LXXVIII. O Douto Acórdão proferido no Tribunal de 1.ª Instância, julgou que “resultou provado que “(…) o arguido actuou de forma premeditada, com o intuito de incentivar a ofendida a ingerir bebidas alcoólicas em excesso de molde a colocá-la num estado de inconsciência tal, que lhe permitisse manter com a mesma as descritas relações sexuais com a Ofendida” (vide página 25 do Acórdão do Tribunal de 1.ª Instância.)

LXXIX. Contudo, no mesmo Acórdão o Colectivo de Juízes deu como não provado “O plano do Arguido referido em 6. dos factos provados visava manter relações sexuais sem o seu consentimento com a Ofendida.” (vide página 10 do Acórdão do Tribunal a quo).

LXXX. Sendo patente quer a contradição entre os factos julgados como provados e a Decisão.

LXXXI. Quer ainda a persistente dúvida dos Senhores Juízes do Colectivo do Tribunal de 1.ª Instância, ao admitirem à inexistência de uma intenção prévia, por parte do Arguido, em aproveitar-se da Ofendida colocando-a num estado de alcoolemia tal que a impossibilitasse de reagir.

LXXXII. Perante esta contradição e a dúvida acerca das reais intenções do Arguido, com o devido respeito, a Decisão deveria ter beneficiado o Arguido e absolvê-lo dos factos que contra si lhe foram imputados, não o tendo feito incorreu em nulidade, o que se invoca para todos e os devidos efeitos.

LXXXIII. De todo o contexto conhecido da situação, é revelador da intenção da Ofendida, sendo uma mulher maior de idade e independente, que livremente decidiu, por si só, encontrar-se com o Arguido, com ele permanecer uma tarde inteira, almoçar e confraternizar, ingerindo várias bebidas alcoólicas, em diversos contextos.

LXXXIV. A Senhora Ofendida, caso se tivesse sentido constrangida, ameaçada, humilhada, perturbada, poderia, querendo, ter parado e abandonado a companhia do Arguido.

LXXXV. O Arguido é um jovem adulto perfeitamente integrado na sociedade, bem visto entre os seus pares. Algumas das testemunhas por si arroladas, mulheres jovens e bonitas, foram também elas contratadas pelo Arguido para participação como modelos em trabalhos de produção de vídeos, em momentos anteriores, e relataram o normal comportamento do Arguido, como um profissional sério e respeitador. A postura do Arguido foi sempre irrepreensível, não tem quaisquer antecedentes criminais, ao longo de todo o presente processo judicial, procurou sempre colaborar com a Justiça, prestando sempre declarações e corroborando a sua manifestação de inocência. O Arguido nunca negou a existência dos actos sexuais praticados com a Ofendida.  O Arguido aceitou e manifestou o interesse por parte da Ofendida em consigo se relacionar, naquele dia 05/03/2018. O Arguido está inocente, como sempre disso se arrogou.

LXXXVI. Num apontamento final, não se pode deixar de salientar, in fine que, desde o primeiro momento bem como ao longo da Audiência de Discussão e Julgamento, o Senhor Arguido foi sendo, por várias vezes, submetido a um tratamento desprimoroso, inquisitório e constrangedor por parte do Senhor Juiz Presidente do Colectivo do Tribunal de 1.ª Instância, o qual chegou a dizer ao Arguido para não se segurar na bancada, porque queria ver as suas mãos tremer… Noutras ocasiões insistiu e constrangeu o Arguido para que este não usasse a expressão “ou seja”. Na realidade, o Arguido, de forma exagerada e descontextualizada, ao longo das suas declarações apoiou-se nesta expressão, “Ou seja”, quase como uma “bengala de discurso”. Porém tal ter-se-á devido, possivelmente, ao nervosismo do Arguido e ao seu pouco à-vontade em falar em público e na situação confrangedora em causa. Porém, tal não deve nem pode ser, na nossa humilde opinião, motivo para nenhum Meritíssimo Juiz amedrontar e intimidar alguém que se encontra a ser julgado pela prática de um alegado crime.

LXXXVII. A inquisição mais acutilante por parte do Meritíssimo Juiz Presidente atemorizou o Arguido, numa fase inicial do Julgamento, cujo objectivo era aferir-se ou não a sua inocência. Com o devido respeito, que é muitíssimo, entendemos que “um bom juiz é aquele que não se antecipa a sua inclinação”, pese embora a gravidade dos factos que o Arguido vinha condenado, a posição dos Julgadores deve ser equidistante da Decisão até à sua prolacção final.

LXXXVIII. Urgindo assim, rever esta Decisão que puniu gravosamente um jovem adulto pela simples prática de actos sexuais, no âmbito da livre expressão sexual entre um casal. Requerendo a V. Exas. Colendos Juízes Conselheiros se Dignem rever a presente Decisão, absolvendo-se o Arguido desta pesada condenação.”

A magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo:

“1 - Entendemos que não se verifica qualquer dos fundamentos para o recurso extraordinário de revisão.

2 - O fundamento da alínea d) do nº 1 do artº 440º do CPP, não se verifica, uma vez quanto à cópia das mensagens trocadas entre arguido e ofendida não constituem senão que uma duplicação do que já foi analisado e tido em consideração no acórdão. Ou seja, trata-se de uma duplicação dos meios de prova já analisados, pelo que que não justifica a revisão da decisão.

3 - Quanto ao requerimento efectuado pelo arguido solicitando a inquirição das testemunhas: CC e DD, não consta do recurso Extraordinário de revisão apresentado pelo arguido a alegação do motivo pelo qual deseja ver inquiridas estas testemunhas e a razão porque se suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação em virtude da reinquirição das mesmas, bem como a razão porque as mesmas estiveram impossibilitadas de depor no julgamento.

4 - Na verdade, estas duas testemunhas não depuseram em sede de audiência de discussão e julgamento, no entanto, os depoimentos prestados em sede de inquérito foram lidos em audiência de julgamento na sessão do dia 25 de novembro de 2019, nos termos do disposto no artigo 356, n.º 2, alínea b) e n.º 5, ambos do Código de Processo Penal, e tidos em consideração na decisão final.

5 - Ora, neste caso desconhecemos a razão o recorrente pretende a inquirição das testemunhas cujo depoimento prestado em sede de inquérito já foi tido em conta no acórdão, sendo certo que também não justifica o motivo porque requer a sua inquirição neste momento e quais os novos factos de que essas testemunhas tem conhecimento agora e que não tinham quando foi realizada a audiência de discussão e julgamento;

4 - O recurso de revisão versa sobre uma questão de facto ou probatória.

No caso de descoberta de novos meios de defesa, “Para ser permitida a revisão é necessário que os novos factos ou provas possam fazer alterar de forma qualitativa, substancial, abstrata, o crime; que alterem o grau de responsabilidade do agente, a gravidade abstrata da infração, o seu enquadramento jurídico-penal, o grau de comparticipação ou a forma do crime ou que levam à absolvição, mesmo por existência de causas de exclusão da culpa ou ilicitude ou extinção do procedimento” (neste sentido, AC STJ, de 11/05/1991).

5 - O recurso de revisão é um recurso excecional que só deve ser admitido nos casos taxativamente elencados na lei processual penal, pelo que não se verificando os mencionados pressupostos, é de improceder o presente recurso.”

O Sr. Juiz prestou a informação a que alude o art. 454.º do CPP do modo seguinte:

“O arguido AA, não se conformando com o decidido pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, interpôs recurso de revisão, nos termos do disposto no artigo 449, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, ou seja, a descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Requer a admissão de cópias das mensagens trocadas entre o arguido e a ofendida no período que antecedeu a prática dos factos e requer a repetição da inquirição das testemunhas CC e DD.

Ora, analisados os elementos em questão, o signatário é do parecer que nenhum dos elementos documentais ora apresentados tem a virtualidade de questionar o quanto foi decidido e a reinquirição das testemunhas - não presenciais quanto às relações sexuais mantidas entre o arguido e ofendida – não permitirá concluir pela existência do consentimento mútuo, afastando a prática do crime de violação.

O conteúdo das mensagens trocadas não exclui o quanto resultou demonstrado pela produção probatória realizada em audiência de julgamento. Uma eventual relação de proximidade vertida em diálogo e um encontro livremente agendado (com propósitos laborais) entre arguido e ofendida não afastam a prática dos atos típicos de violação praticados pelo arguido e, por certo que a idade da ofendida, as suas habilitações literárias, experiência sexual, conhecimento do mundo e independência económica não a tornam imune aos atos pretendidos e adotados pelo arguido.

Nenhum fundamento de admissibilidade da revisão ficou demonstrado e o alegado não permite formular qualquer juízo de prognose a respeito da alteração da análise crítica da prova apreciada em primeira instância e da decisão que se lhe sucedeu proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Cumprido o disposto no artigo 454, do Código de Processo Penal, remetam os autos ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça.”

Neste Supremo Tribunal, a Sra. Procuradora-geral Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência, referindo designadamente:

“Revertendo ao caso dos autos, as mensagens trocadas entre o arguido e a ofendida, eram do conhecimento do recorrente, não invocando o mesmo qualquer motivo para os não ter apresentado em tribunal.

E as testemunhas indicadas, como refere a Magistrada do MºPº junto do tribunal de 1ª instância, apesar de não terem prestado depoimento em audiência, fizeram-no na pendência do inquérito, tendo tais depoimentos sido lidos em audiência de julgamento, na sessão do dia 25 de novembro de 2019, nos termos do disposto no artigo 356º n.º 2 alínea b) e n.º 5, do CPP, e tidos em consideração na decisão final.

Como se fundamenta no acórdão do STJ, de 7 de setembro de 2011, proc. 286/06.7PAPTM, «novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram apresentados no processo da condenação. Se foram apresentados no processo da condenação, não são novos no sentido da “novidade” que está subjacente na definição da alínea d) no nº 1 do artigo 449º do CPP.».

 «A novidade, neste sentido, refere-se a meio de prova –seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da produção. No caso de provas pessoais, a “novidade” refere-se à testemunha na sua identidade e individualidade e não ao resultado da prova efetivamente produzida. Por isso, afastada a novidade por o meio de prova pessoal ter sido apresentado e administrado no processo da condenação, é indiferente a circunstância de a pessoa indicada ter, legitimamente, recusado prestar declarações no exercício de um direito processual que lhe assiste», pois «de outro modo, criar-se-iam disfunções sérias contra a estabilidade e segurança do caso julgado, abrindo caminho a possíveis estratégias probatórias moldadas por uma atitude própria da influência da “teoria dos jogos” no processo, se existisse a possibilidade de revisão, ou mesmo de pedir a revisão, quando, como atitude ou estratégia, o silêncio não tivesse contribuído para os resultados probatórias pretendidos.»

Pelo exposto, considerando que os elementos de prova indicados pelo recorrente, no presente recurso de revisão, não contêm qualquer” novidade” de meios de prova, subjacente à definição prevista na alínea d) do nº 1 do art. 449º do CPP, verificando-se ainda não ocorrer  qualquer dos pressupostos previstos nas demais alíneas do citado preceito legal, pronunciamo-nos igualmente pela improcedência do recurso.”

Não houve resposta ao parecer, e teve lugar conferência.


2. Fundamentação

O recurso de revisão consubstancia na lei ordinária a garantia constitucional assegurada pelo art. 29.º, n.º 6, da CRP. Preceitua a norma constitucional que “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença”.

Também a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no Protocolo 7, art. 4.º, refere que a sentença definitiva não impede “a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afetar o resultado do julgamento”.

O Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Fundamentos e admissibilidade da revisão”, disciplina no art. 449.º os casos (taxativos) em que este recurso extraordinário (respeitante a decisões transitadas em julgado) é admissível

E fá-lo do modo seguinte:

“1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126.º;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.”

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.

3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.

4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.”

Trata-se, assim, de um modo de superação de “eventuais injustiças a que a imutabilidade absoluta do caso julgado poderia conduzir”, pois “não se pode impedir a revisão de sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos alcançar” (Pereira Madeira, CPP Comentado, António Henriques Gaspar e Outros, 2014, p. 1609).

E constitui jurisprudência pacífica que o recurso de revisão, como meio de reacção processual excepcional, visa reagir contra manifestos e intoleráveis erros judiciários. Será esta evidência de erro que permitirá sacrificar os valores da segurança do direito e do caso julgado, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material. Trata-se de uma solução de compromisso entre a segurança que o caso julgado assegura e a reparação de decisões que seria chocante manter.

Assim o tem reiterado o Supremo Tribunal de Justiça, como por exemplo no recente acórdão de 11-02-2021 (Rel. Margarida Blasco), em cujo sumário pode ler-se:

“I - O recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no art. 29.º, n.º 6, da Lei Fundamental, constitui o meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado. É assim que a segurança do direito e a força do caso julgado, valores essenciais do Estado de direito, cedem perante novos factos ou a verificação da existência de erros fundamentais de julgamento adequados a porem em causa a justiça da decisão.

II - Daí que o Código de Processo Penal preveja, de forma taxativa, nas alíneas a) a g) do n.º 1, do art. 449.º, as situações que podem, justificadamente, permitir a revisão da sentença penal transitada em julgado.”

E a propósito da alínea invocada no presente recurso, prossegue o mesmo sumário:

“III - Quanto à literalidade da al. d), do n.º 1, do art. 449.º do CPP, resulta que, ao abrigo de tal segmento normativo, a revisão (extraordinária) só pode ser concedida se, e quando se demonstre que, posteriormente à decisão revidenda, se descobriram factos ou meios de prova novos, outros, que aquela decisão tenha deixado por apreciar.

IV - E compreende-se que assim seja, pois, importando o recurso de revisão o “sacrifício” do caso julgado, da estabilidade das decisões transitadas - corolário da segurança jurídica -, só deve ser admitido em casos pontuais e expressamente previstos na lei. Tem-se entendido que se deve interpretar a expressão “factos ou meios de prova novos” no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão. Com efeito, só esta interpretação observa a natureza excepcional do recurso de revisão e os princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da proteção do caso julgado.

V - Este fundamento para a revisão da sentença assenta em dois requisitos: a apresentação de factos ou meios de prova que, de per se ou conjugados com os que foram apreciados no processo, devam considerar-se ‘novos’ e, após reconhecida a ‘novidade’, a verificação de que tais factos ou meios de prova têm a necessária aptidão para constituir um juízo de graves dúvidas sobre os fundamentos da condenação, de modo a poder concluir-se que a aplicação da pena constituiu o resultado de inaceitável erro judiciário de julgamento da matéria de facto.

VI - Quanto à noção de factos ou meios de prova novos devem estes obedecer a uma condição prévia, apenas relevando aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados na decisão em que se fundou a condenação por decisão transitada em julgado e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto de julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado.

VII - Porém, é, ainda, entendimento pacífico da jurisprudência deste Tribunal que, para efeitos do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, não basta que sejam factos ou meios de prova desconhecidos do tribunal no acto de julgamento - processualmente novos – ‘novos’ são também os factos e os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. Desta feita, só são admissíveis novos factos e meios de prova quando o recorrente desconhecia a sua existência ao tempo da decisão ou, não os desconhecendo, justifica a razão pela qual não os apresentou em momento próprio.”

Quanto à necessidade e consistência desta justificação especial e acrescida – justificação, pelo recorrente, das razões pelas quais não pôde apresentar as provas cuja existência afinal já conheceria ao tempo da decisão – o Supremo tem entendido que o recurso extraordinário de revisão não serve “para corrigir deficiências ou estratégias inconsequentes”.

Assim se pode ler no sumário do acórdão do STJ de 24.02.2021 (Rel. Nuno Gonçalves):

“VI - A novidade dos factos e meios de prova afere-se pelo conhecimento do condenado. Omitindo o dever de contribuir, ativa e lealmente para a sua defesa não pode, depois de condenado por sentença firme, servir-se do recurso extraordinário de revisão para corrigir deficiências ou estratégias inconsequentes.

VII - No recurso de revisão com fundamento em novos factos ou meios de prova deve estar em causa, fundamentalmente, a antinomia entre condenação e absolvição. Grave e intoleravelmente injusta é a decisão que condenou o arguido quando deveria ter sido absolvido.

VIII - O recurso de revisão não pode servir para buscar ou fazer prevalecer, simplesmente, “uma decisão mais justa”. De outro modo, o valor do caso julgado passava a constituir a exceção e a revisão da sentença condenatória convertia-se em regra.”

No presente caso, o recorrente age ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP - “d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

Como se disse, e como resulta da lei na interpretação que lhe vem sendo dada, exige-se, por um lado, que haja novos factos ou novos meios de prova e, simultaneamente, que deles decorra uma dúvida grave sobre a justiça da condenação. Trata-se de dois requisitos cumulativos e convergentes no que respeita a uma intensidade elevada do grau de dúvida sobre a justiça da condenação.

Assim, por um lado, os factos e/ou as provas têm de ser novos. Novos no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, derivando a sua não apresentação oportuna desse desconhecimento ou, no limite, duma real impossibilidade de apresentação da prova em causa em julgamento. Por outro lado, a dúvida sobre a justiça da condenação tem de ser séria e consistente.

Para concluir, “o recurso de revisão, enquanto recurso extraordinário, não visa uma revisão do julgado, mas um julgado novo sobre novos elementos de facto” (acórdão do STJ de 19-11-2020, Rel. Francisco Caetano).

Do cotejo da argumentação desenvolvida no recurso com o que se deixa dito sobre a natureza e a operância prática do recurso de revisão, na visão consolidada deste Supremo Tribunal de Justiça, resulta claro que a pretensão do arguido não é de atender.

Desde logo, e sempre de acordo com a própria motivação e conclusões do recurso, inexistem novas provas ou novos factos que tenham ficado fora da discussão que teve lugar no momento próprio (a audiência de discussão de julgamento) por razões de desconhecimento ou de incapacidade do arguido para as apresentar.

Ou seja, mesmo que se tratasse de uma novidade em matéria probatória, sempre ficaria por explicar a sua invocação tardia, em recurso extraordinário de revisão.

Refere o Ministério Público na resposta ao recurso que a cópia das mensagens trocadas entre arguido e ofendida são uma “duplicação do que já foi analisado e tido em consideração no acórdão (…) uma duplicação dos meios de prova já analisados”. E que também a solicitada inquirição das testemunhas CC e DD carece de base que a possa, neste momento justificar, pois, mais uma vez, “não consta do recurso Extraordinário de revisão apresentado pelo arguido a alegação do motivo pelo qual deseja ver inquiridas estas testemunhas e a razão porque se suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação em virtude da reinquirição das mesmas, bem como a razão porque as mesmas estiveram impossibilitadas de depor no julgamento”. Nota ainda o respondente que “os depoimentos prestados em sede de inquérito foram lidos em audiência de julgamento na sessão do dia 25 de novembro de 2019, nos termos do disposto no artigo 356, n.º 2, alínea b) e n.º 5, ambos do Código de Processo Penal, e tidos em consideração na decisão final”.

Daí que seja também de acompanhar a Senhora Procuradora-geral Adjunta quando nota que “as mensagens trocadas entre o arguido e a ofendida, eram do conhecimento do recorrente, não invocando o mesmo qualquer motivo para os não ter apresentado em tribunal. E as testemunhas indicadas, como refere a Magistrada do Ministério Público junto do tribunal de 1ª instância, apesar de não terem prestado depoimento em audiência, fizeram-no na pendência do inquérito, tendo tais depoimentos sido lidos em audiência de julgamento, na sessão do dia 25 de novembro de 2019, nos termos do disposto no artigo 356º n.º 2 alínea b) e n.º 5, do CPP, e tidos em consideração na decisão final.”

Apresenta-se, por tudo, infundado o pedido de revisão formulado.

 

3. Decisão

Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em:

a) Negar a revisão – art. 456.º do CPP;

b) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC – arts. 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, e Tabela III do RCP.

      

 Lisboa, 12.05.2021


Ana Barata Brito, relatora


Tem voto de conformidade do Conselheiro Adjunto Nuno Gonçalves

Pires da Graça, Presidente da Secção