Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00015098 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE RELAÇÕES SEXUAIS PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199205280818052 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N417 ANO1992 PAG750 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 350 N1 ARTIGO 1798 ARTIGO 1871. CPC67 ARTIGO 722 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASSENTO STJ DE 1983/06/21 IN BMJ N328 PAG297. | ||
| Sumário : | I - A acção de investigação é um dos meios de reconhecimento da paternidade, podendo a declaração judicial desse reconhecimento basear-se na prova directa do facto gerador ou numa das presunções previstas no artigo 1871, n. 1, do Código Civil. II - No segundo caso, a lei infere o facto gerador concreto de qualquer das situações previstas naquele preceito legal; feita a prova de uma delas opera-se uma inversão do ónus da prova quanto à filiação biológica, cabendo, então, ao investigado o ónus de a ilidir, bastando, porém, que se suscitem dúvidas sérias sobre a existência dessa relação de filiação. III - Constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias a conclusão sobre a existência dessas dúvidas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Digno Agente do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra instaurou no 4 Juizo dessa comarca acção declarativa com processo ordinário contra A pedindo o reconhecimento do menor B como filho do réu. Fundamentou o pedido alegando, em sintese, que a mãe do B, C, e o investigado viveram um com o outro em condições análogas às dos cônjuges durante os primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento daquele e que, nesse mesmo periodo, a C só com o investigado manteve relações sexuais. Na contestação, o réu impugnou os fundamentos da acção. Proferido o saneador, a C requereu, no decurso da instrução, a sua intervenção como assistente do autor. Notificado, o réu não deduziu oposição, passando aquela a intervir no processo na referida qualidade. Realizado exame serológico a requerimento do Ministério Público, a assistente requereu a revisão do mesmo, nela incluindo diligências complementares. Indeferido esse requerimento, a assistente agravou do respectivo despacho. Discutida a causa, o Tribunal Colectivo decidiu a matéria do questionário e o Meretissimo Juiz de circulo proferiu sentença a julgar a acção improcedente. Desta, apelou a assistente. Negado provimento ao agravo e à apelação por acórdão da relação de Coimbra, pede revista a assistente com fundamento da violação dos artigos 342, n. 1, e 1871 do Código Civil e 264, n. 3, 601, n. 2, 609 e 655, n. 1, estes do Código de Processo Civil. O Ministério Público pronuncia-se pela concessão da revista. Não houve contra-alegação. Corridos os vistos, cumpre decidir. Pelo despacho de fls.148 o Meritissimo Juiz indeferiu o pedido de revisão do exame serológico com fundamento em que o respectivo requerimento fora apresentado pela assistente depois de precludido o direito de o Ministério Público requerer a pretendida revisão. A Relação, por sua vez, conhecendo no acórdão ora recorrido do agravo interposto desse despacho, considera que o artigo 601, n. 2, do Código de Processo Civil - preceito que confere às partes o direito processual de requerer a revisão de exames realizados por estabelecimentos oficiais - se encontra tacitamente revogado. Assim, mesmo que a assistente estivesse em tempo para a revisão, a sua pretensão não podia ser deferida, porque a revisão não é hoje possivel. A assistente, partindo da tempestividade do seu requerimento, sustenta que deve ser ordenada a revisão no caso de se concluir pela vigência do citado artigo 601, n. 2, mas, se se concluir pela sua revogação tacita, então identica conclusão se impõe quanto ao artigo 609, n. 3, do mesmo Código - preceito que proibe o segundo arbitramento quando o exame tenha sido efectuado por estabelecimento oficial. A seguir-se a 2 hipótese, dever-se-á convalidar o seu requerimento num pedido de realização de segundo exame, que também pode ser ordenado oficiosamente e a todo o tempo pelo tribunal. Para o Ministério Público, deve considerar-se revogada a parte do artigo 601, n. 2, que possibilitava a revisão, mas a remessa da parte final do preceito para o processo penal possibilita que, por aplicação do artigo 158 do Código de Processo Penal de 1987, se requeira nova pericia. Reportando-se aos exames feitos por estabelecimentos oficiais, dispõe o n. 2 do citado artigo 601: "O resultado do exame é expresso em relatório. Junto o relatório ao processo, as partes são notificadas e podem reclamar dentro de cinco dias contra qualquer deficiência ou obscuridade, ou requerer, no prazo fixado pelo artigo 609, que o relatório seja submetido a revisão do Conselho Médico-Legal, devendo observar-se, na parte aplicável, em tudo que não vai especialmente determinado, as disposições relativas a exames médico-forenses em processo penal". O n. 1 do citado artigo 609 fixa o prazo de oito dias para as partes requererem segundo exame e o n. 3 do mesmo artigo estatui que "não é admissivel segundo arbitramento quando o exame tenha sido efectuado por estabelecimentos oficiais, mas podem realizar-se quaisquer diligências que se mostrem necessárias em consequência da revisão do exame". Portanto, quanto aos exames em causa, as partes, notificadas da junção do relatório, só podem reclamar no prazo de 5 dias e/ou requerer revisão no prazo de 8 dias. No Código de Processo Civil de 1939 não existia disposição equivalente ao n. 3 do actual artigo 609 porque a 2 parte do então artigo 605, correspondente ao actual n. 2 do artigo 601, conferia às partes o poder de requererem segundo exame pelo Conselho Médico-Legal. Em virtude de a 2 parte desse artigo 605 mandar observar, "na parte aplicável, em tudo o que não vai expressamente determinado, as disposições relativas aos exames médico-forenses em processo penal" (a parte final do actual artigo 601, n. 2, difere desta apenas no emprego da expressão "especialmente" em vez de "expressamente", punha-se a questão da equivalência entre o segundo exame admitido pelo art. 605 do CPC e a revisão ordenada pelo art. 200 do C.de Processo Penal.E concluia-se pela negativa em virtude de ser da essência do segundo arbitramento a repetição da diligência já realizada, ao contrário da revisão, que apenas representa uma apreciação dos resultados do exame anteriormente realizado. Portanto, a remessa para o processo penal não se referia à natureza da diligência ("segundo exame" no processo civil e "revisão" no processo penal), mas apenas à regulamentação que a respeitasse e que não estivesse expressamente prevista no processo civil (v. Alberto dos Reis, em C.P.C. Anot., vol. IV, reimpressão, pág. 299-300). Com o C.P.C. de 1961, passou a haver coincidência entre o processo civil e o processo penal quanto à natureza do acto (mera "revisão", num e noutro caso), mas a remessa para disposição do processo penal continuou a ser restrita às aplicáveis ao sistema processual civil e só no que neste não esteja especialmente determinado. Com a entrada em vigor do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro, surge uma situação oposta à que ocorrera na vigência do C.P.C. de 39. Agora é o processo penal que, ao contrário do processo civil, estatui o regime de novo exame, mesmo quando o anterior seja realizado em estabelecimento oficial (v. artigos 151 e segs. do Código de Processo Penal, maxime o artigo 158, alinea b). Esta alteração da lei processual penal bastará para que se dê a parte final do n. 2 do artigo 601 do C.P.C. um sentido mais amplo do que tinha, passando a abranger as disposições relativas a exames médico-forenses em processo penal, aplicáveis em processo civil, mesmo no que neste esteja "especialmente determinado"? Em principio, pelo menos, nada o consente. Mas é a posição assumida pelo Excelentissimo Magistrado do Ministério Público, que, partindo da impossibilidade actual de revisão do relatório do exame, considera revogada apenas a parte do n. 2 do artigo 601 que faculta a revisão e aplicavel, por força da remissão da parte final do mesmo dispositivo legal, o artigo 158 do Código de Processo Penal de 1987, que prevê a possibilidade de realização de nova pericia. No acórdão recorrido, a questão nem se põe porque, em virtude da impossibilidade actual de revisão, nele se considera tacitamente revogado todo o dispositivo desse n. 2. Para a assistente, a ser impossivel a revisão, dever-se-ão considerar, então, revogados os citados artigos 601, n. 2, e 609, n. 3, e não apenas o primeiro desses preceitos. Consequentemente, será licito às partes requerer segundo exame (v. o n. 1 do mesmo artigo 609). Comum às três posições é a impossibilidade actual de revisão, que terá resultado da circunstância de o Conselho Médico-Legal ter deixado de ser competente para proceder à revisão de relatórios de exame, em virtude da reestruturação dos serviços médico-legais pelo Decreto-Lei n. 387-C/87, de 29-12, e não haver outro orgão com tal competência. É certo que este Decreto-Lei reestruturou os serviços médico-legais e que não se inclui a revisão de exames no enunciado de funções do Conselho Médico-Legal constante do seu artigo 9, n. 1. Mas os termos em que este preceito está redigido não excluem a possibilidade de outro diploma alargar o leque dessas funções. É o que sucede no citado artigo 601, n. 2. O acórdão recorrido e o Excelentissimo Procurador Geral da República Adjunto invocam, porém, a seguinte passagem do preâmbulo daquele Decreto-Lei, que se transcreve: "É assim que o presente diploma, reorganizando os institutos de medicina legal no que respeita à sua estrutura interna, mantem os principios enformadores que justificaram a sua criação". "Uma inovação de torno, no entanto, foi introduzida. Trata-se da eliminação da competência atinente à revisão dos relatórios periciais. Esta inovação resulta directamente do regime instituido pelo novo Código de Processo Penal, que afasta decisivamente aquela possibilidade. "Há lugar a nova pericia, nas situações previstas no artigo 158 daquele diploma, mas não há revisão. "Os conselhos médico-legais vêem assim reduzida a sua competência. Isto não significa que vejam reduzida a sua importância". O que, afinal, se diz nesta passagem é que se eliminou a referência à revisão de relatórios periciais do enunciado de competências dos conselhos médico-legais porque o novo Código de Processo Penal afastou a possibilidade de revisão dos relatórios periciais, substituindo-a por nova pericia nas situações previstas no artigo 158. Isto é, o legislador, partindo da ideia inexacta de que apenas o processo penal estatuia a possibilidade de revisão, considerou tal possibilidade "decisivamente" afastada pelo novo Código de Processo Penal. Daí a sua omissão no enunciado do citado artigo 9, n. 1. Mas o Código de Processo Civil continua a prever essa possibilidade, o Conselho Médico-Legal mantem a composição que lhe assegurava e continua a assegurar competência técnica para o efeito (v. art. 23 do Decreto n. 5023, de 29 de Novembro de 1918, e 10 do citado Decreto-Lei n. 387-C/87) e a competência organica que o Código de Processo Civil lhe reconhece é apenas um dos meios de exercicio das funções de consulta técnico-cientifica que o citado artigo 9, n. 1, alinea a), lhe atribui. Por outro lado, nem o novo Código Processo Penal, nem o Decreto-Lei que o aprovou contêm - logicamente, aliás - qualquer disposição revogatória do artigo 601, n. 2, do Código de Processo Civil. Tal intenção revogatória também não resulta do Decreto-Lei n. 387-C/87. E os artigos 475, n. 2, e 483, n. 3, do Anteprojecto do Código de Processo Civil editado pelo Ministério da Justiça em 1988 continuam a prever a revisão de relatórios de exame pelo Conselho Médico-Legal e a inadmissibilidade de segundo arbitramento quando o exame tenha sido efectuado por estabelecimentos oficiais. Conclui-se, portanto, que o citado artigo 601, n. 2, está plenamente em vigor, pelo que se impõe o reconhecimento de que, em processo civil, as partes podem requerer a revisão de exames efectuados por estabelecimentos oficiais. A remessa para o processo penal ter-se-á de tomar como apropriação material do conteúdo de disposições do Código de Processo Penal de 1929 (v. artigos 200 e 201), que passaram a integrar, na parte aplicável, o normativo daquele n. 2 (v. quanto à remessa de nova lei para disposições revogadas, Oliveira Ascenção, em O Direito, Introdução e Teoria Geral, página 262). Constatando que o Ministério Público já perdera o direito de pedir a revisão do exame serológico quando a assistente a requereu, a fls. 147, o Meretissimo Juiz indeferiu tal requerimento com esse fundamento, invocando o disposto no artigo 337, n. 2, do Código de Processo Civil. A Relação considerou essa questão prejudicada pela impossibilidade actual da revisão de exames pelo Conselho Médico-Legal. Concluindo-se, em contrário, pela possibilidade da revisão, impõe-se que passemos ao conhecimento da questão posta naquele despacho de indeferimento. Junto aos autos em 18 de Agosto de 1988 o relatório do exame serológico (v. fls. 132-135), o Ministério Público tomou conhecimento do mesmo em 20 de Setembro de 1988 (v. fls. 137). Decorreram os prazos de reclamação e de pedido de revisão sem que o Ministério Público algo requeresse nesse sentido. Só em 3 de Outubro de 1988 a assistente tomou conhecimento da apresentação do referido relatório (v. fls. 142) e em 10 de Outubro de 1988 requereu a revisão (v. fls. 147), quando, efectivamente, já se havia precludido o direito de o Ministério Público reclamar do exame e de pedir a sua revisão (v. disposições conjugadas dos artigos 601, n. 2, 609, n. 1, e 145, n. 3. todos do Código de Processo Civil). A assistente tem neste processo a posição de mera auxiliar do Ministério Público (v. n. 1 do citado artigo 337). Nessa qualidade, goza, em principio, dos mesmos direitos do Ministério Público, mas, na prática, a sua actividade está subordinada à desse orgão estatal na presente causa, o que significa que não pode praticar actos que este tenha perdido o direito de praticar, nem assumir atitude que esteja em oposição com a do Ministério Público (v. n. 2 do mesmo artigo 337). Portanto, podendo exercer neste processo os direitos processuais do Ministério Público enquanto parte, tinha de os exercer dentro dos prazos concedidos a este orgão (v. Alberto dos Reis, em Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3 edição, página 473 - 474). A assistencia pressupõe uma colaboração estreita entre assistente e assistido, de modo que não releva a falta de notificação do assistente para poder exercer os direitos processuais nos prazos que cabem ao assistido. A proibição de o assistente praticar actos que o assistido tenha perdido o direito de praticar revela que a lei presume, com base naquela colaboração, que o assistente está a par do decurso dos prazos que competem ao assistido para a prática de actos processuais. Só para os efeitos do artigo 341 do C.P.C. (valor da sentença quanto ao assistente) é que a lei reconhece a possibilidade de essa presunção ser ilididda, o que, atento o disposto no artigo 674 do mesmo Código, não interessa ao caso dos autos. Segundo a recorrente, o acordão recorrido violou o disposto no artigo 264, n. 3, do C.P.C., nos termos do qual "o juiz tem o poder de realizar ou ordenar oficiosamente as diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade, quanto aos factos de que lhe é licito conhecer". Face às sérias dúvidas que, ainda segundo a recorrente, merece o exame serológico, só a feitura de novo exame ou de revisão do primeiro possibilitará o acesso à justiça material. A Relação julgou, porém, desnecessário "avançar com novos e mais exigentes testes". Ora a apreciação oficiosa da necessidade de revisão do primeiro exame e/ou de diligências complementares de prova é questão de facto, portanto estranha à competência do Supremo, conforme o disposto nos artigos 722, n. 2, 729, n. 2, e 755, n. 2, todos do C.P.C. Não pode, pois, este Tribunal censurar o juizo das Instâncias relativamente à justificação do uso ou não do poder conferido por aquele artigo 264, n. 3, ou, mais especificamente, pelo 39 do artigo 201 do Código de Processo Penal de 1929, este por força da parte final do n. 2 do citado artigo 601. Foram julgados provados os seguintes factos: No dia 12 de Dezembro de 1983, nasceu o menor B, que foi registado apenas como sendo filho de C. O réu foi apresentado à mãe do menor no dia 12 de Abril de 1978, no café Ezequiel, da cidade de Coimbra. Decorridos oito dias após esse conhecimento, começaram a sair para jantar, frequentando restaurantes como "Varina da Madragoa", Casa de Fados, "O Faia", discoteca "Oui" e os pubs "O Pendulo" e "Agharta", em Coimbra, e o Casino da Figueira da Foz. Na sequência da intimidade que entre eles se gerou, vieram a manter relações sexuais, pela primeira vez, em fins de Abril de 1978, as quais se repetiram nos dias seguintes e até fins de Maio de 1981 no hotel Avenida, Oslo, Astória e residencial Kanimambo. Nessa altura, o réu abandonou a casa em que vivia com a esposa e passou a viver com a mãe do menor, primeiro no hotel Astoria e depois no Oslo. Nos fins de Julho de 1981 e até ao verão de 1982 para se relacionarem mais à vontade, viveram na casa onde residia a avó materna do menor. Esta passou a pernoitar na pensão "Larbelo", com todas as despesas da estadia pagas pelo réu. E no periodo compreendido entre o verão de 1982 até Junho de 1983 passaram a viver num quarto como se fossem marido e mulher, mantendo regulares e frequentes relações de sexo. O nascimento do menor B ocorreu no termo normal da gravidez. Quando a mãe do menor lhe disse que estava grávida, o réu pediu-lhe que efectuasse o aborto. Enviou-lhe, para esse efeito, a quantia de 30000 escudos. O réu deixou de viver com a mãe do menor no terceiro mês de gravidez. A concepção de um ser humano resulta da fecundação de uma célula reprodutora feminina (óvulo) por uma célula reprodutora masculina (espermatozoide), formando-se o ovo cuja gestação conduz normalmente ao parto. Para que exista fecundação natural é, assim, necessário o acto sexual entre pessoas de sexo diferente. Essa relação biológica entre o ser que resulte da gestação do ovo e cada uma das pessoas de quem tenham provindo as células reprodutoras (progenitores) designa-se por filiação. Ela é fonte de efeitos juridicos quando recebida pela ordem juridica através de um de vários meios previstos na lei (v. art. 1797 do Código Civil). A relação juridica de filiação entre o progenitor do sexo masculino e o novo ser, relação de paternidade, estabelece-se por presunção quanto aos filhos nascidos ou concebidos na constancia do matrimónio (v. art. 1796, n. 2, e 1826, n. 1, ambos do Código Civil) e por reconhecimento quanto aos nascidos ou concebidos fora do matrimónio (v. cit. art. 1796, n. 2, e art. 1847 do mesmo Código). A acção de investigação é um dos meios de reconhecimento da paternidade (v. cit. artigo 1847 e art. 1869 ainda do mesmo Código). A declaração judicial desse reconhecimento pode basear-se na prova directa do facto gerador ou numa das presunções previstas no artigo 1871, n. 1, daquele mesmo código. No primeiro caso, ter-se-á de provar que o acto de fecundação resultou de uma relação sexual do investigado com a mãe do ser assim gerado. Esse nexo causal entre a relação sexual e a procriação poder-se-á afirmar com a prova de que a mãe só com o investigado manteve relações sexuais no periodo legal da concepção (v. arts. 1798 e segs. e assento deste Supremo Tribunal de 21 de Junho de 1983, in B.M.J. 328/297). Dessa prova infere o julgador que, em virtude da relação sexual, a infiltração do liquido espermático na vagina determinou a migração de espermatozoides e consequente fecundação de um óvulo, formando-se, assim, o ovo cuja gestação conduziu ao parto e consequente nascimento do filho. No segundo caso, a lei infere o facto gerador concreto de qualquer das situações previstas no citado artigo 1871, n. 1. Desde que se prove uma delas, opera-se uma inversão do ónus da prova quanto à filiação biológica (v. artigo 350, n. 1 do Código Civil). Caberá, então, ao investigado o ónus de a ilidir, bastando, porém, que se suscitem dúvidas sérias sobre a existência dessa relação de filiação (v. artigos 344, n. 1, 350, n. 2, e 1871, n. 2, todos do referido Código). No caso dos autos, a prova directa da paternidade biológica está afastada pela resposta negativa ao quesito 14, onde se perguntava se "nos primeiros 120 dos 300 dias que precederam o nascimento do B, a C apenas com o Réu manteve relações sexuais". Mas, no periodo compreendido entre o verão de 1982 e Junho de 1983, a C e o investigado viveram num quarto como se fossem marido e mulher, mantendo regulares e frequentes relações de sexo. Isto é, durante todo o periodo legal da concepção do B, existira entre sua mãe e o investigado comunhão de vida em condições analógas às dos cônjuges, pelo que se integra a presunção prevista na alínea c) do citado artigo 1871, n. 1. Num relacionamento sexual prolongado, fora do matrimónio mas com uma certa estabilidade, entre um homem e uma mulher, esta é, normalmente, fiel ao amante. Aproveitando essa regra da experiência, a lei infere de tal situação, quando ela ocorre durante o periodo legal da concepção, que o respectivo acto de fecundação resultou desse relacionamento. É este o sentido da presunção em causa, ou seja, da existência, durante o periodo legal da concepção, da exclusividade de relações sexuais entre a mãe e o pretenso pai. Face, porém, ao exame serológico, que conclui pela exclusão do investigado como pai do B, as Instâncias inferem a existência de dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado. Atento o principio da livre apreciação da prova pericial (v. artigo 389 do Código Civil), a conclusão das instâncias sobre a existência dessa dúvida integra matéria de facto excluida da possibilidade de conhecimento por este Supremo Tribunal, conforme o disposto no citado artigo 722, n. 2. É, por isso, definitiva a decisão da Relação sobre tal matéria. Ora, conforme o citado artigo 1871, n. 2, a existência de dúvidas sérias sobre a paternidade ilide a presunção prevista em qualquer das alíneas do n. 1 do mesmo artigo. Deste modo, excluida a prova, quer directa quer por presunção, da filiação biológica, não se integra o fundamento do pedido de reconhecimento de paternidade, pelo que, atento o disposto no artigo 342, n. 1, do Código Civil, a acção tinha necessariamente de improceder. Pelo exposto se nega a revista. Custas pela assistente. Lisboa, 28 de Maio de 1992. Sampaio da Silva, Oliveira Matos, Baltazar Coelho. Decisões impugnadas: I - Sentença de 89.07.15 do 4 Juizo 1 Secção de Coimbra; II - Acórdão de 91.06.11 da Relação de Coimbra. |