Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00001278 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | CHAMAMENTO A DEMANDA ACÇÃO EXECUTIVA FIANÇA PENHORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199003140788451 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2550/89 | ||
| Data: | 09/26/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Julho de 1981, (BMJ 309, 179) não se aplica a acção executiva. II - O artigo 330, n. 2, do Codigo de Processo Civil de 1961, no seu texto primitivo, era o unico caso permitido de chamamento a demanda em processo de execução, pois adjectivava o disposto no artigo 833 do Codigo Civil de 1867. III - Por o Codigo Civil de 1966 ter eliminado o referido principio substantivo (possibilidade de o fiador poder nomear a penhora bens de afiançado), a redacção actual do Codigo de Processo Civil de 1961 suprimiu o citado n. 2 do artigo 330 do Codigo de Processo Civil. | ||