Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006227 | ||
| Relator: | JOÃO MOURA | ||
| Descritores: | LEI APLICAVEL NACIONALIDADE SUCESSÃO MORTIS CAUSA NATURALIZAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PERDA DE NACIONALIDADE FALTA DE REGISTO TERCEIRO LEGATARIO USUFRUTO ACÇÃO CIVEL IMPROCEDENCIA DESPACHO SANEADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ197302160643432 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1973 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N224 ANO1973 PAG135 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN RLJ ANO97 PAG59. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CCIV DO BRASIL ART1611. | ||
| Sumário : | I - O elemento relevante para a determinação da lei aplicavel a sucessão por morte e a nacionalidade do autor da sucessão ao tempo do falecimento. Dai que as consequencias, para esse efeito, da falta de registo da perda de nacionalidade por um portugues que se naturalizou brasileiro devam regular-se pela lei em vigor a data do falecimento (1963) - ou seja, a Lei n. 2098, de 29 de Julho de 1959 - e não pela lei vigente a data da naturalização (1940) - ou seja, o Codigo do Registo de 1932. II - Devendo considerar-se terceiro, para os efeitos do n. 2 da base XXVII da citada Lei n. 2098, todo aquele que não seja o portugues que se naturalizou estrangeiro, nessa categoria tem de incluir-se um legatario deste; como tal, e nos termos do referido preceito, não pode ser-lhe oposta a perda da nacionalidade pelo autor da sucessão, desde que não levada ao registo. III - Impunha-se, assim, a improcedencia, no despacho saneador, da acção em que a viuva desse portugues pretendia, com fundamento na lei brasileira, que lhe fosse reconhecido o direito de usufruto sobre metade dos bens por ele legados. | ||