Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002138 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | ARRESTO COMPETENCIA INTERNACIONAL LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198511210731862 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N351 ANO 1985 PAG338 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tribunal portugues do lugar onde se situam os bens e competente (por aplicação combinada dos artigos 63 n. 1 alinea a) e 83 n. 1 alinea a) do Codigo de Processo Civil) para o decretamento de uma providencia cautelar de arresto, ainda que ao tempo se não saiba qual o tribunal internacionalmente competente para a acção de que aquele arresto fica dependente. II - Tera legitimidade passiva numa providencia cautelar de arresto movida contra um casal, com fundamento em fiança prestada pelo marido, a requerida mulher, ja que tem interesse em contradizer a pretensão do requerente, na medida em que figura como comproprietaria do predio a arrestar e que a efectivação da providencia lhe causa prejuizo (artigo 26 ns. 1 e 2 do Codigo de Processo Civil). III - Essa legitimidade não e afastada pelo facto de a sua intervenção se ter limitado a prestar consentimento a fiança prestada pelo requerido marido. | ||