Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
849/20.8PBCSC.L2.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: AGOSTINHO TORRES
Descritores: ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECLAMAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 09/26/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADA PROVIMENTO
Sumário :

I. Sendo alegado em reclamação de Ac do STJ prolatado a 20 de Junho de 2024 subsistir ainda por julgar uma questão concreta atinente a saber se é inconstitucional, por violação dos artigos 24°, n.° 1 e 34°, n.° 4 da Constituição da Republica Portuguesa, a interpretação do artigo 187°, n.° 4, al. b,) do Código de Processo Penal, segundo a qual a autorização das interceções e gravações telefónicas, contra a pessoa que sirva de intermediário, permite legitimamente a monitorização, através da localização celular, de todos os passos dessa pessoa, quando não é a própria a visada pela investigação e não se procura com essa monitorização localizar o suspeito cujo paradeiro se desconheça;

II. Mas tendo o acórdão reclamado apreciado a situação, confirmando a decisão da Relação quanto à impossibilidade de a matéria ser objeto de nova apreciação, por se ter já proferida decisão a seu propósito, insuscetível de alteração, não pode, através dessa ‘reclamação’ pretender-se o regresso a momento anterior, para discutir novamente matéria acerca da qual já foi proferida decisão consolidada, usando a mesma como expressão da discordância do arguido recorrente acerca do que se decidiu e da forma como se enformou a decisão reclamada, encapotando essa discordância com uma reclamação por omissão de pronúncia.

Decisão Texto Integral:

Processo: 849/20.8PBCSC.L2.S1- 5ª Secção Criminal do STJ

Acordam em Conferência na 5ª Secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça

I- Relatório

1.1. No âmbito dos autos supra identificados e na sequência de recurso interposto para este Supremo Tribunal de acórdão do TRL de ... de ... de 2023 por parte dos arguidos AA e BB, foi proferido Acórdão a ... de ... de 2024 julgando-os improcedentes.

1.2- Inconformado, o arguido BB veio agora reclamar deste referido Acórdão do STJ invocando o seguinte conjunto de razões, aqui as resumindo ao que delas de essencial e mais relevante se depreende:

“O recorrente, aqui reclamante, não sendo alheio ao vulgarizado uso da Reclamação, como manobra dilatória obstativa ao trânsito em julgado de decisões condenatórias confirmadas nesta ultima instância, tem que começar por deixar sublinhado que esse não é o propósito que explica e muito menos motiva a presente impugnação.

Na verdade, como se constatará, objectivamente, subsiste por julgar uma questão concreta e - cremos - devidamente identificada, qual seja a de saber se é inconstitucional, por violação dos artigos 24°, n.° 1 e 34°, n.° 4 da Constituição da Republica Portuguesa, a interpretação do artigo 187°, n.° 4, al. b,) do Código de Processo Penal, segundo a qual a autorização das interceções e gravações telefónicas, contra a pessoa que sirva de intermediário, permite legitimamente a monitorização, através da localização celular, de todos os passos dessa pessoa, quando não é a própria a visada pela investigação e não se procura com essa monitorização localizar o suspeito cujo paradeiro se desconheça.

Conceder-se-á, por certo, que, sob a garantia do comando ínsito no art. 20° da Constituição da República Portuguesa, o arguido tem o direito de ver essa questão que levantou julgada.

Vejamos, portanto, o que sucede - de onde partimos, por onde passámos e o que alcançámos - para o que nos propomos sintetizar a sequência cronológica do desenvolvimento processual:

1.º O arguido foi condenado, em primeira instância – .../.../2022, ref. ...;

2.º O arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, com um conjunto de razões de onde fazia parte a que está aqui em questão nesta reclamação, ou seja, a validade das localizações celulares para intermediário, o discutiu no plano do direito adjectivo e no plano constitucional – .../.../2022, ref. 21602321;

3.º A 9ª Secção da Relação de Lisboa julgou aquele recurso e o do coarguido, conjuntamente, decidindo, para o que aqui releva, que: (i) o Acórdão da primeira instância havia que ser repetido uma vez que assentava em prova proibida [questão privativa do co-arguido AA] e (ii) julgou válidas as localizações celulares para intermediário, deixando, todavia, de apreciar concretamente a desconformidade constitucional da interpretação legal de que se socorreu para assim decidir [questão privativa do arguido aqui reclamante, portanto do BB] – .../.../2023, ref. 19523760;

4.º Nessas circunstâncias processuais, o reclamante recorreu para este Supremo Tribunal no identificado propósito de ver a questão da validade das localizações celulares do

intermediário julgadas, quer no plano do direito adjectivo, quer no âmbito constitucional, nesta suprema instância – .../.../2023, ref. 628593;

5.º A 9ª Secção da Relação negou a admissão desse recurso – .../.../2023, ref. 19886008;

6.º O arguido reclamou para o Colendo Senhor Juiz Conselheiro Presidente deste Supremo Tribunal – .../.../2023, ref. 631812;

7.º O Colendo Senhor Juiz Conselheiro, Vice-presidente deste Supremo Tribunal, decidiu, em nossa súmula1, que aquele não era o momento para recorrer para o Supremo, devendo a questão ser suscitada quando e se, após baixa dos autos à primeira instância, voltasse a haver decisão da Relação a julgar recurso que lhe fosse dirigido. – .../.../2023, ref. 11607543, e .../.../2023, ref. 11653932;

Ficou, por conseguinte, a questão da validade adjectiva e constitucional das localizações celulares do intermediário por ser julgada por neste Supremo Tribunal.

8.º Após baixa à primeira instância, o arguido voltou a ser condenado, nos exactos termos em que o fora no primeiro momento – .../.../2023, ref. ...;

9.º O Arguido voltou, pois, a repetir tudo quanto havia deduzido no seu primeiro recurso para o Tribunal da Relação, inclusivamente a questão da validade das localizações celulares do intermediário – .../.../2023, ref. 23672438;

10.º Perante tal Recurso, agora a 3ª Secção da Relação de Lisboa, considerou que as questões levantadas pelo recorrente BB, ora reclamante, já haviam sido decididas aquando do julgamento do primeiro recurso pela 9ª Secção da Relação de Lisboa – .../.../2023, ref. 20737352;

[1 A Decisão que julgou a Reclamação, proferida pelo Colendo Senhor ... Conselheiro, Vice-presidente deste Supremo Tribunal, foi objecto de aclaração, pelo que a nossa sumula resulta da conjugação das duas decisões – da aclarada e da aclaratória.]

11.º Assim, o reclamante recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça pedindo, para além do mais, que fosse julgada aquela questão que se prende com a validade das localizações celulares do intermediário – repetimos – quer no âmbito do direito processual vigente, quer da sua conformidade com os ditames constitucionais, questão que condensou nas suas conclusões 3ª a 13ª, cujo pedido, na substância, havia ficado por julgar conforme descrevemos anteriormente no ponto 7º – .../.../2024, ref. 673828;

12.º Ocorre, todavia, que o douto acórdão reclamado não se pronunciou sobre a validade das localizações celulares do intermediário, portanto não julgou a questão a que aludem as conclusões 3ª a 13ª do recurso interposto pelo reclamante, com especial enfoque para as inconstitucionalidades ali invocadas.

Ora, não obstante este longo caminho trilhado, a verdade é que nos deparamos com uma questão – cremos de elevada pertinência jurídica e sobremaneira importante para a posição do reclamante – que subsiste por ser julgada.

Embora doutamente proferido, o Acórdão reclamado não logrou responder às seguintes questões – cremos – que lhe haviam sido apresentadas em correctas circunstâncias processuais:

é destituída de apoio lógico a consideração segundo a qual o intermediário pode ser, à margem de um prévio juízo de adequação e necessidade, sujeito a monitorização de movimentos porque, estando já, legitimamente, sujeito a escutas telefónicas e sendo esta medida mais intrusiva que aquela, haverá que convocar a conhecida máxima de direito, segundo a qual uma vez permitido o mais, permitido fica o menos, nos termos e para os efeitos do disposto conjugadamente nos arts. 187°, n.°4, e 189°, n.°2, do Código do Processo Penal?

essa questão tem que, necessária e concretamente, ser ponderada no âmbito do juízo de proporcionalidade e necessidade - imposto pelo atrás invocado Princípio da Necessidade, com assento no n.° 2 do art. 18° da Constituição da República Portuguesa?

é inconstitucional, por violação dos artigos 24°, n.° 1 e 34°, n.°4 da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do artigo 187°, n.° 4, al. b,) do Código de Processo Penal, segundo a qual a autorização das intercepções e gravações telefónicas, contra a pessoa que sirva de intermediário, permite legitimamente a monitorização, através da localização celular, de todos os passos dessa pessoa, quando não é a própria a visada pela investigação e não se procura com essa monitorização localizar o suspeito cujo paradeiro se desconheça?

é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 18°, n.° 2, 26°, n.° 1, e 32°, n.° 8, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação conjugada do disposto na ai. b) do n.° 4 do art. 187° e no n.° 2 do art. 189°, ambos do Código de Processo Penal do Código de Processo Penal, segundo a qual o rastreio das localizações celulares do mero intermediário não exige um juízo de ponderação da necessidade e adequação, materialmente autónomo do que, eventualmente seja feito para que essas mesmas pessoas sejam sujeitas a escutas telefónicas, considerando-se que uma vez alcançada e fundamentada pela autoridade judiciária a necessidade e adequação da escuta (aos intermediários) fica, automaticamente, alcançada e fundamentada a necessidade e adequação do rastreio da localização celular (aos intermediários)?

Reparem, com a vénia devida, Vossas Excelências que, em função do superiormente decidido pelo Senhor Vice-presidente deste Supremo Tribunal, aquando da satisfação do pedido de aclaração da decisão que julgou a reclamação (processo n.º 849/20.8...-A.S1, em .../.../2023, com a referência 11645010) ficou determinado que, por referência aquele primeiro recurso proferido pela 9ª Secção da Relação de Lisboa, não era passível de ser separada a parte não recorrida da parte recorrida, não sendo o recurso, neste momento admissível, donde, em lógica, ter-se-á que concluir que, nesse momento, nenhum acto mais podia o ora reclamante praticar para, impedir o transito em julgado, da questão em causa – validade das localizações celulares do intermediário - junto da Relação e ver a sua questão julgada por este Supremo Tribunal.

Não nos parece, com efeito, que a questão não devesse ter sido julgada, agora neste Supremo Tribunal, por força de um conjecturável efeito de caso julgado daquele primeiro Acórdão da Relação, lembrando, a despeito, que não fosse o facto de haverem, naquele primeiro momento recursório, dois arguidos recorrentes – portanto, o aqui reclamante mais outro – e aquele recurso para o Supremo havia sido admitido, porque a razão para a baixa do processo à primeira instância foi matéria apenas e só relativa [privativa, na palavra que supra empregámos] ao outro co-arguido. De outro modo: o arguido aqui reclamante só viu o seu primeiro recurso para este Supremo Tribunal rejeitado porque a Relação julgou proibida prova valorada contra o outro arguido e recorrente no processo.

Pelo exposto, o arguido reclamante, requer, com elevado respeito e humildade, a Vossas Excelências, Colendos Senhores Juizes Conselheiros, que seja reconhecida a omissão de pronúncia relativamente à matéria condensada nas suas conclusões de recurso 3ª a 13ª, e, após, seja proferida Decisão, para além do mais, com pronuncia relativamente à conformidade constitucional das interpretações legais concretamente sujeitas ao supremo escrutínio, deixando, assim, satisfeita a garantia de acesso e de realização da Justiça.”

1.2- Notificado para se pronunciar o MP emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação suscitada, dizendo, aqui em apertada síntese:

[“entendemos ser de afastar o que, no requerimento, se reporta à diferença de apreciação (mais concretamente, ao que parece, omissão) que se teria verificado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em termos de apenas se ter (quanto à matéria objeto da presente reclamação) debruçado acerca do pedido efetuado pelo coarguido AA. É que, para além de isso não corresponder à verdade (sempre foi apreciada a matéria com reporte aos dois arguidos/recorrentes), mesmo se o não tivesse sido, teria de se entender que a decisão sempre abrangeria - como abrangeu – a situação de ambos os arguidos (como decorre da norma contida no artº 402º, nº 2, al. a), do CPP).

(…)

A decisão do Tribunal da Relação versou acerca de matéria (que se pode referenciar como referente aos chamados «metadados») alegada pelos dois arguidos, passível de ser relevante quanto a ambos.

O facto de, depois – aquando da elaboração do novo acórdão pelo tribunal de 1ª instância – tal não ter importado alteração na posição do ora requerente (apenas do seu coarguido) é, naquele aspeto, irrelevante: a decisão foi relativa a ambos os arguidos, não existindo qualquer omissão.

E, quanto à decisão, também entendemos que a mesma se mostra efetivamente tomada em termos definitivos, inexistindo a ora invocada omissão de apreciação por este STJ.

inexiste o que fundamenta a presente reclamação: a omissão de pronúncia acerca de um dado aspeto do recurso que o arguido interpôs para este STJ.

No acórdão, este Supremo Tribunal apreciou a situação, confirmando a decisão da Relação quanto à impossibilidade de a matéria ser objeto de nova apreciação, por se ter já proferida decisão a seu propósito, insuscetível de alteração.

Tal como o STJ entendeu quanto à decisão recorrida, da Relação, inexiste - igualmente na decisão do STJ - qualquer omissão de pronúncia atinente à matéria.

Certo é que ao ora requerente não agradou a decisão tomada, mas decisão existiu efetivamente – pelo Tribunal da Relação, depois confirmada por este STJ -, quanto à impossibilidade de nova apreciação da matéria. Pelo que não pode, através desta ‘reclamação’ pretender o regresso a momento anterior, para discutir novamente matéria acerca da qual já foi proferida decisão consolidada.

- Termos em que é entendimento do Ministério Público que deverá ser indeferido o pedido ora formulado pelo arguido BB.”]

1.3- Apreciando a reclamação.

1.3.1- O reclamante vem suscitar a nulidade do acórdão deste STJ por alegada omissão de pronúncia acerca da questão de saber se “(…) é inconstitucional, por violação dos artigos 24°, n.° 1 e 34°, n.° 4 da Constituição da Republica Portuguesa, a interpretação do artigo 187°, n.° 4, al. b,) do Código de Processo Penal, segundo a qual a autorização das interceções e gravações telefónicas, contra a pessoa que sirva de intermediário, permite legitimamente a monitorização, através da localização celular, de todos os passos dessa pessoa, quando não é a própria a visada pela investigação e não se procura com essa monitorização localizar o suspeito cujo paradeiro se desconheça.(…)”

Ou, por outras palavras, reclamar por, em resumo, entender que ficou por ser julgada a questão por si colocada atinente à apreciação da validade processual e constitucional das localizações celulares do intermediário.

1.3.2- No Acórdão reclamado não ficou por decidir questão alguma e, nomeadamente, a que foi suscitada.

Por economia de esforço, aproveitando adiante a síntese já feita pelo MPº, o que vem o arguido dizer mais não é do que a expressão da sua discordância acerca do que se decidiu e da forma como se enformou a decisão reclamada encapotando essa discordância com uma reclamação por omissão.

Não tem razão, como já de seguida melhor adiantaremos.

Pelo Tribunal da Relação de Lisboa sempre foi apreciada a matéria com reporte aos dois arguidos/recorrentes), e mesmo se o não tivesse sido a decisão sempre abrangeria - como abrangeu – a situação de ambos os arguidos (como decorre da norma contida no artº 402º, nº 2, al. a), do CPP).

A decisão do Tribunal da Relação incidiu em matéria atinente aos chamados «metadados» alegada pelos dois arguidos, consequentemente relevante quanto a ambos.

Quando da elaboração do novo acórdão pelo tribunal de 1ª instância não se implicou alteração na posição do reclamante (apenas o foi de um coarguido) mas naquele aspeto não teve relevância pois a decisão foi-o relativamente a ambos os arguidos, sem omissão alguma.

Decisão essa prolatada em termos definitivos, inexistindo a invocada omissão de apreciação por este STJ.

Aliás, reportando-nos à excelente síntese efectuada pelo MPº no seu parecer, pode melhor perceber-se que:

“A inicial decisão, de ........2022, do Juízo Central de Cascais, foi – por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de ........2023 (retificado em ........2023), - julgada nula, sendo determinada a sua repetição sem a ponderação de prova que ali foi considerada proibida, por aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 268/2022, de 19.04.

A apreciação efetuada pelo Tribunal da Relação, quanto a este aspeto (e ambos os arguidos, necessariamente) foi a de que:

«Assim sendo, em relação às escutas telefónicas não se vislumbra qualquer utilização de prova proibida.

Mas, quanto aos dados de localização celular:

1. nos termos dos artigos 187.º a 189.º do CPP é lícita, entre outras, a utilização dos dados de localização celular desde que a sua guarda e entrega resulte de despacho do juiz, no âmbito de uma investigação criminal, apenas se podendo utilizar como prova aqueles que forem registados e entregues após tal decisão, uma vez que, segundo entendemos, este regime em nada foi beliscado pela publicação da Lei n.º 32/2008, de ..., nem pela sua declaração de inconstitucionalidade; tal regime foi alargado e estendido por esta Lei, tendo agora, com a declaração de inconstitucionalidade, ficado reduzido à sua inicial dimensão; na verdade, a Lei 32/2008 referida não procedeu à revogação daquele regime, pois isso teria impedido, durante a sua vigência, a aplicação do art.º 189.º, n.º 2, do CPP aos outros crimes referidos no art.º 187.º não abrangidos pela definição de crimes graves de tal Lei, sendo certo que tal se não verificou;

2. o art.º 189.º, n.º 2, foi incluído no Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de ..., para, precisamente, regular os termos em que estes dados poderiam ser requisitados e juntos ao processo, pois alguns de tais dados (metadados) já eram guardados temporariamente pelas operadoras para efeitos designadamente de faturação dos serviços prestado;

3. os dados de localização celular que sejam remetidos a um processo e que provenham de operações de conservação prévia (ao referido despacho) dos mesmos, estão abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade do acórdão do TC acima mencionado, pelo que constituem prova proibida, ainda que na data da sua conservação já estivesse pendente processo contra a pessoa em relação à qual os dados são solicitados;

4. em relação aos dados relativos a registos de realização de conversações ou comunicações, poderão os mesmos resultar da prolação de decisão a esse respeito, tal como acima se referiu, ou ser obtidos, mediante idêntica decisão, a partir dos registos efetuados nos termos e para os efeitos do art.º 6.º da Lei n.º 41/2004, de 18/08, os quais terão sempre o limite temporal previsto no n.º 3 deste artigo, uma vez que a decisão do TC não se pronunciou expressamente sobre esta questão; não esqueçamos que a mencionada Lei n.º 41/2004 contém um regime extremamente restritivo em relação aos dados sobre localização, constante do aseu artigo 7.º, o que, só por si, constituiu uma das justificações para o regime estabelecido pela Lei n.º 32/2008, de ..., que impôs a sua guarda por um ano.

[•••]

a) casos há na presente decisão em que dados de localização celular utilizados na formação da convicção do tribunal em relação ao julgamento da matéria de facto foram obtidos a partir de registos conservados pelas operadoras em data anterior à decisão que ordena a sua solicitação a essas mesmas operadoras e a sua junção ao processo, o que cai diretamente sob a alçada da declaração de inconstitucionalidade acima referida, não obstante o processo poder já estar pendente e sendo já dirigido contra as pessoas a quem os dados dizem respeito; [...

Tal corresponde, a nosso ver, a decisão clara quanto ao pedido que o arguido BB havia formulado, quando ali havia alegado, entre o mais, referindo-se à decisão recorrida:

«Convocou, para a formação do juízo probatório em que se alicerça, prova proibida, nos termos do n.º 3 do art. 126º do Código do Processo Penal, qual seja a análise dos metadados obtidos no âmbito da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho;

[•••]

Aliás é inconstitucional, por violação dos artigos 24º, n.º 1 e 34º, n.º 4 da Constituição da Republica Portuguesa, a interpretação do artigo 187º, n.º 4, al. b,) do Código de Processo Penal, segundo a qual a autorização das interceções e gravações telefónicas, contra a pessoa que sirva de intermediário, permite legitimamente a monitorização, através da localização celular, de todos os passos dessa pessoa, quando não é a própria a visada pela investigação e não se procura com essa monitorização localizar o suspeito cujo paradeiro se desconheça.»

Ou seja, a decisão foi clara quanto a apenas alguns metadados não poderem ser utilizados, face ao decidido pelo Tribunal Constitucional nº 268/2022 (concretamente os «dados de localização celular utilizados na formação da convicção do tribunal em relação ao julgamento da matéria de facto foram obtidos a partir de registos conservados pelas operadoras em data anterior à decisão que ordena a sua solicitação»), validando os demais.

Em obediência ao assim determinado, o tribunal de 1ª instância, em ........2023, proferiu novo acórdão (que ‘expurgou’ da prova a resultante de metadados que haviam sido indevidamente obtidos), sendo alterada a decisão no que a tal aspeto relevou.

No novo recurso para o Tribunal da Relação, apresentado em ........2023, o arguido BB insistiu no pedido que havia formulado no recurso inicial, em termos idênticos aos anteriores, como se não tivesse sido proferida já decisão acerca da matéria.

O Tribunal da Relação, nesta sequência, em ........2023, proferiu novo acórdão, no qual, entre o mais, decidiu:

«6. Temos, pois, no que se refere ao acórdão da 9ª secção deste TRL, de ..., que o mesmo se debruçou já sobre as questões que os arguidos agora novamente apresentam, no que respeita a putativa prova proibida, correlacionada com as escutas telefónicas, tendo considerado que os argumentos e os pedidos a esse respeito avançados pelos recorrentes, não obtinham provimento. E, por outra via, esse mesmo acórdão entendeu que, quanto a um segmento específico e apenas quanto a este, assistia razão aos recorrentes e ordenou o reenvio dos autos para suprimento da nulidade de utilização de prova proibida, relacionado com o emprego probatório de dados de localização celular obtidos a partir de registos conservados pelas operadoras em data anterior à decisão que ordena a sua solicitação a essas mesmas operadoras.»

Apreciando, em seguida as consequências jurídicas de tais decisões, concluindo que:

«[...] não pode este tribunal reabordar as questões já anteriormente decididas, no âmbito da decisão proferida em ..., pela 9ª secção deste TRL, sob pena de violação da força de tal caso julgado, que o vincula [...]Sendo deste acórdão apresentado recurso junto deste STJ em ........2024, no qual, novamente, foi pelo recorrente BB insistido no pedido que havia já formulado por duas vezes, nos recursos dirigidos ao Tribunal da Relação de Lisboa.

Nessa sequência, o douto acórdão deste STJ de ........2024 entendeu:

«Daí que, mais uma vez o salientamos, não se vislumbra omissão alguma de pronúncia geradora da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.

A mesma questão foi objecto de análise e decisão pelo Tribunal da Relação de Lisboa no 1º acórdão anulatório datado de ........2023, embora em sentido contrário ao defendido pelos recorrentes e relativamente à validade e valoração das intercepções telefónicas.

Desse modo, não podia o recorrente sindicá-la para a mesma instância outra vez, uma vez que incidiu sobre ela caso julgado.

No acórdão recorrido proferido pelo Tribunal Colectivo da 1ª instância a decisão foi expurgada de toda a prova considerada proibida pelo ..., isto é, a referente aos metadados utilizados indevidamente nos NUIPC 122/20.1... e 694/19.3...

No NUIPC694/19.3PCOER a convicção sobre a autoria dos factos pelo arguido AA baseou-se noutras provas produzidas, pelo que os metadados nem sequer foram essenciais ao apuramento dos factos.

E mais se conclui que em relação às duas condenações do arguido BB, relativas à sua co-autoria dos factos relativos ao NUIPC 849/20.8... (ofendidos CCe DD), a valoração de localização celular é legal e permitida, por se aterem a registos referentes a eventos de rede ocorridos após a prolação do respectivo despacho de autorização no NUIPC 694.

Por isso, são espúrios e inconsistentes os temores sobre o tempo admissível de conservação de dados pessoais e a alegada intromissão na vida privada e desprotecção de dados. São dados/eventos de rede que provêm de intercepções ocorridas em tempo real.

O acórdão da Relação recorrido tomara posição acerca desses segmentos de recurso nos seguintes termos, aqui em mais apertada síntese:

[…]

Em nota final nesta análise, podemos pois resumir que o acórdão da Relação ora recorrido pronunciou-se também expressamente sobre esta questão, afirmando que a propósito das escutas telefónicas, nenhum reparo suscitava a fundamentação exaustiva por parte do tribunal “a quo”, e compreendendo apenas os elementos de prova que, de acordo com decisão superior transitada em julgado, foi considerada legal e válida.

O tribunal de 1ª instância, na 2ª decisão proferida após a anulação do seu primeiro acórdão e que se releu com atenção, foi claro no expurgar da prova proibida quanto ao uso das localizações celulares afectadas e que ali se especificaram, cumprindo escrupulosamente tudo o que estava em conexão com o que decidira no primeiro recurso o Tribunal da Relação.

Os factos (34 a 59) relativos à coautoria do arguido BB e AA e quanto ao sucedido no assalto a casa dos ofendidos EE (marido e esposa)a .../.../2020 (processo Proc. 849/20.8... ficaram desde logo resolvidos com trânsito em julgado do primeiro acórdão da Relação e que validou a prova atinente às interceptações/escutas telefónicas e localizações celulares judicialmente autorizadas. Quanto ao processo 694/13 (ocorridos a ........2019- ofendida FF factos provados de 1 a 16), o tribunal de 1ª instância, na 2ª decisão, como se lê claramente da fundamentação transcrita expurgou os elementos de prova proibida baseado apenas em localizações anteriores à validação judicial (de ........2020) e de forma fundamentada explicou todos os restantes elementos de prova coadjuvantes de uma sólida convicção para além dessas localizações celulares proibidas e, nomeadamente, atendendo aos vestígios lofoscópicos encontrados:

[•••]

Deste modo, foi por isso o arguido GG absolvido (no caso 694/13- sendo ofendida FF), mas mantida a imputação de responsabilidade do arguido AA, como aliás se explicou com clareza no acórdão de 1ª instância. Este porém, do mesmo modo que quanto àquele, por expurgo de prova proibida, já no tocante ao caso do processo 122/20 (ofendida HH) acabou por ser absolvido.

Daí que inexistisse sequer vício de fundamentação ou omissão de pronúncia nesse segmento ou incumprimento pela primeira instância do decidido pelo primeiro acórdão da Relação.

Consequentemente, bem andou também o Tribunal da Relação no segundo recurso quando referiu, em clara pronúncia sobre a arguida nulidade como supra se transcreveu já.

Improcede assim a 2ª nulidade de omissão de pronúncia atinente ao problema das localizações celulares e prova proibida invocada em ambos os recursos.»

1.3.3- Por conseguinte, podemos considerar que não existe dúvida alguma sobre a falta de fundamento da invocada omissão de pronúncia sobre a questão enunciada e que é o objecto da presente reclamação.

No acórdão reclamado proferido por este Supremo Tribunal houve apreciação do referido segmento no sentido em que se referiu que, tendo sido confirmada a decisão da Relação quanto à impossibilidade de a matéria ser objeto de nova apreciação, por se ter já proferida decisão a seu propósito, era insuscetível de alteração.

Não pode, assim, através de ‘reclamação’ sob a capa de uma alegada omissão de pronúncia pretender a repristinação de uma discussão de matéria acerca da qual foi proferida decisão consolidada, mas que não existe.

II- DECISÃO

Dado exposto, acordam os juízes nesta 5ª secção criminal do STJ em julgar improcedente a reclamação deduzida.

Custas pelo incidente de reclamação a cargo do reclamante , fixando-se a taxa de justiça em 3 UC – artigos 513.º do CPP e artº 8.º, n.º 9, e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais.

STJ, 26 de Setembro de 2024

[Texto processado informaticamente, elaborado e revisto integralmente pelo Relator (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos].

Agostinho Torres

Celso José Neves Manata

João Rato