Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040686
Nº Convencional: JSTJ00001944
Relator: MANSO PRETO
Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
PENA ACESSORIA
Nº do Documento: SJ199005020406863
Data do Acordão: 05/02/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 504/89
Data: 09/27/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Indicações Eventuais: O ACORDÃO RECLAMADO ESTA SUMARIADO VER O ACORDÃO DE 22.5.90 COM O MESMO NUMERO DE PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : Porque a caução de boa conduta, a que se alude no artigo
61 n. 4 do Codigo da Estrada, não e uma medida processual, mas sim uma pena acessoria, tal como a inibição de conduzir, so na respectiva sentença, ou seja na fase de julgamento, pode ser aplicada, e não posteriormente na fase de execução.