Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOURENÇO MARTINS | ||
| Nº do Documento: | SJ200206050013913 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 8 V CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 66/00 | ||
| Data: | 07/02/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No P.º comum n.º 158/98.7SYLSB, da 8ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, após pronúncia, foram submetidos a julgamento os arguidos: A e B, solteiro, montador de carros, nascido a 1.10.79, melhor ids. nos autos, tendo sido condenados, por acórdão de 2 de Julho de 2001, como co-autores materiais de um crime de roubo agravado, pp. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204°, n° 2, alínea f), ambos do Código Penal, nas penas: - o arguido A, de três anos de prisão, cuja execução se suspendeu por igual período de tempo; - o arguido B, de três anos e seis meses de prisão. Não se conformando com a decisão recorreram ambos os arguidos para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 21.02.02, negando provimento aos recursos interpostos, confirmou o acórdão recorrido. 2. Volta a recorrer para este STJ, agora apenas o arguido B, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): "A) Não foi produzida prova relevante do valor atribuído pela Sentença mantida no Tribunal da Relação ao telemóvel, objecto do roubo; B) Ninguém, na audiência, se referiu sequer ao tema, e foi junta ao Recurso transcrição completa dos depoimentos de toda a prova nela prestada de viva voz; C) Também dos Autos não consta exame de avaliação, e o valor jurado coincidiu, com naturalidade, com o preço de mercado do artigo novo; D) Contudo, trata-se de um telemóvel em 2.a mão, e, segundo a experiência comum, o preço de mercado dos artigos em 2.a mão cai enormemente; E) Ainda, para mais, quando, como é o caso, os telemóveis novos, e de boas marcas, como é facto notório, atingiam no mercado o preço promocional de 9900 escudos; F) Assim, só pode, racionalmente, atribuir-se ao telemóvel desta causa valor inferior à unidade de conta; G) Deste modo, há errada qualificação penal, pois o Arguido acabou por cometer apenas um crime de roubo simples; H) Em todo o caso, por se tratar de jovem de 18 anos, não tendo a Acusação provado, como se vê da transcrição, que tenha maturidade de adulto, para mais, primário, e de vida pregressa compaginável com o conceito de juvenilidade, deve ser-lhe aplicada a lei para jovens delinquentes; I) E, neste contexto, uma medida não institucional que logo se vê ser o melhor tratamento penal do caso; J) A Sentença e o Acórdão recorrido, que a confirmou, tendo decidido em contrário, violaram o disposto nos artigos: 202°, c), 204°, n.º 2, f) e n.º 4, 210°, n.º 1, todos do Código Penal, e, ainda, o artigo 4° do D.L. 401/82, de 23 de Setembro; K) Por fim, o Acórdão recorrido, ex abundante, é nulo por omissão de pronúncia pois não tomou em consideração nem sobre ela se pronunciou, quanto à conclusão i) da minuta do recurso interposto da sentença de 1ª Instância; L) Mas não deixa de se pedir, em todo o caso, um benévolo abrandamento da pena, se o Supremo Tribunal de Justiça optar pela aplicabilidade do Código Penal, porque está convicto o Recorrente de poder beneficiar, face aos elementos da causa, de uma suspensão da pena, mormente se fizer vencimento a tese da improbabilidade do valor do telemóvel. Respondeu o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na Relação de Lisboa, refutando a argumentação do recorrente em ordem à manutenção do acórdão recorrido, dizendo, em síntese: - o recorrente limita-se a retomar a argumentação que expendera ingloriamente no recurso da 1.ª instância; - a resposta às teses do recorrente encontra-se feita, de forma clara e proficiente, no acórdão recorrido, merecendo breve referência, três pontos; - o primeiro, não pode o recorrente destruir com uma mera conjectura um facto dado como provado pela 1.ª Instância, de que o telemóvel roubado valia 29900 escudos; - o segundo, a prova da maturidade psicológica dos arguidos, como alegada condição da aplicação do regime penal comum a menores entre os 16 e os 21 anos, a fazer pela acusação, é mera invenção do recorrente; - o terceiro, não houve qualquer omissão de pronúncia da Relação quando o recorrente "tirou uma conclusão, mas não se deu ao cuidado de enunciar as respectivas premissas", pelo que vedado estava ao tribunal de recurso conhecer do seu eventual mérito. 3. Já neste Supremo Tribunal, após o exame preliminar, colheram-se os vistos legais. Procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo, tendo sido produzidas alegações orais. Cumpre ponderar e decidir. II Vejamos os factos considerados provados pelo Colectivo e sua fundamentação (transcrição). "Factos provados: No dia 9 de Julho de 1998, cerca das 2 h e 10 m, na estação do metropolitano de Lisboa - "Alvalade", os arguidos abordaram o ofendido C. Tendo o arguido B, apontado uma faca de mato, com cerca de 12 cm de lâmina à zona abdominal exigindo que o ofendido lhes entregasse o telemóvel de marca "Audiovox" modelo 700 que levava na mão. Receoso de ser agredido, com tal objecto, o ofendido entregou-lhe o seu telemóvel no valor de 29900 escudos. Após o que os arguidos se puseram em fuga levando o referido telemóvel. Bem sabiam os arguidos que o referido telemóvel não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do dono do mesmo. E que, com a sua conduta, atentavam contra a liberdade de acção e determinação do ofendido. E, não obstante em conjunção de esforços e na sequência de um plano pré--determinado, apropriaram-se de tal objecto fazendo-o coisa sua. Agiram os arguidos livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser-lhes tal conduta proibida por Lei. "Mais se provou: O 1.º arguido prestou confissão dos factos apurados. O 2° arguido não prestou confissão. O 1° arguido mostrou sincero arrependimento. O 1.º arguido encontra-se integrado social, profissional e familiarmente, já que trabalha como lavador de carros na "Rodoviária de ...." onde aufere o salário mínimo nacional, vive com uma companheira, de quem tem uma filha de 2 anos de idade. Tem apoio familiar. O seu enquadramento caracteriza-se pela estabilidade e adaptação. o 2° arguido tem tido problemas de adaptação social, já que é filho de pais divorciados, altura em que foi viver com a sua mãe, esteve internado na Casa Pia, onde fez um curso de estofador. Cumpriu o serviço militar como voluntário da Marinha. Antes de "preso" residia, ora com sua mãe, que lhe tratava das roupas e o alimentava, ora com uma namorada muito mais velha, com cerca de 40 anos, que tem problemas de alcoolismo e é empregada num bar de "alterne". Diz trabalhar, antes de preso, na "Detel" como vigilante de alarme. O telemóvel subtraído foi recuperado e entregue ao ofendido. "O 1º arguido não tem antecedentes criminais. O 2° arguido já tem antecedentes criminais, registando no seu CRC de fls. 134 e segs., condenações por condução de veículo sem carta e uma por violação de domicílio. Os dois arguidos encontram-se presos à ordem deste processo. " Factos não provados: Não se provou, que o ofendido C, tivesse "apalpado" o arguido A. "Serviram para formar a convicção do Tribunal: - a prova documental (auto de apreensão de fls. 3, CRC do 1º arguido de fls. 138, CRC do 1º e 2.º arguidos, de fls. 136 e segs., os relatórios do IRS de ambos os arguidos, de fls. 180 a 183 e 198 a 201; - as declarações dos arguidos, nomeadamente no que se refere à sua vida pessoal, a prova testemunhal produzida (testemunhas de acusação - C, que foi a vitima do assalto supra relatado e que descreveu com segurança como o mesmo decorreu, D - companheira do 1º arguido, e que os acompanhava na altura do assalto, E - agente da PSP, que estava no "carro patrulha" e que elaborou o auto de detenção e que deteve inclusivamente os arguidos na estação do metropolitano de Alvalade; - Testemunhas de defesa F, G e H, respectivamente madrasta, pai e amigo do arguido B e ainda a testemunha de defesa do 1° arguido, I, irmão do arguido, que transmitiram a sua impressão que têm dos dois arguidos. como familiar e cidadão". III Das conclusões do recurso se extrai - por ordem lógica - que com este se pretende: - a declaração de nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia quanto à conclusão i) da minuta do recurso interposto da sentença de 1ª Instância; a não proceder, - a alteração da qualificação penal do roubo, porque feita erradamente, pois o recorrente apenas cometeu um roubo simples e não agravado, já que ao telemóvel só pode atribuir-se valor inferior à unidade de conta; - ser-lhe aplicada a lei para jovens delinquentes, numa medida não institucional; - a optar-se pela aplicabilidade do Código Penal, face aos elementos da causa, haveria de dar-se um abrandamento da pena e a sua suspensão. 1. Omissão de pronúncia Transcrevamos a aludida conclusão i), tal como consta dos autos, no recurso apresentado na Relação: "i) 'Ex abundante' (sic), o Tribunal 'a quo' cometeu os vícios de apreciação da prova anotados, sumariamente, em 19º e 20º destas alegações, os quais, no limite, determinariam a anulação do julgamento, para ser repetido perante outro Tribunal". Nos n.ºs 19 e 20 alude-se a que teria havido uma "negociação" quanto à confissão e suspensão da pena do co-arguido e um protesto não atendido quanto à audição de uma testemunha. Da leitura do acórdão recorrido constata-se que a Relação não apreciou as questões da matéria de facto suscitadas pelos recorrentes, porquanto, embora a prova tenha sido documentada e transcrita, nenhum deles indicou as provas que, em seu entender, impunham decisão diferente no tocante aos pontos que impugnavam, não tendo observado as exigências processuais. Aspecto a que não volta agora o recorrente. A transcrita conclusão refere-se a vícios da apreciação da prova - aliás, numa forma de os mencionar que não é a correcta, pois que a "conclusão" se mostra insuficiente como súmula dos mesmos - apreciação que a Relação não fez, como acabamos de ver. Não se escusou, porém, a efectuar a apreciação oficiosa dos vícios a que se refere o artigo 410º, n.º 2, do CPPenal, invocando o Acórdão para fixação de jurisprudência deste STJ, n° 7/95, de 6 de Dezembro, nada tendo censurado à 1.ª Instância. Além disso, não nos parece que o Tribunal ad quem tenha de apreciar argumentação ex abundanti, a não ser que em bom rigor ela não fosse mesmo "além do necessário". Só que é o recorrente quem procede a tal qualificação. Não procede, pois, esta questão. 2. Roubo simples ou agravado Entende o recorrente que o roubo deve ser qualificado como simples e não como agravado, já que o telemóvel tem valor inferior à unidade de conta. Este tema já foi colocado à Relação, tendo merecido a seguinte resposta: "Embora sem invocar expressamente a disposição legal pertinente, também o recorrente B argui, bem vistas as coisas, o vício consistente no erro notório na apreciação da prova, ao sustentar que, face às regras da experiência comum, ao telemóvel subtraído, que no acórdão recorrido se considerou ter o valor de 29900 escudos, devia ter sido atribuído valor inferior a 1 unidade de conta. As regras da experiência comum são os conhecimentos que integram o saber do homem médio. Ora, não pode de modo algum dizer-se que, para o comum dos cidadãos, um telemóvel usado da marca "Audiovox", modelo 700, tem um valor de mercado inferior a 1 UC, ou seja, 14000 escudos. Consequentemente, há que concluir não se verificar o mencionado vício". É certo que não foi efectuada perícia (ou exame) para determinação do valor do telemóvel roubado. Distinguem-se os exames das perícias por se exigir, para estas, especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos (artigo 151º do CPPenal) enquanto que pelos exames (artigo 171º) das pessoas, dos lugares e das coisas, se inspeccionam os vestígios do crime e se recolhem os indícios relativos ao modo como e ao lugar onde foi praticado, às pessoas que o cometeram ou sobre as quais foi cometido, e para os quais (exames) normalmente bastará, para cumprir tais finalidades, os conhecimentos profissionais dos titulares de órgãos de polícia criminal. Examinar um objecto para lhe atribuir um determinado valor, com reflexo na medida abstracta da pena, pode exigir conhecimentos específicos ou não. À omissão da diligência corresponderão diferentes consequências consoante se exijam ou não esses conhecimentos específicos: no primeiro caso, integrar-se-á a prática da nulidade do artigo 120º, n.º2, alínea d), do CPPenal, por insuficiência do inquérito ou da instrução; no segundo caso, uma mera irregularidade prevista no artigo 123º do mesmo diploma (1). Em qualquer dos casos, são vícios dependentes de arguição, até ao termo do debate instrutório ou no próprio acto ou não tendo estado presentes nos três dias seguintes à notificação para qualquer termo do processo ou intervenção em acto nele praticado. Admite-se que a determinação do valor do telemóvel implique conhecimentos técnicos e científicos, não apenas para conhecer das suas características e estado de conservação como do correspondente valor do mesmo no mercado. Só que, constando da acusação (fls. 53 verso) o valor de 29900 escudos para o telemóvel, o ora recorrente, nem quando requereu a abertura da instrução, onde alude àquele valor do telemóvel (artigo 11º) nem após o encerramento do debate instrutório veio arguir qualquer nulidade. Certo que o Colectivo poderia vir a aceitar um valor diferente, uma vez que não existia prova pericial. Mas não o fez, porque não foi objecto de discussão em audiência, como afirma o recorrente, e se convenceu de que era esse o valor correcto. Se, como em outros espécimes de jurisprudência (2), se tivesse concluído pela ausência de um valor certo, poderia (deveria) então o Colectivo aceitar o valor mais favorável ao arguido, no caso o valor diminuto - n.º 4 do artigo 204º do CPenal. Mas como bem assinala o Ex.mo Magistrado do Ministério Público na 2.ª Instância, não pode o recorrente destruir com uma mera conjectura sobre o valor (a pretexto de facto notório - que manifestamente não é) um facto dado como provado pela 1.ª Instância, isto é, que o telemóvel roubado valia 29900 escudos. Bem decidiu a Relação ao confirmar a qualificação de roubo agravado tal como consta da incriminação da 1.ª Instância. 3. Lei para jovens delinquentes e medida da pena Na opinião do recorrente, é absurdo "mandar para a cadeia" (3) o recorrente, de 18 anos de idade, julgado pela primeira vez, sendo de menor relevo as condenações anteriores, detentor de "imaturidade de espírito" (caberia ao Ministério Público demonstrar o "amadurecimento de carácter" do jovem). Já se viu a refutação sumária que o Ministério Público faz da tese do recorrente quanto à prova da maturidade: a regra é a aplicação a todos do regime penal comum. Este tópico já fora colocado perante a Relação que, reconhecendo ter o recorrente à data dos factos 18 anos de idade, o analisou pelo modo seguinte: "Na verdade, o arguido não confessou os factos nem manifestou arrependimento, ou seja, não reconheceu o desvalor do seu acto nem revelou vontade de se comportar futuramente, de modo lícito. E, perante isto, difícil se torna justificar um desagravamento penal que há-de ter por objectivo facilitar a sua reinserção social, quando o próprio arguido não demonstra pretender essa reintegração. Por outro lado, as condenações que constam do seu certificado de registo criminal - e que respeitam a factos cometidos posteriormente àqueles de que tratam os presentes autos - revelam uma personalidade resistente às reacções criminais. Na verdade, o arguido, no curto espaço de 1 ano e meio, cometeu cinco crimes de condução de veículo sem habilitação legal e um crime de violação de domicílio. E se é certo que se trata de crimes de natureza diferente do de roubo e que, para os conceitos sociais vigentes, os do primeiro tipo nem sequer merecem censura ética grave, menos certo não é que desse conjunto de condenações (sempre em pena de multa, com excepção de um de condução sem habilitação, que foi em pena de prisão suspensa na sua execução) se retira que o arguido se mantém indiferente às advertências solenes que lhe foram feitas no sentido da necessidade de se comportar conformemente à lei. Afastada a hipótese de o arguido B beneficiar do "mencionado regime especial, e tendo por correcto o enquadramento jurídico dos factos feito pelo Tribunal Colectivo e, bem assim, a dosimetria das penas aplicadas a ambos os arguidos, terá que ser confirmado o acórdão recorrido". Com efeito, como já se tem dito neste STJ (4), a legislação especial aplicável aos delinquentes maiores de 16 e menores de 21 anos, inserida no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, tem subjacente uma preocupação de instituição de um direito mais reeducador que sancionador, com adopção preferencial de medidas correctivas, desprovidas de efeitos estigmatizantes, e cujo artigo 4.º prevê a atenuação especial da pena de prisão, ao jovem condenado, nos termos dos artigos 73º e 74º do Código Penal (hoje, os artigos 72º e 73º). Todavia, este regime não é de aplicação automática, ficando dependente de uma apreciação casuística na qual entram em linha de conta outras componentes da finalidade das sanções. Salientam as Instâncias a não confissão dos factos, a não revelação de arrependimento, assim como o "peso" dos seus antecedentes criminais. Em oposição poderá relevar-se o grau não muito elevado da ilicitude, medida quer pelo valor do objecto roubado quer pela restituição verificada, ainda que não tivesse sido voluntária. A "imaturidade" também se indicia pelo facto de o roubo não se ter dirigido a dinheiro ou outros valores. O ora recorrente está preso à ordem destes autos há cerca de um ano. Neste momento, não se detectam motivos que permitam modificar a sanção, aplicando preferencialmente aquele regime especial para jovens delinquentes (perfez já 22 anos de idade), pois não existem elementos novos que apontem para que tal modificação contribuiria para alcançar o desiderato da ressocialização, sem ferir injustificadamente a prevenção geral positiva - o "assalto" com uso de faca como meio de intimidação, num corredor de metropolitano, com outro arguido, lança justificado alarme na comunidade, até pelo uso intenso que os citadinos fazem desse meio de transporte. Entendemos, pois, de manter a sanção aplicada também na exacta medida em que o foi (recorde-se, a moldura penal abstracta é de 3 a 15 anos de prisão). IV Em conformidade, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, confirmando o douto acórdão recorrido.De taxa de justiça pagará o recorrente 4UCs, com um quarto de procuradoria . Processado em computador pelo Relator, que rubrica as restantes folhas. Lisboa, 5 de Junho de 2002 Lourenço Martins, Pires Salpico, Leal Henriques, Borges de Pinho. -------------------------------- (1) Mais Gonçalves, Código de Processo Penal, Anotado, 1999, Coimbra, Almedina, p. 356. Cfr. também o ac. do STJ, de 7.02.96 - P.º n.º 048729, na BD/JSTJ, www.dgsi.pt (Internet). (2) V. ac. deste STJ, de 18.10.95 - P.º n.º 048081, ibidem. (3) Diga-se que, por não ter cumprido as obrigações legais de apresentação, já se encontra preso. (4) Ac. de 24.06.98 - P.º 442/98, ibidem. |