Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007301 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | OCUPAÇÃO DE FOGO DEVOLUTO REGULARIZAÇÃO REQUISITOS ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO INTERPRETAÇÃO ANALOGICA INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS DA LEI | ||
| Nº do Documento: | SJ19801015068628X | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N300 ANO1980 PAG373 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Particularizando a ocupação forçada de certos fogos, susceptivel de solução acidental, o Decreto-Lei n. 294/77, de 20 de Julho (tal como o diploma por ele revogado, o Decreto-Lei n. 198-A/75, de 14 de Abril), reveste natureza excepcional que se não compadece nem com aplicações analogicas, nem com integrações lacunares (artigos 10 e 11 do Codigo Civil). II - No quadro do Decreto-Lei n. 294/77 o autor tem de demonstrar que, estando o andar devoluto ha mais de 60 dias, o ocupara antes de 14 de Abril de 1975 (artigos 1, n. 1, e 2, n. 1) e, bem assim, que o andar pelo seu fim não especifico não estava excluido dessa ocupação habitacional e consequente regularização contratual locativa (artigos 2, n. 2, e 6 e seguintes). III - Não tendo os tribunais de instancia considerado que, a data em que o autor nele ingressou, o andar estivesse desocupado, dado que no mesmo vivia e continuou a viver uma sua filha, ha que concluir que a situação fisica do fogo, aquando do ingresso do autor, não se adequava a noção legal de "devoluto" constante da alinea a) do n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 294/77, não se verificando, pois, um dos requisitos exigidos para a requerida regularização judicial. | ||