Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066770
Nº Convencional: JSTJ00023726
Relator: HERNANI DE LENCASTRE
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
ULTRAPASSAGEM
REQUISITOS
NEXO DE CAUSALIDADE
DANOS MORAIS
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: SJ197801170667701
Data do Acordão: 01/17/1978
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Antes de iniciar uma manobra de ultrapassagem, o condutor deve certificar-se de a poder levar a cabo sem risco de colisão - artigo 10, n. 2, do Código da Estrada.
II - Não basta ter-se verificado uma ultrapassagem sem a observância referida no artigo 10, n. 2 para se considerar essa manobra como causal do acidente se o risco de colisão desaparece havendo tempo de se retomar a respectiva faixa de rodagem.
III - Não peca por excesso a indemnização de 280800 escudos por danos patrimoniais e não patrimoniais (estes fixados em 60000 escudos) atribuída ao lesado por acidente de viação ocorrido em 1973 que, tendo 53 anos de idade e sendo técnico de empresa pública, ganhando 260 escudos diários, sofreu forte traumatismo fisíco (designadamente fractura de costelas e do húmero esquerdo, pelo que esteve internado em hospital cerca de dois meses) e psíquico, ficando seriamente afectado na sua capacidade de trabalho, marcando-o para o resto da vida.