Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023726 | ||
| Relator: | HERNANI DE LENCASTRE | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO ULTRAPASSAGEM REQUISITOS NEXO DE CAUSALIDADE DANOS MORAIS LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | SJ197801170667701 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Antes de iniciar uma manobra de ultrapassagem, o condutor deve certificar-se de a poder levar a cabo sem risco de colisão - artigo 10, n. 2, do Código da Estrada. II - Não basta ter-se verificado uma ultrapassagem sem a observância referida no artigo 10, n. 2 para se considerar essa manobra como causal do acidente se o risco de colisão desaparece havendo tempo de se retomar a respectiva faixa de rodagem. III - Não peca por excesso a indemnização de 280800 escudos por danos patrimoniais e não patrimoniais (estes fixados em 60000 escudos) atribuída ao lesado por acidente de viação ocorrido em 1973 que, tendo 53 anos de idade e sendo técnico de empresa pública, ganhando 260 escudos diários, sofreu forte traumatismo fisíco (designadamente fractura de costelas e do húmero esquerdo, pelo que esteve internado em hospital cerca de dois meses) e psíquico, ficando seriamente afectado na sua capacidade de trabalho, marcando-o para o resto da vida. | ||