Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078999
Nº Convencional: JSTJ00007790
Relator: JORGE VASCONCELOS
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
RECURSO
CASO JULGADO FORMAL
MATERIA DE FACTO
ALTERAÇÃO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
FILIAÇÃO BIOLOGICA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
Nº do Documento: SJ199102140789991
Data do Acordão: 02/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 162/89
Data: 10/12/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A lei processual nova e de aplicação imediata as acções pendentes com respeito pela validade e eficacia dos actos processuais praticados na vigencia da lei anterior.
II - Assim, os actos de interpretação e apreciação do recurso praticados no dominio do artigo 511 n. 4 do Codigo de Processo Civil não são afectados pela ulterior modificação desta disposição legal com a entrada em vigor em 1 de Outubro de 1985 do Decreto-Lei n. 242/85 de 9 de Julho.
III - Ao Supremo Tribunal de Justiça não e licito exercer censura sobre o não uso pela Relação do artigo 712 n. 2 do Codigo de Processo Civil, embora possa mandar baixar o processo a 2 instancia para ampliação da materia de facto.
IV - A averiguação da filiação biologica constitui materia de facto da exclusiva competencia das instancias.