Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00007790 | ||
| Relator: | JORGE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO RECURSO CASO JULGADO FORMAL MATERIA DE FACTO ALTERAÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE FILIAÇÃO BIOLOGICA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199102140789991 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 162/89 | ||
| Data: | 10/12/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei processual nova e de aplicação imediata as acções pendentes com respeito pela validade e eficacia dos actos processuais praticados na vigencia da lei anterior. II - Assim, os actos de interpretação e apreciação do recurso praticados no dominio do artigo 511 n. 4 do Codigo de Processo Civil não são afectados pela ulterior modificação desta disposição legal com a entrada em vigor em 1 de Outubro de 1985 do Decreto-Lei n. 242/85 de 9 de Julho. III - Ao Supremo Tribunal de Justiça não e licito exercer censura sobre o não uso pela Relação do artigo 712 n. 2 do Codigo de Processo Civil, embora possa mandar baixar o processo a 2 instancia para ampliação da materia de facto. IV - A averiguação da filiação biologica constitui materia de facto da exclusiva competencia das instancias. | ||